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A atuação do inventariante na prorrogação de dívida rural pelo espólio. O conflito entre a súmula 298-STJ e Resolução do CMN n° 5.314 de 25-6-2026
Com efeito, O falecimento do produtor rural não extingue a dívida de crédito rural, que é transferida ao espólio. Ressalte-se que o espólio sucede o devedor original em todas as relações jurídicas transmissíveis (CPC, art.110). O inventariante possui legitimidade para administrar os bens e negociar as dívidas, incluindo a busca pela prorrogação do financiamento (renegociação). O inventariante, na condição de auxiliar do juízo no processo de inventário judicial possui legitimidade para requerer administrativamente, perante a instituição financeira, a prorrogação da dívida rural do autor da herança. Trata-se de verdadeiro ato de administração ordinária, que não exige autorização judicial prévia, pois visa proteger o patrimônio do espólio contra uma execução.
A jurisprudência confirma que o espólio, representado pelo inventariante, detém a legitimidade para dar continuidade aos atos da vida civil do falecido, inclusive no que tange aos contratos bancários.
Nesse sentido:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - Irregularidade do polo ativo. A legitimidade ativa para promover o cumprimento/liquidação individual da sentença coletiva, versando sobre diferenças de correção monetária em contratos de cédula rural pignoratícia na vigência do Plano Collor I, de titular já falecido é do espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, em havendo processo de inventário em trâmite, ou da sucessão ou sucessores, nas hipóteses de não abertura e de encerramento do inventário, respectivamente. No caso, houve habilitação dos sucessores, todavia não há informação quanto à existência ou encerramento do inventário. Assim, dever ser esclarecido se há inventário em andamento, sendo que se houver deve figurar no polo ativo o inventariante, ou a sucessão ou sucessores, nas hipóteses de não abertura e de encerramento do inventário, respectivamente. Preliminar acolhida, para determinar a regularização em prazo razoável, se for o caso.- Desconstituição da decisão agravada. Desprovido, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51516252020228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-11-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51516252020228217000 IJUÍ, Relator: Cairo
Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/11/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022)
Merece registro a súmula 298 do Tribunal da Cidadania estabelece que a prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, e não uma mera liberalidade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.
“Súmula n. 298 do STJ Enunciado
DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425”.
Cumpre, outrossim, salientar que o STJ já aplicou esse entendimento para reconhecer, inclusive, a perda de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo quando comprovado que o devedor preenche os requisitos da securitização da dívida rural (REsp 739.286/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/2/2013). Mais recentemente, o TJ-RS reafirmou que a recusa indevida do banco em conceder o alongamento descaracteriza a mora do devedor (Apelação Cível nº 50001853920248210005, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 21/11/2025).
Pode-se afirmar, por conseguinte, que preenchidos os requisitos legais, a prorrogação da dívida de crédito rural é um direito subjetivo do devedor e não uma mera faculdade ou ato de conveniência da instituição financeira.
Vale lembrar que o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central, detalha as condições para a prorrogação da dívida. A seção 6, capítulo 2, admite o alongamento diante de dificuldades de pagamento causadas por fatores adversos, como:
a) Frustração de safras por problemas climáticos; b)Dificuldade de comercialização dos produtos;
c) Queda abrupta de preços no mercado.
Constata-se que a pedra de toque para se obter o direito de prorrogação da dívida rural reside na comprovação (qualificada) da incapacidade de pagamento em qualquer uma das situações previstas especificadas no manual.
Importante destacar, que na prática, há uma formalidade essencial, consistente na apresentação de pedido administrativo fundamentado, apresentado, antes da data do vencimento, à instituição financeira. É o que reafirmou o TJ-MT: “A prorrogação do crédito rural não é medida automática, sendo necessário pedido administrativo do devedor para o Banco, bem como o preenchimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural (MCR).” (TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1008973-07.2024.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcio Vidal, j. 7/6/2024)
Recentemente, a Resolução CMN n° 5.314 de 25/6/2026 (ajusta normas aplicáveis a definições relativas às fontes de recursos e a prorrogações de operações de crédito rural), alterou o item 2-6-4 do MCR, que passou a prever:
“4 - Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”. (grifo nosso).
Depreende-se do estudo do tema, a existência de conflito entre a súmula 298 do STJ e a Resolução CMN n° 5.314 de 25/6/2026. A divergência não reside nos critérios objetivos, mas sim, na expressão “por sua conveniência e decisão” que transforma e altera a essência dos requisitos em critério puramente subjetivo do credor.
Insta salientar que as resoluções do CMN (Conselho Monetário Nacional) são atos normativos infralegais que regulamentam a aplicação da lei, detalhando procedimentos, mas não podem criar restrições nem suprimir direitos garantidos na Lei nº 4.829/1965. Por sua vez, a súmula, corrobora a interpretação reiterada da legislação. No caso em estudo, a Súmula 298 do STJ, confirma que o alongamento da dívida rural é um DIREITO do produtor.
Por decorrência lógica, a resolução do CMN ao estabelecer que a prorrogação é uma "faculdade" ou decisão discricionária do banco, ofende a interpretação da lei consolidada pelo STJ, tornando-se ilegal e ineficaz ao ofender o princípio da hierarquia das fontes normativas. Importante ressaltar, ainda, a impossibilidade de descumprimento do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF, e art. 6º da LINDB). Nesse caso, o inventariante deve alegar que as dívidas rurais foram contraídas, pelo autor da herança, antes de 1/7/2026 e que deve prevalecer a súmula 298 do STJ. Basta o devedor (produtor rural) comprovar que preenche os requisitos previstos na legislação aplicável (como a Lei 9.138/1995 e o Manual de Crédito Rural – MCR) que terá direito ao alongamento da dívida.
Nesse contexto, a Súmula 298 do STJ prevalece sobre qualquer resolução do CMN que a contrarie, pois uma resolução, como ato administrativo normativo, não pode limitar ou extinguir direito subjetivo reconhecido pela lei e cuja interpretação foi pacificada pelo STJ, através da edição de súmula. Constata-se que a instituição financeira tem o dever (ato vinculado) de prorrogar a dívida rural, após o inventariante comprovar que atende às exigências legais. Cabe ao inventariante solicitar a prorrogação da dívida rural. Tal conduta visa evitar a inadimplência e a consequente execução dos bens que garantem o financiamento, sendo um ato de administração e de gestão, que o auxiliar do juízo, no processo de inventário judicial deve praticar. Nesse caso, o inventariante, ao comprovar que o autor da herança preenchia os requisitos exigidos pela legislação, como, por exemplo, dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores climáticos, entre outros, terá o direito de prorrogação da dívida assegurado.
Registre-se que o inventariante ao fazer a gestão e a administração dos bens do espólio pode solicitar a prorrogação da dívida originada de crédito rural. Para isso, o inventariante deve seguir o seguinte passo a passo:
Fase administrativa do pedido de prorrogação da dívida rural.
- informar o banco sobre o falecimento do titular do crédito, juntando a certidão de óbito e o termo de compromisso referente a sua nomeação como inventariante. Recomenda-se que o inventariante faça uma notificação extrajudicial, via cartório de Notas.
- apresentar prova documental, por exemplo, laudo pericial que corrobore a alegação de frustração da safra, ou laudo agronômicos de perdas, laudo pericial contábil, decretos de calamidade pública, ou laudo de perícia econômico-financeira, através de empresa de auditoria, que confirme a dificuldade de pagamento imediato da dívida rural.
- formalizar o pedido de prorrogação através de requerimento administrativo, antes do vencimento da dívida, solicitando o alongamento com base na Súmula 298 do STJ.
Caso o banco negue o pedido administrativo formulado pelo inventariante. Nesse caso, o inventariante deverá ajuizar ação de obrigação de fazer (juízo cível), com pedido de tutela de urgência, contra a instituição financeira para obrigar o banco a realizar o alongamento da dívida rural. A
jurisprudência mais recente confirma a viabilidade da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito rural durante a discussão sobre a prorrogação: “Demonstrada a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298 do STJ e em provas das dificuldades financeiras enfrentadas pelo produtor, e evidenciado o perigo de dano pela iminente cobrança e negativação, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito até a decisão final de mérito.” (TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10237921220258110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião Barbosa Farias, j. 24/9/2025) Uma vez obtida a tutela na ação cível, é indispensável que o inventariante comunique o juízo do inventário sobre sua concessão, mantendo a coerência entre os dois processos.
Nessa ação, o inventariante deve solicitar:
- suspensão da exigibilidade do débito (evitando a mora);
- proibição da negativação do nome do espólio, ou dos herdeiros em cadastros de inadimplentes;
- impedimento de quaisquer atos expropriatórios.
O inventariante, deve juntar os seguintes documentos:
- apresentar o comprovante (recibo ou guia de protocolo) que confirme a realização da solicitação expressa do pedido administrativo, antes do vencimento da dívida, junto ao banco credor, solicitando a prorrogação da dívida rural.
- apresentar a negativa formal do banco ou, na ausência, demonstrar que o banco se manteve inerte, (silêncio eloquente), em razão do decurso de prazo razoável para resposta.
- apresentar os mesmos documentos e provas técnicas apresentadas na fase administrativa (por exemplo, laudo pericial que corrobore a alegação de frustração da safra, ou laudo agronômicos de perdas, laudo pericial contábil, decretos de calamidade pública, ou laudo de perícia econômico-financeira, através de empresa de auditoria, que confirme a dificuldade de pagamento imediato da dívida rural).
- apresentar o plano de repactuação de dívida, (formulado por profissional contábil ou empresa especializada) que demonstre a viabilidade do pagamento do débito, caso a dívida seja prorrogada.
A causa de pedir, o principal fundamento jurídico da petição apresentada pelo inventariante, será que a resolução n° 5.314, de 25/6/2026 do CMN é ilegal por contrariar a Súmula 298 do STJ.
Lembre-se, por oportuno, que se o banco for uma empresa pública federal (ex: Caixa Econômica Federal), a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, se o banco for privado (ex: BTG, Itaú, Safra, Bradesco, Santander) ou uma sociedade de economia mista (ex: Banco do Brasil, conforme Súmula 508 do STF), a competência será da Justiça Estadual (Vara Cível).
Em suma: a morte do produtor rural não extingue nem fragiliza o direito ao alongamento da dívida de crédito rural. Lembre-se que o espólio sucede o autor da herança nessa relação jurídica, e cabe ao inventariante, como ato de administração ordinária, buscar a prorrogação sempre que comprovados os requisitos do art. 2.6.4 do MCR. Registre-se que a Resolução CMN nº 5.314/2026 não pode suprimir esse direito, pois regulamentar procedimentos de análise, prerrogativa do CMN, não permite transformar em faculdade discricionária do banco, aquilo que a Súmula 298 do STJ qualificou como DIREITO DO DEVEDOR. Desse modo, enquanto o tema não é pacificado pelos Tribunais superiores, a recomendação para o inventariante é instruir adequadamente o pedido administrativo de prorrogação e, diante de eventual negativa, buscar a tutela jurisdicional com fundamento direto na Súmula 298. Importante que o inventariante sempre comunique o juízo sucessório sobre cada etapa dessa atuação, em especial, eventual concessão da tutela de urgência, obtida na ação de obrigação de fazer, ajuizada no juízo cível.
EDUARDO WALMORY SANCHES é Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO e autor do livro: “MANUAL PRÁTICO DO INVENTÁRIO JUDICIAL”.
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