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O ataque (masculino) à dimensão feminina nos processos de alimentos em favor dos filhos a partir de um olhar psicanalítico
João Alberto Silva de Oliveira[1]
RESUMO: O presente artigo examina, à luz da Psicanálise, o fenômeno dos ataques dirigidos à genitora nos processos de alimentos em favor de filhos. Embora a Ação de Alimentos possua contornos normativos claros, centrados na análise da necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, observa-se que alguns homens ainda deslocam o debate para tentativas de descredibilização da mãe, por meio de alegações, imagens e manifestações em audiência que expõem sua vida privada. Diante desse cenário, o objetivo do trabalho consiste em lançar luz sobre aspectos inconscientes oriundos do imaginário cultural que emergem nesses litígios e compreender de que forma o Judiciário pode enfrentá-los a partir das bases normativas disponíveis. O problema central investigado consiste em compreender, do ponto de vista psicanalítico, como e por que ocorre o ataque masculino à dimensão feminina nesses processos. Parte-se da hipótese de que tais condutas expressam, em muitos casos, dificuldades masculinas de lidar com a dimensão da falta constitutiva da condição humana, frequentemente encarnada simbolicamente pela mulher. Sustenta-se também que esses ataques podem decorrer de uma dificuldade de simbolização masculina diante de formas de gozo tipicamente femininas que escapam à lógica masculina. Metodologicamente, o artigo adota abordagem qualitativa, articulando contribuições da Psicanálise e do Direito de Família para interpretar criticamente essas manifestações processuais. Conclui-se pela necessidade de respostas judiciais firmes, como a condenação por litigância de má-fé, e de maior difusão da análise pessoal e da psicoterapia entre homens.
Palavras-chave: Ação de Alimentos; Psicanálise; Direito de Família; Gênero; Feminino; Neurose.
ABSTRACT: This article examines, from a psychoanalytic perspective, the phenomenon of attacks directed at mothers in child support proceedings brought on behalf of children. Although child support actions have clear normative contours, centered on the assessment of the child’s needs and the economic capacity of the obligor, it is observed that some men still shift the debate toward attempts to discredit the mother, through allegations, images, and statements made during hearings that expose her private life. In this context, the objective of the study is to shed light on unconscious aspects originating from the cultural imaginary that emerge in such disputes and to understand how the judiciary may address them through the available normative framework. The central research problem is to understand, from a psychoanalytic standpoint, how and why male attacks on the feminine dimension occur in these proceedings. The study is based on the hypothesis that such conduct often expresses male difficulties in dealing with the constitutive lack inherent to the human condition, frequently symbolically embodied by the woman. It is also argued that these attacks may stem from a male difficulty in symbolizing forms of enjoyment typically associated with the feminine that escape masculine logic. Methodologically, the article adopts a qualitative approach, articulating contributions from Psychoanalysis and Family Law to critically interpret these procedural manifestations. The study concludes by highlighting the need for firm judicial responses, such as the imposition of sanctions for bad-faith litigation, as well as the broader dissemination of personal analysis and psychotherapy among men.
Keywords: Child Support Action; Psychoanalysis; Family Law; Gender; Feminine; Neurosis.
Ele a ama, mas não a vê.
Vê nela um enigma, uma falta, uma resposta que nunca responde.
Não ama a mulher como ela é, mas como ela aparece em sua fantasia.
Para o homem, a mulher é sintoma porque encarna aquilo que o atravessa e ele não sabe dizer.
Ela condensa o que nele dói, escapa, falta.
Ela é signo de algo que não se resolve, que insiste.
Não é sobre ela. É sobre o que ela representa no inconsciente dele.
Desejo, culpa, gozo, impotência, ideal, abandono.
Sintoma não se escolhe, se repete.
E o amor, tantas vezes, é essa forma elegante de repetir o mesmo sofrimento, com outro nome.
No fundo, não é ela quem o fere.
É o que ele procura nela que nunca encontra.
Por Bianca Barki
“La femme est le symptôme de l’homme.”
(Seminário 23, aula de 18 de novembro de 1975)
1INTRODUÇÃO
O processo de alimentos ocupa lugar central na cultura jurídica brasileira e revela a forma como o Direito de Família ainda é atravessado por assimetrias estruturais de gênero. Trata-se, não por acaso, da Ação do Direito de Família mais frequente no Judiciário nacional, reproduzindo, em larga escala, um cenário que se tornou quase paradigmático: a demanda é proposta em favor do filho ou da filha menor, representado(a) judicialmente por sua genitora, enquanto o polo passivo é ocupado pelo pai, chamado a cumprir, por via judicial, obrigação que deveria decorrer naturalmente do exercício da parentalidade responsável.
Do ponto de vista técnico-processual, a Ação de Alimentos possui contornos normativos bastante delimitados. A sua lógica instrutória é pautada, essencialmente, na apuração de dois vetores: a necessidade real do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. É nesse eixo que se desenvolve a atividade probatória, desde a fase inicial do processo de conhecimento até a prolação da sentença. A Lei nº 5.478/1968, que disciplina o rito especial da Ação de Alimentos, consagra essa estrutura ao prever, em seu art. 2º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, diretriz que é reiterada pelo Código Civil, no art. 1.694, §1º, e reforçada pelo Código de Processo Civil de 2015.
No curso do processo, contudo, ainda se observam frequentes cenas nas quais o homem, principalmente na fase de conhecimento, direciona ataques sistemáticos à genitora, ainda que o objeto formal da demanda seja a subsistência da criança ou do adolescente, isto é, da sua prole. Por vezes de forma implícita e, em outros casos, de maneira escancarada, busca-se, através de petições e imagens juntadas aos autos, e até de falas proferidas em audiência, descredibilizar a mãe do autor(a) da lide, valendo-se, com recorrência, da exposição da sua vida privada.
Trata-se de fenômeno conhecido na cultura sociojurídica brasileira, em que o dever alimentar paterno é discursivamente deslocado para um suposto benefício indevido da mulher. Ideias como “não pago para não ficar sustentando vagabunda”, “não pago para ela ficar com outro homem às minhas custas”, “não pago para ela gastar em salão, viajar ou se divertir” ou, de modo ainda mais generalizante, “mulher é interesseira e gosta mesmo é de dinheiro” compõem um repertório que atravessa o imaginário masculino e que se projeta no processo judicial através de manifestações do alimentante: condutas já identificadas como problemáticas pelo Conselho Nacional de Justiça e, consequentemente, objeto de estudo do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021.
A persistência, a intensidade e a virulência dos ataques dirigidos à genitora sugerem que há algo que excede a dimensão estritamente racional, econômica ou jurídica do conflito, apontando para conteúdos que escapam à consciência dos sujeitos envolvidos. Por isso, a Psicanálise é um campo do conhecimento valioso para a interpretação desse tipo de contexto, na medida em que permite interrogar não apenas o que é alegado nos autos, mas também aquilo que se encena nas entrelinhas do processo. O litígio alimentar, que costuma não se limitar a uma disputa objetiva sobre valores e possibilidades financeiras, converte-se em palco privilegiado para a manifestação de conflitos subjetivos profundos, nos quais se articulam desejo, culpa, agressividade, fantasia e defesa.
Sendo assim, o problema central deste artigo pode ser formulado nos seguintes termos: do ponto de vista psicanalítico, como e por que ocorre o ataque masculino à dimensão feminina nos processos de alimentos em favor dos filhos? O que está em questão, no plano inconsciente, quando o homem retira o foco da obrigação alimentar, juridicamente dirigida ao filho, para a figura da mãe, convertendo-a em alvo reiterado de desqualificação moral e hostilidade?
O objetivo geral do trabalho é, portanto, lançar luz sobre aspectos inconscientes oriundos do imaginário coletivo (cultural) que emergem através dos discursos manifestados nos processos de alimentos em favor dos filhos e entender como e a partir de quais bases normativas os magistrados podem agir nesse cenário. A justificativa da presente investigação reside na necessidade de aprofundar o olhar sobre o fenômeno, evitando-se uma crítica aos efeitos patriarcais no processo judicial que se limite à sua dimensão histórica, dissociada das motivações subjetivas que os sustentam e reproduzem.
Parte-se de algumas hipóteses fundamentais. A primeira é a de que muitos dos ataques dirigidos à genitora expressam uma dificuldade masculina de lidar com a dimensão da falta, constitutiva da condição humana, mas que, na dinâmica das relações de gênero, é mais frequentemente encarnada, expressa e evocada pela mulher. Complementarmente, sustenta-se a hipótese de que tais ataques podem ser compreendidos também como efeito de uma profunda incompreensão, uma dificuldade de simbolização masculina diante de uma forma de gozo tipicamente feminina, que escapa à lógica sobre a qual o masculino se estrutura e se limita.
Para desenvolver essas questões, o artigo se organiza, além desta introdução, em seções específicas que articulam Psicanálise, cultura e Direito. Inicialmente, a seção “A neurose: estrutura e cultura” apresenta as bases da Psicanálise, aprofundando a discussão da constituição psíquica do sujeito em civilização, por meio da teoria da proibição ao incesto até os tipos de estrutura psíquica para a Psicanálise. Tudo isso para examinar como a neurose, estrutura mais comum entre os cidadãos, se entrelaça com ideologias culturais dominantes, produzindo modos frequentes de posicionamento masculino nos litígios judiciais de alimentos em favor dos filhos.
Em seguida, “O feminino como o não-todo: o alvo mítico e a resposta do Judiciário” aborda a concepção psicanalítica do feminino e sua posição como aquilo que escapa à totalização, frequentemente convertendo-se em alvo de ataques visualizados nos processos de alimentos. Além disso, essa seção discute as ferramentas das quais os magistrados podem se valer no combate à violência processual trabalhada neste artigo.
Nas considerações finais, retomam-se os principais achados do trabalho, destacando-se a necessidade de um olhar interdisciplinar que reconheça o impacto do inconsciente para a misoginia manifestada no processo judicial, de o Judiciário não tolerar as ofensivas manifestadas nos autos e a importância, para a cultura e para o curso dos processos, da análise pessoal e a psicoterapia alcançar cada vez mais os homens.
Metodologicamente, o artigo se concentra na abordagem qualitativa, ao analisar criticamente como o conteúdo da doutrina psicanalítica básica pode se relacionar às manifestações processuais. Destacam-se as obras de Rodrigo da Cunha Pereira, que trabalha os vínculos entre Direito de Família e Psicanálise.
2A NEUROSE: ESTRUTURA E CULTURA
O austríaco Sigmund Freud, que fundou a Psicanálise a partir da descoberta do inconsciente[2], tornou-se mundialmente conhecido ao sustentar que a proibição ao incesto constitui-se como operador fundamental da civilização[3] e relevante para o psiquismo do sujeito, sobretudo na relação com os seus pais.[4] Posteriormente, o francês Jacques Lacan formalizou essa interdição através da função do “Nome-do-Pai”, que instaura a castração simbólica e possibilita a inserção do sujeito na linguagem e no laço social.[5] Nota-se que, para a Psicanálise, o ser humano não é bom por essência, mas nasce regido pelo instinto e pela pulsão, civilizando-se à medida que sua psique é atravessada por regras sociais que, na pequena infância, apresentam-se sob a forma de normas intrafamiliares[6] e que representam paradigmas da cultura.
Todavia, para compreender adequadamente essa passagem e permitir sua articulação com as estruturas da psique humana e posterior entendimento da repercussão no processo judicial, é necessário retornar ao início da constituição subjetiva, por meio das contribuições de Freud e Lacan. Na sequência, a partir do tópico 3 deste artigo, a abordagem se concentrará mais na perspectiva lacaniana.
Sigmund Freud parte do reconhecimento de que o ser humano nasce em condição de fragilidade e desamparo, dependendo intensamente de cuidados externos para sobreviver[7]. Ademais, todo ser humano seria detentor de sexualidade, entendida não como mera genitalidade, mas como expressão da energia libidinal, oriunda da pulsão de vida (Eros)[8] - força que une pulsão, objeto e satisfação - e desafiada pela pulsão de morte (Thanatos), que é a força que desfaz as ligações da pulsão de vida, em uma tendência de retorno ao inorgânico.[9] Mas então qual seria a relevância da lei/proibição parental para a estrutura psíquica do sujeito inserido na civilização?
Para responder isso, Freud parte do pressuposto histórico de que o incesto foi prática habitual em épocas primitivas[10], mas, para que pudesse ser viável o convívio em sociedade, foi necessário o seu impedimento[11]. Isso porque, para Freud, nas hordas familiares de tempos anteriores à noção de lei e civilização, existia um pai abusador, que não hesitava em abusar sexualmente de qualquer pessoa a quem ele tivesse acesso, incluindo os seus filhos. Os filhos do pai abusador, então, com o intuito de fazerem cessar as violências sofridas, resolveram assassinar o pai.
Freud aduz que, após isso, os filhos do pai abusador, com medo de algum dos seus irmãos ocupar o lugar do pai morto (vez que havia essa tendência) e por se sentirem culpados pelo homicídio (já que, pelo pai, existia amor além de ódio), estabeleceram a proibição ao incesto, impedindo a perpetução dos abusos. A partir daí fundou-se a ideia de tabu, enquanto proibição, e de totem, enquanto símbolo de medo/respeito à lei. À luz disso que Rodrigo da Cunha Pereira assinala que a primeira lei, aquela que estrutura todos os ordenamentos jurídicos, é uma Lei de Direito de Família que funda a família conjugal.[12] Ao estabelecer forte paralelo da antropologia com a psique, isto é, da história da civilização com a constituição psíquica individual, Freud aloca a proibição ao incesto na relação da criança com os seus genitores, recorrendo, para tanto, aos ensinamentos da mitologia grega, da história de Édipo.
Nos moldes da narrativa antiga, em que Édipo, sem saber das relações de parentesco (alegoria ao inconsciente), casa com a própria mãe e assassina o seu pai, toda criança passaria pelo Complexo de Édipo: teria uma inclinação a apresentar um forte investimento libidinal em relação ao genitor do sexo oposto e a apresentar sentimentos ambivalentes para com o genitor do mesmo sexo, percebido como rival e, ao mesmo tempo, objeto de identificação.
Em consonância com o que posteriormente formulou Lacan, é a função paterna, enquanto representante da Lei simbólica, encarnado não necessariamente na figura do pai, que intervém como obstáculo ao gozo[13] da criança, ao interditar a relação fusional com a mãe e reprimir o desejo do infante.
Até à atualidade, umas das ideias freudianas que mais impacta a noção de psique é essa percepção de que ela é composta por forças conflituosas entre si[14], de que a consciência é o resultado da renúncia instintiva que a lei social impõe.[15]
É provável que, na criança, se tenha desenvolvido uma quantidade considerável de agressividade contra a autoridade, que a impede de ter suas primárias, e, também, mais importantes, satisfações, não importando o tipo de privação instintiva que dela possa ser exigida. Ela, porém, é obrigada a renunciar à satisfação dessa agressividade vingativa e encontra saída para essa situação economicamente difícil com o auxílio de mecanismos familiares. Através da identificação, incorpora-se a autoridade inacessível. Esta transforma-se então em seu superego, entrando na posse de toda a agressividade que a criança gostaria de exercer contra ela. O ego da criança tem de contentar-se com o papel ingrato da autoridade, o pai, que foi assim degradada.
(...) No campo da vida orgânica, ainda podemos perceber como as forças lutam umas com as outras e como os efeitos desse conflito estão em permanente mudança. Assim também duas premências, a que se volta para a felicidade pessoal e a que se dirige para a união com os outros seres humanos, devem lutar entre si em todo indivíduo, e assim também os dois processos de desenvolvimento, o individual e o cultural, têm de colocar-se numa posição hostil um para com o outro e disputar-se mutuamente a posse do terreno. Contudo, essa luta entre o indivíduo e a sociedade não constitui um derivado da contradição, provavelmente irreconciliável, entre os instintos primevos de Eros e de morte. Trata-se de uma luta dentro da economia da libido, comparável àquela referente à distribuição da libido entre o ego e os objetos, admitindo uma acomodação final no indivíduo (grifo nosso).[16]
A libido (oriunda do Id[17]) que é direcionada aos pais no Complexo de Édipo é reprimida diante da impossibilidade de satisfação plena e da recusa comunitária frente à agressividade individual, sendo parte dela direcionada para o Ego[18], formando-se, assim, o Superego. O Superego é a última instância psíquica que se forma (após o Id e o Ego) e representa o juízo de autorreprovação/culpabilidade de cada sujeito, correspondendo aos ideais do “superego cultural”[19], a saber, às “verdades” dos preconceitos dominantes de cada época.
Importa que, a depender da entrada, da passagem e do alocamento, no sujeito, da lei (do limite ao desejo e à agressividade), castrando-o, formar-se-á a estrutura psíquica do sujeito. Para a Psicanálise, três são as possibilidades: a perversão, a psicose e a neurose.
Na perversão, Freud descreve um mecanismo particular: a recusa da percepção da castração. O sujeito reconhece e, simultaneamente, desmente a realidade da castração[20], do limite aos impulsos, mantendo uma cisão do Ego. Na psicose, ocorre uma ruptura radical da percepção, pois o Ego retira seu investimento da realidade externa, rejeitando-a e a reconstruindo de maneira delirante.[21]
Na neurose, há repressão dos impulsos incompatíveis com as exigências do Superego e da realidade, ocorrendo uma divisão do aparelho psíquico, que cria a fantasia, a sua realidade psíquica. [22] Dessa forma, a neurose se apresenta como a consequência da luta intrapsíquica entre os instintos do indivíduo (Id) e o interesse em preservação da vida em sociedade (Superego), tendo o Ego como vitorioso, ainda que sob o custo de sofrimento e de renúncias que gerarão fantasmas[23], já que aquilo que é reprimido não desaparece, mas retorna ao sujeito travestido de sintomas. Em suma, a neurose é o preço pago pelo sujeito que ingressou na vida em civilização, que será sempre interditado e inconformado pela impossibilidade de seguir todas as suas pulsões, carregando desejo, falta e culpa advindo da renúncia que foi obrigado a fazer.
O presente artigo delimitará o seu estudo sobre os neuróticos no processo de alimentos, uma vez que se trata da estrutura constitutiva da maioria dos cidadãos e, em que pese a existência de gradação nas neuroses (algumas pessoas mais neuróticas/sintomáticas do que outras), os neuróticos são os ditos “normais” da sociedade, conforme consigna Rodrigo da Cunha Pereira.[24] Este estudo não tratará das diferenças entre as expressões individuais das espécies clássicas de neurose, a obsessiva e a histérica.
