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O narcisismo no escritório de advocacia: algumas reflexões psicanalíticas a partir da prática no direito das famílias
David Igor Rehfeld1
Existe uma palavra que parece ter se tornado onipresente nos atendimentos relacionados a divórcios e conflitos familiares: narcisista.
Raramente passa uma semana sem que algum cliente descreva o ex-cônjuge ou ex-companheiro dessa forma. O narcisista é apresentado como alguém incapaz de empatia, manipulador, egoísta, controlador e responsável por todo o sofrimento experimentado durante a relação. Em muitos casos, o termo aparece quase como um diagnóstico pronto, capaz de explicar sozinho o fracasso do vínculo amoroso.
Foi justamente o contato com o texto de Freud que me fez voltar a essa observação recorrente do escritório. Quanto mais avançava na leitura de “Introdução ao Narcisismo” (1914), mais evidente se tornava a distância entre o conceito elaborado pela psicanálise e os sentidos que a palavra adquiriu na linguagem cotidiana.
No texto em questão, o narcisismo foi desenvolvido de maneira a não constituir uma exceção patológica à vida psíquica, mas uma condição universal da constituição do sujeito. Não se trata de uma característica presente apenas em determinadas pessoas, tampouco de um defeito moral. Ao contrário, o narcisismo aparece como uma etapa necessária do desenvolvimento psíquico, ligada à própria formação do Eu.
O chamado narcisismo primário corresponde justamente a esse momento inaugural em que a libido se encontra investida no próprio sujeito. Antes de direcionar seus investimentos amorosos para objetos externos, o sujeito precisa constituir uma imagem de si mesmo capaz de sustentar sua existência psíquica. Nesse sentido, não existe sujeito sem narcisismo.
Talvez seja justamente esse aspecto que desapareça quando o termo passa a circular fora do campo teórico. O que se observa atualmente é uma tendência de localizar o narcisismo sempre no outro. O ex-marido é narcisista. A ex-esposa é narcisista. O pai é narcisista. A mãe é narcisista. O chefe é narcisista.
Curiosamente, ninguém parece se incluir nessa categoria.
Mais do que uma descrição objetiva da personalidade alheia, a acusação de narcisismo frequentemente parece cumprir uma função específica no discurso daquele que sofre. Ao nomear o outro como narcisista, muitas vezes constrói-se uma narrativa capaz de organizar a experiência dolorosa da separação, atribuindo a uma única característica toda a responsabilidade pelo fracasso da relação.
A questão deixa então de ser se o outro é ou não narcisista. A pergunta passa a ser outra: qual a função psíquica desempenhada por essa nomeação?
A reflexão se torna ainda mais interessante quando pensamos no narcisismo secundário. Freud descreve situações em que a libido anteriormente investida em objetos externos retorna ao próprio eu. Esse movimento pode ocorrer em momentos de adoecimento, frustração, luto ou perda.
Sob essa perspectiva, muitas das situações vivenciadas após um rompimento amoroso podem ser compreendidas de forma diferente. Nem todo movimento de retraimento após uma separação constitui expressão patológica; muitas vezes trata-se de uma reorganização narcísica necessária diante da perda de um objeto de amor.
Quem trabalha com Direito das Famílias presencia frequentemente esse processo. O fim de uma relação exige não apenas a reorganização prática da vida, mas também uma complexa redistribuição dos investimentos afetivos anteriormente dirigidos ao parceiro. Em alguns casos, a energia antes destinada ao relacionamento retorna temporariamente ao próprio sujeito, permitindo uma reconstrução psíquica após a experiência da perda.
Isso pode ser observado em situações bastante comuns. Alguém que passa a praticar uma atividade física regularmente, por exemplo, não está necessariamente manifestando um fechamento em relação ao mundo ou uma forma excessiva de amor por si mesmo. Em muitos casos, trata-se de um investimento que anteriormente estava dirigido à relação e que agora retorna ao próprio sujeito, produzindo benefícios para sua saúde física e psíquica. Da mesma forma, o início de um processo analítico após o término de um relacionamento pode representar um investimento na própria vida psíquica, abrindo espaço para a elaboração da perda, para o autoconhecimento e para a construção de novos sentidos para a experiência vivida. O mesmo pode ocorrer com a retomada de antigos interesses, como a leitura, os estudos, atividades artísticas ou projetos profissionais que haviam sido deixados em segundo plano ao longo do relacionamento.
Sob essa ótica, o investimento em si mesmo após uma perda amorosa não precisa ser compreendido como um movimento egoísta ou patológico. Em determinadas circunstâncias, ele constitui justamente a condição necessária para que o sujeito possa elaborar a ruptura, reconstruir aspectos de sua identidade e, futuramente, voltar a estabelecer novos vínculos. O retorno da libido ao eu, descrito por Freud ao tratar do narcisismo secundário, pode funcionar não como um empobrecimento da vida afetiva, mas como uma etapa importante de sua reorganização.
Talvez isso ajude a compreender por que tantas pessoas descrevem os meses posteriores ao divórcio como um período de redescoberta de si mesmas. Não se trata necessariamente de egoísmo ou fechamento ao mundo, mas de um trabalho psíquico indispensável para que novos investimentos possam surgir no futuro.
Ainda há uma outra dimensão intrigante, que não diz respeito aos clientes que chegam ao escritório, mas ao próprio advogado. Em determinadas situações, torna-se legítimo questionar se a estratégia profissional escolhida para os casos atende exclusivamente aos interesses do cliente ou se também responde, ainda que inconscientemente, a desejos e investimentos narcísicos do profissional.
A celebração de um acordo após uma audiência marcada por intensas negociações costuma ser percebida como um desfecho bem-sucedido não só pelas partes envolvidas, mas pelo advogado. Afinal, para quem atua no Direito das Famílias, a construção minuciosa de um acordo frequentemente representa não apenas a solução de uma controvérsia jurídica, mas também a realização de um ideal profissional, baseado na lógica consensual, evitando o escalonamento do conflito.
Em uma dessas situações, contudo, dias após a audiência, o desfecho consensual passou a ser objeto de questionamentos por parte do cliente representado, que passou a demonstrar aparente arrependimento em relação ao acordo firmado.
A situação permite formular uma reflexão que transcende os aspectos jurídicos do caso concreto. Até que ponto a satisfação profissional decorrente da construção de um acordo está vinculada ao interesse efetivamente atendido do cliente? É possível que o profissional tenha agido não apenas visando a melhor solução do conflito para seu cliente, mas também a aproximação de um ideal profissional ao qual o advogado se encontra identificado? Até que ponto o desfecho “frutífero” em uma audiência pode estar ligado a uma realização narcísica do advogado, proporcionada pela imagem daquele que consegue promover a resolução do conflito?
Em outras palavras, em determinadas circunstâncias, a busca pelo consenso poderia conduzir à celebração de acordos antes que as partes estivessem efetivamente preparadas para sustentá-los ao longo do tempo? Afinal, o tempo necessário para a construção de um acordo nem sempre coincide com o tempo psíquico exigido para sua elaboração pelas partes envolvidas.
As perguntas não possuem respostas simples. Tampouco acredito que exista exercício profissional possível sem algum grau de investimento narcísico. O reconhecimento, o êxito e a validação dos pares fazem parte da experiência de qualquer profissão. Ainda assim, a psicanálise parece oferecer uma contribuição importante ao convidar o sujeito a interrogar seus próprios investimentos, em vez de localizá-los exclusivamente nos outros.
Talvez exista certo alívio em localizar no outro uma característica capaz de explicar integralmente o fracasso de uma relação. Contudo, a leitura freudiana parece apontar para uma direção mais complexa. Ao invés de perguntar apenas sobre o narcisismo do outro, ela nos convida a refletir sobre os diferentes modos pelos quais o narcisismo atravessa todos os envolvidos na cena: quem foi deixado, quem deixou, quem escuta e até mesmo quem busca auxiliar na resolução do conflito.
Se o discurso contemporâneo tende a transformar o narcisismo em uma espécie de diagnóstico moral dirigido ao próximo, a contribuição da psicanálise talvez consista justamente em recordar que o narcisismo é uma dimensão constitutiva de todos nós, ou seja, uma condição compartilhada da experiência humana.
1 Sócio do Escritório Pires, Kaufmann e Rehfeld advogados. Graduado pela FND/UFRJ – 2019. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/RJ – 2025. Psicanalista em formação pela Sociedade de Psicanálise da Cidade do Rio de Janeiro – SPCRJ. Membro do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM. Criador da página @dependedocaso_.
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