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“Sunday dads”: o pai como visitante esporádico e a insuficiência da paternidade meramente recreativa
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
Uriel Pozzi Silva[2]
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Síntese: o modelo dos Sunday Dads transforma a convivência familiar em visita, reduz o pai à posição de visitante esporádico e conserva a sobrecarga cotidiana de cuidado sobre um só genitor, em regra a mãe. A guarda compartilhada e a fixação do regime de convívio paterno-filial exige mais do que uma fórmula jurídica: exige tempo, rotina, corresponsabilidade e cuidado efetivo. |
1. Introdução: o problema dos Sunday Dads
A expressão Sunday Dads designa uma forma empobrecida de parentalidade. Traduz a figura do “pai de domingo”. Ou do pai como visitante esporádico. Ou, ainda, do genitor que aparece para o lazer, mas não participa da rotina.
Esse modelo é conhecido. O filho mora com um dos genitores, quase sempre a mãe. O outro genitor convive em finais de semana alternados. Em alguns casos, por poucas horas. Em outros, sem pernoite. Quase nunca participa da escola. Pouco acompanha consultas médicas. Raramente organiza tarefas, horários, alimentação, remédios, transporte, reuniões, crises, deveres escolares e necessidades emocionais.
O problema não é apenas jurídico. É cultural. É estrutural. É de gênero. O modelo dos Sunday Dads transforma a convivência familiar em visita. Reduz a parentalidade a recreação. Converte o cuidado cotidiano em responsabilidade de apenas um genitor. E, historicamente, esse genitor tem sido a mãe.
O Superior Tribunal de Justiça percebeu essa distorção. No REsp n. 1.251.000/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma criticou a compreensão que confundia guarda com exercício exclusivo do poder familiar e identificou, como consequência desse equívoco, o fenômeno dos Sunday dads, isto é, pais que se distanciam da rotina dos filhos e exercem, quando muito, uma fiscalização frouxa e inócua sobre sua formação.
A questão central, portanto, é simples e profunda: pode o Direito das Famílias continuar legitimando regimes de convivência que produzem pais periféricos, mães sobrecarregadas e crianças ou adolescentes privados de cuidado cotidiano plural? A resposta deve ser negativa.
A Constituição, o Código Civil, a Política Nacional de Cuidados, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Opinião Consultiva n. 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos apontam para outro caminho: tempo parental compartilhado, responsabilidade parental concreta e cuidado como direito humano.
2. Parentalidade responsável: o cuidado como dever constitucional
O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal consagra a parentalidade responsável. O dispositivo está ligado ao planejamento familiar. Mas não se limita a ele.
A parentalidade responsável não se esgota na decisão de ter filhos. Começa antes do nascimento. Continua depois da separação. Permanece após o divórcio. Não depende da qualidade da relação afetiva entre os adultos.
A dissolução da conjugalidade não dissolve a parentalidade. O fim da relação amorosa não extingue o dever de cuidado. O conflito entre os genitores não autoriza a ausência parental. A mágoa conjugal não pode ser transferida à criança ou ao adolescente.
A Constituição protege a família como espaço de dignidade. O artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Entre eles, está o direito à convivência familiar. Mas essa convivência não pode ser formal. Não pode ser episódica. Não pode ser simbólica.
Convivência familiar exige presença. Exige rotina. Exige responsabilidade. Exige cuidado.
Por isso, o princípio da parentalidade responsável deve ser interpretado em conjunto com os artigos 226, § 7º, 227 e 229 da Constituição Federal, com os artigos 1.583, 1.584, 1.589 e 1.634 do Código Civil e com os artigos 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O exercício da parentalidade responsável deve ser compreendido à luz da perspectiva de gênero, porquanto as assimetrias historicamente construídas entre homens e mulheres influenciam a distribuição das responsabilidades parentais e de cuidado. Nessa perspectiva, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) não se limita a orientar a interpretação das normas jurídicas, mas projeta seus efeitos sobre a realidade concreta das relações familiares, exigindo que a atuação jurisdicional considere a divisão efetiva das responsabilidades parentais e a dinâmica do cuidado. É no cotidiano da parentalidade que os estereótipos de gênero são reproduzidos ou superados, razão pela qual a promoção da corresponsabilidade entre homens e mulheres constitui condição indispensável para a efetivação da igualdade material e para a concretização da Política Nacional de Cuidados, especialmente do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 15.069/2024, que estabelece a corresponsabilidade social entre homens e mulheres no trabalho de cuidado.[1]
O pai não é ajudante da mãe. A mãe não é cuidadora natural. O cuidado não é vocação feminina. É dever jurídico de ambos. É direito fundamental da criança e do adolescente. É dimensão concreta da dignidade humana.
3. Guarda de filhos e convivência familiar: conceitos que não podem ser confundidos
É preciso distinguir guarda e convivência familiar.
A guarda diz respeito ao exercício de responsabilidades parentais. Envolve decisões relevantes sobre educação, saúde, formação, orientação, proteção e organização da vida do filho. Não significa posse. Filho não é objeto. Filho não é prêmio. Filho não é território de disputa.
A convivência familiar corresponde ao direito da criança ou do adolescente de manter vínculos afetivos, cotidianos e significativos com ambos os genitores. Também corresponde ao dever dos pais de participar da vida dos filhos. Não se resume a “visitas”. Não se limita a feriados. Não se confunde com lazer quinzenal.
A palavra “visita” é inadequada. Quem visita é estranho. Pai e mãe não visitam filhos. Pai e mãe convivem, cuidam, educam, protegem e acompanham.
Por isso, a linguagem importa. Deve-se preferir expressões como tempo parental, convivência familiar, responsabilidades parentais e corresponsabilidade de cuidado. A mudança vocabular não é cosmética. Ela altera a compreensão do instituto. Ajuda a retirar o filho da lógica da posse. E recoloca a criança ou o adolescente no centro da proteção jurídica.
O direito à convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente. Mas também é dever dos adultos. A criança e o adolescente não precisam apenas de presença afetiva. Precisa de adultos que assumam tarefas concretas. Levar à escola. Buscar na atividade extracurricular. Acompanhar febre. Preparar lanche. Organizar agenda médica. Responder bilhete escolar. Comprar uniforme. Dar banho. Colocar para dormir. Ajudar nas tarefas. Escutar medos. Estabelecer limites. Cuidar é isso.
O regime tradicional de dois finais de semana alternados raramente permite essa experiência. Ele cria uma parentalidade de espetáculo. Um cuidado sem rotina. Uma presença sem trabalho. Uma convivência sem corresponsabilidade.
4. Guarda compartilhada como regra: o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil
O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece que, quando ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos concretos que desaconselhem esse modelo.
A guarda compartilhada é, portanto, a regra. A guarda unilateral é exceção. E exceção exige fundamento concreto.
A guarda compartilhada não significa divisão matemática do tempo. Também não se confunde necessariamente com residência alternada. Mas exige algo essencial: ambos os genitores devem participar das decisões e das responsabilidades cotidianas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a guarda compartilhada busca proteger o melhor interesse dos filhos e superar divisões rígidas de papéis parentais baseadas no gênero. No REsp n. 1.251.000/MG, a Ministra Nancy Andrighi salientou que a guarda compartilhada deve ser buscada mesmo diante da ausência de consenso, porque o poder familiar existe para a proteção da prole, e não para satisfazer as potestades dos adultos.
Se a guarda compartilhada é fixada apenas no papel, mas a convivência permanece restrita a finais de semana alternados, há contradição. A forma jurídica diz “compartilhada”. A prática familiar diz “unilateral”. O processo afirma corresponsabilidade. A rotina mantém a mãe como cuidadora principal e o pai como visitante.
A guarda compartilhada deve produzir efeitos reais. Deve reorganizar o tempo. Deve redistribuir tarefas. Deve permitir que ambos os genitores exerçam autoridade parental concreta. Deve impedir que a criança ou o adolescente tenha um genitor funcional e outro decorativo.
5. A crítica ao regime de dois finais de semana alternados
O regime de dois finais de semana alternados tornou-se uma fórmula burocrática. É simples de escrever. É fácil de repetir. Mas costuma ser pobre em proteção.
Ele parte de uma presunção silenciosa: a criança ou o adolescente mora com a mãe; a mãe cuida; o pai visita; a pensão compensa a ausência; o Judiciário homologa a desigualdade.
Primeiro, porque fragiliza o vínculo entre filho e genitor não residente. Vínculo não se constrói apenas com passeios. Constrói-se com previsibilidade, rotina e confiança. A criança e o adolescente precisam saber que ambos os pais estarão presentes não apenas nos momentos agradáveis, mas também nos difíceis.
Segundo, porque sobrecarrega o genitor residente. Na prática, a mãe normalmente costuma assumir a carga física e mental do cuidado. Ela organiza. Lembra. Planeja. Compra. Leva. Busca. Acompanha. Resolve. O trabalho invisível do cuidado permanece feminizado.
Terceiro, porque reforça estereótipos de gênero. O pai é associado ao lazer, à autoridade eventual ou ao provimento financeiro. A mãe é associada ao afeto, à disponibilidade permanente e ao sacrifício. Ambos são aprisionados em papéis empobrecidos. A criança e o adolescente também perdem.
Quarto, porque o modelo enfraquece o direito humano ao cuidado. A Lei n. 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 31/2025, reconheceram o cuidado como direito humano autônomo, compreendido como direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado. Tais instrumentos também determinam a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
Quinto, o direito humano ao cuidado, alicerçado nos princípios da corresponsabilidade, da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, estrutura uma verdadeira ética do cuidado, orientada pela distribuição equitativa das responsabilidades parentais e pela superação das assimetrias de gênero. Sob essa perspectiva, impõe-se o questionamento crítico de todas as formas de perpetuação do que Joan Tronto denomina irresponsabilidade privilegiada[2], compreendida como o conjunto de práticas sociais, culturais e jurídicas que legitimam a dispensa de determinados sujeitos do dever de cuidar. Essa lógica manifesta-se, por exemplo, na reprodução automática de regimes de convivência restritos, como o modelo padronizado de dois finais de semana alternados, que frequentemente reduz um dos genitores à condição de mero visitante e transfere de forma desproporcional a carga cotidiana do cuidado ao outro, em desacordo com o paradigma da parentalidade responsável e da corresponsabilidade parental.
Logo, o Judiciário não pode continuar tratando a convivência familiar como concessão recreativa ao genitor não residente. A convivência deve ser compreendida como instrumento de efetivação do cuidado. E cuidado exige tempo, presença e divisão de responsabilidades.
Deve-se rejeitar, como regra, o regime de convivência que reduz um dos genitores à condição de pai como visitante esporádico, visitante eventual ou Sunday dad. Tal modelo é incompatível com a proteção integral, com o melhor interesse, com a igualdade parental, com a equidade de gênero e com a corresponsabilidade familiar.
6. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e a divisão do cuidado
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça exige que o Poder Judiciário reconheça desigualdades estruturais. Não basta aplicar a lei de modo abstrato. É necessário perguntar: quem cuida? quem paga o preço do cuidado? quem perde renda, tempo, sono, carreira e saúde?
Nos processos de família, essa pergunta é central.
A aparente neutralidade pode legitimar desigualdades profundas. Um regime de convivência “padrão” pode parecer equilibrado. Mas, na prática, pode transferir quase todo o cuidado à mãe. Pode empobrecer sua autonomia econômica. Pode limitar sua vida profissional. Pode aumentar sua sobrecarga física e mental. Pode naturalizar a ausência masculina.
Julgar com perspectiva de gênero não significa decidir automaticamente em favor da mulher. Significa não decidir contra a realidade. Significa identificar estereótipos. Significa não presumir que a mãe é naturalmente mais apta ao cuidado. Significa não presumir que o pai é naturalmente secundário. Significa distribuir responsabilidades de modo compatível com a igualdade substancial.
Em matéria de convivência familiar, a perspectiva de gênero tem dupla função. Protege as mulheres contra a sobrecarga histórica do cuidado. E protege as crianças e os adolescentes contra a parentalidade reduzida a visitas.
A igualdade parental não pode ser apenas retórica. Ela precisa chegar à agenda da semana. Ao calendário das férias. Ao acompanhamento escolar. À responsabilidade por consultas. À presença em tratamentos. À organização da rotina. À divisão das noites mal dormidas.
Sem isso, a guarda compartilhada vira ficção. E o processo judicial reproduz a desigualdade que deveria combater.
7. Soluções: da visita ao tempo parental responsável
7.1. Planos de coparentalidade
O primeiro caminho é estimular planos de coparentalidade.
O plano de coparentalidade deve organizar a vida da criança e do adolescente depois da separação dos pais. Deve prever tempo parental. Deve distribuir tarefas. Deve estabelecer canais de comunicação. Deve disciplinar escola, saúde, férias, feriados, transporte, atividades extracurriculares, despesas extraordinárias e tomada de decisões.
Esse plano não deve ser genérico. Deve ser concreto. Deve responder a perguntas simples:
- Quem leva e busca na escola?
- Quem acompanha consultas médicas?
- Quem compra medicamentos?
- Quem participa das reuniões escolares?
- Como serão divididas férias e datas comemorativas?
- Como ocorrerá a comunicação entre os genitores?
- Como serão resolvidos conflitos urgentes?
- Como a criança será ouvida, conforme idade e maturidade?
- Como o plano será revisto quando a rotina mudar?
O plano de coparentalidade é instrumento de reorganização familiar. Supera a lógica adversarial. Substitui a linguagem de posse por categorias como tempo parental e responsabilidades parentais. Confere previsibilidade à criança ou ao adolescente. E permite que o cuidado deixe de ser improviso.
7.2. Coordenação de parentalidade
O segundo caminho é a coordenação de parentalidade.
Famílias em alta conflituosidade precisam de acompanhamento. A decisão judicial, sozinha, muitas vezes não basta. A sentença fixa regras. Mas a vida familiar exige implementação.
A coordenação de parentalidade pode auxiliar na execução do plano. Pode reduzir conflitos. Pode melhorar a comunicação. Pode ajudar os genitores a separar conjugalidade de parentalidade. Pode prevenir o uso do filho como instrumento de disputa.
Sua utilização pode ser fundamentada nos poderes de gestão processual do Judiciário, nas técnicas adequadas de solução de conflitos, na proteção integral e na adoção de medidas necessárias à efetividade da decisão judicial, especialmente em processos de família marcados por alta litigiosidade. O acompanhamento técnico especializado é medida estruturante para efetivar o direito-dever humano de cuidado.
7.3. Convivência progressiva e personalizada
O terceiro caminho é evitar modelos rígidos.
Nem toda criança ou adolescente pode passar imediatamente metade do tempo com cada genitor. A idade importa. A amamentação importa. A distância entre residências importa. A rotina escolar importa. A existência de violência doméstica importa. A saúde física e emocional da filha ou do filho importa.
Mas cautela não pode virar exclusão. Gradualidade não pode servir de pretexto para afastamento. Proteção não pode significar monopólio do cuidado.
A convivência deve ser progressiva. Pode começar com períodos curtos. Pode ampliar para turnos inteiros. Pode incluir dias úteis. Pode evoluir para pernoites. Pode alcançar maior equilíbrio de tempo, quando compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
O importante é evitar a redução automática do não residente à figura do pai quinzenal. O regime deve ser construído a partir das necessidades da criança e do adolescente. Não da comodidade do sistema. Não de fórmulas padronizadas. Não de estereótipos parentais.
7.4. Alimentos e proporcionalidade do tempo de cuidado
O quarto caminho é repensar os alimentos.
A pensão alimentícia não pode ser compreendida como preço da ausência. Nem o cuidado pode ser usado como moeda para pagar menos. É preciso equilíbrio.
O valor dos alimentos deve considerar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Mas a proporcionalidade precisa incluir o tempo efetivo de cuidado. Quem cuida mais também assume despesas diretas e indiretas. Alimenta. Transporta. Compra. Acompanha. Perde horas de trabalho. Reorganiza a vida.
Quando o genitor não residente passa a exercer cuidado cotidiano real, com despesas relevantes e tempo parental significativo, isso pode justificar revisão proporcional dos alimentos. Mas a redução não deve ser automática. Deve depender de prova. Deve considerar a renda de ambos. Deve preservar o padrão mínimo da criança ou ado adolescente nos dois lares. Deve evitar que a ampliação artificial da convivência seja usada apenas para diminuir a pensão.
A lógica correta é: mais cuidado efetivo pode justificar redistribuição econômica; cuidado meramente formal não autoriza abatimento.
Assim, a redução dos alimentos deve ser consequência da corresponsabilidade real. Não prêmio retórico. Não punição à mãe. Não estratégia processual.
7.5. Medidas coercitivas e responsabilização pelo descumprimento
O quinto caminho é dar consequência ao descumprimento injustificado.
Se o plano de coparentalidade é homologado judicialmente, deve ser cumprido. Se um genitor impede a convivência sem motivo legítimo, pode sofrer sanções. Se um genitor promete cuidar e reiteradamente não comparece, também deve responder. A omissão parental produz danos. A ausência reiterada também viola dever jurídico.
O descumprimento pode autorizar multa, readequação do plano, acompanhamento técnico, advertência, alteração do regime de convivência e, em hipóteses graves, responsabilização civil por abandono afetivo ou violação dos deveres parentais. A efetividade do cuidado depende de decisões que organizem, acompanhem e corrijam a prática familiar.
8. Conclusão: o fim dos Sunday Dads como exigência constitucional
O modelo dos Sunday Dads precisa ser superado.
Ele é insuficiente para a criança e para o adolescente. É injusto para a mãe sobrecarregada. É empobrecedor para o pai. É incompatível com a parentalidade responsável. É inadequado à guarda compartilhada. É contrário ao direito humano ao cuidado. Viola o direito fundamental à convivência familiar. E reproduz estereótipos de gênero que o Poder Judiciário tem o dever de enfrentar.
A família pós-separação não pode ser organizada pela lógica da visita. Deve ser organizada pela lógica do cuidado. A pergunta central não deve ser: quando o pai visita? A pergunta correta é: como ambos cuidarão?
O Direito das Famílias precisa abandonar fórmulas pobres. Dois finais de semana alternados não podem ser o destino padrão da parentalidade. A convivência familiar deve ser substancial. O tempo parental deve ser significativo. A responsabilidade deve ser compartilhada. O cuidado deve ser distribuído.
O pai de domingo é produto de uma cultura jurídica e social que separou provimento de cuidado. O constitucionalismo contemporâneo exige outra resposta. Pai não é visitante esporádico. Mãe não é cuidadora obrigatória. Criança e adolescente não é objeto de escala. Família não é campo de reprodução de desigualdades.
A guarda compartilhada só realiza sua promessa quando transforma a rotina. E a rotina só muda quando o cuidado deixa de ser invisível, feminino e solitário.
[1] Sobre uma leitura com perspectiva de gênero (feminista) sobre a paternidade, relevantes são as colocações de Gottfried Schweiger: “(...) a paternidade feminista não pode ser reduzida à boa parentalidade em geral: ela deve dar conta da localização estrutural particular que os pais ocupam e das formas específicas pelas quais as suas ações reproduzem ou desafiam os arranjos patriarcais. (...) A paternidade feminista exige ação concreta: assumir os acordares noturnos, gerir a carga mental da organização doméstica (lembrar de compromissos, planejar refeições, antecipar necessidades) e realizar o trabalho mundano e repetitivo que torna a vida familiar possível” (A Feminist Ethics of Fatherhood. Hypatia, [s. l.], p. 1-20, 2026, p. 7-10, tradução livre. Disponível em: https://doi.org/10.1017/hyp.2026.10063, p Acesso em: 9 jul. 2026).
[2] TRONTO, Joan C. Caring democracy: markets, equality, and justice. New York: New York University Press, 2013, p. 58 e ss.
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