É preciso registrar também que, para a Psicanálise, cada sujeito tem uma neurose única, na medida em que cada um tem uma biografia e características psico, sociais e biológicas específicas. Porém, sempre com cautela e sem objetivar generalizações pretensamente totais, este estudo propõe tratar de padrões neuróticos de condutas que se repetem no cenário processual e com repercussões jurídicas, e que já foram identificados na relação do masculino com o feminino, ainda que em outros contextos.[25]
Foi preciso apresentar as primeiras bases, freudianas, da Psicanálise para que se pudesse alcançar o que o francês Jacques Lacan, a partir dessas referências, desenvolveu e reformulou, sobretudo quanto à noção de neurose e falta estrutural, determinantes para este estudo.
Jacques Lacan coloca no centro da discussão edípica a linguagem: a interdição revela que o sujeito é um ser mediado, atravessado pela fala, pela palavra.[26] A inscrição na linguagem evidencia uma marca estrutural que se atualiza na fantasia fundamental do sujeito, orientando suas formas de desejar e suas tentativas de tamponar a falta[27]. Sendo assim, aquilo que escapa ao sujeito (a falta, o inconsciente) não é um acidente, mas sim uma condição estrutural.
Desde Freud aponta-se que a culpa é uma marca carregada pelos neuróticos: o sentimento de culpa (oriundo do recrudescimento do Superego) passa a ser o agente interno responsável por “dominar o perigoso desejo de agressão do indivíduo”, como “uma guarnição numa cidade conquistada” (pela civilização).[28] É a partir de Lacan, no entanto, que se nota outra característica dos neuróticos que é central para o presente artigo: o sujeito tende a interpretar o vazio estrutural, próprio da ordem simbólica, como impotência subjetiva[29] e não como um limite constitutivo da vida, um signo de impossibilidade.
Toda essa complexidade desemboca em diversas relações humanas, entretanto, o olhar deste artigo recai sobre a discussão judicial de alimentos em favor do menor, que costuma advir de contextos especialmente angustiantes, vez que geralmente é antecedida pelo divórcio dos genitores. É sabido que a perda de um amor conjugal é um momento em que há o desmonte da ilusão de completude, intensificando o sofrimento dos sujeitos na relação com o seu próprio vazio, com o seu desamparo fundante.[30]
Logo, não é incomum que, para tentar fugir dessa angústia de desamparo, coloque-se no outro a culpa pelo fim do relacionamento, pois assim se isenta da própria responsabilidade pelo término[31] (e por lidar com a sua falta estrutural). Para o neurótico, é preferível estar no gozo do intenso litígio do que se deparar com o precipício da sua constituição.
Desse modo, muitas vezes os progenitores optam por continuar unidos, dessa vez através do ódio e da transferência da culpa[32] (neurose), no processo de alimentos em favor dos filhos, alterando o curso de uma discussão que deveria ser de teor objetivo[33] e atenta ao Superior Interesse da Criança e do Adolescente.
Nessa toada, Rodrigo da Cunha Pereira aduz que, no processo de alimentos, quem paga sempre acha que está pagando muito e quem recebe sempre acha que está recebendo pouco. Como se o pagamento dos alimentos em favor de uma prole em comum pudesse representar a quitação de uma dívida de abandono, desamor ou traição ou, por outro lado, uma punição pelo fim da conjugalidade.[34] Afinal, toda demanda, se escutada para além do pedido literal, carreia uma verdade deconhecida por aquele que pede[35].
Ocorre que a discussão da neurose, para o processo de alimentos em favor dos filhos, torna-se valiosa ao passo que a sua expressão se articula com os ditames do “superego cultural”, isto é, com as bases ideológicas da sociedade. Quanto menos tratada a neurose, maior a manifestação gozosa de culpa e a angústia com a impotência frente aos autos de um processo (judicial) que nunca se pode controlar todo.
Sabe-se que a moral sexual civilizatória (o “superego cultural”) adotou o patriarcalismo, sistema em que a maioria das restrições e das culpas é historicamente direcionada às mulheres.[36] Logo, no litígio, o neurótico tem um alvo de ataque, ainda que, no fundo, ele esteja dentro de si.
3O FEMININO COMO O NÃO-TODO: O ALVO MÍTICO E A RESPOSTA DO JUDICIÁRIO
Estudos contemporâneos de gênero têm apontado que dois são os elementos fundamentais na estrutura da virilidade masculina, “a negação da castração e a recusa de feminilidade”.[37] A presente análise terá esse referencial.
Do ponto de vista histórico e sociocultural, o homem se construiu para representar o poder e o controle, seja no contexto político ou familiar. Não à toa a noção de “falo” (órgão genital masculino), que Freud introduziu no contexto da organização psicossexual infantil[38] e Lacan explorou como o significante da falta que estrutura o desejo, tornou-se, para cultura, símbolo de potência e relacionado ao imaginário de completude. Dessa forma, o feminino é frequentemente interpretado como posição deficitária, que desmonta o corpo viril e precisa ser negado para se permanecer dentro de uma lógica masculina[39] em que nada escapa e a performance prevalece.
Ocorre que, por uma questão de estrutura, existe um masculino e um feminino que habita cada sujeito.[40] Para Lacan, o feminino não é sinônimo de mulher, mas uma posição subjetiva frente à castração. Ele formula que “a mulher não existe” como totalidade, no sentido de que o feminino escapa à lógica fálica, tipicamente masculina, não pertencendo toda à lógica da completude. No lado do Homem, existe uma exceção à castração, que é o pai da horda (abusador, incestuoso, não castrado pela lei, total), o que deixou um registro de representante universal para o homem e da sua forma de desejar.[41] Já do lado da Mulher, não há pai da horda, isto é, todas as mulheres são castradas, não havendo uma representação universal para elas (um “todo”), mas sim uma a uma, na dimensão de cada singularidade (o “não-todo”).[42]
Quando o homem (genitor), no processo de alimentos em favor de filho, tenta descredibilizar a personalidade e imagem da mulher (genitora), deslocando a discussão para uma alegada tentativa de enriquecimento ilícito, é preciso estar atento às possíveis motivações neuróticas. Atualmente nos processos, as afirmações costumam ser mais polidas e protegidas por um linguajar jurídico, mas se percebe que o discurso é de agressividade para com a mulher, como se o pleito alimentar fosse uma tentativa de “pisar” no homem ou de gozar às custas do seu dinheiro:
Em relação à mulher, essas narrativas, às vezes sutilmente disfarçadas, costumam ser depreciativas e odiosas, visando desmerecê-la como esposa ou companheira, como mãe, como sócia das empresas familiares, como profissional, como boa dona de casa; sempre degradando sua honra e sua imagem, inclusive expondo sua vida sexual e sua intimidade como vingança pornográfica; lhe atribuindo defeitos para desconstruir sua personalidade e sua verdadeira identidade; enfim, não lhe respeitando como sujeito de direitos. Essas manifestações caracterizam evidente violação de gênero, pautadas em afirmações do machismo estrutural, misóginas e sexistas.[43] (grifo nosso)
Por meio desses ataques, parece que o neurótico se encontra angustiado, em agonia, tentando se defender de algo que não aceita e não concilia muito bem dentro de si. Muitas vezes já desamparado em virtude do divórcio, o neurótico ainda se depara, no outro polo da lide, com uma mulher que pleiteia (em nome do filho), que cobra e, “pior”, que ousa também tecer nova vida, inclusive sexual-afetiva, de forma autônoma.
Afundado em um sentimento desconfortável que ele não consegue elaborar, em incertezas que ele não consegue nomear, a ferramenta utilizada é recorrer às certezas que o superego cultural cunhou na sua psique, utilizando manifestações emocionais culturalmente autorizadas para o homem (e que funcionam até como reforço à virilidade): a raiva e a hostilidade. Nesse cenário, o neurótico alude aos mitos fundantes da civilização, a exemplo do mito da mulher interesseira, dissimulada, manipuladora e representante do mal[44], oriundo da história bíblica de Eva e explorado em diversas obras literárias, como Dom Casmurro, de Machado de Assis.
Influenciado por Claude Lévi Strauss, Lacan define os mitos e ritos fundados como roteiros imaginários que se fazem necessários para velar as contradições da realidade econômica e social.[45] Nesse sentido, é interessante trazer que Rodrigo da Cunha Pereira também aborda que a moralidade sexual de uma determinada sociedade apresenta dificuldades de refletir sobre suas próprias contradições históricas.[46]
Portanto, diante da inexistência de verdades absolutas e de um saber “todo”, os mitos, ainda que detentores de inconsistências básicas, aparecem na tentativa de afastar a incerteza e dar contorno àquilo que o neurótico não consegue sustentar como falta sem se sentir impotente:
O mito é o que dá uma formulação discursiva a algo que não pode ser transmitido na definição da verdade, porque a definição da verdade só pode se apoiar sobre si mesma, e é na medida em que a fala progride que ela a constitui [...].[47]
Logo, é possível que a formulação inconsciente “a mulher é culpada por eu ser impotente” anteceda os ataques, por vezes passivo-agressivos, direcionados à genitora nos processos. Isso porque os dois marcadores da neurose parecem operar no inconsciente e repercutir nos autos judiciais: a culpa (pelo término da relação e/ou pelo ajuizamento da Ação de Alimentos) é transferida à mulher e o desamparo do genitor, no fundo estrutural, é sentido como consequência disso e lido como insuficiência, impotência pessoal.
Esse símbolo da impotência é precioso para este exame, na medida em que ainda é a impotência na sua dimensão sexual um dos medidores de virilidade mais presentes na cultura. A propositura da Ação de Alimentos não é vista como tentativa de resguardo dos direitos da prole, mas sim invasão de um outro hostil, sendo preciso “defender a honra”, “não deixar o Outro me diminuir”.[48] O genitor, frente ao seu próprio precipício subjetivo, sente-se como um homem humilhado, como se castrado fosse fisicamente (impotente), enquanto, na verdade, é simbolicamente (faltoso).
Em verdade, essa agressão à mulher, vista nos processos de alimentos em favor dos filhos, não é tão diferente das diversas violências culturais a tudo aquilo que expressa o feminino[49], pois pode ser entendida como uma revolta à castração e à feminilidade constituintes, em uma expressão típica do neurótico: aquele que, alheio à condição estrutural que a falta representa, atribui a ela caracteres de inferioridade, imoralidade e grave periculosidade:
Bassols demarca que, em psicanálise, a violência é sempre um sinal de impotência de sustentar uma palavra verdadeira , impotência que é “correlativo da impossibilidade de escutar a palavra do sujeito feminino , mas também de escutar o feminino que há em cada sujeito” (BASSOLS, 2013). A posição feminina, que está para além do falo e da lógica do todo, é um furo na lógica masculina, uma presença de alteridade que pode se apresentar no âmbito do horror, já elencado por Serge André. Portanto, o sujeito em posição masculina que golpeia a mulher, está golpeando essa alteridade que habita seu próprio corpo. Não à toa, Bassols aponta que, com uma relativa frequência, casos de feminicídio são acompanhados de autolesão por parte do autor e não atribui esse fato a uma suposta culpa, senão, justamente, como o ato de golpear a alteridade que resta em seu corpo. (grifo nosso)
Outra perspectiva significativa para o presente exame é a compreensão do feminino não a partir de uma falta simbólica, de um a menos ou de uma ausência, mas de um gozo a mais[50]: Uma virada que faz o ensino lacaniano é a passagem da clínica do penisneid, que toma a mulher por um traço menos (-) para a compreensão de algo a mais (+), um gozo a mais, para além do falo.[51]
Por meio disso, pode-se tentar interpretar a insistência neurótica em expor, nos autos do processo, a vida íntima da mãe de seus filhos (que tecnicamente não é nem parte da lide) e seus meios de lazer, como viagens e compras. Aparenta-se que algo do prazer feminino incomoda e até indigna os homens, os quais não aceitam que a mulher deixou de ser o objeto que (supostamente) tampona a sua falta e passou a ser sujeito, independente, com desejo próprio.
Que esse movimento escancara a falta estrutural este artigo já explorou, mas o que se trabalha, neste momento, é que a emergência de um gozo não-todo da mulher (além da lógica fálica) evoca, no neurótico, um horror[52] que ele não consegue elaborar. Aquilo que não pode ser simbolizado tende a ser vivido como ameaça, excesso ou injustiça, convertendo-se, não raro, em agressividade dirigida ao outro que encarna esse enigma.
É como se atos a exemplo do ingresso em novo relacionamento, o investimento em serviços de salões de beleza ou a aquisição de acessórios de moda representassem uma transgressão suficientemente relevante para ser levada aos autos. Parecem, contudo, tão somente símbolos de autocuidado e, talvez, de um gozo que opera sem a medida fálica[53], para o desassossego de homens “normais” (neuróticos) que foram obrigados, desde a Constituição Federal de 1988, a aceitar que as mães dos seus filhos são sujeitos de direito, mas ainda estão no caminho da compreensão de que elas são também sujeitos de desejo.
Do ponto de vista intraprocessual, é fato que, frente às já narradas situações de abuso, é dever dos magistrados apresentar as sanções devidas, considerando a existência dos princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação no processo civil contemporâneo. Em seu artigo 80, o Código de Processo Civil (CPC) prevê duas condutas de litigância de má-fé que podem se amoldar às atitudes ora discutidas, os incisos III e V:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [54]
(...).
As ofensas proferidas à genitora, nos autos, podem configurar a ocorrência de injúria ou difamação, objetivo ilegal que não pode ser alcançado através de conduta temerária em processo judicial. Aplicar-se-á, então, o art. 81 do CPC, em situação tecnicamente atípica em que eventual indenização a ser paga seria direcionada à parte adversa (filho em comum) em virtude de conduta praticada em face de seu representante legal (genitora):
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
O fato do alvo (mítico) de ataque ser pessoa estranha à lide evidencia outra possibilidade de determinação judicial que seria relevante para “limpar” os autos: o desentranhamento de imagens/vídeos/petições referentes à vida pessoal da mãe do autor(a) que não se vinculassem à discussão do binômio alimentar (a necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante). Decisão como essa poderia ser amparada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos.
Com publicação em 2021 e destinado a todos os juízes do Brasil, o Protocolo é fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, no sentido da implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ n. 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, atinentes ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.[55]
O Protocolo destaca a relevância de os integrantes dos processos de família, sobretudo os magistrados, estarem atentos à perspectiva de gênero, inclusive quanto a posicionamentos que possam agredir a imagem da mulher e reforçar estereótipos de gênero nos autos.[56] Nos processos de alimentos em favor dos filhos, a jurisprudência vem aplicando o Protocolo por ser medida que, inclusive, protege os direitos da prole:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DAS DUAS CRIANÇAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. DEVER DE SUSTENTO QUE RECAI SOBRE AMBOS OS GENITORES. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. GENITOR QUE DEVE SER COMPELIDO A GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA SUA PROLE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[57] (Grifo nosso)
A partir disso, nota-se que a possibilidade de prejudicar a tutela jurídica de um sujeito especial de direito, o menor, por vezes não é suficiente para interromper as ofensivas masculinas para com a genitora, tamanha a miopia paterna em alguns casos. Tudo isso reforça a necessidade de, dentro do processo, o Judiciário responder de forma firme às agressivas investidas neuróticas de gênero, seja com base no CPC e/ou no Protocolo de Gênero do CNJ.
Já do ponto de vista extraprocessual, da mesma forma que a Psicanálise contribui para a investigação dos aspectos inconscientes que recaem sobre os autos, a escuta psicanalítica pode representar uma alternativa para que os homens se conciliem com a própria dimensão feminina, em uma redução da odiosidade:
É atuando com a fala, na singularidade de cada caso para que se pode, antes mesmo da passagem ao ato se efetuar, “localizar o traço do desejo inconsciente de modo que o sujeito possa encontrar outra via de derivação que não o ato violento” (BASSOLS, 2013). Frente ao ato de violência, que se reflete na impotência de sustentar uma palavra verdadeira, se faz necessário “criar, apoiar e desenvolver espaços onde esta palavra pode ser articulada, escutada e interpretada, seja desde o espaço mais íntimo e familiar, como nos mais público de cada realidade social” (BASSOLS, 2013). O ato de violência não suporta a alteridade, visa apagar a diferença. O espaço que a escuta abre, incidindo sobre a fala, permite a possibilidade de que se sustente a diferença suscitada pelo outro. Há na escuta psicanalítica uma importante aposta contra tais atos de violência.
Não apenas para melhorar a relação com o outro nos litígios familiares, a integração do homem com a sua dimensão faltosa poderá distanciá-lo de exigências desumanas de virilidade e das supostas certezas que os mitos culturais apresentam, em um movimento de pacificação com o seu próprio desejo e, talvez, com o desejo da mulher.
4CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo analisou, à luz da Psicanálise, um fenômeno recorrente nos processos de alimentos em favor de filhos: a presença de ataques sistemáticos dirigidos à genitora pelo homem demandado, sobretudo na fase de conhecimento da Ação. Observou-se que, com frequência, o debate processual se desloca para tentativas de descredibilização da mãe, por meio de alegações constantes em petições, imagens juntadas aos autos e até manifestações verbais em audiência.
O estudo delimitou seu campo de análise à estrutura neurótica, compreendida pela Psicanálise como a forma constitutiva predominante da subjetividade na sociedade. Reconheceu-se, contudo, que, para a Psicanálise, cada sujeito possui uma neurose singular, inseparável de sua própria biografia e de suas condições psíquicas, sociais e biológicas específicas. Por essa razão, o presente trabalho não pretendeu estabelecer generalizações totais, mas apenas identificar padrões de conduta neurótica que parecem se repetir no cenário processual e que já foram observados, em outros contextos, na relação simbólica entre o masculino e o feminino.
Nesse sentido, foi possível sustentar a hipótese de que, em determinadas situações, uma formulação inconsciente pode anteceder os ataques dirigidos à genitora nos autos: a ideia de que “a mulher é culpada por eu ser impotente”. Sob essa perspectiva, dois marcadores clássicos da neurose parecem operar no inconsciente e produzir efeitos no processo judicial: de um lado, a culpa pelo término da relação e/ou pelo ajuizamento da Ação de Alimentos é projetada na mulher; de outro, o desamparo estrutural do sujeito é vivido como consequência dessa situação e interpretado como impotência pessoal.
O artigo apresentou que esses ataques processuais podem ser compreendidos, em síntese, como tentativas defensivas diante de um estado de angústia, de incertezas. O neurótico, muitas vezes já fragilizado pelo rompimento da relação conjugal, encontra-se diante de uma mulher que pleiteia direitos em nome do filho e que, ao mesmo tempo, reconstrói a própria vida de forma autônoma. Incapaz de elaborar plenamente esse cenário, o neurótico mobiliza inconscientemente mitos profundamente arraigados na cultura, como o da mulher manipuladora ou interesseira.
Outra perspectiva relevante examinada pelo artigo foi a compreensão psicanalítica do feminino não como ausência simbólica, mas como um campo marcado por um gozo a mais. A partir dessa leitura, a insistência em expor, nos autos do processo, a vida íntima da mãe pode ser interpretada como reação a algo do prazer feminino que incomoda, indigna o genitor. Nesse contexto, a mulher deixa de ocupar o lugar de objeto que supostamente tamponaria a falta do homem e passa a aparecer como sujeito autônomo, portador de desejo próprio, o que pode desencadear intensas resistências neuróticas.
Assim, o artigo permitiu localizar que a neurose pode operar estruturalmente em ataques dirigidos a tudo aquilo que expressa o feminino, e que esse movimento aparece de maneira particularmente visível nos processos de alimentos em favor dos filhos, podendo prejudicar, inclusive, os direitos alimentares da prole em comum. O que restou escancarado não foi a dificuldade masculina em compreender que as mulheres são sujeitos de direito, mas sim a compreensão de que elas são sujeitos de desejo e de que o menor é um sujeito especial de direitos, necessitando de um curso processual que opere com base na cooperação e no Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Diante dessa conjuntura, o artigo destacou a necessidade de uma resposta firme por parte do Poder Judiciário às investidas processuais de caráter misógino que se infiltram nas Ações de Alimentos. O Código de Processo Civil, em especial nos artigos 80 e 81, autoriza a condenação por litigância de má-fé quando a parte utiliza o processo para obter objetivo ilegal ou procede de modo temerário. Além disso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta magistrados a combater práticas discursivas que reproduzam violências processuais de gênero.
Sob uma perspectiva extraprocessual, o artigo também consignou que a escuta psicanalítica pode ser uma aposta importante na neutralização desses ataques neuróticos. Afinal, os homens precisam, em algum momento, se haver com a sua dimensão feminina (faltosa): não por isso ser considerado politicamente correto na atualidade, mas por necessariamente fazer parte da experíência humana, e qualquer movimento contrário a isso pode desembocar na negação psíquica, que produz efeitos destrutivos, como os observados nos processos de alimentos ora discutidos.
Sobre os homens, o alcance cada vez maior da análise pessoal e da psicoterapia pode representar um caminho para que os conflitos neuróticos sejam elaborados em outro espaço que não o processo judicial, reduzindo a reprodução de mitos culturais que historicamente alimentaram a hostilidade contra a dimensão feminina. Dessa forma, pode ser possível que tais conteúdos, uma vez trabalhados no âmbito psíquico, deixem de repercutir com tanta intensidade no cenário processual e nos direitos das partes envolvidas.
5REFERÊNCIAS
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[1] Advogado. Membro do IBDFAM e da Comissão de Práticas Extrajudiciais do IBDFAM/BA. Pós-Graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela UCSal (Universidade Católica do Salvador).
[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito das Famílias e Sucessões: ilustrado. 2ª ed. São Paulo. Editora Saraiva Educação. 2018. p. 663.
[3] FREUD, Sigmund. Totem e tabu (1912-1913). In: FREUD, Sigmund. Obras completas, volume 11: Totem e tabu, contribuição à história do movimento psicanalítico e outros textos (1912-1914). São Paulo: Companhia das Letras. p. 142-144.
[4] Ibid. p. 131-132, 304.
[5] LACAN, Jacques. O Seminário, Livro 5: As formações do inconsciente (1957-1958). Tradução: Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 198-199 Disponível em: https://clinicand.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Jacques-Lacan-O-seminario-Livro-5-As-formacoes-do-inconsciente.pdf. Acesso em: 02 de janeiro de 2026
[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 518.
[7] FREUD, Sigmund. Projeto para uma Psicologia Científica. ESB, v. 1. Rio de Janeiro: Imago, 1895. p. 24.
[8] FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer. Tradução: Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2016, p. 78.
[9] Ibid. p. 64
[10] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 06.
[11] FREUD, Sigmund. Totem e tabu (1912-1913). In: FREUD, Sigmund. Obras completas, volume 11: Totem e tabu, contribuição à história do movimento psicanalítico e outros textos (1912-1914). São Paulo: Companhia das Letras. p. 142-144.
[12] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 09.
[13] Do latim gaudium, satisfação, prazer. Jouissance, no francês; genuss, alemão; en-joyment, no inglês. A expressão gozo surgiu no século XV para nomear a ação de fazer uso de um bem e retirar dele as satisfações proporcionadas por ele. Foi aí que ele ganhou dimensão jurídica, vinculando-se à noção de usufruto, que é o direito de gozar de um bem. Em 1503, a expressão foi enriquecida, ganhando uma dimensão hedonista, e traduzindo-se a partir de então e também como prazer, alegria, bem-estar e volúpia (ROUDINESCO, Elizabeth; PLON, Michel. Dicionário de psicanálise. Trad. Vera Ribeiro, Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 299). Juridicamente, designa o desfrute da coisa ou do bem, mas preservando sua essência. Lacan, partindo da observação de processos judiciais, levou esta expressão para a psicanálise, aprofundando o seu sentido. Com a resignificação dada pela psicanálise ela pode ser trazida ao Direito de Família para entender a estrutura dos eternos e degradantes processos judiciais litigiosos. Notadamente, nestes processos pode-se compreender o significado mais profundo desta expressão, que envolve uma satisfação pulsional e o seu paradoxo com o prazer e o desprazer. Ver em: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito das Famílias e Sucessões: ilustrado. 2ª ed. São Paulo. Editora Saraiva Educação. 2018. p. 596.
[14] RODA VIVA. Qual a maior contribuição de Freud? Contardo Calligaris responde. [Vídeo]. YouTube, [s.d.]. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=g5gZMS-JPGI. Acesso em: 05 de janeiro de 2026.
[15] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: FREUD, Sigmund. Edição standard das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1974. Acesso em: 03 de janeiro de 2026, p.39.
[16] Ibid. p. 46.
[17] Instância psíquica propulsora do núcleo pulsional inconsciente que opera pelo princípio de prazer. Ver em: FREUD, Sigmund. O ego e o id. 1923. In: FREUD, Sigmund. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago. v. XIII. 1996. p. 15-16
[18] “Formamos a idéia de que em cada indivíduo existe uma organização coerente de processos mentais e chamamos a isso o seu ego. É a esse ego que a consciência se acha ligada: o ego controla as abordagens à motilidade, isto é, à descarga de excitações para o mundo”. Ver em: FREUD, Sigmund. O ego e o id (1923). In: FREUD, Sigmund. Edição standard das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1996. p. 11.
[19] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: FREUD, Sigmund. Edição standard das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1974. Acesso em: 03 de janeiro de 2026 p. 46.
[20] FREUD, Sigmund. Fetichismo. In: FREUD, Sigmund. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1996. p. 184.
[21] FREUD, Sigmund. A perda da realidade na neurose e na psicose. In: FREUD, Sigmund. Obras completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1996. p. 205–209.
[22] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 518.
[23] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: FREUD, Sigmund. Edição standard das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1974. Acesso em: 03 de janeiro de 2026, p. 33.
[24] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 518.
[25] GADELHA, Raphael Sá Barreto; FILHA, Lêda Lessa Andrade. Psicanálise e violência contra a mulher. Salvador: Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, [s.d.]. p. 02.
[26] LACAN, Jacques. Função e campo da fala e da linguagem em psicanálise. In: LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998, p. 279.
[27] LACAN, Jacques. O Seminário, Livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise (1964). Rio de Janeiro: Zahar, 1988, p. 175.
[28] FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In: FREUD, Sigmund. Edição standard das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1974. Acesso em: 03 de janeiro de 2026 p. 36.
[29] PSICANÁLISE EM HUMANÊS – LUCAS NÁPOLI. Entenda a diferença entre neurose, psicose e perversão. Vídeo (2 min 03 s.) YouTube, Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XXzz_xC62Vs. Acesso em: 05 de janeiro de 2026; LACAN, Jacques. O Seminário, Livro 17: O avesso da psicanálise (1969-1970). Rio de Janeiro: Zahar, 1992. p. 167.
[30] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 70.
[31] Ibid., p. 70.
[32] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito das Famílias e Sucessões: ilustrado. 2ª ed. São Paulo. Editora Saraiva Educação. 2018. p. 598
[33] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito das Famílias e Sucessões: ilustrado. 2ª ed. São Paulo. Editora Saraiva Educação. 2018. p. 374.
[34] Ibid., p. 374.
[35] BOSCARDIN, Marina Kayser; HOFMEISTER, Marta Velo; LAMAS, Carlos Eduardo. Consultoria psicojurídica: um assessoramento técnico e prático. IBDFAM, 18 dez. 2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2241/Consultoria+psicojur%C3%ADdica%3A+um+assessoramento+t%C3%A9cnico+e+pr%C3%A1tico. Acesso em: 28 de novembro de 2025.
[36] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 10.
[37] LIMA, Vinícius. Homens em Análise: travessias da virilidade. 1. ed. São Paulo: Blucher, 2024. p. 51.
[38] GADELHA, Raphael Sá Barreto; FILHA, Lêda Lessa Andrade. Psicanálise e violência contra a mulher. Salvador: Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, [s.d.]. p. 05.
[39] LIMA, Vinícius. Homens em Análise: travessias da virilidade. 1. ed. São Paulo: Blucher, 2024. p. 53.
[40] BASSOLS, Miquel. La diferencia de los sexos no existe en el inconsciente: Sobre un informe de
Paul B. Preciado dirigido a los psicanalistas. Olivos, Argentina: Grama Ediciones, 2021. p. 13.
[41] GADELHA, Raphael Sá Barreto; FILHA, Lêda Lessa Andrade. Psicanálise e violência contra a mulher. Salvador: Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, [s.d.]. p. 08.
[42] Ibid. p. 08.
[43] MARTINS, Ivanise Maria Tratz; MARTINS, Sandro Gilbert. Reflexos processuais da violência de gênero, doméstica e familiar nas ações cíveis e de família e a violência processual. Revista Jurídica Gralha Azul. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/289/230. Acesso em: 20 de dezembro de 2025.
[44] PSICANÁLISE E FILOSOFIA. Por que a misoginia não é um acidente? [Vídeo]. YouTube, [s.d.]. Disponível em: https://www.youtube.com/shorts/H6Z5-pO78ac. Acesso em: 24 de novembro de 2025.
[45] LACAN, Jacques. O Mito Individual do Neurótico, ou, A poesia e a verdade na neurose. Tradução: Claudia Berliner. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
[46] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2025. p. 09.
[47] LACAN, Jacques. O Mito Individual do Neurótico, ou, A poesia e a verdade na neurose. Tradução: Claudia Berliner. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.p. 13.
[48] GADELHA, Raphael Sá Barreto; FILHA, Lêda Lessa Andrade. Psicanálise e violência contra a mulher. Salvador: Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, [s.d.]. p. 12.
[49] CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sexualidade e o medo da magia. Revista de Direito e Sexualidade. Salvador, v.2, n.1, jun. 2021. Disponível em:
https://www.researchgate.net/publication/354767302_Sexualidade_e_o_medo_da_magia. Acesso em: 01 jun. 2025.
[50] GADELHA, Raphael Sá Barreto; FILHA, Lêda Lessa Andrade. Psicanálise e violência contra a mulher. Salvador: Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, [s.d.]. p. 07.
[51] Id., 2025.
[52] GADELHA, Raphael Sá Barreto; FILHA, Lêda Lessa Andrade. Psicanálise e violência contra a mulher. Salvador: Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, [s.d.]. p. 03.
[53] FREIRÍA, Pepa. Des-limitado. In: ZULIANI, Éric. (org.). Scilicet: “A mulher não existe”. Grande conversação virtual internacional. São Paulo: Escola Brasileira de Psicanálise, 2022. p. 165.
[54] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 jun. 2025.
[55] BARBOSA, Gabriela Jacinto. A releitura do direito das famílias sob a perspectiva de gênero.
Consultor Jurídico (ConJur). 30 out. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-30/areleitura-do-direito-das-familias-sob-a-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 01 nov. 2025.
[56] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
Brasília, 2021. p. 27, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-parajulgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 07 dez. 2025
[57] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Apelação Cível: 0711031-33 .2021.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 15/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024
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