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A Lei Maria da Penha e a reconstrução constitucional, convencional e feminista do Direito das Famílias
Vinte anos de enfrentamento à violência estrutural de gênero e de superação da neutralidade jurídica das relações familiares
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
Introdução
Celebrar os vinte anos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, não significa apenas rememorar uma conquista legislativa. Significa reconhecer a superação de uma longa tradição de invisibilização da violência doméstica e familiar, sintetizada no antigo e perverso ditado de que "em briga de marido e mulher, não se mete a colher". Durante décadas, essa máxima serviu para legitimar a omissão social e estatal diante das violências praticadas no espaço doméstico, tratado como esfera imune à intervenção pública.
A Lei Maria da Penha rompeu definitivamente com essa lógica. Retirou a violência doméstica do território da tolerância privada e afirmou que ela constitui grave violação dos direitos humanos, expressão das desigualdades estruturais de gênero e objeto de um dever constitucional e convencional de proteção por parte do Estado. Com isso, não apenas inaugurou um novo paradigma de enfrentamento à violência contra a mulher, mas também redefiniu a própria gramática constitucional e convencional das relações familiares, atingindo o núcleo interpretativo do Direito das Famílias.
Durante muito tempo, o Direito Civil tratou a família como espaço quase imune à intervenção pública. A separação entre o público e o privado ocultou relações de poder. A autoridade masculina foi naturalizada. O trabalho de cuidado feminino foi desvalorizado. A violência foi reduzida a conflito conjugal, desavença íntima ou falha de comunicação. A neutralidade jurídica, nesse contexto, funcionou como técnica de conservação de desigualdades.
A Lei Maria da Penha modificou esse quadro. Ela não se limita a punir agressões. Possui natureza preventiva, protetiva, assistencial, processual, civil e penal. Articula políticas públicas. Organiza uma rede de proteção. Redefine deveres estatais. Também oferece critérios para interpretar guarda, convivência, alimentos, moradia, partilha, poder familiar, responsabilidade civil e tutela de urgência.
Dessa forma, a Lei Maria da Penha não criou apenas um sistema especial de proteção da mulher. Ela alterou a interpretação constitucional e convencional do Direito das Famílias. Desde 2006, a violência doméstica e familiar deve ser compreendida como categoria jurídica transversal. Nenhum instituto familiar pode ser aplicado como se a desigualdade de gênero e o risco de violência fossem fatos periféricos. Constituição, tratados de direitos humanos, legislação protetiva e Código Civil devem dialogar para produzir proteção efetiva.
1. O compromisso constitucional de combate à violência doméstica
O art. 226, § 8º, da Constituição de 1988 determina que o Estado assegure assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes e crie mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A família recebe proteção constitucional enquanto espaço de desenvolvimento da pessoa. Não enquanto instituição abstrata. Quando a preservação formal do vínculo exige o sacrifício da integridade de alguém, a Constituição protege a pessoa, não a aparência de unidade familiar.
Essa regra constitucional contém um dever positivo. Não basta ao Estado abster-se de praticar violência. É necessário prevenir riscos previsíveis, proteger quem está ameaçada, investigar com diligência, responsabilizar agressores, reparar danos e remover barreiras de acesso à justiça. A omissão estatal também viola direitos fundamentais. Essa compreensão aproxima o constitucionalismo brasileiro da doutrina da devida diligência, desenvolvida no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A igualdade relevante não é apenas formal. Mulheres e homens podem receber tratamento jurídico distinto quando a diferenciação busca corrigir relações históricas de subordinação. Foi esse o sentido da ADC 19, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade do tratamento específico criado pela Lei Maria da Penha. A proteção diferenciada não constitui privilégio. É ação estatal antidiscriminatória. A ADI 4.424, por sua vez, afastou a dependência da representação da vítima nos crimes de lesão corporal praticados em contexto doméstico. O Tribunal percebeu que a vontade formal pode estar comprimida por medo, dependência econômica e coerção continuada.
Apesar do comando constitucional de 1988, o Brasil demorou quase dezoito anos para editar uma lei abrangente. Esse intervalo revela resistência institucional em reconhecer a violência doméstica como problema constitucional. A omissão legislativa prolongou um modelo no qual agressões praticadas no lar eram banalizadas e processadas por mecanismos inadequados. Com efeito, a Lei Maria da Penha surgiu como resposta tardia a uma promessa constitucional descumprida.
2. O caso Maria da Penha e a internacionalização dos direitos humanos
Maria da Penha Maia Fernandes sofreu violência reiterada durante o casamento. Em 1983, foi vítima de tentativa de homicídio enquanto dormia. O disparo de arma de fogo causou paraplegia irreversível. Pouco depois, houve nova tentativa de matá-la, por eletrocussão. A demora injustificada e a ineficácia da atuação estatal evidenciaram a falha do Brasil em cumprir seu dever de prevenir, investigar, processar e sancionar a violência doméstica, circunstância que motivou sua responsabilização no plano internacional.
Em 1998, Maria da Penha, com o apoio do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), apresentou petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. No Relatório nº 54/01, a Comissão concluiu que o Brasil havia violado as garantias judiciais e a proteção judicial asseguradas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de descumprir o dever de atuar com a devida diligência na prevenção, investigação e punição da violência contra a mulher, previsto na Convenção de Belém do Pará. A demora superior a quinze anos não foi considerada mera ineficiência administrativa ou judicial. Foi reconhecida como expressão de tolerância estatal e de um padrão discriminatório de tratamento da violência de gênero, incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
O caso produziu uma ruptura paradigmática. A violência doméstica deixou de ser tratada como um problema privado para ser reconhecida como uma questão de direitos humanos e de responsabilidade internacional do Estado. A punição do agressor, embora indispensável, não basta para exonerar o poder público de seus deveres constitucionais e convencionais. Sempre que a violência é naturalizada, a investigação é negligenciada, o processo se prolonga injustificadamente ou a proteção da vítima se revela insuficiente, o Estado também viola direitos humanos. A omissão institucional deixa de ser simples deficiência administrativa para converter-se em discriminação estrutural e em fator de perpetuação da violência de gênero.
A Lei Maria da Penha é fruto da internacionalização dos direitos humanos e da superação da ideia de que a violência doméstica pertence exclusivamente à esfera privada. Sua gênese demonstra que os tratados internacionais não são declarações simbólicas nem promessas políticas. São parâmetros jurídicos vinculantes que condicionam a atividade legislativa, orientam a interpretação das normas internas e impõem deveres concretos de prevenção, proteção e responsabilização ao Estado.
O caso Maria da Penha também revela a importância do Sistema Interamericano para desvelar formas de discriminação estrutural que o direito interno havia naturalizado sob o discurso da neutralidade ou da autonomia familiar. A Lei nº 11.340/2006 nasce, pois, da confluência entre a mobilização feminista, a força normativa da Constituição de 1988 e a supervisão internacional dos direitos humanos, inaugurando um novo paradigma para a compreensão das relações familiares e para a proteção da dignidade das mulheres.
3. Constitucionalismo feminista multinível
O constitucionalismo feminista multinível é teoria e método. Ele examina como o poder se distribui nas instituições, nas famílias, na economia e na linguagem jurídica. Multinível porque articula Constituição, tratados, leis, jurisprudências nacionais e parâmetros internacionais. Feminista porque recusa a falsa universalidade de um sujeito jurídico construído a partir da experiência androcêntrica.
3.1 Dimensão epistêmica: quem foi invisibilizada pelo Direito?
A dimensão epistêmica pergunta quem produziu o conhecimento jurídico e quais experiências foram excluídas. A tradição civilista descreveu o lar como espaço de afeto, solidariedade e autonomia. Essa descrição era incompleta. Ela não registrava o trabalho de cuidado não remunerado. Não enxergava a dependência econômica produzida pela divisão sexual do trabalho. Não reconhecia o controle coercitivo, a violência patrimonial e a instrumentalização dos filhos.
O problema não está apenas em regras expressamente discriminatórias. Está também nas categorias aparentemente universais. “Acordo”, “autonomia”, “melhor interesse”, “conflito parental” e “coparentalidade” podem ocultar coerção. Quando duas partes formalmente iguais chegam ao processo em posições materiais radicalmente distintas, tratar ambas do mesmo modo aprofunda a desigualdade estrutural.
3.2 Dimensão metodológica: fazer a pergunta pela mulher
Fazer a “pergunta pela mulher” significa investigar o impacto concreto de uma regra jurídica sobre a vida das mulheres. O método exige perguntas simples e incisivas. Quem assume o cuidado cotidiano? Quem controla renda, documentos e patrimônio? Há medo? Há histórico de ameaças? A insistência em contato direto beneficia a criança e o adolescente ou preserva o acesso do agressor à vítima? O acordo foi livre ou produzido pela urgência econômica?
O método não parte da presunção de que toda mulher seja vulnerável ou de que todo homem seja agressor. Ele rejeita generalizações, essencialismos e respostas automáticas. A perspectiva de gênero exige análise contextual, probatória e interseccional, capaz de compreender que as experiências de violência e desigualdade não são vividas de maneira uniforme por todas as mulheres. A interseccionalidade revela que marcadores como raça, classe social, deficiência, idade, território, condição migratória, orientação sexual e identidade de gênero podem se combinar e produzir formas específicas e agravadas de vulnerabilidade, discriminação e exclusão. A "pergunta pela mulher", portanto, não substitui a prova nem antecipa conclusões; ela aprimora a racionalidade da decisão judicial ao permitir que circunstâncias historicamente invisibilizadas sejam reconhecidas como elementos juridicamente relevantes para a adequada compreensão dos conflitos familiares.
3.3 Dimensões axiológica e hermenêutica
A dimensão axiológica reúne dignidade humana, igualdade substancial, antidiscriminação e dever de proteção. Esses valores impedem que a autonomia privada legitime renúncias produzidas pela violência doméstica e familiar. Também impedem que a família seja invocada para conservar vínculos abusivos. A paz familiar constitucionalmente protegida não é silêncio imposto. É convivência livre de medo.
A dimensão hermenêutica exige leitura conjunta da Constituição, da Convenção Americana, da CEDAW, da Convenção de Belém do Pará e da jurisprudência interamericana. O controle de convencionalidade deve ser exercido por toda autoridade pública. Ele verifica se normas e práticas internas são compatíveis com compromissos internacionais. No Direito das Famílias, isso significa recusar decisões baseadas em estereótipos, assegurar devida diligência e adotar medidas capazes de prevenir riscos reais.
4. O caso Márcia Barbosa de Souza e a violência estrutural de gênero
Márcia Barbosa de Souza, jovem negra e pobre, foi assassinada em 1998, na Paraíba. O principal investigado era deputado estadual. O caso foi marcado por obstáculos decorrentes da imunidade parlamentar, demora, estereótipos e tratamento discriminatório da vítima. Na sentença de 7 de setembro de 2021, a Corte Interamericana declarou a responsabilidade internacional do Brasil por violações às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, em conexão com a Convenção de Belém do Pará.
A Corte destacou que a violência contra as mulheres não ocorre em vazio social. Estereótipos sobre sexualidade, moralidade e comportamento da vítima contaminam investigações, provas e decisões. A vida privada de Márcia foi usada para deslocar o foco do autor para a vítima. Essa estratégia é conhecida no Direito das Famílias. A mãe que denuncia violência pode ser descrita como vingativa. A mulher que pede alimentos pode ser apresentada como oportunista. A vítima que recusa contato pode ser acusada de obstruir a convivência.
O caso oferece três lições para as relações familiares. Primeira: o dever de diligência é reforçado quando há risco de gênero. Segunda: estereótipos geram responsabilidade estatal quando orientam a atuação institucional. Terceira: a interseccionalidade não é adjetivo. Mulheres negras, pobres, jovens e periféricas podem sofrer formas agravadas de descrédito e desproteção.
O processo de família também deve ser lido à luz dessa sentença. Decisões sobre guarda, convivência, alimentos ou partilha não podem reproduzir narrativas que culpabilizam a vítima. O Estado viola direitos não apenas quando recusa proteção. Viola também quando transforma o processo em continuação da violência.
5. A dupla leitura (constitucional e convencional) do Código Civil
A constitucionalização do Direito Civil deslocou o centro do sistema jurídico. Patrimônio, contrato e família passaram a ser interpretados a partir da dignidade, da igualdade, da solidariedade e da proteção integral. A convencionalização completa esse movimento. A validade prática de uma solução civil depende também de sua compatibilidade com tratados de direitos humanos.
O diálogo das fontes não significa liberdade interpretativa arbitrária nem simples preferência ocasional por uma norma em detrimento de outra. Ele exige coordenação sistemática, orientada pela máxima efetividade dos direitos fundamentais e pela proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade. O Código Civil, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Processo Civil e os tratados internacionais de direitos humanos devem ser interpretados de forma integrada, como componentes de um mesmo sistema jurídico protetivo. A norma geral de direito civil não pode neutralizar a incidência da legislação especial de proteção nem perpetuar desigualdades incompatíveis com a Constituição. Da mesma forma, a Lei Maria da Penha não se limita ao âmbito criminal ou às medidas protetivas de urgência: seus fundamentos axiológicos e hermenêuticos irradiam efeitos para todo o Direito das Famílias, orientando a interpretação de institutos como divórcio, alimentos, guarda, convivência familiar e partilha patrimonial.
O controle de convencionalidade manifesta-se na aplicação concreta do Direito e exige que normas e interpretações internas sejam compatibilizadas com os tratados internacionais de direitos humanos. Não se trata de uma análise abstrata, mas de verificar, em cada caso, se a solução jurídica adotada respeita os deveres internacionais de prevenção, proteção e não discriminação. Por exemplo, uma interpretação da guarda compartilhada que imponha à mulher contato permanente com o agressor, desconsidere contexto de violência ou ignore riscos concretamente demonstrados pode contrariar os deveres assumidos pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará. Da mesma forma, uma decisão de partilha que invisibilize a apropriação desigual dos recursos familiares, a ocultação patrimonial ou a contribuição econômica e não econômica decorrente do trabalho de cuidado pode reproduzir formas de discriminação indireta. Também a imposição de soluções consensuais, como a conciliação obrigatória ou inadequadamente estimulada em situações marcadas por ameaça, coerção ou assimetria de poder, pode comprometer o direito de acesso à justiça em condições de igualdade. Logo, o controle de convencionalidade funciona como instrumento de proteção contra interpretações aparentemente neutras que, na prática, perpetuam desigualdades estruturais.
Interpretar o Código Civil à luz da Lei Maria da Penha não significa transformar o Direito das Famílias em um espaço de punição ou deslocar indevidamente para a esfera civil uma lógica própria do Direito Penal. Ao contrário, significa reconhecer que a proteção da dignidade humana, da igualdade substancial e da integridade física, psicológica, patrimonial, sexual e moral das pessoas constitui finalidade constitucional de todo o sistema jurídico. A violência doméstica não elimina a função civil dos institutos familiares; ela modifica o contexto fático e jurídico em que esses institutos devem operar. Divórcio, alimentos, guarda, convivência e partilha patrimonial não podem ser aplicados como se as relações familiares fossem marcadas por uma igualdade meramente formal quando, concretamente, existem assimetrias de poder, controle coercitivo ou violações de direitos fundamentais. A perspectiva de gênero não desvirtua o Direito das Famílias. Ao contrário, permite que ele cumpra sua verdadeira vocação constitucional, isto é, proteger pessoas, realizar direitos e impedir que a família seja utilizada como espaço de perpetuação da violência.
6. O significado revolucionário do art. 6º da Lei Maria da Penha
O art. 6º afirma: “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. Essa regra rompe com a ideia de que a agressão familiar diz respeito apenas aos indivíduos envolvidos. Também supera a fragmentação entre Direito Penal, Direito Civil e políticas sociais.
Qualificar a violência como violação de direitos humanos produz consequências positivas, na medida em que ativa deveres de prevenção, proteção, investigação, punição e reparação. Também exige resposta tempestiva. Proíbe discriminação. Reforça a escuta da vítima. Legitima medidas integradas. Permite controle de convencionalidade. Impõe ao Estado o dever de organizar estruturas capazes de responder ao risco.
Além disso, o art. 6º modifica o conteúdo dos direitos familiares. Por exemplo, o direito à convivência dos pais com os filhos não inclui o direito de controlar. O poder familiar não inclui poder sobre a mulher. A administração patrimonial não autoriza retenção de documentos ou destruição de bens. A autonomia privada não legitima acordos obtidos por medo. A preservação da família não justifica a permanência da vítima no ciclo de violência.
Dessa forma, o caráter revolucionário do art. 6º da Lei Maria da Penha está em transformar a violência em chave interpretativa. Diante de indícios consistentes, o julgador deve reorganizar prioridades. Segurança e dignidade vêm antes da simetria formal. Prevenção vem antes da irreversibilidade do dano. A palavra da vítima deve ser avaliada segundo o contexto, sem exigências probatórias impossíveis. O tempo processual deve ser compatível com o tempo do risco.
7. Um microssistema de proteção dos direitos fundamentais
A Lei Maria da Penha integra um microssistema de proteção de direitos humanos. A Constituição fornece o eixo. Os tratados definem deveres internacionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente protege crianças e adolescentes. O Código de Processo Civil organiza técnicas processuais. O Código Civil disciplina relações familiares e patrimoniais. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero oferece método. A jurisprudência constitucional, infraconstitucional e interamericana concretiza parâmetros.
Microssistema não significa isolamento, mas conexão funcional. A medida protetiva pode assegurar moradia, afastamento, alimentos e proteção dos filhos. A ação de guarda deve considerar o risco de violência. O processo de partilha pode exigir tutela para impedir dilapidação patrimonial. A atuação em rede deve reunir Judiciário, Ministério Público, Defensoria, advocacia, saúde, assistência social e segurança pública.
A Lei nº 14.550/2023, ao acrescer os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, reforçou a autonomia das medidas protetivas. Elas podem ser concedidas em cognição sumária, independentemente de tipificação penal, ação, inquérito ou boletim de ocorrência, e devem durar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia natureza satisfativa e autonomia dessas medidas. Nesse sentido, os alimentos protetivos subsistem enquanto perdurar a vulnerabilidade desencadeada pela violência.
O diálogo das fontes tem como finalidade impedir lacunas de proteção e evitar que a fragmentação normativa produza respostas jurídicas insuficientes ou contraditórias. A questão central não é identificar qual diploma legislativo deve prevalecer em uma disputa abstrata de hierarquia ou especialidade, mas definir qual combinação normativa realiza, de maneira mais coerente e efetiva, os direitos fundamentais envolvidos. A especialidade da Lei Maria da Penha não afasta a incidência das normas gerais; ao contrário, orienta sua interpretação conforme a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos. A proteção integral de crianças e adolescentes impede que sejam transformados em instrumentos de conflito entre adultos ou utilizados como mecanismos de perpetuação da violência, inclusive a vicária, de gênero. O devido processo legal assegura contraditório e ampla defesa, mas não pode ser compreendido como autorização para práticas revitimizantes, estratégias abusivas de litigância ou procedimentos que ignorem contextos de vulnerabilidade e assimetria de poder.
A aplicação integrada dessas normas, que formam um verdadeiro microssistema de proteção de direitos fundamentais, permite reconstruir um Direito das Famílias comprometido não apenas com a resolução formal dos conflitos, mas com a transformação das condições que produzem vulnerabilidades, desigualdades e violações de direitos, concretizando a dignidade humana em sua dimensão substancial.
8. A violência doméstica como categoria transversal do Direito das Famílias
O Código Civil de 2002 praticamente silenciou sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse silêncio não pode ser compreendido como mera ausência legislativa. Ele revela uma determinada forma de compreender as relações familiares, marcada pela prevalência de uma perspectiva formal de igualdade e pela permanência de uma lógica patriarcal na estruturação jurídica da família, que frequentemente ocultou as assimetrias de poder existentes no espaço privado, tratou a violência doméstica como questão de natureza particular e contribuiu para a invisibilização das experiências e vulnerabilidades das mulheres.
O Código Civil de 2002 foi elaborado em um contexto histórico no qual o caso Maria da Penha já evidenciava, no plano internacional, a incapacidade do Estado brasileiro de responder adequadamente à violência de gênero e no qual a Constituição Federal de 1988 já havia estabelecido o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º). Ainda assim, os institutos do Direito das Famílias foram estruturados, em grande medida, como se os vínculos familiares fossem naturalmente horizontais e simétricos.
Esse silêncio normativo, entretanto, não significa ausência de proteção jurídica. A Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos e a Lei Maria da Penha preencheram esse espaço interpretativo e passaram a exigir uma releitura dos institutos familiares a partir da dignidade humana, da igualdade substancial e da perspectiva de gênero. A violência doméstica deixou, assim, de ser compreendida como um fenômeno periférico ou restrito ao campo penal, tornando-se uma categoria jurídica transversal, capaz de influenciar a interpretação e a aplicação de todo o Direito das Famílias.
Essa transversalidade significa reconhecer que a existência de violência doméstica altera o contexto jurídico em que os conflitos familiares são analisados. Divórcio, dissolução de união estável, alimentos, guarda, convivência familiar, perda do poder familiar, alienação parental e partilha patrimonial não podem ser examinados como se fossem relações desprovidas de desigualdades estruturais, controle coercitivo ou violações sistemáticas de direitos fundamentais. A seguir, serão analisados alguns desses efeitos concretos.
8.1 Divórcio e dissolução da união estável
O divórcio constitui direito potestativo, cuja decretação não pode permanecer condicionada à resolução de questões patrimoniais ou à superação de conflitos acessórios. Em contextos de violência doméstica e familiar, essa compreensão ganha especial relevância, pois a manutenção artificial do vínculo conjugal pode prolongar situações de controle, dependência e vulnerabilidade. A resposta jurisdicional deve assegurar a dissolução imediata do vínculo quando requerida, sem transformar o processo em espaço de resistência à autonomia da vítima.
Audiências conjuntas, sessões de conciliação ou tentativas de reconciliação não podem ser aplicadas de forma automática, como se todos os conflitos familiares fossem marcados por equilíbrio entre as partes. Quando há indícios ou comprovação de violência, ameaça ou assimetria de poder, o processo deve ser estruturado para impedir novos episódios de exposição, constrangimento ou negociação coercitiva, garantindo um devido processo legal compatível com a proteção dos direitos humanos.
8.2 Alimentos e alimentos compensatórios
A violência doméstica e familiar pode produzir impactos econômicos profundos: perda ou redução da renda, afastamento do mercado de trabalho, despesas médicas e terapêuticas, necessidade de mudança de residência, ruptura das redes de apoio e comprometimento da autonomia financeira da vítima. A fixação dos alimentos deve considerar essa vulnerabilidade concreta, reconhecendo que a violência também produz consequências patrimoniais e econômicas que não podem ser invisibilizadas pelo Direito das Famílias. Não se trata de atribuir vantagem indevida à vítima, mas de impedir que o custo da violência seja transferido para quem dela sofreu os efeitos, atingindo também os filhos e comprometendo seu desenvolvimento integral.
Nesse contexto, os alimentos podem assumir função não apenas de subsistência, mas também de proteção da dignidade, da autonomia e da reconstrução da vida após a ruptura. Os alimentos compensatórios podem ser adequados quando a dissolução familiar evidencia desequilíbrio patrimonial decorrente da divisão sexual do trabalho, da dedicação exclusiva ou predominante aos cuidados familiares ou de situações de controle econômico exercidas pelo agressor.
Por outro lado, a análise da responsabilidade alimentar deve considerar a conduta daquele que praticou violência, especialmente para reconhecer a possibilidade de exoneração da vítima do dever de prestar alimentos ao agressor, quando a manutenção dessa obrigação representar perpetuação de vínculo econômico incompatível com a proteção integral da mulher, com sua segurança e com a superação dos efeitos da violência sofrida. A solidariedade familiar não pode ser interpretada de modo abstrato e descontextualizado a ponto de obrigar a vítima a continuar sustentando economicamente quem violou seus direitos fundamentais.
8.3 Moradia da vítima e dos filhos
A permanência da vítima e dos filhos no lar familiar pode constituir medida essencial de proteção, preservando condições mínimas de segurança, estabilidade emocional, continuidade escolar e manutenção das redes de apoio. O afastamento do agressor do domicílio não representa antecipação de partilha, alteração definitiva da titularidade patrimonial ou solução antecipada de controvérsia possessória. Trata-se de providência protetiva destinada a interromper o ciclo de violência e assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.
Interpretar de modo diverso pode produzir uma inversão injusta de responsabilidades, obrigando a mulher que sofreu a violência a abandonar sua residência, reorganizar integralmente sua vida e suportar os custos materiais e emocionais da ruptura, enquanto o autor da agressão permanece beneficiado pela situação criada por sua própria conduta. A proteção jurídica não pode transformar a vítima em responsável pela adaptação às consequências da violência praticada pelo agressor.
8.4 Guarda e convivência familiar
A guarda compartilhada não pode ser compreendida como fórmula abstrata ou aplicada de maneira automática, desvinculada da realidade concreta das relações familiares. A Lei nº 14.713/2023 representou importante avanço ao reconhecer que a existência de risco de violência doméstica ou familiar constitui elemento incompatível com a imposição da guarda compartilhada e ao introduzir o art. 699-A no Código de Processo Civil, estabelecendo o dever de a juíza ou o juiz indagar as partes e o Ministério Público sobre a ocorrência de situações dessa natureza antes da realização da audiência de mediação e conciliação.
Esse avanço normativo, contudo, exige interpretação comprometida com a proteção integral e com a perspectiva de gênero. A noção de risco não pode ser reduzida à existência de condenação criminal definitiva ou de prova produzida em processo penal. A violência doméstica frequentemente opera por meio de ciclos, ameaças, intimidações, controle coercitivo e práticas nem sempre imediatamente formalizadas. Por isso, sua identificação pode decorrer de elementos diversos, como histórico de violência, registros de ocorrência, medidas protetivas, mensagens, relatórios técnicos, manifestações da rede de proteção e outros indícios capazes de revelar padrões de comportamento abusivo.
A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, mas não pode ser instrumentalizada como prerrogativa de controle ou continuidade do poder exercido pelo adulto agressor. O direito à convivência deve ser concretizado de forma segura e compatível com o melhor interesse infantojuvenil, podendo assumir modalidades supervisionadas, progressivas, restritas ou, quando necessário, ser temporariamente suspenso.
O melhor interesse da criança ou do adolescente não se confunde com a preservação automática de qualquer vínculo parental, especialmente quando esse vínculo está associado à violência, ao medo ou à instrumentalização da criança no conflito entre os adultos. Crianças e adolescentes expostos à violência praticada contra sua mãe não são simples testemunhas de uma relação conflituosa entre adultos. Muitas vezes, tornam-se instrumentos de perpetuação do controle e da dominação de gênero, sofrendo diretamente os impactos físicos, psicológicos e relacionais da violência. Por isso, devem ser reconhecidos como sujeitos de direitos cuja proteção integral exige afastar interpretações que naturalizem a convivência familiar em contextos de violência.
8.5 Violência vicária e alienação parental
A violência vicária caracteriza-se pela utilização de pessoas, vínculos afetivos ou instrumentos jurídicos como meios de atingir, controlar ou punir a mulher, especialmente após a ruptura da relação conjugal ou afetiva. Crianças e adolescentes podem ser indevidamente colocados no centro da estratégia de dominação por meio de ameaças de retirada da guarda, disputas artificiais de convivência, desqualificação da função materna, manipulação dos vínculos afetivos ou instrumentalização do próprio processo judicial. Nesses contextos, a violência não termina com a separação; ela pode se transformar e permanecer como mecanismo de controle, utilizando a parentalidade e o sistema de justiça como novos espaços de exercício de poder.
Nesse contexto, a alienação parental exige especial cautela metodológica e compromisso com a proteção integral das crianças e dos adolescentes. A alegação não pode ser utilizada como instrumento para silenciar denúncias de violência, desconsiderar contextos de risco ou inverter a posição entre vítima e agressor. A resistência da criança ou do adolescente ao contato com um dos genitores pode decorrer de medo, sofrimento emocional, experiências traumáticas ou percepção legítima de insegurança. Da mesma forma, a postura protetiva da mãe diante de situações de violência não pode ser automaticamente interpretada como tentativa de afastamento injustificado do outro genitor. A perspectiva de gênero exige análise individualizada, escuta especializada da criança e do adolescente, avaliação interdisciplinar qualificada e rejeição de estereótipos que historicamente rotularam mulheres protetivas como “mães vingativas” ou “obstrutoras da convivência familiar”. Portanto, a tutela jurídica do melhor interesse da criança ou do adolescente não está na preservação abstrata de qualquer vínculo, mas na garantia de relações familiares seguras, respeitosas e livres de violência.
8.6 Perda e suspensão do poder familiar
A Lei nº 13.715/2018, ao ampliar as hipóteses de perda do poder familiar do art. 1.638 do Código Civil, representou importante avanço em situações envolvendo crimes dolosos graves praticados contra outro titular do poder familiar ou contra descendentes. A alteração legislativa reconhece uma premissa fundamental: a violência praticada contra a mãe não constitui fato isolado da relação conjugal ou afetiva, mas produz efeitos concretos sobre o exercício da parentalidade, atingindo também crianças e adolescentes inseridos nesse contexto. O exercício da parentalidade não pode ser analisado de forma dissociada da proteção contra a violência e da garantia do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Aliás, a efetiva proteção dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada exclusivamente ao trânsito em julgado de uma condenação criminal. A natureza muitas vezes silenciosa, progressiva e cíclica da violência doméstica exige respostas jurídicas compatíveis com a urgência dos riscos identificados. Medidas provisórias de restrição, suspensão ou regulamentação diferenciada do exercício do poder familiar devem ser admitidas quando houver elementos concretos de ameaça à integridade física, psicológica ou emocional da criança, da adolescente ou da mulher, sempre mediante decisão fundamentada, contraditório adequado e observância da proteção integral. O poder familiar não constitui direito absoluto do genitor, mas função jurídica exercida em benefício dos filhos, incompatível com práticas que utilizem a parentalidade como instrumento de controle, intimidação ou perpetuação da violência.
8.7 Partilha, administração patrimonial e reparação civil
A violência patrimonial compreende a retenção, subtração, destruição, ocultação ou controle abusivo de bens, valores, documentos e recursos econômicos da mulher. No âmbito do Direito das Famílias, essa forma de violência exige uma análise que ultrapasse a aparência formal da titularidade patrimonial, pois a desigualdade econômica frequentemente se constrói por meio da divisão sexual do trabalho, da concentração da administração dos recursos em um dos membros da família e da invisibilização do trabalho doméstico e de cuidado. Por isso, na partilha de bens, devem ser considerados elementos como ocultação patrimonial, dilapidação de patrimônio comum, constituição de dívidas fraudulentas, utilização abusiva de empresas familiares, movimentações em contas digitais e apropriação indevida de rendimentos. A titularidade registral ou formal, isoladamente, não pode prevalecer quando desconsidera a contribuição econômica, direta ou indireta, decorrente do trabalho de cuidado e da construção conjunta do patrimônio familiar.
A reparação civil decorrente da violência doméstica deve abranger tanto os danos materiais quanto os danos extrapatrimoniais produzidos pela conduta ilícita. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, reconheceu a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que dispensada a demonstração específica da extensão do sofrimento experimentado. No âmbito das relações familiares, contudo, a responsabilização civil deve ser aplicada com cautela metodológica: não pode impor à vítima um ônus probatório incompatível com a natureza da violência sofrida, nem transformar a proteção em uma sucessão de procedimentos revitimizantes. Ao mesmo tempo, deve evitar duplicidade indenizatória e preservar a compreensão de que a violência doméstica não se reduz a uma controvérsia patrimonial ou a um simples conflito entre particulares, mas constitui violação de direitos fundamentais que exige resposta jurídica integral.
8.8 Tutela de urgência
A tutela de urgência constitui a ponte entre a norma jurídica e a realidade concreta da vida. Sua finalidade é impedir que a demora processual transforme a proteção prometida pelo Direito em mera declaração formal. Por meio dela, podem ser adotadas medidas destinadas a afastar o agressor, impedir contatos abusivos, proteger bens e documentos, fixar alimentos provisórios, restringir ou regulamentar a convivência familiar e assegurar condições mínimas de segurança e autonomia para a vítima e seus filhos. A cognição sumária própria dessas medidas não representa fragilização das garantias processuais, mas resposta constitucionalmente adequada à natureza dos riscos envolvidos. O contraditório permanece assegurado; porém, deve ser compreendido de forma dinâmica e compatível com a necessidade de prevenção do dano.
A técnica processual não constitui um fim em si mesma. Ela deve estar a serviço da vida digna, da proteção dos direitos fundamentais e da efetividade da tutela jurisdicional. A aplicação rígida e descontextualizada de formalidades processuais pode transformar o processo em obstáculo ao acesso à justiça justa, especialmente quando impõe à vítima de violência o ônus de aguardar uma resposta definitiva enquanto sua integridade física, psicológica ou patrimonial permanece ameaçada. Em situações de violência doméstica e familiar, o devido processo legal não se realiza pelo excesso de formalismo, mas pelo equilíbrio entre garantias processuais, proteção efetiva e compromisso constitucional com a dignidade humana.
9. Evolução legislativa e reforma do Código Civil
A Lei nº 13.715/2018 e a Lei nº 14.713/2023 representam importantes movimentos de superação do histórico silêncio do Direito Civil brasileiro sobre a violência doméstica e familiar. A primeira incorporou a violência grave ao regime jurídico do poder familiar, reconhecendo que determinados comportamentos ilícitos praticados no contexto familiar comprometem o exercício da parentalidade. A segunda avançou ao afirmar que a existência de risco de violência doméstica ou familiar é incompatível com a aplicação automática da guarda compartilhada, exigindo análise concreta das condições de segurança e proteção dos filhos e da mulher. Ambas reafirmam uma premissa fundamental: a violência não é elemento externo ou excepcional ao Direito das Famílias; ela integra a própria compreensão jurídica das relações familiares e deve influenciar a interpretação de seus institutos.
Esses avanços legislativos, contudo, ainda são insuficientes. A Lei nº 13.715/2018 possui alcance restrito ao se concentrar em hipóteses vinculadas a crimes dolosos graves, especialmente aqueles sujeitos à pena de reclusão, sem oferecer respostas jurídicas graduais e adequadas a formas recorrentes de violência doméstica, como controle coercitivo, violência psicológica, violência patrimonial e outras práticas de dominação que podem comprometer profundamente a autonomia e a segurança da vítima e dos filhos. A Lei nº 14.713/2023, por sua vez, depende de uma mudança institucional mais ampla: a correta identificação do risco exige capacitação dos atores do sistema de justiça, protocolos de avaliação e compreensão adequada da dinâmica da violência de gênero. Sem essa transformação, a indagação prevista no art. 699-A do Código de Processo Civil corre o risco de converter-se em mera formalidade burocrática, incapaz de produzir proteção efetiva.
Nesse contexto, a reforma do Código Civil brasileiro representa uma oportunidade histórica para superar definitivamente a compreensão fragmentada da violência doméstica no Direito das Famílias. O novo sistema deve reconhecer expressamente a violência de gênero como categoria jurídica transversal e estruturante, estabelecendo seus reflexos sobre a guarda, a convivência familiar, a moradia, os alimentos, a partilha patrimonial, a administração de bens, a responsabilidade civil e a própria condução do processo judicial. Também deve impedir que mecanismos consensuais, como mediação e conciliação, sejam aplicados de maneira automática em contextos de violência, transformando instrumentos de pacificação em espaços de reprodução de coerção, intimidação ou revitimização.
A incorporação legislativa, entretanto, não substitui a interpretação constitucional e convencional do Direito das Famílias. Nenhum catálogo normativo será capaz de prever todas as manifestações da violência ou todas as formas pelas quais relações assimétricas de poder podem se expressar no espaço familiar. A reforma será verdadeiramente transformadora se combinar regras protetivas claras com cláusulas abertas de proteção, perspectiva interseccional e dever permanente de prevenção, permitindo que Constituição, tratados internacionais de direitos humanos e legislação infraconstitucional atuem de forma integrada na construção de um Direito das Famílias comprometido com a dignidade humana e com a erradicação da violência de gênero.
10. O devido processo legal com perspectiva de gênero
O devido processo não é apenas sequência de atos. É garantia substancial de participação, igualdade e decisão justa. Em contextos de violência, procedimentos formalmente neutros podem favorecer quem controla recursos, informações e tempo. A perspectiva de gênero corrige essa assimetria.
A Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário e determinou capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia, sob enfoque interseccional. O Protocolo oferece método para identificar desigualdades estruturais, evitar estereótipos e interpretar fatos e provas de forma contextual.
A prevenção da revitimização exige escuta ativa e empática, proteção de dados, linguagem não culpabilizante e redução de repetições desnecessárias. A distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser decisiva quando documentos e recursos estão sob controle do agressor. Ela não cria presunção absoluta. Ajusta a carga probatória à capacidade real de produzir prova.
A violência processual de gênero manifesta-se quando o processo judicial é instrumentalizado como extensão dos mecanismos de dominação, controle ou retaliação contra a mulher. Pode assumir a forma de incidentes sucessivos e infundados, alegações destinadas a descredibilizar a vítima, exposição indevida de sua intimidade, descumprimentos deliberados de decisões, multiplicação artificial de demandas e utilização dos filhos como instrumentos de pressão ou desgaste emocional. Sua identificação exige atenção não apenas a atos isolados, mas sobretudo ao padrão de comportamento processual, à repetição estratégica de condutas e aos efeitos produzidos sobre a vítima e os demais sujeitos vulneráveis envolvidos.
A litigância abusiva deve ser enfrentada com os instrumentos previstos no ordenamento jurídico, inclusive mediante aplicação de sanções processuais quando cabíveis. Todavia, a resposta jurisdicional não pode limitar-se a uma perspectiva meramente punitiva ou reativa. É indispensável adotar medidas de gestão protetiva do caso, capazes de impedir a instrumentalização do processo, reduzir a revitimização, preservar a duração razoável do procedimento e assegurar que o acesso à justiça não seja convertido em mecanismo de perpetuação da violência.
Também configura violência institucional a atuação de agentes públicos que desacreditam a narrativa da vítima por não corresponder a expectativas estereotipadas de comportamento, impõem exigências probatórias incompatíveis com a natureza da violência sofrida, minimizam situações concretas de risco ou transformam mecanismos consensuais em imposições indevidas de acordo. O contraditório e a ampla defesa, garantias essenciais do processo democrático, não legitimam práticas de constrangimento, culpabilização ou revitimização.
Da mesma forma, a imparcialidade judicial não se confunde com uma suposta neutralidade indiferente às desigualdades históricas e estruturais que atravessam as relações familiares. Julgar com perspectiva de gênero não significa favorecer uma das partes ou abandonar a exigência de prova; significa reconhecer fatores sociais, culturais e institucionais que podem distorcer a percepção dos fatos e comprometer a igualdade substancial. Trata-se de uma metodologia destinada a remover obstáculos invisíveis à justiça, assegurando que decisões judiciais sejam verdadeiramente imparciais porque consideram, e não ignoram, as desigualdades concretamente existentes.
Portanto, a efetividade da Lei Maria da Penha exige dois movimentos inseparáveis e complementares: a reconstrução interpretativa do direito material e a transformação das práticas processuais. O primeiro impede que institutos tradicionais do Direito das Famílias continuem sendo aplicados a partir de uma suposta neutralidade que ignora desigualdades estruturais de gênero. O segundo garante que o caminho até a decisão judicial não reproduza as mesmas violências que o sistema pretende combater. Sem a releitura do direito material, preservam-se categorias jurídicas inadequadas para a realidade das relações familiares marcadas pela violência. Sem um processo humanizado, célere e comprometido com a igualdade substancial, a proteção chega tarde, perde sua efetividade ou pode converter-se em nova forma de violência institucional.
Conclusão
Vinte anos depois, a Lei Maria da Penha deve ser reconhecida como marco de transformação do Direito das Famílias. Ela rompeu a fronteira que escondia a violência atrás da privacidade. Converteu proteção em dever estatal. Articulou Constituição, tratados internacionais e legislação interna. Reorientou a compreensão da autonomia, da parentalidade, do patrimônio e do processo.
A violência doméstica deixou de ser tema setorial ou exceção dentro do Direito das Famílias. Tornou-se categoria interpretativa transversal, capaz de redefinir a compreensão de todos os seus institutos. Divórcio, união estável, alimentos, moradia, guarda, convivência, poder familiar, partilha, reparação de danos e tutela de urgência não podem ser aplicados como se todas as relações familiares fossem construídas em condições de igualdade substancial. Devem considerar riscos, vulnerabilidades, assimetrias de poder e os deveres de prevenção e proteção decorrentes da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos. O Direito das Famílias quando desconsidera desigualdades estruturais, transforma privilégios históricos em aparentes escolhas técnicas e mantém invisíveis justamente aqueles que o sistema jurídico deveria proteger.
Interpretar o Código Civil sem perspectiva de gênero significa aceitar que desigualdades historicamente construídas continuem operando sob a aparência de neutralidade jurídica, em afronta à Constituição Federal de 1988 e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil por meio da CEDAW, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção de Belém do Pará. O futuro do Direito das Famílias não está na preservação abstrata de estruturas familiares, mas na reconstrução de um sistema jurídico capaz de proteger pessoas concretas em suas múltiplas vulnerabilidades. Por isso, deve ser constitucional, convencional, interseccional e humanizado. A medida de uma família juridicamente protegida não é a manutenção formal de qualquer vínculo, mas a existência de relações fundadas em dignidade, igualdade, respeito e liberdade.
A verdadeira celebração dos vinte anos da Lei Maria da Penha não se realiza apenas em cerimônias, discursos institucionais ou balanços estatísticos. Ela se revela na prática cotidiana do sistema de justiça. Está na escuta qualificada que acolhe a narrativa da vítima sem culpabilizá-la. Na tutela jurisdicional que reconhece a urgência da proteção antes que o dano se torne irreversível. Na convivência familiar que preserva vínculos sem ser capturada como instrumento de controle e dominação. Na partilha patrimonial que não transforma desigualdades históricas em direitos aparentes. No devido processo que assegura contraditório e defesa sem reproduzir humilhação, silenciamento ou revitimização.
Celebrar a Lei Maria da Penha é reconhecer que a família somente merece proteção constitucional e convencional quando constitui espaço de dignidade, liberdade e segurança para todas as pessoas que a integram. É reafirmar que a intimidade familiar não pode funcionar como território de impunidade e que a autonomia privada não pode servir de justificativa para violações de direitos humanos. Após vinte anos, o maior desafio permanece: transformar a lei em cultura jurídica, em prática institucional e em compromisso permanente com a igualdade substancial. Afinal, a promessa democrática de proteção da família somente se realiza quando nenhuma mulher precisa renunciar à sua liberdade, à sua integridade ou à sua dignidade para permanecer ou sair de uma relação familiar.
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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