Artigos
A Unidade e Estabilidade da Família no Direito Moçambicano: Análise da alínea a do artigo 5 da Lei da Família
Teresa Chelengo[1]
A família é considerada pela Constituição da República de Moçambique como base fundamental da sociedade, merecendo especial protecção do Estado. Mais que um núcleo privado de afectividade, ela desempenha papel central na formação dos indivíduos, na transmissão de valores e na coesão social.
A alínea a) do artigo 5 da Lei da Família reforça esse entendimento ao incumbir à família o dever de assegurar a sua unidade e estabilidade próprias, reconhecendo que a solidez familiar é condição indispensável para o cumprimento dos demais deveres previstos na lei, como a educação, a protecção da criança e a solidariedade entre gerações.
1. O conceito de unidade e estabilidade da família
A unidade da família refere-se à coesão interna, ao sentimento de pertença e à preservação dos vínculos afectivos, jurídicos e sociais que ligam os seus membros. De outro modo, a estabilidade diz respeito à permanência e segurança dessas relações ao longo do tempo, prevenindo rupturas abruptas ou conflitos que ameacem a harmonia familiar.
Na doutrina, autores como Rodrigo da Cunha Pereira defendem que “a estabilidade da família não significa ausência de conflitos, mas sim a capacidade de gerir divergências sem comprometer a dignidade dos seus membros.”
2. Fundamento constitucional e legal
O dever de garantir unidade e estabilidade decorre directamente da Constituição e de convenções internacionais ratificadas por Moçambique, como a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança. A legislação ordinária, através da Lei da Família, traduz esse princípio em obrigação prática, reconhecendo que famílias instáveis geram impactos sociais mais amplos, como violência doméstica, abandono parental e desestruturação comunitária.
3. Unidade familiar e pluralismo cultural
Em Moçambique, a noção de unidade familiar deve ser lida à luz da diversidade cultural e da coexistência de diferentes modelos familiares: monogâmicos, poligâmicos, nucleares e extensos.
A unidade não significa uniformidade, mas sim a capacidade de cada arranjo familiar preservar sua harmonia interna sem violar os direitos fundamentais. Este ponto é crucial para respeitar o pluralismo jurídico e cultural moçambicano.
4. Estabilidade e procteção dos membros vulneráveis
A estabilidade familiar está intrinsecamente ligada à proteção das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência. Uma família instável compromete a educação, a segurança e o desenvolvimento integral da criança, fragilizando a proteção da dignidade humana. Por isso, a alínea a) deve ser lida em articulação com os demais deveres familiares, especialmente os previstos nas alíneas c), d) e f) do mesmo artigo.
5. O papel do Estado e os limites da intervenção
Embora a família seja chamada a assegurar a sua própria unidade e estabilidade, o Estado tem papel de garante quando a família falha nesse dever. Programas de assistência social, políticas públicas de apoio à maternidade e à infância, combate à violência doméstica e incentivo à resolução pacífica de conflitos são instrumentos pelos quais o Estado contribui para a efectividade do comando legal. Contudo, a intervenção estatal deve respeitar a autonomia familiar, actuando de forma subsidiária e não intrusiva.
Contudo, a alínea a) do artigo 5 da Lei da Família traduz o reconhecimento legal, que a unidade e estabilidade familiar são condições fundamentais para a realização dos demais direitos e deveres da família. Trata-se de um dever de natureza ética, social e jurídica, que exige corresponsabilidade entre a família, o Estado e a sociedade civil.
Em última análise, assegurar unidade e estabilidade não significa evitar mudanças ou conflitos, mas sim criar condições de harmonia, solidariedade e protecção mútua, garantindo, que a família continue a ser espaço de afecto, dignidade e realização humana.
[1] Jurista e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família- Moçambique
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM