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Proteger e punir: por que a responsabilização penal do agressor não esgota o dever estatal de proteção da mulher? Uma análise comparada entre o modelo brasileiro e os deveres positivos de proteção no Direito Internacional dos Direitos Humanos
Tatiana Soares Morais Gonzalez1
Resumo
O enfrentamento da violência contra a mulher evoluiu significativamente nas últimas décadas, deslocando-se de um modelo centrado na resposta penal para um paradigma internacional orientado pela prevenção, proteção integral e deveres positivos do Estado. Embora o Brasil disponha de um robusto sistema normativo de combate à violência doméstica e familiar, a persistência de feminicídios e a recorrente progressão da violência contra mulheres previamente identificadas pelo sistema de justiça revelam que a responsabilização penal do agressor, por si só, não assegura proteção efetiva. O presente artigo analisa comparativamente o modelo brasileiro e os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres, investigando se a tutela jurisdicional atualmente oferecida é suficiente para cumprir o dever estatal de proteção. Mediante pesquisa jurídico-comparativa, revisão normativa e análise de casos paradigmáticos, sustenta-se que a punição do agressor constitui apenas uma das dimensões da tutela jurídica exigida pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Defende-se a necessidade de evolução para um modelo de tutela jurisdicional integral, baseado na prevenção da escalada da violência, na avaliação contínua do risco, na atuação coordenada das instituições e na proteção permanente da mulher.
Palavras-chave: violência baseada no gênero; tutela jurisdicional integral; direitos humanos; violência doméstica; proteção da mulher.
Abstract
The legal response to violence against women has undergone significant transformation over recent decades, evolving from a model primarily centered on criminal punishment toward an international paradigm based on prevention, comprehensive protection and the State's positive obligations. Although Brazil has established a robust legal framework to combat domestic and family violence against women, the persistence of femicides demonstrates that criminal accountability alone does not ensure effective protection. This article proposes an integrated model of judicial protection grounded in prevention, continuous risk assessment and coordinated institutional action.
Keywords: gender-based violence; integrated judicial protection; women's rights; human rights; Istanbul Convention.
1 Introdução
A violência baseada no gênero consolidou-se, nas últimas décadas, como uma das mais graves violações de direitos humanos reconhecidas pela comunidade internacional. A evolução normativa observada nos sistemas internacionais de proteção demonstra uma significativa transformação do papel atribuído ao Estado: se, em um primeiro momento, a resposta jurídica concentrava-se na investigação e punição dos autores de violência, o paradigma contemporâneo passou a exigir a adoção de deveres positivos de prevenção, proteção e acompanhamento contínuo das mulheres expostas a situações de risco.
Entretanto, o modelo brasileiro permanece fortemente estruturado sobre a resposta penal ao crime, tendo o feminicídio sido incorporado ao Código Penal como qualificadora do homicídio. Já no paradigma internacional, a violência baseada no gênero é compreendida como violação de direitos humanos, impondo ao Estado obrigações permanentes de prevenir, proteger, acompanhar, investigar e responsabilizar. Essa diferença altera o próprio objeto da tutela jurídica: enquanto um sistema concentra-se predominantemente na repressão do crime, o outro desloca seu centro para a proteção integral da mulher.
É nesse contexto que se insere a questão central deste estudo: a responsabilização penal do agressor é suficiente para cumprir o dever estatal de proteção da mulher? Sustenta-se que não. A punição permanece indispensável, porém não esgota as obrigações estatais. Defende-se a construção de um modelo de tutela jurisdicional integral, orientado pela prevenção da escalada da violência, avaliação contínua do risco, acompanhamento jurisdicional e atuação coordenada das instituições públicas. O êxito da tutela jurídica da violência baseada no gênero deve ser aferido não apenas pelo número de condenações criminais, mas sobretudo pela capacidade do Estado de impedir que a violência evolua até resultados irreversíveis.
