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A discussão sobre a eficácia da habilitação do crédito contra o espólio sem a comprovação da transferência de valores em benefício ao autor da herança. O poder-dever do juiz do inventário
Com efeito, a prática do cotidiano no juízo especializado sucessório revela que a habilitação de crédito contra o espólio exige rigor na fiscalização da causa da dívida e na comprovação da efetiva transferência dos valores em benefício do autor da herança. Merece destaque a necessidade de salvaguardar e proteger a garantia fundamental do direito de herança, estabelecido no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, contra eventuais tentativas de fraudes que podem ser praticadas por herdeiros ou terceiros.
Urge salientar que a legislação confere ao juiz do inventário poderes de fiscalização, independentemente, da natureza do título apresentado na habilitação do crédito contra o espólio. O controle exercido pelo juiz do inventário não é uma exceção, mas sim, regra, para qualquer crédito pleiteado contra o espólio, especialmente, quando houver discordância entre os herdeiros ou suspeita de fraude.
Infelizmente, um dos lados negativos da natureza humana, costuma aparecer, durante os inventários judiciais. Muito comum que um dos herdeiros necessários, em especial, filho do autor da herança que morou com autor da herança, em período anterior ao óbito, acredita possuir mais direitos que os demais. Essa “crença” acarreta atitudes e comportamentos inacreditáveis e surreais. No dia a dia dos trabalhos no juízo especializado sucessório é comum encontrar situações de tentativa de fraude nas habilitações de crédito contra o espólio.
Mas, na prática, como essas tentativas de fraude na habilitação de crédito contra o espólio acontecem e quais atitudes que o juiz responsável pelo inventário pode e deve fazer para salvaguardar a garantia fundamental do direito de herança?
Maneiras que as tentativas de fraude acontecem:
- O conluio entre os herdeiros necessários. Nessa situação, os herdeiros sabem que o valor do passivo do espólio compromete quase a totalidade do acervo hereditário. Surge daí, então, a iniciativa de fabricar créditos contra o espólio, como, por exemplo, a cobrança de honorários profissionais com caráter alimentar, através de “credor” previamente combinado.
- Herdeiro que fazia a gestão do patrimônio do autor da herança e tinha acesso privilegiado a cheques, notas promissórias e documentos, pois participava ativamente da administração dos bens.
Constata-se que nas regiões que predominam o agronegócio é comum que as pessoas assinem previamente cheques para pagamento de futuras despesas com a gestão da propriedade rural. As pessoas mais idosas, por exemplo, possuem esse hábito até hoje. Nesse momento, infelizmente, algum herdeiro mais “esperto” acredita poder enganar os demais herdeiros e o juízo sucessório. Com acesso ao talão de cheques, ou ao bloco de notas promissórias, o herdeiro resolve utilizar, esses títulos de crédito, previamente assinados, para cobrar o espólio, após a morte do autor da herança.
Geralmente, o “modus operandi” utilizado por esse “credor” é aguardar o prazo prescricional dos títulos de crédito e se utilizar da ação monitória, em Cortes arbitrais ou no próprio Poder Judiciário. Outra forma muito comum, utilizada pelos “credores” é a confecção de contratos de confissão de dívidas (assinados pelo autor da herança) envolvendo semoventes.
Vale destacar que o ambiente familiar é bastante peculiar. Em regra, todos os herdeiros sabem da capacidade financeira um dos outros. Sempre existe uma tia, ou um cunhado, com informações privilegiadas da intimidade de cada um dos herdeiros. Desse modo, toda vez que ocorre uma tentativa de fraude contra a herança, através de “habilitação de crédito esquentado”, algum parente revelará as incongruências lógicas daquele pedido.
O operador do direito, em especial, o leigo em Direito Sucessório, muitas vezes, desconhece que a matéria (direito de herança) é uma garantia fundamental estabelecida no inciso XXX, do artigo 5º da Constituição Federal.
Por essa razão, o operador do direito qualificado, deve requerer ao juiz do inventário que exerça com plenitude o poder-dever de fiscalização e salvaguarda da garantia fundamental do direito de herança, toda vez, que ocorrer a habilitação de crédito com valores elevados e incompatíveis com a dinâmica social do autor da herança.
O juiz do inventário, por sua vez, deve exigir a comprovação da capacidade financeira do credor que habilitar, por exemplo, crédito com valores elevados, em especial, quando a família alegar a possibilidade de fraude. O juiz do inventário deve exigir a demonstração e a comprovação da forma como ocorreu a transferência dos valores que teriam beneficiado o autor da herança, mesmo diante da habilitação de título executivo judicial. O juiz do inventário, na condição de guardião da garantia fundamental, deve proteger o direito de herança.
A pedra de toque dessa conclusão reside no estudo de três aspectos:
- o poder instrutório geral do juiz do inventário;
- os limites do juízo de inventário e a obrigação de salvaguardar o artigo 5º, XXX, da Constituição Federal;
- a possibilidade de controle dos títulos executivos quando há indícios de fraude com objetivo de desrespeitar o direito constitucional de herança.(exigência de "Prova Suficiente" da Obrigação)
O Poder-Dever do Juiz de Buscar a Verdade Real no Inventário
Ressalte-se, por oportuno, que o juiz do inventário não é um mero espectador ou homologador de atos. O juiz do inventário é o administrador da justiça no caso concreto e possui o poder-dever de dirigir o processo de inventário, buscando a correta partilha dos bens e a proteção dos direitos de todos os envolvidos, especialmente o respeito e a salvaguarda da garantia fundamental dos herdeiros (art.5º, XXX).
Nesse sentido, o poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) é uma ferramenta fundamental que ratifica o dever de zelar pela correta apuração do acervo hereditário. O Código de Processo Civil (CPC) é claro ao conferir ao magistrado a autoridade para determinar, de ofício, as provas que julgar necessárias para o esclarecimento dos fatos.
“Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Esse artigo é a base legal primária que permite ao juiz do inventário exigir, por exemplo, a apresentação de extratos, comprovantes de transferência (PIX) ou qualquer outro documento que ateste a efetiva saída dos recursos do patrimônio do credor para o autor da herança. A medida é essencial para verificar a própria existência do fato que deu origem ao crédito.
Ampla Cognição do Juiz nas Questões de Direito do Inventário
O processo de inventário, embora tenha um rito especial, confere ao juiz uma ampla capacidade de decisão sobre questões de direito, desde que os fatos estejam documentalmente provados.
“Art. 612, CPC. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por
documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
A questão que se coloca — a veracidade do crédito — é uma "questão de direito" (validade do crédito) que depende da prova de um "fato relevante" (a transferência do dinheiro em benefício do autor da herança).
Nesse aspecto, o título executivo, seja ele qual for, apresentado na habilitação de crédito contra o espólio, diante da suspeita de simulação do negócio jurídico para fraudar a partilha, o juiz do inventário pode e deve considerar que esse título, por exemplo, uma sentença arbitral, por si só, não constitui prova inequívoca do fato. A sua força probatória pode e deve ser questionada em casos de alegação de fraude ou nulidade, principalmente quando não existir prova de que houve a efetiva transferência de valores em benefício do autor da herança.
Impende destacar que embora seja um título executivo, não há impedimento ao controle do juízo especializado sucessório, especialmente, quando há alegações de fraude ou simulação que afetem o direito de herança (garantia fundamental). A jurisprudência tem admitido que o juízo do inventário pode analisar, e até mesmo declarar a ineficácia de atos, que visem a lesar o espólio, sem a necessidade de remeter as partes a uma ação autônoma. Destaca-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a possibilidade de se declarar a nulidade de uma sentença arbitral nos próprios autos do inventário:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Insurgência contra decisão que reconheceu a ocorrência de ato atentatório à Justiça praticado pela viúva, aplicou multa de 20% sobre o valor da causa e declarou que a liquidação arbitral da holding é ato inexistente, podendo ser reconhecido nos próprios autos. Possível o reconhecimento de nulidade da sentença arbitral nos autos do inventário, pois, a liquidação arbitral da holding, na verdade, é ato inexistente e assim deve ser enfrentado, não havendo necessidade de imposição de ação própria, cabendo tal reconhecimento nestes autos de inventário. Multa aplicada ante o ato atentatório à dignidade da justiça que fica reduzido de 20% para 5% do valor da causa. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21457039320218260000 São Paulo, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 09/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2022) (grifo nosso).
Aplicando-se a lógica do razoável, se o juízo do inventário pode declarar a inexistência de uma sentença arbitral, por vício formal, (como a falta de participação de todos os herdeiros), com muito mais razão, pode exercer um controle sobre o seu conteúdo, quando há suspeita de fraude material, ou seja,
de que o negócio jurídico que a originou nunca existiu de fato e que jamais ocorreu transferência de valores em benefício do autor da herança.
Exigência de "Prova Suficiente" da Obrigação
Dois aspectos devem ser analisados pelo operador do direito sucessório. A interpretação do parágrafo 1º, do artigo 642 do CPC, e sua consequência lógica na análise do artigo seguinte, 643 do CPC.
Observa-se que a legislação processual estabelece um rito claro para a cobrança de dívidas no inventário. O credor apresenta o pedido, que deve vir com "prova literal da dívida" (Art. 642, § 1º). A questão ganha relevância quando ocorre a impugnação pelos demais herdeiros. Nesse caso, a lei confere ao juiz do inventário, o poder de analisar a qualidade da prova e decidir se ela é robusta o suficiente para justificar a reserva de bens para um futuro pagamento.
“Art. 643, CPC. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação”. (grifo nosso).
A pedra de toque da discussão reside na expressão-chave: "documento que comprove suficientemente a obrigação".Por onseguinte, numa interpretação lógica, a contrario sensu: se NÃO existe tal documento (Condição não comprovada), então o credor/herdeiro NÃO pode obter a reserva de bens (Consequência).
O dia a dia do juízo sucessório revela uma situação bastante comum: um dos herdeiros, em especial herdeiro necessário, apresenta cheques assinados pelo autor da herança (geralmente, cheques prescritos) em que a assinatura é realmente do autor da herança. Em regra, esse herdeiro aguarda o prazo prescricional para ajuizar ação monitória perante o Poder Judiciário ou em alguma Corte Arbitral para obter sentença favorável (título executivo judicial). Logo na sequência, o credor habilita o crédito contra o espólio.
Em sede de impugnação, os demais herdeiros alegam a ocorrência de fraude, informando ao juízo sucessório, que esse herdeiro/credor nunca trabalhou, não tem profissão definida, ou vivia explorando o autor da herança quando o
mesmo era vivo. Na prática, os demais herdeiros necessários apresentam impugnação da causa da dívida e solicitam que o juízo especializado sucessório, responsável pelo inventário, exija a exibição de provas e comprovantes para esclarecer, como tais valores, agora habilitados, foram repassados, transferidos em “benefício” do autor da herança.
A dúvida, quanto a qualidade do crédito habilitado e a efetiva entrega dos valores ao autor da herança, reside na acusação de eventual doação disfarçada de empréstimos, ou de fraude pura e simples, praticada pelo herdeiro/credor, que se aproveitou dos últimos momentos de vida, do autor da herança, para conseguir, por exemplo, assinaturas nos títulos de crédito.
Desse modo, apresentada a impugnação por qualquer herdeiro, em especial, herdeiro necessário, fundamentada em alegação de fraude, simulação, ausência de capacidade financeira do credor/herdeiro para celebrar negócio jurídico com o autor da herança, o juiz deve analisar a causa da dívida (causa debendi) que fundamentou o negócio jurídico que deu origem ao título e exigir a comprovação da forma exata como o dinheiro foi transferido ao autor da herança (follow the money).
Insta salientar que o parágrafo único, do artigo 643 do CPC, autoriza o juiz do inventário a avaliar se o título é prova suficiente. Isso significa que, havendo oposição dos outros herdeiros, a análise do juiz não é meramente formal.
Registre-se que a apresentação do título executivo perante o inventário judicial, não pode ser interpretado como prova absoluta. Cabe ao juiz do inventário, avaliar se, no contexto do aparente conflito de interesses entre herdeiros, com indícios de suspeita de fraude, aquele documento, por si só, seria "suficiente" para confirmar a eficácia do negócio jurídico com afetação e repercussão direta sobre o direito de herança.
Sabe-se que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção não é absoluta, especialmente, no juízo do inventário, que tem por objetivo proteger a garantia fundamental do direito constitucional de herança (art.5º, XXX). O juiz do inventário, portanto, no exercício desse poder de verificar se o documento "comprova suficientemente a obrigação”, pode exigir provas sobre a efetiva transferência de valores (a origem do dinheiro e a efetiva transferência do numerário para o autor da herança). Diante da fundada suspeita da incapacidade financeira do credor é necessário a diligência instrutória com base no Poder instrutório do juiz do inventário (CPC, art.370) e de sua função fiscalizadora (CPC, art.643).
Revela notar, portanto, que a exigência da prova da origem da dívida e da efetiva transferência de valores em beneficio do autor da herança, não significa negar a validade formal do título, mas sim, revela o exercício efetivo
do Poder-dever do juiz do inventário, em verificar se a prova apresentada é
"suficiente" para onerar o espólio e, por consequência, os demais herdeiros.
Lembre-se, por oportuno, que a inexistência da prova documental referente a transferência do dinheiro para o autor da herança revela um forte indício da ocorrência de fraude ou simulação, com objetivo de desviar o patrimônio do espólio, prejudicando a garantia fundamental do direito de herança.
Nesse caso, cabe ao juiz do inventário determinar, por conseguinte, que o herdeiro/credor apresente as provas da causa debendi (a origem da dívida e a efetiva transferência do dinheiro em benefício do autor da herança), ficando advertido, que a não apresentação das provas requisitadas, acarreta o indeferimento da habilitação do crédito por falta de prova suficiente da obrigação e ausência de verossimilhança.
Verifica-se que causa debendi é uma expressão em latim que significa, literalmente, "a causa da dívida". No estudo do direito sucessório, em especial, na habilitação de crédito contra o espólio, a pedra de toque da análise lógica do problema reside no fato jurídico que deu origem à obrigação, ou seja, é a razão, o fundamento, o negócio subjacente que justifica a existência do crédito e, consequentemente, do débito do espólio. No exemplo apresentado nesse estudo, o negócio jurídico que originou a dívida nunca existiu. Nunca houve transferência de valores do credor para o autor da herança.
Em regra, a existência de um título executivo judicial, protegido pelo manto da coisa julgada material (art. 502, CPC), impediria a rediscussão da dívida no bojo do inventário. O processo sucessório não é, a princípio, a via adequada para desconstituir uma sentença. Contudo, o formalismo processual não pode servir de escudo para a perpetuação de atos nulos, fraudulentos e manifestamente contrários à ordem pública e aos bons costumes. A jurisprudência pátria, em casos excepcionais, tem admitido a relativização da coisa julgada, especialmente quando esta se revela "inconstitucional" ou "injusta" por chancelar atos juridicamente inexistentes ou nulos de pleno direito. Ressalte-se que não trata de mero erro de julgamento (error in judicando), mas de reconhecimento de ineficácia do título executivo apresentado com vício de origem. O juiz do inventário deve analisar o negócio jurídico que deu origem aos cheques (a causa da suposta dívida, a prova da efetiva transferência de valores e a capacidade econômica do credor) sob a ótica da célebre "Escada Ponteana" de Pontes de Miranda, que divide a análise do negócio jurídico em três planos: existência, validade e eficácia.
- Plano da Existência: O negócio jurídico (suposto empréstimo) aparentemente existiu, pois houve manifestação de vontade do autor da herança (assinatura do cheque), entretanto, a vontade do autor da herança,
por exemplo, em idade avançada e saúde prejudicada, tangencia a própria inexistência do ato por ausência de um querer livre e consciente.
- Plano da Validade: que exige do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). A não comprovação da causa da dívida e da efetiva transferência de valores entre o “credor” e o auto da herança (simulação para disfarçar uma doação, ou então, fraude pura e simples, sem que tenha existido qualquer contrapartida que fundamentasse de forma legítima, a emissão dos cheques, por exemplo) permite ao juiz reconhecer a invalidade.
- Plano da Eficácia: a condição de invalidade do negócio jurídico não permite a eficácia, isto é, não permite a produção de efeitos. A sentença da ação monitória, por exemplo, ao dar eficácia a um ato nulo, padece de um vício que contamina sua própria força executiva quando confrontada com a verdade real no juízo universal do inventário. A conduta do herdeiro habilitante, desde a obtenção dos cheques até a propositura da ação monitória e a posterior habilitação, configura manifesto abuso de direito (art. 187, CC), afinal, se utilizou da estrutura do Poder Judiciário, não para realizar um direito legítimo, mas para dar aparência de legalidade a um ato fraudulento, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social do direito. A habilitação de crédito sabidamente inexistente, com o único fim de diminuir o monte partilhável e prejudicar os coerdeiros, é um ato de litigância de má-fé e fraude à lei.
Em resumo: O juiz do inventário não é um autômato cuja função é apenas verificar a existência formal de um título executivo. O seu dever primordial é administrar a justiça. Por conseguinte, se há evidências contundentes de que o título é instrumento de fraude, o juiz tem o poder-dever de intervir para impedir que o processo judicial seja usado para fins ilícitos. Atos jurídicos nulos (como os decorrentes de simulação, fraude à lei, ou com objeto ilícito, conforme artigo 166 e 167 do CC), não produzem efeitos e não se convalidam com o tempo. A nulidade é uma questão de ordem pública. Na realidade, se estabelece um conflito entre a coisa julgada (que busca a segurança jurídica) e a ordem pública (que busca expurgar atos nulos do mundo jurídico).
Em casos extremos, a doutrina e a jurisprudência mais modernas defendem que a coisa julgada que chancela um ato absolutamente nulo é uma "coisa julgada injusta" ou "inconstitucional", podendo ser relativizada. O juiz do inventário, ao se deparar com a fraude deve reconhecer que o título executivo (objeto da habilitação) se origina de ato juridicamente inexistente ou nulo, e, portanto, não possui eficácia contra o espólio.
Nesse sentido:
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
A chamada "coisa julgada inconstitucional" reside na hipótese da decisão transitada em julgado violar diretamente um princípio, uma garantia, ou norma fundamental da Constituição, como o devido processo legal, o contraditório ou, em casos de desapropriação, a justa indenização. A fraude que viola o direito de herança (protegido constitucionalmente) caracteriza uma dessas situações.
Nesse sentido:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. EXCEPCIONALIDADE DARELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FRAUDE PROCESSUAL.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.MODIFICAÇÃO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. 1. Os agravantes
apontaram a negativa de vigência aos arts. 467, 468, 471, 473 e 474, todos do Código de Processo Civil. Contudo, nasrazões do recurso especial, deixaram de demonstrar, de forma direta,inequívoca e particularizada a
violação de cada um dos dispositivosda lei federal adjetiva. Incidência da Súmula 284/STF em razão dadeficiência na fundamentação. 2. A tese defendida no recurso especial - de que a relativização dacoisa julgada somente pode ser aplicada às hipóteses em que severifica a ocorrência de manifesta fraude processual - não foiexaminada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, também ficainviabilizado o exame do apelo nobre nesse ponto em razão daausência do prequestionamento, o que justifica a incidência daSúmula 211/STJ. 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudênciadeste egrégio Tribunal Superior que, em diversas oportunidades,assentou que não há coisa julgada quando a sentença contrariaabertamente o princípio constitucional da "justa indenização" oudecide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoriada Coisa Julgada Inconstitucional"). Precedentes. 4. A Corte de origem admitiu a existência de fortes evidências -indícios de sobreposição de áreas particulares, acúmulo de execuçõescujo objeto é a mesma área e justaposição de terras devolutas - deque o valor da indenização arbitrada na sentença transitada emjulgado seja desproporcional e fora da realidade econômica paradeferir a realização de nova perícia. Para rever essas conclusões,faz-se necessária a incursão nos elementos probatórios da lide, oque se enquadra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1380693 SP 2011/0008143-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012).
A jurisprudência do STJ, portanto, confirma que a coisa julgada não é um dogma absoluto. Ela pode e deve ser afastada quando se depara com vícios gravíssimos que representam uma ofensa à ordem pública e aos princípios fundamentais do direito, como a nulidade absoluta decorrente de simulação ou fraude.
EMENTA. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VEICULADORA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULITATIS), VERSANDO, TAMBÉM, TEMA JURÍDICO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO.OBJETIVO DE ANULAR AÇÃO DE COBRANÇA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINHEIROS. UNIÃO QUE ATUA COMO SUCESSORA DA DEVEDORA ORIGINAL, SUPERINTENDÊNCIA DAS EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO NACIONAL-SEIPN.II. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVIZOU A COISA JULGADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE SE DETERMINAR O REAL VALOR DO DÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR COBRADO SE APRESENTA EXORBITANTE DA REALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA
UNIÃO E, NESSA PARTE, PELO SEU PROVIMENTO PARA OS FINS DO ART.
535 DO CPC/1973. VOTO DO EMINENTE RELATOR QUE CONHECE, PARCIALMENTE, DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, NEGANDO-LHES PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.III. VOTO-VISTA QUE MANIFESTA RESPEITOSA DIVERGÊNCIA, AO VOTO DO EMINENTE RELATOR, QUANTO AO APELO DOS PARTICULARES, DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DÁ-SE-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR SE TRATAR DE DISCUSSÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA E NÃO DE EXPROPRIAÇÃO. A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA É MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONALÍSSIMA, ADMITIDA APENAS NO CASO EM QUE A RES JUDICATA CONFLITE, DIRETAMENTE, COM DISPOSITIVO DA CARTA MAGNA, NÃO PODENDO SER ACOLHIDA: (1) PARA CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO; (2) PARA EFEITO RESCISÓRIO, OU; (3) PARA AFASTAMENTO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO; MAS APENAS PARA ELIMINAR CONFLITO ENTRE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.IV. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS A ENSEJAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NAS HIPÓTESES DE DESAPROPRIAÇÃO, ONDE VIGE O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL QUE SEJA A PRETENSÃO DA QUERELLA NULLITATIS, SOMENTE DEVE SER ADMISSÍVEL NELA A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA INÉDITA E NÃO A REPETIÇÃO DOS TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO E REJEIÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.V. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, A SUA IMPROCEDÊNCIA, NÃO GERA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ. (STJ - REsp: 1468224 PR 2014/0145100-5, Relator: Ministro GURGEL DE
FARIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019 RSTJ vol. 256 p. 369).
No caso em estudo, o credor, sem histórico comprovado de capacidade financeira, que sofre impugnação, contra o pedido de habilitação de crédito contra o espólio, impugnação apresentada por outros herdeiros necessários, que comprovam a dependência econômica do alegado credor em relação ao autor da herança, por conseguinte, justifica e autoriza a postura ativa do juiz do inventário.
A consequência da impugnação: ativar o controle judicial, pois o juiz do inventário, não pode ser um mero homologador diante da controvérsia instaurada, ou seja, o crédito não pode ser pago de forma automática.
Nesse momento, pode-se atestar que o título executivo, isoladamente, não é um "documento que comprove suficientemente a obrigação", como exige o parágrafo único do Art. 643 do CPC.
A impugnação dos demais herdeiros fundamentada na impossibilidade material do herdeiro/credor ter realizado o suposto empréstimo ao autor da herança, retira do título executivo, a presunção de veracidade incontestável, que o documento teria em outras circunstâncias. Nesse contexto, a prova documental (o título) entra em conflito direto com a verossimilhança dos fatos (a ausência de capacidade financeira do credor e ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao autor da herança). A consequência lógica é o uso do poder instrutório do juiz do inventário (Art. 370 do CPC) para sanar a dúvida, em cumprimento ao dever de apurar a verdade diante de uma fundada suspeita.
Registre-se, por conseguinte, que a exigência de que o credor demonstre a origem lícita dos recursos e a efetiva transferência de valores é a única forma de confirmar se a "prova" é, de fato, "suficiente". A fumaça do bom direito reside na fundamentação da impugnação apresentada pelos herdeiros necessários, portanto, o juiz do inventário deve ir além da mera checagem da formalidade do título executivo apresentado, pois é necessário a investigação da substância, da eficácia do negócio jurídico perante o espólio.
Por decorrência lógica, a eventual recusa do credor, em apresentar tais provas, ou a sua incapacidade de fazê-lo, autoriza o juiz do inventário a indeferir a habilitação do crédito. Tal indeferimento pode ser feito no próprio inventário, através do reconhecimento da ineficácia do título executivo perante o espólio.
Depreende-se do estudo apresentado que não se nega a validade do título executivo, nem se discute sua existência ou nulidade. O juiz do inventário, guardião da garantia fundamental (art.5º, XXX), subordina a eficácia à comprovação de que o negócio jurídico não foi um artifício, um engodo, para violar o direito constitucional de herança dos demais herdeiros necessários, salvaguardando o direito à legítima. Registre-se que o título executivo, embora formalmente perfeito, deu validade ao negócio jurídico ineficaz perante o espólio, ou seja, nulo (por exemplo, dívida simulada), e a sua utilização no inventário, para fraudar a legítima dos herdeiros, autoriza o juiz a exercer o controle de validade (eficácia) e indeferir a habilitação.
O juízo do inventário é um "juízo universal", ou seja, ele atrai todas as questões relativas ao patrimônio do falecido. O juiz tem uma visão completa do acervo hereditário e das relações entre os herdeiros. Tal posição privilegiada lhe confere uma responsabilidade acrescida de zelar pela correta apuração dos bens e dívidas e pela justa partilha, o que inclui o poder de barrar manobras fraudulentas que visem lesar o espólio e os demais herdeiros. Comprovado
que o título executivo judicial foi obtido apenas para dar aparência de legalidade a um ato nulo, ilícito e imoral, o juiz do inventário tem o poder-dever de indeferir a habilitação para proteger a integridade do processo, o patrimônio do espólio e o direito dos herdeiros de boa-fé.
Uso da analogia para explicar o poder-dever do juiz do inventário.
Imaginemos o título executivo judicial como o corpo de um direito. Ele tem a forma, a estrutura, a aparência de um direito vivo e saudável. O formalismo nos ensina a respeitar esse corpo. Se ele tem a certidão de trânsito em julgado, ele está "formalmente vivo". O que a teoria da relativização e a análise do juiz do inventário fazem, em casos extremos como o de fraude, é uma autópsia moral. O juiz, diante de evidências esmagadoras (o "cheiro da decomposição", por assim dizer), é obrigado a verificar se aquele corpo perfeito tem uma alma. A alma, nesse caso, é a boa-fé, a causa lícita, a justiça subjacente. Quando se descobre que o corpo foi gerado por fraude, simulação e coação, percebe-se que ele nunca teve alma. É um "título zumbi": tem a forma de um direito, anda como um direito, mas seu propósito é consumir o direito dos outros. O que o juiz do inventário faz, ao indeferir a habilitação, não é "matar" o corpo (desconstituir a coisa julgada, o que exigiria uma ação rescisória), mas sim recusar-se a deixar o zumbi entrar na casa. Ele diz: "Eu reconheço que você tem a forma de um título judicial, mas aqui, neste juízo universal do inventário, onde eu sou o guardião da herança e da boa-fé, sua entrada não é permitida, pois sua essência é podre".
SUGESTÃO DE DISPOSITIVO.
“Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever do magistrado de impedir o uso fraudulento do processo, e considerando os robustos indícios de INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, em razão da nulidade absoluta que deu origem ao título executivo judicial:
- INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por FULANO DE TAL, por reconhecer, em cognição sumária, a ausência de causa debendi lícita e a existência de VÍCIO DE CONSENTIMENTO consistente em fraude e simulação (art. 167, CC), o que torna o título judicial inexigível perante o espólio.
- DECLARO INCIDENTALMENTE a ineficácia da sentença proferida na Ação Monitória nº xxxxx, perante este Juízo Sucessório, por ser fruto de negócio jurídico ineficaz e de manifesto abuso de direito (art. 187, CC).
- REMETO as partes às vias ordinárias, na forma do art. 643 do CPC, não para discutir a dívida, mas para que o habilitante, querendo, busque a desconstituição desta decisão, em ação própria, invertendo-se o ônus. O crédito, por ora, não integrará o passivo do espólio.
- CONDENO o habilitante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor do crédito que tentou habilitar, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se”.
Eduardo Walmory Sanches é Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO e autor do livro Manual Prático do Inventário Judicial.
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