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Direito de Família e Responsabilidade Civil: analisando a possibilidade de responsabilização por abandono afetivo
Carla Fernanda Rodrigues Livramento[1]
Matheus Henrique Siqueira de Oliveira[2]
Pedro Paulo Tenório Alves Santos[3]
Resumo: O presente trabalho trata da relação entre responsabilidade civil e direito de família, especificamente sobre a possibilidade de indenização decorrente do abandono afetivo. Para isso realizou-se pesquisa bibliográfica em obras doutrinárias clássicas da responsabilidade civil brasileira, obras do direito civil contemporâneo e jurisprudência relacionada. Concluiu-se que o abandono afetivo, conceito já adotado pela jurisprudência dos tribunais superiores, é fator causador de dano moral in re ipsa, necessitando, portanto, de indenização de caráter sancionatório e pedagógico.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Direito de Família. Responsabilidade Civil.
Abstract: This study addresses the relationship between civil liability and family law, specifically focusing on the possibility of financial compensation arising from affective abandonment. To this end, a literature review was conducted examining classical Brazilian civil liability treatises, contemporary civil law literature, and related case law. It was concluded that affective abandonment—a concept already recognized by higher court jurisprudence—causes in re ipsa moral damages, thereby requiring compensation of a punitive and educational nature.
Keywords: Affective abandonment. Family Law. Civil Liability.
1.Introdução
1.1.Elementos da Responsabilidade Civil e Direito de Família
Inicialmente, antes de tratar sobre os aspectos relacionais entre a Responsabilidade Civil e o Direito de Família, é necessário ilustrar alguns conceitos, como responsabilidade, ato ilícito e dano.
Sérgio Cavalieri, em seu Programa de Responsabilidade Civil, distingue os conceitos de obrigação e responsabilidade, entendendo que, enquanto o primeiro é sempre um dever jurídico originário; o segundo é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro[4]. Isto é, a responsabilidade surge a partir do não cumprimento de determinada obrigação. Vai nesse mesmo sentido Rodrigo da Cunha Pereira[5], ao afirmar que “a responsabilidade, para o Direito, nada mais é do que uma obrigação derivada – um direito sucessivo, resultado da violação de um dever originário – de assumir as deduções jurídicas de um fato”.
O ato ilícito, por sua vez, corresponde ao fato gerador da responsabilidade civil[6]. Apesar de ser considerado conceito controvertido em virtude das transformações do entendimento acerca do que de fato poderia ser abarcado pela responsabilidade civil – passagem da predominância de uma responsabilidade fundada na culpa para responsabilidade fundada no fato –, o ato ilícito, pode ser definido, sinteticamente, como “a transgressão de um dever jurídico”[7].
O dano, nas lições do emérito professor Sílvio Neves Baptista, corresponde à lesão de um interesse juridicamente protegido, podendo consistir na perda ou danificação de uma coisa, ou na ofensa à integridade física, moral ou psíquica de uma pessoa[8]. Além disso, pode ser classificado em ilícito ou lícito.
É ilícito se o fato jurídico que o antecede é definido pela norma como uma ilicitude, ou por outra, se a lesão provocada viola o direito de alguém previsto em norma obrigatória ou proibitiva. Mas nem sempre o dano se constitui numa ilicitude. Há casos excepcionais em que a conduta é considerada lícita, posto que prevista em norma permissiva, sendo por isso mesmo lícito o dano que decorre do fato que lhe dá origem. Se a conduta é ilícita, o dano dela resultante é fato ilícito; se a conduta é lícita, por ser permitida pela ordem jurídica, o dano proveniente é um fato lícito.[9]
Ainda acerca do dano, a melhor doutrina brasileira o divide em patrimonial e extrapatrimonial. Nesse ínterim, Bruno Miragem nos oferece uma distinção tripartida dos danos extrapatrimoniais, sendo eles: a) o dano moral ou anímico; b) o dano corporal ou à saúde; c) o dano estético; e d) o dano à imagem[10].
No que diz respeito ao debate acerca da indenização por abandono afetivo, não há que se falar em dano patrimonial. Indubitavelmente, toda a discussão será travada no aspecto extrapatrimonial, mais precisamente, no âmbito da violação moral ou anímica do indivíduo que teve seu direito parental violado.
1.2.Caracterização da responsabilidade civil com consequência indenizatória
Para a caracterização da responsabilidade civil no direito brasileiro, necessita-se de três elementos principais: conduta comissiva ou omissiva capaz de causar dano, dano ou prejuízo causado e o nexo de causalidade, liame que entrelaça os dois elementos anteriores conferindo-os relação causal.
Nesse sentido, a responsabilização dos pais por meio do dever de indenizar pressupõe a ocorrência de uma atuação contrária ao direito (antijurídica). Levando em consideração que os deveres referentes ao cuidado e à salvaguarda econômica e afetiva dos filhos estão expressamente previstos na legislação brasileira, considera-se antijurídica a conduta de inobservância desses deveres.
É possível equiparar essa inobservância a um inadimplemento de obrigações, pois, segundo Rodrigo da Cunha Pereira[11], “a relação paterno-materno-filial exige compromisso e responsabilidade e, por isso, é fonte de obrigação jurídica”.
O abandono parental deve ser entendido como “lesão a um interesse jurídico tutelado, extrapatrimonial, causado por omissão do pai ou da mãe no cumprimento do exercício e das funções parentais[12]”. Deve-se ressaltar, entretanto, que o afeto deve ser entendido de maneira objetiva quando relacionado à imposição de uma sanção, pois aqui não se fala de afeto levando em consideração aspectos subjetivos de amor e carinho, mas sim do cumprimento de deveres parentais como proteção e assistência.
Sobre o entendimento do “abandono afetivo” como dano ilícito apto a gerar o dever de indenizar, o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ é no sentido de interpretar os artigos 186[13] e 927[14] do Código Civil de forma ampla e irrestrita, considerando as relações de família também como sujeitas a esse tipo de sanção indenizatória.
A chave da caracterização do dever de indenizar por decorrência do abandono afetivo seria, portanto, as consequências específicas desse abandono para a vítima e a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado, pois a ilicitude do abandono já decorre da violação do dever de cuidado, e seguindo a lógica de que para cada dever, há uma sanção, a indenização cumpriria seu papel sancionatório nesse tipo de caso.
2.Desenvolvimento
2.1.Aspectos jurisprudenciais
Em decisão paradigmática no ano de 2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de haver indenização por abandono afetivo, explicitando o conceito do termo e sua relação com a responsabilidade civil:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020.
- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma.
- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável.
- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho.
- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso).
- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar.
- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida.
- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. (...)
(REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
A partir do exposto, é possível verificar o acolhimento pelo sistema jurídico brasileiro da possibilidade de indenização, através da Responsabilidade Civil, por abandono afetivo. No entanto, a diretiva dada pelo Supremo Tribunal de Justiça nem sempre vem sendo seguida nos tribunais do Brasil, sobretudo por ocasião da dificuldade em se comprovar o dano objetivo ocasionado pelo abandono afetivo. É o que diz, por exemplo, o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. I
CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Apelante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão posta em discussão diz respeito à análise da existência de dano moral decorrente do abandono afetivo do genitor, alegado pelo Apelante. III RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova amealhada nos autos é suficiente a afastar a comprovação da existência de abandono afetivo paterno indenizável. 6. Na inexistência de dever jurídico de cuidar afetuoso, o abandono afetivo indenizável deve ser aferido por negligências objetivas ao dever de cuidado parental. 7. Na hipótese concreta, a despeito da inequívoca falta de afeto positivo, em razão do distanciamento paterno, resta ausente comprovação de que eventual negligência paterna tenha importado em prejuízo em diversos aspectos objetivos da vida do Apelante. IV DISPOSITIVO E TESE. 8. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO
PROVIDO. Tese de julgamento “A responsabilidade civil por abandono afetivo configura-se pela violação do dever de cuidado no âmbito imaterial, que resulta em dano psicológico ao filho, devendo restar, ainda que minimante, evidenciada a efetiva ocorrência de danos concretos à prole, a fim de sedimentar pedido de reparação pecuniária."
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n°
1025292-50.2022.8.26.0114, Relator: Des. Ana Paula Corrêa Patiño, julgado em 18 dez. 2024, publicado em 18 dez. 2024. 2ª Câmara de Direito Privado.)
Outro julgado que reafirma a conduta jurisprudencial levantada anteriormente é julgamento proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o acórdão destaca que meras alegações genéricas não são capazes de caracterizar o abandono afetivo capaz de ensejar indenização por danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ABANDONO AFETIVO. Sentença de
improcedência. Recurso da autora. Insurgência que não prospera. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Vício processual não configurado. Prova testemunhal desnecessária ao deslinde do feito. ABANDONO AFETIVO. Alegações genéricas. Elementos dos autos que indicam a tentativa de observância dos deveres de convívio e cuidado inerentes ao poder familiar, que consistem na expressão objetiva do afeto. Genitor que buscou manter contato com a filha após o divórcio, com pouca receptividade. Comprovação de que o genitor tem efetuado o pagamento de pensão alimentícia, ainda que num valor inferior àquele desejado pela filha. Abandono afetivo não configurado. Indenizações indevidas. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n°
1001058-23.2021.8.26.0604, Relator: Des. Viviani Nicolau, julgado em 10 set. 2024, publicado em 10 set. 2024. 3ª Câmara de Direito Privado.)
Dessa forma, considerando o recorte de julgados apresentados, que foram proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do tema, fica clara a divergência entre a decisão paradigmática proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e as decisões que vêm sendo julgadas pelo TJSP. Outro ponto a ser analisado é o fato de que o Tribunal vem fundamentando suas decisões justamente na falta de provas contundentes que caracterizem a ocorrência de abandono efetivo. Fato esse que traz à tona a dificuldade em se comprovar a existência de danos ocasionados pelo suposto abandono.
Por fim, cabe analisar também a decisão proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado, do TJSP, a qual decidiu sobre a inexistência de Responsabilidade Civil por ocasião de desentendimentos entre ex-companheiros, incluindo eventual traição:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Término de relação entre ex-companheiros. Inexistência de ato ilícito. Os desentendimentos entre ex-companheiros, incluindo eventual traição e suas consequências, não configuram, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. Ausência de elementos que evidenciem conduta abusiva ou ofensiva à honra da autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n°
1009109-81.2024.8.26.0001, Relator: Des. Coelho Mendes, julgado em 18 fev. 2025, publicado em 18 fev. 2025. 10ª Câmara de Direito Privado.)
Diante do panorama jurisprudencial apresentado, verifica-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que o abandono afetivo pode ensejar a responsabilização civil, sua aplicação prática nos tribunais estaduais, em especial no Tribunal de Justiça de São Paulo, tem enfrentado importantes restrições. A divergência decorre, principalmente, da dificuldade de comprovação objetiva do dano psíquico causado pelo abandono e da exigência de provas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, a omissão dolosa do dever de cuidado parental. Além disso, o TJSP tem demonstrado certa resistência à ampliação do conceito de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, como se observa em julgados que afastam a configuração de dano moral em situações de meros desentendimentos entre ex-companheiros, inclusive em casos que envolvem alegações de traição, por não reconhecerem, por si sós, a existência de ato ilícito passível de reparação.
Assim, observa-se que, na prática forense, a reparação por abandono afetivo e outras formas de ofensa nas relações familiares permanece como uma via excepcional, sendo necessária uma instrução probatória consistente para a configuração do ilícito e consequente indenização. Esse cenário revela a complexidade do tema, que exige do julgador sensibilidade e rigor técnico para equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e adolescente e da segurança jurídica.
2.2.O que diz a doutrina?
Inicialmente, cumpre consignar que, ainda que haja grande controvérsia acerca de quais danos devam ser efetivamente indenizados, a maior parte da doutrina, na atualidade, concorda que o abandono afetivo constitui dano que deve ser objeto de indenização.
Nesse ínterim, Paulo Lôbo, compreende que o “abandono afetivo nada mais é do que o inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade, estabelecidos na CF/1988 e na legislação ordinária[15]. Isso porque, em acordo com o professor, e a contra senso de como eram decididos os casos de abandono afetivo nos tribunais[16], a indenização por abandono afetivo não se dá pela ausência de afeto, mas sim pela violação do princípio da parentalidade amplamente trabalhado no Capítulo VII da Constituição Federal de 1988. Tal leitura, característica do atual direito civil constitucionalizado, se dá em virtude das transformações pelas quais passou a doutrina tradicional. Isto é, a responsabilidade em sentido estrito e construída aos moldes do liberalismo político, fundada unicamente na culpa e nas relações individualizadas, deu lugar a uma responsabilidade vinculada à preservação dos direitos fundamentais[17].
Maria Berenice Dias, por sua vez, tem entendimento levemente distinto acerca do dano indenizável causado pelo abandono afetivo. De acordo com a autora, “o conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade”[18]. Nesse sentido, é possível inferir que a autora, ao longo de sua obra, ainda que considere indispensável a indenização em tais casos com finalidade pedagógica e preventiva, diferentemente de Paulo Lôbo, de certo modo, reduz o não cumprimento do princípio da parentalidade ao mero dano psicológico e emocional.
Na obra originalmente escrita pelo Caio Mário da Silva Pereira[19] e atualizada por Tânia da Silva Pereira, ao abordar tal tema, é destacada a opinião de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, que afirma que a indenização por abandono afetivo, se bem utilizada, se configura com parcimônia e bom-senso, se não transformada em verdadeiro altar de vaidades e vinganças ou da busca do lucro fácil, poderá se converter num instrumento de extrema relevância e importância para a configuração de um direito de família mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar, inclusive, um importante papel pedagógico no seio das relações familiares[20]. Nesse sentido, tal qual prevê Maria Berenice Dias, é ressaltado o papel social finalístico da indenização por abandono afetivo ao prever sanção a uma conduta indesejada e, nesse caso, antijurídica, visto que viola, diretamente, o princípio constitucional.
2.3.Caracterização do dano decorrente do abandono afetivo
No julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, de relatoria da ministra Fátima Nancy Andrighi, houve o esclarecimento de alguns pontos importantes sobre a relação entre dano moral e abandono afetivo. Dentre eles, a decisão colocou o dano moral por abandono afetivo como dano in re ipsa.
Para Sérgio Cavalieri, “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado[21].” Para ele, o dano moral in re ipsa deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de forma que para provar a ofensa, basta a prova do fato ofensivo.
Entendemos, portanto, de forma conjunta ao referido julgado, pois o abandono afetivo é capaz de causar significativa lesão à personalidade da vítima, sendo suficiente a alegação dos fatos para a caracterização dessa espécie de dano moral.
3.Considerações Finais
O presente artigo teve como objetivo a análise da possibilidade de responsabilização civil decorrente do abandono afetivo nas relações familiares, à luz da doutrina e jurisprudência pátrias. Partindo dos elementos estruturantes da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo de causalidade -, buscou-se demonstrar que a omissão parental no cumprimento dos deveres decorrentes da relação de parentalidade, ainda que possua natureza imaterial, é capaz de configurar ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Verificou-se que, embora tradicionalmente a responsabilidade tenha sido concebida com base na reparação de danos patrimoniais e sob a égide da culpa subjetiva, o advento do constitucionalismo contemporâneo e a valorização dos direitos fundamentais, materializados na Constituição de 1988, impuseram uma releitura do instituto, sobretudo em relação a sua aplicação às relações familiares. Nesse sentido, o dever de cuidado parental passou a ser compreendido como obrigação jurídica, e não apenas moral, encontrando respaldo em diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
A análise jurisprudencial revelou um duplo movimento: de um lado, a consolidação do entendimento de que o abandono afetivo configura dano moral in re ipsa, segundo o STJ, que estabeleceu a prescindibilidade da comprovação de prejuízos concretos, bastando a conduta omissiva do genitor para configuração do dano. De outro lado, percebeu-se certa resistência dos tribunais estaduais em acolher essa tese, materializada na exigência de robusta demonstração do dano psíquico sofrido pela vítima.
Sob a ótica doutrinária, autores como Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias e Giselda Hironaka convergem quanto à possibilidade de responsabilização civil pelo abandono afetivo, ainda que com distintos fundamentos particulares. Seus argumentos variam entre a violação objetiva do princípio da parentalidade e o impacto negativo na formação da criança ou adolescente, prevalecendo a compreensão de que a reparação cumpre papel não somente compensatório, mas também preventivo e pedagógico.
Conclui-se, portanto, que o reconhecimento do abandono afetivo como hipótese de responsabilidade civil reflete a evolução do Direito das Famílias, que se alinha cada vez mais aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente. Contudo, ressalta-se que sua efetivação ainda demanda aprimoramento na instrução probatória e maior esforço para uniformização jurisprudencial, a fim de garantir a efetiva tutela dos direitos fundamentais nas relações parentais.
4.Referências
BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015.
DANTAS, Francisco Clementino de San Tiago. Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: JusPodivm, 2021.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo”, in A Ética da Convivência Familiar: sua efetividade no quotidiano dos Tribunais. Coords.: Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira, Rio de Janeiro: Forense/IBDFAM, 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias - Volume 5. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias Contemporâneas e as Dimensões da Responsabilidade. in Família e Responsabilidade. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: IBDFAM/Magister, 2010.
MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: vol. V. Atual. Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro, Forense, 2017
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo. in Responsabilidade Civil no Direito de Família. org. Rolf Madaleno; Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015.
REVISTA IBDFAM, v.76, agosto/ setembro 2024. Abandono Afetivo. 2024.
[1] Graduanda em direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
[2] Graduando em direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
[3] Graduanda em direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.. São Paulo: Atlas, 2015. p. 16
[5] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo. in Responsabilidade Civil no Direito de Família. org. Rolf Madaleno; Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015, p. 400.
[6] op. cit.. p. 22.
[7] DANTAS, Francisco Clementino de San Tiago. Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 354.
[8] BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003, p. 44.
[9] op. cit. p. 76.
[10] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015
[11] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo. in Responsabilidade Civil no Direito de Família. org. Rolf Madaleno; Eduardo Barbosa. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 403.
[12] op. cit. p. 403
[13] Diz o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
[14] Diz o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
[15] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Volume 5 - Famílias. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 317.
[16] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 757411, Rel. Min. Fernando Gonçalves.
[17] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias Contemporâneas e as Dimensões da Responsabilidade. in Família e Responsabilidade. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: IBDFAM/Magister, 2010.
[18] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 139-142.
[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil : vol. V. Atual. Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 349.
[20] Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo”, in A Ética da Convivência Familiar: sua efetividade no quotidiano dos Tribunais. Coords.: Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira, Rio de Janeiro, Forense/IBDFAM, 2005, p. 148.
[21] op. cit. p. 184.
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