PROTEGER E PUNIR
2 A MUDANÇA DO OBJETO DA TUTELA JURÍDICA: DO CRIME À PROTEÇÃO DA MULHER COMO SUJEITO DE DIREITOS HUMANOS
O enfrentamento jurídico da violência contra a mulher experimentou, nas últimas décadas, uma transformação que ultrapassa a mera ampliação do catálogo normativo de proteção. Mais do que a criação de novos tipos penais ou o fortalecimento de mecanismos processuais, observa-se uma profunda alteração na própria finalidade da tutela jurídica, especialmente a partir da consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Tradicionalmente, a resposta estatal foi estruturada sob uma perspectiva predominantemente penal. A violência praticada contra a mulher era compreendida, essencialmente, como fato criminoso cuja principal consequência jurídica consistia na investigação, persecução penal e eventual condenação do agressor. Nessa lógica, a atuação estatal concentrava-se na responsabilização posterior ao ilícito, tendo o processo penal como principal instrumento de realização da justiça.
No ordenamento jurídico brasileiro, essa concepção permanece fortemente presente. A própria tipificação do feminicídio evidencia essa opção legislativa. A Lei nº 13.104/2015 inseriu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal, reconhecendo que determinadas mortes de mulheres decorrem de razões da condição do sexo feminino. Trata-se de importante avanço legislativo, porém, sob a perspectiva dogmática, o feminicídio continua inserido na estrutura do Direito Penal como modalidade qualificada do homicídio. O centro da tutela permanece sendo o crime consumado e a responsabilização do autor da conduta.
O paradigma internacional desenvolveu trajetória distinta. A partir da CEDAW, da Convenção de Belém do Pará, da Convenção de Istambul e, mais recentemente, da Diretiva (UE) 2024/1385, a violência baseada no gênero deixou de ser compreendida exclusivamente como infração penal para ser reconhecida como violação dos direitos humanos das mulheres.
Essa mudança produz relevantes consequências jurídicas. O objeto da tutela deixa de ser exclusivamente o delito para concentrar-se na proteção da mulher enquanto titular de direitos humanos fundamentais. Consequentemente, modificam-se também as obrigações estatais. Já não basta investigar, processar e condenar o agressor. O Estado passa a assumir deveres positivos permanentes de prevenção, proteção, acompanhamento, coordenação institucional, avaliação do risco e adoção de medidas capazes de impedir a progressão da violência antes da ocorrência de danos irreversíveis.
Nesse contexto, a responsabilização penal deixa de representar a finalidade principal da atuação estatal para integrar um sistema mais amplo de proteção integral. A efetividade da tutela jurídica não pode ser aferida exclusivamente pela quantidade de condenações proferidas ou pela severidade das penas aplicadas. A verdadeira medida da proteção estatal reside na capacidade das instituições de impedir que a violência baseada no gênero evolua progressivamente até o feminicídio ou outras formas graves de violação dos direitos fundamentais das mulheres.
É precisamente essa mudança de paradigma que orienta os instrumentos internacionais contemporâneos. A Convenção de Istambul estrutura-se sobre os eixos da prevenção, proteção, persecução penal e políticas integradas, enquanto a Diretiva (UE) 2024/1385 reforça a necessidade de respostas articuladas, avaliação contínua do risco e apoio especializado às vítimas.
É justamente essa diferença que fundamenta a hipótese central deste artigo: enquanto o paradigma brasileiro permanece predominantemente orientado pela resposta penal ao crime de feminicídio, concebido como qualificadora do homicídio, o paradigma internacional desloca o eixo da tutela para a proteção integral da mulher como sujeito de direitos humanos, impondo ao Estado deveres positivos contínuos que não se esgotam com a responsabilização criminal do agressor.
PROTEGER E PUNIR
3 O PARADIGMA BRASILEIRO E OS LIMITES DA TUTELA PENAL DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A evolução legislativa brasileira representa um dos mais relevantes avanços no enfrentamento da violência contra a mulher na América Latina. A promulgação da Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e o fortalecimento da jurisprudência demonstram o reconhecimento estatal da gravidade da violência praticada em razão do gênero.
Sob a perspectiva normativa, não se pode afirmar que o Brasil seja omisso. Ao contrário, o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos relevantes de prevenção, assistência, proteção e responsabilização. Todavia, a estrutura do sistema permanece fortemente organizada em torno da resposta penal ao fato violento.
A atuação estatal intensifica-se, em regra, após a ocorrência da agressão, concentrando esforços na persecução criminal, na responsabilização do autor e na aplicação das consequências penais. Ainda que as medidas protetivas representem importante mecanismo preventivo, sua atuação normalmente permanece vinculada à existência de uma situação de violência já exteriorizada.
Essa característica evidencia que o centro de gravidade do sistema continua sendo o ilícito penal. O feminicídio, incorporado ao artigo 121 do Código Penal como qualificadora do homicídio, conferiu maior visibilidade à violência letal baseada no gênero, mas permaneceu inserido na estrutura dogmática do Direito Penal como modalidade qualificada do crime de matar.
Essa opção legislativa possui consequências relevantes. A atuação jurisdicional tende a concentrar-se na apuração da responsabilidade criminal e na adequada aplicação da sanção penal, deslocando para momento posterior a discussão acerca da efetividade das medidas capazes de impedir a progressão da violência.
Em outras palavras, o êxito institucional costuma ser aferido pela condenação do agressor. Entretanto, essa perspectiva mostra-se insuficiente quando analisada sob a ótica dos direitos humanos, pois a condenação, embora indispensável, ocorre após a consumação da mais grave violação do direito à vida.
A questão central deixa de ser apenas se o Estado puniu adequadamente o agressor e passa a ser se empregou todas as medidas razoavelmente disponíveis para impedir que aquela mulher fosse vítima da escalada da violência. Essa mudança desloca o debate da eficiência repressiva para a efetividade da proteção.
Embora disponha de instrumentos normativos robustos, a proteção frequentemente permanece fragmentada entre diferentes esferas de atuação estatal. Questões relativas às medidas protetivas, alimentos provisórios, guarda dos filhos, acompanhamento psicossocial, monitoramento eletrônico do agressor e avaliação contínua do risco costumam desenvolver-se em procedimentos distintos e nem sempre coordenados.
Essa fragmentação pode produzir períodos de vulnerabilidade nos quais a mulher permanece exposta à violência física, psicológica, econômica, institucional ou vicária, mesmo após buscar proteção perante o Estado.
Transição para o Capítulo 4
Os limites do paradigma brasileiro não decorrem da inexistência de normas protetivas, mas da centralidade conferida à resposta penal em comparação com a reduzida integração dos mecanismos preventivos e de acompanhamento contínuo da vítima. Para compreender como outros sistemas jurídicos enfrentam esse desafio, torna-se necessário examinar a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos e a consolidação dos deveres positivos de proteção. É nesse contexto que se analisará, no capítulo seguinte, a Convenção de Belém do Pará, a Convenção de Istambul, a CEDAW e a Diretiva (UE) 2024/1385, demonstrando como esses instrumentos deslocaram o foco da tutela jurídica da reação ao crime para a proteção integral da mulher em situação de violência baseada no gênero.
IV. O diálogo transnacional entre a Convenção de Istambul, a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: a consolidação do dever de devida diligência reforçada
A proteção jurídica das mulheres contra a violência baseada no gênero deixou de constituir matéria circunscrita ao direito interno dos Estados para consolidar-se como verdadeiro dever jurídico internacional. Essa transformação resulta da convergência entre tratados internacionais de direitos humanos e da evolução jurisprudencial dos sistemas europeu e interamericano, que passaram a reconhecer a violência de gênero como manifestação estrutural da desigualdade histórica entre homens e mulheres.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) representa um dos marcos mais avançados dessa evolução normativa. Seu Relatório Explicativo (Explanatory Report), reconhecido como instrumento interpretativo autêntico da Convenção, esclarece que a violência baseada no gênero possui natureza estrutural, decorrente de relações historicamente desiguais de poder entre homens e mulheres, afastando definitivamente compreensões reducionistas que a tratam como conflito privado ou episódio meramente interpessoal.
O mesmo documento interpreta o artigo 5º da Convenção afirmando que os Estados possuem obrigação de exercer devida diligência para prevenir, investigar, punir e reparar atos de violência praticados inclusive por particulares. A omissão estatal, quando demonstrada a ausência dessa diligência, constitui violação internacional dos direitos humanos protegidos pela Convenção, deslocando a responsabilidade do plano individual para o plano institucional.
Essa construção foi progressivamente consolidada pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos. No emblemático caso Opuz v. Turkey (2009), a Corte reconheceu que a violência doméstica constitui forma de discriminação baseada no sexo e que a incapacidade reiterada do Estado em proteger mulheres vítimas de violência representa violação do princípio da igualdade perante a lei, ainda que inexista intenção discriminatória explícita por parte das autoridades.
Posteriormente, em Volodina v. Russia (2019), a Corte ampliou o alcance desse entendimento ao afirmar que a obrigação estatal exige não apenas atuação repressiva posterior aos fatos, mas também um sistema legislativo e institucional apto a prevenir novas formas de violência, inclusive perseguição, assédio reiterado e violência praticada por meios digitais.
No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a evolução apresenta contornos ainda mais abrangentes. O Caso González y otras ("Campo Algodonero") v. México (2009) consolidou o conceito de devida diligência qualificada, estabelecendo que, diante de contextos conhecidos de violência sistemática contra mulheres, o dever estatal torna-se significativamente mais rigoroso.
Essa orientação foi reafirmada no Caso Barbosa de Souza e outros v. Brasil (2021), no qual a Corte Interamericana reconheceu que a morosidade, a tolerância institucional e a impunidade em casos de feminicídio produzem efeitos que transcendem o processo individual, transmitindo à sociedade a mensagem de que a violência contra as mulheres é socialmente tolerada.
Embora desenvolvidos em sistemas regionais distintos, observa-se clara convergência entre a Corte Europeia e a Corte Interamericana quanto aos elementos essenciais da responsabilidade estatal. Ambas afirmam que a violência baseada no gênero constitui violação de direitos humanos; ambas reconhecem que o Estado responde não apenas por ações, mas igualmente por omissões; e ambas compreendem que a proteção das mulheres exige políticas públicas eficazes, investigação diligente, julgamento célere e reparação adequada.
As diferenças concentram-se sobretudo na intensidade das obrigações impostas. A jurisprudência europeia tende a fundamentar a responsabilidade estatal na previsibilidade do risco concreto enfrentado pela vítima, enquanto a Corte Interamericana amplia essa análise para o contexto estrutural de violência e adota reparações transformadoras.
Esse diálogo revela a formação de um padrão internacional de proteção baseado na devida diligência reforçada. A Diretiva (UE) 2024/1385 representa a continuidade dessa evolução ao reconhecer a violência cibernética baseada no gênero como forma autônoma de violação dos direitos fundamentais das mulheres.
Para o ordenamento jurídico brasileiro, esse diálogo fornece parâmetros interpretativos relevantes para a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio, a ADPF 779 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reforçando que a atuação estatal insuficiente configura violação das obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres.
V. A efetividade da tutela jurisdicional brasileira à luz do padrão internacional de devida diligência reforçada
A evolução legislativa e jurisprudencial brasileira nas últimas duas décadas demonstra significativo fortalecimento dos mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sucessivamente aperfeiçoada por alterações legislativas e pela construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou um modelo protetivo que ultrapassa a tradicional resposta penal repressiva para incorporar instrumentos preventivos destinados à preservação da vida, da integridade física, psicológica, patrimonial e moral da vítima.
Todavia, a efetividade desse sistema não pode ser aferida exclusivamente pelo número de medidas protetivas deferidas ou pela rapidez das decisões judiciais. À luz da Convenção de Istambul, da Convenção de Belém do Pará e da jurisprudência consolidada da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o parâmetro adequado de avaliação consiste na observância do dever de devida diligência reforçada, segundo o qual o Estado somente cumpre suas obrigações internacionais quando a proteção judicial produz resultados concretos na redução do risco enfrentado pela vítima.
Dados do Painel de Monitoramento da Violência contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça demonstram que, no primeiro quadrimestre de 2026, foram concedidas 225.535 medidas protetivas de urgência. O levantamento indica que 53% dos pedidos foram apreciados no mesmo dia, 32% no dia seguinte, 5% em até dois dias e cerca de 10% em prazo superior, revelando expressiva evolução da resposta judicial.
A rapidez da decisão, contudo, não encerra o dever estatal de proteção. A implementação material das medidas depende da notificação tempestiva do agressor, da atuação das forças policiais, da integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, assistência social e órgãos de segurança pública, bem como do acompanhamento permanente do risco.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo nº 1.249, que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e permanecem vigentes enquanto subsistir a situação de risco. Essa orientação reafirma seu caráter autônomo de proteção aos direitos fundamentais da mulher.
A proteção efetiva também exige assegurar a autonomia econômica da vítima. A possibilidade de fixação de alimentos provisionais prevista no artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha representa importante mecanismo para romper o ciclo de violência, evitando que a dependência financeira obrigue a mulher a retornar ao convívio com o agressor.
A utilização de monitoramento eletrônico, zonas de exclusão, georreferenciamento e outras ferramentas tecnológicas amplia a capacidade preventiva do Estado. O descumprimento da medida protetiva, inclusive quando relacionado às condições impostas judicialmente, pode ensejar responsabilização criminal na forma do art. 24-A da Lei Maria da Penha, reforçando a eficácia das decisões judiciais.
Apesar desses avanços, persistem desafios estruturais relacionados à desigual distribuição das tecnologias de proteção, à ausência de protocolos nacionais uniformes de avaliação dinâmica do risco e à limitada integração operacional entre as instituições responsáveis pelo cumprimento das medidas.
O principal paradoxo brasileiro consiste em possuir legislação avançada, jurisprudência protetiva e crescente celeridade processual, sem que isso tenha sido suficiente para reduzir, na mesma proporção, os elevados índices de violência letal contra mulheres.
À luz da Convenção de Istambul, da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o dever de devida diligência somente se considera plenamente cumprido quando o Estado assegura proteção integral, contínua e eficaz, abrangendo segurança física, autonomia econômica, monitoramento permanente do risco e atuação coordenada de todas as instituições envolvidas.
VI. Violência digital, evidências empíricas e a necessidade de um modelo integrado de prevenção da violência baseada no gênero
A expansão das plataformas digitais modificou profundamente as formas de manifestação da violência baseada no gênero. Longe de representar ambiente apartado da realidade social, o espaço virtual tornou-se local privilegiado para reprodução, amplificação e normalização de práticas discriminatórias que frequentemente antecedem ou acompanham episódios de violência física, psicológica e letal contra mulheres.
A compreensão contemporânea da violência baseada no gênero exige o abandono da dicotomia entre violência “real” e violência “virtual”. Agressões praticadas em ambientes digitais, como ameaças, perseguições, campanhas coordenadas de assédio, divulgação não consentida de imagens íntimas, discursos misóginos e exposição indevida de dados, produzem consequências concretas para a liberdade, a saúde mental, a autonomia econômica e a própria vida das vítimas.
Essa evolução encontra respaldo na Diretiva (UE) 2024/1385 e na progressiva incorporação da violência digital ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. No Brasil, destaca-se a criação do Observatório da Indústria da Desinformação e Violência de Gênero nas Plataformas Digitais, iniciativa do Ministério das Mulheres em parceria com o NetLab/UFRJ.
As evidências produzidas pelo Observatório e os casos documentados por Klester Cavalcanti revelam que a violência letal costuma ser precedida por um processo contínuo de escalada, envolvendo ameaças, perseguições, controle psicológico, violência simbólica, vigilância digital e falhas institucionais na proteção da vítima.
Esse cenário demonstra que a prevenção da violência baseada no gênero exige um modelo integrado de atuação estatal, capaz de articular Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança, assistência social, serviços de saúde e plataformas digitais, em conformidade com o padrão internacional de devida diligência reforçada.
A efetividade da tutela estatal dependerá cada vez menos da edição de novas normas e cada vez mais da capacidade institucional de identificar precocemente fatores de risco, interromper a escalada da violência e assegurar proteção integral às mulheres antes da consumação de danos irreparáveis.
VII. Proposta de um Modelo Brasileiro de Devida Diligência Reforçada para a Proteção Integral das Mulheres em Situação de Violência
A análise desenvolvida neste estudo demonstra que a resposta estatal à violência baseada no gênero deve superar modelos exclusivamente repressivos, incorporando estratégias preventivas, integradas e centradas na proteção integral da vítima.
Propõe-se um Modelo Brasileiro de Devida Diligência Reforçada estruturado em quatro eixos complementares: (i) proteção jurídica imediata, com medidas protetivas, monitoramento contínuo e avaliação dinâmica do risco; (ii) proteção socioeconômica, incluindo alimentos provisionais, acesso à moradia, qualificação profissional e autonomia financeira; (iii) proteção biopsicossocial, assegurando atendimento psicológico especializado, acompanhamento psiquiátrico quando indicado, fortalecimento da rede de apoio e proteção dos filhos; e (iv) prevenção tecnológica e gestão integrada do risco, com interoperabilidade entre instituições, preservação de provas digitais e utilização responsável de tecnologias de monitoramento.
A implementação coordenada desses eixos desloca o foco da política pública da reação ao crime consumado para a prevenção efetiva da violência baseada no gênero, em consonância com a Convenção de Istambul, a Convenção de Belém do Pará, a Diretiva (UE) 2024/1385 e a jurisprudência internacional.
VIII. A ruptura definitiva do ciclo da violência como parâmetro de efetividade da tutela estatal
A pesquisa evidencia que a existência de legislação avançada e de respostas judiciais céleres não garante, por si só, proteção efetiva. A recorrência do retorno de inúmeras mulheres ao convívio com o agressor demonstra que a ruptura do ciclo da violência depende também de fatores econômicos, psicológicos, sociais e institucionais.
Esse retorno não deve ser interpretado como simples manifestação de vontade individual, mas como resultado de múltiplas vulnerabilidades, entre elas dependência econômica, fragilidade emocional, isolamento social, medo, existência de filhos e insuficiência da rede estatal de proteção.
Conclui-se que o verdadeiro parâmetro de efetividade da devida diligência reforçada consiste na capacidade do Estado de assegurar condições concretas para que a mulher reconstrua sua autonomia e não necessite retornar ao ambiente de violência. A proteção integral pressupõe resposta jurídica, econômica, biopsicossocial e tecnológica articulada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
BRASIL. Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).
CONSELHO DA EUROPA. Convenção de Istambul e Explanatory Report.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção de Belém do Pará.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/1385.
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Opuz v. Turkey; Volodina v. Russia.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. González y otras ('Campo Algodonero') v. México; Barbosa de Souza e outros v. Brasil.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 779.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.249 e precedentes sobre medidas protetivas.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de Monitoramento da Violência contra a Mulher.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
MINISTÉRIO DAS MULHERES; NetLab/UFRJ. Observatório da Indústria da Desinformação e Violência de Gênero nas Plataformas Digitais.
CAVALCANTI, Klester. Matou uma, matou todas.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM