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Pix Pensão: quando a prestação alimentícia deixa de depender da boa vontade do devedor
Lei nº 15.479/2026, efetividade processual e devido processo legal com perspectiva de gênero
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
Resumo: A Lei nº 15.479/2026, já conhecida como Lei do Pix Pensão, introduz no Código de Processo Civil a transferência automática, mês a mês, da prestação alimentícia. O novo art. 529-A do CPC cria uma técnica executiva que aproxima a tutela alimentar da realidade financeira contemporânea, marcada por pagamentos instantâneos, trabalho autônomo, informalidade, contas digitais e dispersão de ativos. O presente artigo sustenta que a inovação não pode ser lida como simples mecanismo tecnológico de cobrança. Trata-se de instrumento de concretização de direitos humanos, especialmente quando interpretado à luz do direito fundamental aos alimentos, da proteção integral de crianças e adolescentes, da igualdade material, da economia do cuidado e do dever judicial de devida diligência com perspectiva de gênero.
Palavras-chave: alimentos; Pix Pensão; execução de alimentos; perspectiva de gênero; cuidado; devido processo legal; direitos humanos.
1. Introdução
A inadimplência alimentar não é uma falha episódica do sistema de justiça. É uma forma persistente de negação de direitos fundamentais. Quando a pensão não é paga, falta comida, remédio, transporte, escola, moradia e previsibilidade mínima. A mora alimentar não atinge apenas o patrimônio do credor. Ela compromete a dignidade concreta de quem depende da prestação para viver.
A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, altera esse cenário ao inserir no Código de Processo Civil o art. 529-A. O dispositivo permite que o exequente requeira, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática mensal da prestação alimentícia para conta própria ou de seu representante legal. A ordem judicial passa a dialogar diretamente com o sistema financeiro. A execução deixa de depender, em muitos casos, da colaboração espontânea do devedor.[2]
A inovação é relevante porque o modelo tradicional sempre funcionou melhor para devedores inseridos no emprego formal. O desconto em folha, previsto no art. 529 do CPC, é eficaz quando há vínculo empregatício, função pública ou remuneração facilmente identificável. Porém, perde força diante de trabalhadores autônomos, empresários individuais, informais, profissionais liberais, usuários de contas digitais e pessoas que movimentam recursos por múltiplas instituições.
A nova lei não resolve todos os problemas. Nenhuma técnica executiva o faz. Mas ela desloca o eixo da execução. O credor de alimentos, frequentemente uma criança representada pela mãe, deixa de carregar sozinho o ônus de perseguir mensalmente o pagamento. O sistema passa a criar uma rotina automatizada de satisfação da prestação. Esse deslocamento é estrutural. Não se trata apenas de cobrar melhor. Trata-se de reconhecer que alimentos são direitos humanos executáveis com prioridade, método e responsabilidade institucional.
2. O inadimplemento alimentar como problema estrutural
A execução de alimentos não pode ser reduzida a uma simples disputa patrimonial entre ex-cônjuges, ex-conviventes ou genitores. Embora a obrigação alimentar possa ter origem em vínculos familiares desfeitos, sua satisfação transcende os interesses individuais das partes. O adimplemento dos alimentos concretiza deveres constitucionais de solidariedade, cuidado e proteção da família, especialmente quando destinados a crianças e adolescentes. Por essa razão, a Constituição da República atribui ao crédito alimentar tutela jurídica reforçada. O art. 229 determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo o fundamento constitucional da obrigação alimentar. O art. 226, § 7º, estabelece o princípio da parentalidade responsável, impondo aos pais o dever permanente de assumir as responsabilidades inerentes ao sustento, à criação e à educação dos filhos. O art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes. Já o art. 6º reconhece a alimentação como direito social fundamental. E o art. 5º, LXVII, admite, em caráter excepcional, a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. A Constituição, portanto, não protege apenas um crédito patrimonial. Ela protege um direito fundamental indispensável à dignidade da pessoa humana, ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, à efetivação da parentalidade responsável e à concretização da solidariedade familiar.
Os dados disponíveis confirmam a centralidade do tema. O relatório Justiça em Números é a principal fonte oficial de estatísticas do Poder Judiciário e o Painel Justiça em Números consolida dados provenientes do DataJud, com consulta por classe e assunto. No relatório Justiça em Números de 2022, foram identificadas mais de 1,5 milhão de ações relacionadas a alimentos em 2021, o que colocou o assunto entre os mais demandados no primeiro grau da Justiça Estadual. A mesma fonte registrou a existência de mais de 1,8 mil pessoas cumprindo mandado de prisão civil por pensão alimentícia e questões correlatas no Banco Nacional de Mandados de Prisão.[3][4]
Quadro 1. Indicadores empíricos relevantes para a tutela alimentar
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Indicador |
Dado disponível |
Fonte |
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Ações relacionadas a alimentos |
Mais de 1,5 milhão em 2021 |
Relatório Justiça em Números 2022, conforme divulgação jornalística que cita CNJ |
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Prisões civis relacionadas a alimentos |
Mais de 1,8 mil pessoas cumprindo mandado |
Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme divulgação jornalística que cita CNJ |
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Mães solo |
Cerca de 11,3 milhões no Brasil |
Pesquisa do IBGE, conforme Agência Brasil/EBC |
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Trabalho doméstico e de cuidado remunerado |
69,9% das pessoas declarantes são mulheres negras |
Ipea/MIR, 2025 |
Os números mais recentes sobre execuções específicas, mandados e pessoas efetivamente presas ainda dependem de extração parametrizada nos painéis oficiais do CNJ. Por isso, dados que circulam no debate público, como estimativas de centenas de milhares de execuções ou dezenas de milhares de decretos de prisão, devem ser checados diretamente no Painel Justiça em Números, no DataJud e no BNMP antes de serem convertidos em afirmações categóricas. A própria Lei nº 15.479/2026 responde a essa lacuna ao determinar que o CNJ recolha e divulgue estatísticas sobre ações, valores, penhoras, perfis de exequentes, executados e alimentandos, com anonimização e observância da LGPD.[5]
O inadimplemento alimentar é constitucional porque viola direitos fundamentais. É social porque transfere custos para famílias já vulneráveis. É econômico porque desloca o custo do cuidado para quem possui menos renda e menos tempo. É intergeracional porque afeta infância, escolaridade e saúde. E é de gênero porque, na maioria dos arranjos familiares, a inadimplência paterna recai sobre mulheres responsáveis pelo cuidado cotidiano.
3. A feminização da sobrecarga do cuidado
A execução de alimentos não pode ser analisada sem a economia do cuidado. A dívida alimentar costuma aparecer nos autos como número. Mas, fora do processo, ela se converte em trabalho adicional. Quando o valor não chega, alguém compra fiado, posterga consulta, corta alimentação, assume transporte, negocia mensalidade, falta ao trabalho, pede ajuda, adoece e reorganiza a rotina familiar.
No Brasil, esse alguém é, com frequência, uma mulher. Pesquisa divulgada pela EBC com base em dados do IBGE indicou cerca de 11,3 milhões de mães solo no país e rendimentos aproximadamente 40% menores do que os de pais com cônjuge. A desigualdade não é apenas de renda. É também de tempo. A maternidade solo concentra cuidado, gestão doméstica, acompanhamento escolar, saúde, alimentação e proteção afetiva.[6]
A dimensão racial agrava o quadro. O IPEA, em pesquisa realizada em parceria com o Ministério da Igualdade Racial, apontou que 69,9% das pessoas que declaram realizar trabalho doméstico e/ou de cuidados remunerados no Brasil são mulheres negras; do total de respondentes, 93,9% eram mulheres. Esses dados revelam que cuidado, gênero, raça e classe não são variáveis externas ao Direito das Famílias. São parte do problema jurídico.[7]
O inadimplemento alimentar amplia pobreza, desigualdade e exclusão social porque obriga a mãe guardiã a substituir a prestação descumprida por trabalho, endividamento ou renúncia. A prestação alimentar, por isso, não é favor. É corresponsabilidade parental juridicamente exigível. Quando o Estado tolera a inadimplência reiterada, ele não é neutro. Ele participa da transferência desigual dos custos do cuidado.
4. Inadimplemento, violência econômica e violência vicária
Nem todo inadimplemento alimentar decorre de violência de gênero. Há situações reais de desemprego, adoecimento, crise econômica e impossibilidade absoluta. O processo deve distinguir esses casos. Mas também é preciso reconhecer que, em muitos contextos, a inadimplência é estratégica. O não pagamento pode funcionar como instrumento de controle, retaliação e punição contra a mulher que rompeu a relação.
A Lei Maria da Penha reconhece a violência patrimonial como retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, valores e recursos econômicos. A violência psicológica também se manifesta por humilhação, manipulação, chantagem, vigilância e limitação da autonomia. Quando o devedor deixa de pagar alimentos para obrigar a mulher a pedir, negociar, ceder, reatar, silenciar ou se submeter, a dívida deixa de ser apenas patrimonial. Ela se aproxima da violência econômica e do controle coercitivo.
A violência vicária também pode aparecer nessa dinâmica. O filho é usado como meio para atingir a mãe. O atraso reiterado da pensão produz insegurança material na criança, mas também sofrimento emocional na cuidadora. A mensagem subjacente é clara: o rompimento terá custo. O processo de alimentos, se tratado com neutralidade meramente formal, pode reproduzir essa violência. Pode exigir da mulher prova excessiva, tolerar justificativas genéricas, normalizar a omissão paterna e transformar a sobrecarga materna em destino natural.
5. As limitações do modelo tradicional do CPC
O CPC já previa instrumentos relevantes. O art. 528 disciplina o rito da prisão civil. O art. 529 permite desconto em folha. O art. 523 autoriza execução patrimonial. O protesto do pronunciamento judicial reforça a coerção indireta. A jurisprudência do STJ admite, em certas hipóteses, a combinação de técnicas executivas, desde que não haja prejuízo ao devedor, seja preservado o devido processo legal e evitado tumulto processual no caso concreto.[8]
Todavia, o desenho clássico tem um limite evidente. O desconto em folha funciona quando há folha. Não alcança adequadamente o devedor que trabalha informalmente, recebe por aplicativos, movimenta ativos por contas digitais, atua como autônomo, empresário individual ou profissional liberal, usa terceiros, fragmenta patrimônio ou alterna instituições financeiras. A execução torna-se mensal, artesanal e cansativa. O alimentando espera. A mãe insiste. O Judiciário repete atos.
A nova lei enfrenta exatamente essa zona cinzenta. Ela cria uma técnica executiva automatizada. Não substitui a prisão civil nem a penhora tradicional. Mas oferece uma via menos dramática do que a privação de liberdade e mais estável do que a cobrança manual. Trata-se de medida patrimonial, direta e recorrente, adequada à natureza periódica da obrigação alimentar.
6. A Lei nº 15.479/2026: conteúdo, finalidade e garantias
O art. 529-A do CPC permite que o exequente requeira, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática mensal do montante da prestação alimentícia para sua conta ou para conta de seu representante legal. O executado pode informar conta preferencial para débito. A decisão judicial deve conter dados de identificação, valor mensal, tempo de duração, contas de débito e crédito, forma de atualização, juros, periodicidade de informações e providências em caso de saldo insuficiente.
A instituição financeira deverá informar periodicamente o cumprimento das transferências, com valores, datas e eventual incidência de juros. Essas informações serão juntadas aos autos. Se não houver saldo suficiente na data definida, a instituição comunicará a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Esta tornará indisponíveis ativos financeiros, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação em atraso. A lei também alcança ativos financeiros do empresário individual, ainda que afetados à atividade empresarial, com a mesma limitação de valor.
A inovação preserva garantias. O art. 529-A remete ao regime do art. 854 do CPC quando houver indisponibilidade de ativos. O executado poderá se manifestar. A indisponibilidade será convertida em penhora se rejeitada ou não apresentada a manifestação. A juíza ou o juiz determinará a transferência em 24 horas. O exequente será ouvido. Se os bens forem insuficientes, poderá prosseguir pelo art. 528 do CPC. Há, portanto, automatização, mas não há supressão de controle judicial.
A doutrina já observou que a expressão “Pix Pensão” é popular e não necessariamente técnica. A lei não diz que a transferência ocorrerá obrigatoriamente por Pix. Ela confere ao sistema financeiro, sob autoridade supervisora, a estrutura para realizar transferência automática. A tendência prática pode ser o uso do Pix, pela instantaneidade e capilaridade. Mas a forma tecnológica dependerá de regulamentação.[9]
7. Por que a vacatio legis é de um ano?
A vacatio legis de um ano não é simples adiamento. É condição de segurança jurídica. A lei exige integração entre Poder Judiciário, Banco Central, instituições financeiras, sistemas processuais, estruturas de comunicação eletrônica e mecanismos de juntada de informações aos autos. A automação de uma obrigação alimentar não pode ser improvisada.
O período de adaptação deve servir a finalidades concretas. Será necessário definir arquitetura tecnológica, regras de interoperabilidade, fluxos de comunicação, padrões de segurança cibernética, formas de identificação de contas, tratamento de saldos insuficientes, limites de indisponibilidade, mecanismos de correção de erros, registros auditáveis e proteção de dados pessoais. A LGPD é expressamente mencionada pela própria lei no novo parágrafo único do art. 196 do CPC e no art. 3º da Lei nº 15.479/2026.
Também será indispensável formação. Magistrados, servidores, advogados, defensorias e Ministério Público precisarão compreender os requisitos da ordem judicial, o alcance da medida, as hipóteses de impugnação e os limites da indisponibilidade. A lei só será efetiva se a rotina for padronizada. Sem regulamentação, capacitação e sistemas confiáveis, a promessa de automação pode gerar assimetrias regionais, insegurança e litigiosidade secundária.
8. O devido processo legal com perspectiva de gênero
Este é o ponto decisivo. A Lei do Pix Pensão não produzirá seus melhores resultados se for aplicada como ferramenta neutra inserida em processo desigual. A execução de alimentos exige devido processo legal com perspectiva de gênero. A expressão significa que as garantias processuais não podem ser lidas de modo abstrato, como se as partes ocupassem posições sociais equivalentes. Devido processo é contraditório, ampla defesa, motivação e segurança jurídica. Mas também é acesso efetivo à justiça, igualdade substancial, proteção contra discriminação indireta e consideração do contexto.[10]
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tornado diretriz obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023, parte da premissa de que a igualdade formal não basta. A Resolução determina a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos de todo o Poder Judiciário e prevê capacitação obrigatória em direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional.[11] [12]
A Recomendação CNJ nº 168/2026 aprofunda esse caminho ao instituir o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. O documento define devida diligência judicial como obrigação das autoridades judiciais de, em prazo razoável, com independência e imparcialidade, adotar as medidas necessárias para adequada condução do processo, observando garantias do devido processo, motivação, publicidade quando aplicável, valoração das provas e participação das vítimas ou familiares.[13]
No contexto alimentar, essa devida diligência exige perguntas concretas. Quem cuida diariamente? Quem possui renda formal? Quem controla documentos? Quem tem acesso às informações bancárias? Quem suporta o risco do atraso? Quem perde trabalho para resolver a ausência de pagamento? Quem se endivida? Quem utiliza a criança ou o adolescente como instrumento de pressão? Essas perguntas não violam a imparcialidade judicial. Elas qualificam a imparcialidade. A neutralidade aparente pode produzir injustiça concreta quando ignora desigualdades estruturais.
A perspectiva de gênero também impede que o processo trate a mãe guardiã como litigante exagerada ou a inadimplência como mero desencontro financeiro. A juíza ou o juiz deve distinguir a impossibilidade econômica efetiva da inadimplência estratégica. Deve valorar a prova à luz do contexto fático, das desigualdades estruturais, da divisão sexual do trabalho e das dinâmicas de cuidado que caracterizam a relação familiar. Deve evitar estereótipos sobre a maternidade "naturalmente sacrificada". Deve reconhecer que o trabalho de cuidado possui valor econômico e social, ainda que não remunerado. Deve compreender, por fim, que a demora na satisfação do crédito alimentar frequentemente transforma a tutela jurisdicional em proteção tardia e, por isso, ineficaz.
Essa leitura possui fundamento constitucional e convencional. A Constituição assegura dignidade, igualdade, alimentação, proteção integral e prioridade absoluta. A CEDAW impõe ao Estado o dever de eliminar discriminações contra mulheres. A Convenção de Belém do Pará exige prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem associado a resposta estatal insuficiente à violação do dever de devida diligência, especialmente em contextos marcados por estereótipos de gênero. No plano interno, STF, STJ e CNJ consolidam a necessidade de decisões fundamentadas, protetivas e antidiscriminatórias.
Isso não autoriza arbitrariedade. A perspectiva de gênero não elimina garantias do executado. Ao contrário, exige decisões mais bem fundamentadas. A Lei do Pix Pensão deve respeitar proporcionalidade, contraditório, limites de valor, impenhorabilidades legalmente reconhecidas quando aplicáveis, proteção de dados e possibilidade de impugnação. O que ela não permite é que a invocação genérica de garantias sirva para conservar a inefetividade estrutural da pensão.
9. Críticas e perspectivas futuras
A Lei nº 15.479/2026 merece aprovação crítica. Aprovação, porque cria técnica compatível com a urgência alimentar e com a realidade financeira digital. Crítica, porque sua efetividade dependerá de regulamentação detalhada e de sensibilidade judicial. A inovação pode reduzir inadimplência estratégica. Mas também pode gerar controvérsias sobre contas conjuntas, múltiplas contas, valores de natureza impenhorável, atividade empresarial, erro operacional, segredo de justiça, proteção de dados e alcance da ordem em títulos extrajudiciais.
Há risco de aplicação desigual. Tribunais com maior capacidade tecnológica podem implementar fluxos mais eficientes. Outros podem enfrentar demora. Também haverá necessidade de uniformização jurisprudencial. O STJ, provavelmente, será chamado a definir os limites da medida, sua incidência sobre diferentes espécies de alimentos, a relação com o art. 854 do CPC, a compatibilidade com o procedimento da prisão civil e os parâmetros de controle de excessos.
Outro desafio é cultural. O sistema de justiça precisa abandonar a ideia de que alimentos constituem assunto menor ou mero conflito doméstico rotineiro. A dívida alimentar representa uma forma de privação material. Em muitos casos, constitui também instrumento de controle, coerção e perpetuação de desigualdades de gênero. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a Lei Maria da Penha, a Política Nacional de Cuidados e a jurisprudência interamericana deslocam a interpretação para outro patamar, ao reconhecerem a efetiva proteção dos alimentos como expressão do direito fundamental à vida digna e condição indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito ao cuidado.[14] O processo de alimentos deve ser célere, sim. Mas deve ser também contextual, antidiscriminatório e comprometido com a efetividade da tutela alimentar e com a proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade.
10. Conclusão
A Lei do Pix Pensão representa uma mudança de paradigma. Ela não cria apenas uma forma moderna de pagamento. Ela redefine a lógica da efetividade alimentar. A prestação deixa de depender da memória, da boa vontade ou da conveniência do devedor. Passa a ser tratada como obrigação periódica, essencial e tecnicamente executável.
Porém, a tecnologia, sozinha, não faz justiça. A automação apenas acelera o que o Direito compreende. Se o Judiciário continuar lendo a inadimplência alimentar como conflito privado, a lei será menos transformadora. Se a interpretar como problema constitucional, social, econômico, intergeracional e de gênero, a inovação se tornará instrumento de direitos humanos.
Não basta acelerar a execução. É preciso transformar a forma como o sistema de justiça enxerga a dívida alimentar. O devido processo legal com perspectiva de gênero deve funcionar como dever de devida diligência judicial. Só assim a Lei nº 15.479/2026 deixará de ser uma ferramenta de cobrança e se converterá em política jurisdicional de proteção.
A prestação alimentícia não é mera promessa familiar nem simples obrigação patrimonial. É expressão concreta da solidariedade familiar, da parentalidade responsável e da prioridade absoluta assegurada à infância e à adolescência pela Constituição. Quando o alimento chega no tempo devido, o Direito deixa de ser uma promessa abstrata e se transforma em proteção efetiva da vida digna. Afinal, em matéria de alimentos, justiça tardia é, quase sempre, justiça negada.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL. Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026. Altera o Código de Processo Civil para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero. 2ª ed. Indaiatuba/SP: Foco, 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026. Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Brasília: CNJ, 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2026.
GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Questões práticas sobre a lei do “Pix Pensão”: Lei nº 15.479/2026. Migalhas, 30 jul. 2026.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Mulheres negras são quase 70% no serviço doméstico e de cuidados no Brasil. Pilar, mar. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp. Brasília: STJ, 28 jan. 2026.
RADIO NACIONAL; EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. IBGE: Brasil tem mais de 11 milhões de mães solo. Brasília: EBC, 1 jun. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp n. 2.843.545/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - 12ª Câmara Cível - 0052367-09.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 14.07.2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - 12ª Câmara Cível - 0009526-74.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 06.07.2026.
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[2]BRASIL. Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026. Altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.
[3]O TEMPO. Pensão alimentícia é ação mais demandada na Justiça brasileira, aponta CNJ. 28 jun. 2023. A notícia informa, com base no Justiça em Números 2022 e no BNMP, mais de 1,5 milhão de ações relacionadas a alimentos em 2021 e mais de 1,8 mil pessoas cumprindo mandado de prisão civil por pensão alimentícia e questões correlatas.
[4]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números. O relatório é indicado pelo CNJ como principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário; o Painel Justiça em Números consolida dados de todos os tribunais com informações do DataJud.
[5]BRASIL. Lei nº 15.479/2026, art. 3º. O dispositivo determina ao CNJ a coleta e divulgação de estatísticas, preservado o anonimato, sobre atividade judiciária, valores, penhoras, perfis de exequentes, executados e alimentandos, observada a LGPD.
[6]RADIO NACIONAL; EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. IBGE: Brasil tem mais de 11 milhões de mães solo. 1 jun. 2026. A divulgação informa cerca de 11,3 milhões de mães solo e rendimentos cerca de 40% menores que os de pais com cônjuge.
[7]INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Mulheres negras são quase 70% no serviço doméstico e de cuidados no Brasil. Pilar, mar. 2025. A pesquisa Ipea/MIR informa que 69,9% das pessoas que declaram realizar trabalho doméstico e/ou de cuidados remunerados são mulheres negras.
[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp n. 2.843.545/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.
[9]GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Questões práticas sobre a lei do ‘Pix Pensão’: Lei nº 15.479/2026. Migalhas, 30 jul. 2026. Os autores observam que o apelido decorre da popularização do termo e que a lei não define expressamente o Pix como forma obrigatória de transferência.
[10] “A garantia fundamental do devido processo legal deve ser interpretada sob a perspectiva de gênero para que o Poder Judiciário assegure uma justiça substantiva e inclusiva, sensível e transformadora das desigualdades estruturais que afetam especialmente mulheres, meninas e outras minorias historicamente marginalizadas. A partir da teoria crítica do direito, é possível reconhecer que a neutralidade aparente da técnica processual pode ocultar práticas discriminatórias e revitimizadoras, com impactos desproporcionais para as pessoas socialmente vulnerabilizadas. Cabe às juízas e aos juízes - ao realizar o julgamento com perspectiva de gênero - utilizar o Direito Processual para garantir o acesso real e equitativo à ordem jurídica justa, em consonância com a compreensão multinível, interseccional e antidiscriminatória, voltada à máxima promoção do princípio da igualdade em sentido material e da proteção da dignidade humana (princípio pro persona). Interpretação dos artigos 5º, incs. XXXV e LIV, da Constituição Federal em conjunto com os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) e Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0052367-09.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 14.07.2025).
[11]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e prevê capacitação obrigatória em direitos humanos, gênero, raça e etnia.
[12]CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das famílias com perspectiva de gênero. 2ª ed. Indaiatuba/SP: Foco, 2025.
[13]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026. Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana e define, entre outros conceitos, devida diligência judicial, controle de convencionalidade, interseccionalidade e centralidade das vítimas.
[14] “O direito à vida deve ser compreendido de forma ampla, isto é, não apenas em uma dimensão negativa (o direito de não ser privado da vida arbitrariamente), mas também positiva (que demanda do Estado medidas concretas para proteger o direito à vida digna, como a concessão de pensão alimentícia aos parentes, cônjuges ou companheiros para viverem de modo compatível com a sua condição social). Aplicação dos artigos 5º, caput e § 2º, 6º e 229 da Constituição Federal, 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1.694 do Código Civil. ” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009526-74.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 06.07.2026).
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