Artigos
A Garantia Constitucional da igualdade entre a mulher e o homem. O direito de família e as sucessões
Maria Angela Carrascalão[1]
Timor-Leste é independente desde 2002 e é detentora de uma Constituição moderna, defensora dos direitos fundamentais e da dignidade humana, o que não obsta a que persistam as normas e práticas tradicionais que subalternizam as mulheres que constituem o principal obstáculo à igualdade de género no país.
Consciente da imprescindibilidade de promover a igualdade de género em Timor-Leste, o legislador constituinte - numa sequência lógica ao artigo 16.º que reitera e robustece o princípio geral da igualdade - consagra constitucionalmente a igualdade entre mulheres e homens, afirmando claramente no artigo 17.º que “ a mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política contra práticas arreigadas de discriminação contra as mulheres.” Dessa forma, entre os objetivos fundamentais do Estado timorense, pretende-se criar, promover e garantir a efetiva igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem como afirma o inserto na alínea j) do artigo 6.°.
Em boa verdade, reconhecendo embora alguma evolução para o qual tem contribuído a legislação, as resoluções parlamentares ou as chamadas de atenção das mais diversas instâncias nacionais e internacionais, não tem sido fácil vencer o sistema patriarcal existente cuja preponderância é ainda naturalmente acolhida pela sociedade que atribui às mulheres responsabilidades e funções diferentes daquelas que são reconhecidas ao homem.
Por conseguinte, acreditamos que a Assembleia Constituinte estava ciente do alheamento da sociedade sobre a igualdade entre a mulher e o homem em vários setores da vida da comunidade timorense. Assim se compreende que, ao longo da Constituição se tenha reconhecido o princípio da igualdade de género em vários setores-chave da vida da comunidade de que damos como exemplo a família instituído no artigo 39.º, n.º 3), o trabalho, incluso no artigo 50.º, n.º 1 ou a participação política estatuída no artigo 63.º.
Ainda que não ofereça dúvidas que está consagrado ao longo do texto constitucional a imposição do direito da igualdade de género por parte dos poderes públicos, designadamente do legislador, a Resolução do Parlamento Nacional n.º 16/2007, de 24 de outubro, aprovou a criação do Grupo das Mulheres Parlamentares Timorenses que afirmou ser obrigação do Estado proteger as mulheres contra qualquer tipo de discriminação; por sua vez, o Governo, na sua Resolução n.º 11/2008, de 19 de junho, aprovou a Constituição de Pontos Focais para as Questões de Género e anunciou o desenvolvimento de ações concertadas de promoção da igualdade e afirmação do papel da mulher timorense na sociedade.
Talvez por isso, importa referir que a participação da Mulher na política revela manifesto avanço no reconhecimento da sua intervenção na vida pública[2]. Referimo-nos, a título exemplificativo, o acesso da mulher a cargos públicos e da sua participação na tomada de decisões importantes para o país.
Não se manifestando, todavia, evolução em todos os aspetos da vida da comunidade timorense, é visível a subalternidade da Mulher, particularmente no reconhecimento do seu direito à terra. De facto, a herança das terras é outorgada ao homem, numa lógica de exclusão comumente aceita baseada nos procedimentos tradicionais de justiça, muito embora a Constituição estipule no n.º 4 do artigo 2.° que o Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição.
No Código Civil de Timor-Leste, que prevê a garantia da igualdade de direitos e oportunidades, a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental e, no contexto das sucessões, o Código Civil estabelece que a herança deve ser distribuída de forma equitativa, respeitando as normas legais e as disposições testamentárias[3]. A prática demonstra que nem sempre a Constituição é seguida e as mulheres enfrentam desafios consideráveis na aquisição de propriedade, devido à supremacia de tradições patriarcais de transmissão dos direitos pela via patrilinear, o que quer dizer que os descendentes do sexo masculino são favorecidos no que se refere às práticas de transmissão por herança. Um estudo do Fórum de Comunicação das Mulheres de Timor-Leste revela que O acesso à justiça, à terra e à propriedade para as mulheres, especialmente para as vítimas de violência baseada no género, é condicionado por lacunas no Código Civil e no Código de Processo Civil, mas também pelas idiossincrasias do sistema jurídico e da justiça tradicional, sendo igualmente limitado por normas sociais e tradicionais que desafiam a divisão equitativa de bens.
Significativo é o artigo 39° sobre a família, casamento e maternidade em que se estipula que o Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa, todos têm direito a constituir e a viver em família, o casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei e que a maternidade é dignificada e protegida.
Isto é, como se afirma em anotação ao artigo em referência, a Constituição tutela a família, o casamento e a maternidade, enquanto dimensões inelimináveis da organização social e da realização pessoal inerente à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e as relações jurídico-familiares são estruturadas pela Constituição em diversos moldes de proteção e desenvolvimento, encontrando-se neste artigo quer garantias institucionais, quer direitos fundamentais e, dentro destes, ainda que se trate de um preceito em sede de direitos, liberdades e garantias, também direitos sociais, enquanto direitos a prestações que ao Estado cabe concretizar.
Por outro lado, a Constituição timorense recebe o direito internacional geral preceituado no artigo 9º e reconhece a Declaração Universal dos Direitos do Homem como parâmetro de interpretação das normas de direitos e deveres fundamentais, nos termos do artigo 23º. Assim sendo, é indispensável mencionar que Timor-Leste aderiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), por meio da Resolução do Parlamento Nacional n.º 12/2003.
Ora, segundo esta Convenção constata-se que:
- a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todas as pessoas têm direito a usufruir de todos os direitos e liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, incluindo distinção em razão de sexo;
- Os Pactos Internacionais sobre direitos humanos e outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos proíbem a discriminação em razão de sexo;
- A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres na qual os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas e acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política que vise eliminar a discriminação contra as mulheres;
- Os Estados aderentes à referida Convenção reafirmam a sua determinação em assegurar o pleno exercício pelas mulheres, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e de tomar medidas efetivas para prevenir as violações de tais direitos e liberdades.
Em conclusão, Timor-Leste tem apresentado esses princípios na sua legislação para combater a subalternização da mulher e promover o empoderamento feminino.
[1] Embaixadora da RDTL na República Federativa do Brasil. Mestre em Direito. Membro do Fórum Permanente da Lusofonia
[2] Referimos, a este propósito, que a Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional – Lei n.° 6/2006, de 28 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.° 7/2011, de 22 de junho – fixa uma quota mínima de mulheres a integrar as listas de candidatos efetivos e suplentes, devendo estas “incluir, pelo menos, uma mulher por cada conjunto de três candidatos, sob pena de rejeição” (art. 12. °, n.º 3). A Lei n.º 3/2009, de 8 de julho, sobre Lideranças Comunitárias e sua Eleição, estatui que tanto homens como mulheres, sem discriminação, podem candidatar-se e ser eleitos aos cargos de Chefe de Suco e de membro do Conselho de Suco (art. 6. °, n.º 2). Já a Lei n.º 3/2004, de 14 de abril, sobre os Partidos Políticos, consagra o “princípio da promoção da mulher”, determinando no seu art. 8.°, n.° 1, que os partidos devem promover a participação feminina especialmente nos seus órgãos de direção, para o que poderão definir um sistema de quotas ou outras medidas que promovam a participação da mulher nas atividades político-partidárias.
[3] O artigo 54.º, entre outros aspetos, sobre o direito à propriedade privada determina que todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM