Artigos
O valor econômico-patrimonial do trabalho de cuidado na quantificação judicial da prestação alimentar infantojuvenil: entre a proteção integral, a igualdade substancial e a corresponsabilidade parental
Victória Félix Vieira Maundo[1]
RESUMO
O presente trabalho analisa o valor econômico-patrimonial do trabalho de cuidado não remunerado, exercido predominantemente pelo genitor guardião, e sua relevância jurídica na quantificação judicial da prestação alimentar devida à criança e ao adolescente. Parte-se da premissa de que a fixação dos alimentos não pode restringir-se à análise do binômio necessidade-possibilidade, tradicionalmente centrado em variáveis financeiras, sob pena de invisibilizar a contribuição material representada pela alimentação, pela higiene, pelo acompanhamento escolar, pelos cuidados de saúde e pelo suporte emocional prestados no cotidiano. Com apoio na Economia do Cuidado (Folbre; Federici; CEPAL), na doutrina da proteção integral e no Direito das Famílias contemporâneo, sustenta-se a hipótese de que o cuidado constitui contribuição in natura mensurável, apta a ser ponderada pelo magistrado na distribuição equitativa do encargo alimentar, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil brasileiro. Mediante pesquisa qualitativa, descritivo-explicativa quanto aos objetivos e bibliográfica, documental, jurisprudencial e comparada quanto aos procedimentos — cotejando as ordens jurídicas brasileira e angolana —, propõe-se a releitura do binômio tradicional em chave tridimensional, incorporando o valor econômico do cuidado como terceira variável interpretativa. Os resultados indicam que o reconhecimento jurídico desse valor corrige distorções decorrentes da divisão sexual do trabalho, promove a igualdade substancial entre os genitores e concretiza o princípio do melhor interesse da criança, em linha com a máxima fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.159.242/SP, de que "amar é faculdade, cuidar é dever".
Palavras-chave: Economia do cuidado. Alimentos. Melhor interesse da criança. Corresponsabilidade parental. Igualdade de gênero. Trabalho não remunerado.
ABSTRACT
This study examines the economic and patrimonial value of unpaid care work, predominantly performed by the custodial parent, and its legal relevance to the judicial quantification of child and adolescent support. It starts from the premise that the determination of support obligations cannot be confined to the traditional needs-capacity binomial, centered on financial variables alone, under penalty of rendering invisible the material contribution represented by daily feeding, hygiene, school accompaniment, health care, and emotional support. Drawing on Care Economics (Folbre; Federici; ECLAC), the doctrine of comprehensive protection, and contemporary Family Law scholarship, the study advances the hypothesis that care work constitutes a measurable in natura contribution, one that judges should weigh when equitably distributing support obligations under Article 1,694, § 1, of the Brazilian Civil Code. Through qualitative, descriptive-explanatory research relying on bibliographic, documentary, case-law, and comparative methods — contrasting the Brazilian and Angolan legal systems —the study proposes reframing the traditional binomial in a three-dimensional key, incorporating the economic value of care as a third interpretive variable. The findings indicate that legal recognition of this value corrects historical distortions arising from the sexual division of labor, promotes substantive equality between parents, and gives concrete effect to the best-interests-of-the-child principle.
Keywords: Care economy. Child support. Best interests of the child. Co-parental responsibility. Gender equality—unpaid work.
1 INTRODUÇÃO
O cuidado constitui atividade indispensável à sobrevivência, ao desenvolvimento integral e à formação da personalidade da criança e do adolescente. Alimentar, higienizar, acompanhar a vida escolar, supervisionar tratamentos de saúde, oferecer suporte emocional e organizar a rotina doméstica são tarefas que, a despeito de sua frequente invisibilidade social, traduzem valor econômico inequívoco. No âmbito do Direito das Famílias, essa constatação assume relevância particular na dosimetria judicial da obrigação alimentar devida à criança e ao adolescente.
Tradicionalmente, a fixação dos alimentos concentra-se no binômio necessidade-possibilidade: de um lado, as necessidades do alimentando; de outro, a capacidade contributiva dos genitores. Essa metodologia, todavia, tende a desconsiderar que o genitor que exerce a guarda cotidiana — em regra, a mãe — já contribui substancialmente para o sustento da prole por meio do trabalho de cuidado não remunerado. Delimita-se, assim, o problema central da pesquisa: em que medida o trabalho de cuidado exercido pelo genitor residente pode e deve ser reconhecido como contribuição econômica juridicamente relevante para fins de fixação da prestação alimentar, à luz dos princípios do melhor interesse da criança, da solidariedade familiar e da igualdade material entre os genitores.
Parte-se da hipótese de que o trabalho de cuidado possui valor econômico mensurável e juridicamente relevante, devendo ser considerado pelo julgador como prestação alimentar in natura. O reconhecimento dessa contribuição permite a releitura do binômio necessidade-possibilidade, conduzindo a decisões mais equitativas e compatíveis com a repartição proporcional das responsabilidades parentais.
Sob a perspectiva constitucional, essa compreensão decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), da parentalidade responsável (art. 226, § 7º) e do dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais previstos no art. 227 da Constituição — correspondente, na ordem jurídica angolana, aos artigos 35 e 80 da Constituição da República de Angola, de 2010. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa perspectiva no julgamento do REsp 1.159.242/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao afirmar que "amar é faculdade, cuidar é dever." Ignorar a contribuição do cuidado significa impor ao cuidador dupla sobrecarga: suportar o trabalho invisível cotidiano e, ainda, ter essa contribuição desconsiderada na aferição da proporcionalidade da obrigação alimentar.
A relevância da investigação assenta em três razões principais. Do ponto de vista jurídico, propõe-se o aperfeiçoamento da hermenêutica do instituto dos alimentos. Do ponto de vista social, contribui-se para uma redistribuição mais justa dos encargos parentais, corrigindo distorções históricas na divisão sexual do trabalho. Do ponto de vista acadêmico, aproxima-se o Direito das Famílias da Economia do Cuidado, valorizando quem, mesmo sem capacidade financeira equivalente, contribui de modo decisivo para o sustento da criança. O tema dialoga diretamente com a produção científica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), notadamente com suas reflexões sobre parentalidade responsável, alimentos e perspectiva de gênero.
O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar o valor econômico do cuidado como critério juridicamente relevante para a fixação judicial dos alimentos devidos a filhos menores. Especificamente, busca-se: (i) conceituar o trabalho de cuidado e identificar seus componentes econômicos; (ii) examinar os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da obrigação alimentar no Brasil e em Angola; (iii) investigar a aplicação do princípio do melhor interesse da criança; (iv) analisar as contribuições da Economia do Cuidado para o Direito das Famílias; (v) verificar a compatibilidade do cuidado com a categoria de prestação alimentar in natura; e (vi) propor parâmetros hermenêuticos para orientar decisões judiciais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO E FUNDAMENTAÇÃO
A pesquisa apoia-se em três eixos teóricos complementares. O primeiro, vinculado à Economia do Cuidado, encontra, em Nancy Folbre e Silvia Federici, bem como nos estudos da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), a demonstração de que o cuidado gera valor econômico mensurável e subsidia o próprio funcionamento do mercado. Folbre sustenta que o cuidado produz valor social e econômico ainda quando não remunerado; Federici, por sua vez, evidencia que a reprodução social constitui condição de possibilidade para o funcionamento da economia de mercado. O segundo eixo corresponde à doutrina da proteção integral, fundamentada na Convenção sobre os Direitos da Criança, no art. 227 da Constituição brasileira, nos artigos 4º e 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas normas equivalentes da ordem jurídica angolana. O terceiro eixo situa-se no Direito das Famílias contemporâneo, cuja leitura constitucionalizada — sustentada por autores como Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, Eduardo Cambi e Rodrigo da Cunha Pereira — centra-se na dignidade humana e na solidariedade familiar.
A obrigação alimentar, nessa perspectiva, não se limita ao repasse de recursos financeiros. O genitor responsável pelos cuidados cotidianos presta contribuição economicamente mensurável, substituindo serviços que, se terceirizados — por meio de babás, cuidadores, transporte, apoio escolar e acompanhamento terapêutico —, acarretariam custos expressivos. A doutrina e a jurisprudência mais recentes reconhecem, assim, que o cuidado cotidiano possui conteúdo patrimonial apto a influenciar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil brasileiro. Propõe-se, portanto, a releitura do binômio tradicional em uma chave tridimensional, compreendendo: (i) as necessidades da criança; (ii) a capacidade econômica dos genitores; e (iii) o valor econômico do cuidado efetivamente prestado.
3 METODOLOGIA
Quanto à abordagem, a pesquisa é qualitativa; quanto aos objetivos, descritiva e explicativa; quanto aos procedimentos, bibliográfica, documental e jurisprudencial; e, quanto ao método, dedutivo, com incidência do método comparativo sobre as ordens jurídicas do Brasil e de Angola e sobre parâmetros de organismos internacionais. Serão examinadas decisões judiciais, legislação, doutrina especializada e relatórios técnicos da Organização Internacional do Trabalho e da CEPAL, com destaque para o relatório “A Sociedade do Cuidado: Horizonte para uma Recuperação Sustentável com Igualdade de Gênero” (2022). O desenvolvimento do artigo está estruturado em quatro capítulos: (1) a Economia do Cuidado e sua relevância jurídica; (2) a obrigação alimentar e a proteção integral da criança; (3) o cuidado como prestação alimentar in natura; e (4) parâmetros hermenêuticos para a fixação judicial dos alimentos.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise desenvolvida evidencia que o trabalho de cuidado possui valor econômico concreto e relevância jurídica autônoma. O genitor que dedica tempo significativo ao acompanhamento diário da criança contribui, de forma material — ainda que não monetária, para o seu sustento e desenvolvimento. Constata-se que a desconsideração dessa contribuição pode levar à distribuição desigual dos encargos parentais, impondo ao cuidador — geralmente a mãe — dupla sobrecarga: a responsabilidade cotidiana pelo cuidado e, frequentemente, a limitação de sua própria capacidade de geração de renda.
Ao reconhecer o cuidado como prestação alimentar in natura, o magistrado passa a dispor de um critério adicional de equidade, o que permite dimensionar o quantum alimentar devido pelo outro genitor a partir não apenas da capacidade econômica, mas também do grau efetivo de envolvimento na rotina do filho. Tal abordagem fortalece o princípio do melhor interesse da criança, na medida em que assegura condições adequadas ao exercício do cuidado e evita a sobrecarga de quem o presta. Sob a ótica da igualdade substancial e do julgamento com perspectiva de gênero, esse reconhecimento corrige, ainda, distorções históricas decorrentes da divisão sexual do trabalho, que tradicionalmente atribuiu às mulheres a responsabilidade principal pelo trabalho reprodutivo não remunerado.
A principal contribuição científica do estudo consiste em propor a releitura do binômio necessidade-possibilidade, incorporando o valor econômico do cuidado como variável interpretativa autônoma da obrigação alimentar. Espera-se demonstrar que o cuidado possui valor econômico objetivamente identificável; que o genitor cuidador já contribui materialmente para o sustento do filho; e que o reconhecimento jurídico desse valor conduz a decisões mais justas, compatíveis com a doutrina da proteção integral, com a igualdade de gênero e com o princípio do melhor interesse da criança.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O valor econômico do cuidado deve integrar o raciocínio judicial na fixação dos alimentos devidos à criança e ao adolescente. O trabalho de cuidado não remunerado constitui contribuição patrimonial indireta, mensurável e indispensável ao desenvolvimento infantojuvenil. Seu reconhecimento viabiliza uma interpretação mais justa do binômio necessidade-possibilidade, harmonizando-o com os princípios da solidariedade familiar, da igualdade material e do melhor interesse da criança. Ao considerar o cuidado como parcela efetiva da obrigação alimentar, o Poder Judiciário não apenas resolve a controvérsia posta, mas também promove uma solução mais consentânea com a realidade das famílias contemporâneas, contribuindo para a repartição equitativa dos custos da parentalidade entre os genitores.
REFERÊNCIAS
ANGOLA. Constituição da República de Angola. Luanda: Diário da República, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 24 abr. 2012. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, 10 de maio de 2012.
COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE (CEPAL). A sociedade do cuidado: horizonte para uma recuperação sustentável com igualdade de gênero. Santiago: CEPAL, 2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais.
FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista. São Paulo: Elefante, 2019.
FOLBRE, Nancy. The invisible heart: economics and family values—New York: The New Press, 2001.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Care work and care jobs for the future of decent work. Genebra: OIT, 2018.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. Belo Horizonte: Del Rey.
[1] Pós-graduada em Direito Empresarial, com extensão internacional na FGV-SP e na Ohio University. Mestranda em Direito e no Poder Judiciário (ENFAM). Juíza de Direito do Tribunal de Comarca de Luanda. ORCID: http://orcid.org/0009-0001-2226-0386 . E-mail: arochamaisaltadoqueeu@hotmail.com
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM