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Legítima sem território: bens no exterior, estruturas offshore e criptoativos autocustodiados no inventário brasileiro.
A pluralidade de juízos sucessórios diante da desmaterialização do patrimônio: um roteiro dialético sobre equalização de quinhões, desconsideração de estruturas estrangeiras e sucessão de ativos sem situs
Adriano Ryba[1]
1. Colocação do problema
A legítima é, no direito brasileiro, norma de ordem pública: metade dos bens da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários (CC, arts. 1.845 e 1.846), e o ordenamento construiu ao longo de mais de um século um sistema fechado de proteção contra sua burla em vida — colação (CC, arts. 2.002 e seguintes), redução das doações inoficiosas (CC, arts. 549 e 2.007), invalidade dos negócios simulados (CC, art. 167) e a pena de sonegados (CC, arts. 1.992 a 1.996).
Esse sistema, contudo, foi concebido para um patrimônio territorializado. A combinação entre a regra de competência internacional exclusiva do art. 23, II, do CPC e a leitura que a jurisprudência consolidou do princípio da pluralidade de juízos sucessórios produziu um efeito colateral raramente enunciado com franqueza: a legítima brasileira termina na fronteira. E, num segundo momento — que é o objeto central deste artigo —, a desmaterialização do patrimônio (participações em sociedades estrangeiras, trusts, criptoativos autocustodiados) está fazendo desaparecer a própria fronteira da qual a regra dependia.
Proponho examinar o problema em quatro degraus de complexidade crescente, expondo, em cada um, o entendimento vigente, os argumentos disponíveis a cada polo do conflito e — ponto que a literatura costuma omitir — o limite prático de efetividade de cada tese.
2. Primeiro degrau: o bem imóvel no exterior e a vedação à equalização de quinhões
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é conhecido. Com apoio nos arts. 8º e 10 da LINDB e no art. 23, II, do CPC (antes, art. 89 do CPC/1973), a Corte adota a pluralidade de juízos sucessórios: o inventário processado no Brasil não alcança bens situados no exterior, cabendo ao juízo do país do situs partilhá-los segundo a lei local. O leading case é o REsp 1.362.400/SP (3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.4.2015), no qual se assentou que a lei brasileira não se aplica à sucessão dos bens situados no exterior nem mesmo para fins de compensação — vale dizer, o valor do bem estrangeiro sequer é computado na formação dos quinhões dos bens brasileiros. A orientação foi reafirmada em precedentes da relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 397.769/SP e REsp 510.084/SP), chegando-se a reputar inviável até a expedição de rogatória para investigar, em inventário aqui processado, depósitos bancários mantidos no estrangeiro. A tese foi recentemente consolidada na Edição Extraordinária n. 23 do Informativo de Jurisprudência do STJ (jan. 2025).
O resultado prático é singelo: o herdeiro beneficiado com o imóvel de Orlando ou o apartamento de Lisboa — jurisdições sem legítima ou com legítima diversa — recebe o bem estrangeiro e, ainda, sua fração integral do acervo brasileiro. A fuga territorial do patrimônio converte-se em técnica lícita de deserdação parcial.
Os argumentos do polo prejudicado. Três linhas merecem ser levadas a sério. A primeira denuncia uma confusão conceitual entre jurisdição, competência e lei aplicável: o art. 23, II, do CPC é norma de jurisdição — impede o juiz brasileiro de partilhar, inventariar ou expedir formal sobre o bem estrangeiro —, mas nada diz sobre a lei de regência da sucessão, que o art. 10 da LINDB submete, como universalidade, à lei do domicílio do autor da herança. Equalizar quinhões não é dispor do bem estrangeiro: é operação aritmética realizada exclusivamente sobre os bens brasileiros, tomando o valor do bem externo como dado de cálculo. Nenhum ato de soberania estrangeira é tangenciado.
A segunda linha explora uma incoerência interna da própria jurisprudência do STJ. Em matéria de partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal, a Corte admite exatamente a operação que nega na sucessão: no conhecido precedente sobre bens situados no Líbano (REsp 275.985/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), decidiu-se que a partilha realizada no Brasil deve considerar o valor dos bens existentes no exterior, de modo a equalizar as cotas patrimoniais dos cônjuges. Não há fundamento dogmático que justifique proteger a meação — direito patrimonial disponível — contra a evasão territorial e desamparar a legítima, norma cogente de ordem pública. A distinção é puro acidente jurisprudencial, e acidentes jurisprudenciais existem para ser corrigidos pelo caso adequado.
A terceira linha é sistemática: o ordenamento brasileiro jamais tolerou a burla à legítima praticada em vida por atos de liberalidade — para isso existem a colação, a redução das doações inoficiosas e a ação de sonegados. A transferência do patrimônio para o exterior é, funcionalmente, a mesma conduta da doação inoficiosa: subtração de bens da base de cálculo da legítima em benefício de sucessor determinado. Interpretar o sistema de modo a que a doação gere dever de conferência e a remessa internacional gere imunidade equivale a publicar um manual de instruções da fraude: basta cruzar a fronteira.
Os argumentos do polo beneficiado. Em contraditório honesto, há defesas de peso: a literalidade do art. 23, II, do CPC e vinte anos de jurisprudência estável; o risco de dupla compensação, pois nada garante que o juízo estrangeiro não realize, do lado de lá, operação equivalente; as dificuldades probatórias de avaliação de bem submetido a mercado e tributação estrangeiros; e a segurança jurídica do planejamento sucessório internacional legítimo, que não pode ser retroativamente convertido em ilícito pela via hermenêutica. São objeções sérias — mas todas dirigidas à dosimetria da solução, não ao seu princípio.
3. Segundo degrau: a sociedade estrangeira proprietária de bens situados no Brasil
Inverta-se o tabuleiro: o acervo relevante está no Brasil — imóveis rurais, lajes corporativas, participações —, mas a titularidade formal pertence a uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas ou em Delaware. Falecido o sócio, transmitem-se as quotas ou ações, bem móvel incorpóreo cujo situs, para fins de conexão, é o da sede da pessoa jurídica. A sucessão das participações rege-se, então, pela lei estrangeira — que desconhece a legítima — e pode operar-se por testamento local, shareholders agreement ou estrutura fiduciária, sem passar pelo inventário brasileiro. Os imóveis permanecem fisicamente aqui; juridicamente, emigraram.
A defesa da estrutura apoia-se na autonomia da pessoa jurídica (CC, art. 49-A), na licitude abstrata do planejamento patrimonial internacional e na constatação de que o que se transmite não é o imóvel, e sim a participação societária. Estruturas com substância — atividade efetiva, propósito negocial, constituição antiga, conformidade fiscal (declarações à Receita Federal e ao Banco Central) — tendem a resistir.
O ataque dispõe de arsenal considerável. Primeiro, a desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50): a sociedade-envelope, desprovida de substância econômica, constituída em idade avançada do de cujus com o efeito preponderante de subtrair bens brasileiros ao estatuto sucessório brasileiro, realiza com precisão a hipótese de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade. Segundo, a simulação (CC, art. 167) e a fraude à lei imperativa (CC, art. 166, VI), tendo por norma fraudada a intangibilidade da legítima (CC, art. 1.846). Terceiro, quando o aporte dos bens à sociedade tiver encoberto liberalidade em favor de herdeiro — integralização seguida de transferência de participações —, incidem diretamente a colação e a redução por inoficiosidade, com a requalificação do negócio. Quarto, um argumento de fecho: se a jurisdição brasileira sobre imóveis situados no Brasil é exclusiva (CPC, art. 23, II), admitir que a interposição de pessoa jurídica de papel a esvazie seria consentir que se fraude não apenas a legítima, mas a própria jurisdição nacional. Por fim, argumento sistemático recente: a Lei 14.754/2023, ao disciplinar a tributação de estruturas no exterior, determina que os bens e direitos objeto de trust sejam considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor, e submete as controladas estrangeiras a regime de transparência (arts. 10 a 13). O próprio ordenamento já enxerga através da estrutura; ao juízo sucessório não se pode exigir menos.
O dado prático que diferencia este degrau do seguinte: aqui o alvo é visível e executável. A matrícula imobiliária identifica a proprietária estrangeira, a pessoa jurídica estrangeira titular de imóvel no Brasil sujeita-se a inscrição no CNPJ, e as medidas de indisponibilidade recaem sobre bens em território nacional. A blindagem é de papel — e papel, quando localizado, rasga-se em juízo.
4. Terceiro degrau: o trust com ativos líquidos no exterior e a blindagem informacional
O cenário sobe de sofisticação: o instituidor domiciliado no Brasil constitui trust em Jersey; o trustee controla sociedade em BVI, titular de conta de investimentos em Luxemburgo. Não há bem brasileiro na estrutura, não há representante no país e — variável decisiva — os demais herdeiros ignoram sua existência. Aqui a pluralidade de juízos opera em conjunto com a opacidade: o precedente que reputou inviável investigar por rogatória, em inventário nacional, depósitos bancários no exterior (REsp 397.769/SP) fecha inclusive a porta instrutória.
O que resta ao herdeiro preterido é um conjunto de instrumentos de reconstrução informacional: (i) a quebra do sigilo fiscal do falecido no próprio inventário, para acesso às declarações de IRPF e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, obrigatória perante o Banco Central acima do piso regulamentar; (ii) as obrigações declaratórias criadas pela Lei 14.754/2023, que impõem ao residente a informação de trusts e controladas no exterior; (iii) a ação de sonegados contra o herdeiro ou inventariante que, conhecendo a estrutura, a omitiu da colação de bens (CC, arts. 1.992 a 1.996), com a gravíssima sanção de perda do direito sobre o bem sonegado; (iv) a produção antecipada de provas e, nos países que a admitem em matéria sucessória, a cooperação jurídica internacional; (v) reflexamente, o intercâmbio automático de informações financeiras (Common Reporting Standard, internalizado pela Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Tributária, promulgada pelo Decreto 8.842/2016), que reporta ao fisco brasileiro contas mantidas no exterior por residentes e beneficiários finais brasileiros.
O limite, porém, deve ser enunciado sem eufemismo: todos esses mecanismos pressupõem rastro. O CRS alimenta a administração tributária, não o particular; o herdeiro não dispõe de ação para converter a base de dados do fisco em prova cível. Se o instituidor descumpriu em vida todas as obrigações declaratórias e a estrutura não possui ponto de contato com o Brasil, o preterido litiga contra hipótese: não sabe o que pedir, a quem, nem perante qual jurisdição. A verdadeira blindagem dessas arquiteturas não é dogmática — é a assimetria informacional, contra a qual não há recurso que suba a tribunal algum.
5. Quarto degrau: criptoativos autocustodiados e o colapso do critério do situs
Toda a construção da pluralidade de juízos repousa sobre um pressuposto tão antigo que deixou de ser percebido como pressuposto: bens localizam-se. O imóvel tem matrícula; a conta, depositário; a sociedade, sede. Criptoativos em autocustódia destroem essa premissa. Bitcoin ou stablecoins mantidos em carteira pessoal não estão em país algum: não há intermediário a oficiar, não há registro estatal, não há depositário. Há uma chave criptográfica, e quem a detém exerce, no plano dos fatos, senhorio absoluto.
A tese do herdeiro prejudicado é, no plano dogmático, a mais elegante deste percurso: desaparecido o situs, desaparece o único fundamento da exceção territorial, e a sucessão dos criptoativos submete-se integralmente à regra geral do art. 10 da LINDB — lei e juízo do domicílio do autor da herança. Falecido com domicílio (inclusive fiscal) no Brasil, o acervo cripto integra o espólio brasileiro, tenha ou não sido declarado ao fisco: a omissão no IRPF constitui ilícito tributário do de cujus, jamais salvo-conduto para o sucessor que se apropriou das chaves. Contra este, o instrumental é conhecido: dever do inventariante de descrever integralmente o acervo, ação de sonegados com a pena do art. 1.992 do CC, nulidade da alegada doação verbal das chaves quando o valor for expressivo (CC, art. 541, parágrafo único, a contrario sensu), perícia forense sobre os dispositivos do falecido, rastreamento on-chain e ofícios às exchanges nacionais, obrigadas a reportar operações à Receita Federal pela IN RFB 1.888/2019 — o ponto de conversão em moeda fiduciária permanece sendo o calcanhar de aquiles do anonimato. Registre-se que o STJ, ao enfrentar a sucessão de acervos digitais no REsp 2.124.424 (rel. Min. Nancy Andrighi), sinalizou a necessidade de adaptação procedimental do inventário à realidade dos bens digitais, e que a reforma do Código Civil em tramitação (PL 4/2025) propõe disciplina expressa da herança digital.
A réplica do detentor das chaves e o limite prático confundem-se, e é precisamente essa fusão que encerra o argumento do artigo. A pena de sonegados exige prova de ocultação dolosa por sujeito determinado — e a criptografia foi desenhada para inviabilizar exatamente essa prova. O registro distribuído demonstra que alguém movimentou os fundos; não demonstra quem. Se o detentor não converter os ativos em intermediário identificado, se utilizar stablecoins como meio direto de pagamento, se tampouco declarar posições ao fisco, o resultado é a perfeita frustração probatória: todos sabem que o patrimônio existiu, todos intuem quem o levou, ninguém prova coisa alguma. Não há bloqueio possível — bloqueia-se o intermediário, e não há intermediário. O ônus da prova, estruturalmente atribuído ao lesado, torna-se tecnicamente insatisfazível. Nos degraus anteriores, a persecução era difícil; neste, é cega.
6. Conclusões: um jogo de gato e rato
Primeira conclusão, de lege lata: a vedação jurisprudencial à equalização de quinhões por bens situados no exterior é dogmaticamente frágil — confunde jurisdição com lei aplicável, contradiz a solução dada pela própria Corte à partilha conjugal e rompe a coerência do sistema interno de tutela da legítima. Há tese madura aguardando o caso adequado, e o caso adequado será aquele em que a evasão territorial se apresentar com feição inequívoca de fraude.
Segunda conclusão, de ordem prática: os planejamentos sofisticados funcionam — não por invencibilidade jurídica, mas por assimetria. Quem estrutura conhece tudo; quem ataca precisa descobrir, provar e financiar litígio multijurisdicional. A efetividade das ferramentas brasileiras (desconsideração, simulação, sonegados, colação, transparência da Lei 14.754/2023) é inversamente proporcional à opacidade da estrutura e diretamente proporcional à existência de bens ou rastros em território nacional. Para o profissional que assessora o titular do patrimônio, a lição é que a robustez do planejamento está na substância, na anterioridade e na conformidade fiscal — não no exotismo da jurisdição. Para o que assessora o herdeiro preterido, a lição é a urgência: cada mês de inércia é prova que se dissipa.
Terceira conclusão, prospectiva: o cerco informacional avança pela via fiscal (CRS, IN RFB 1.888/2019, Lei 14.754/2023), e o contencioso sucessório tende a prosperar na exata medida em que consiga capturar, por vias processuais legítimas, os rastros que o fisco já enxerga. Mas a tecnologia corre à frente do cerco, e a autocustódia talvez seja o primeiro ativo da história genuinamente indiferente à jurisdição. Se a legítima não puder ser efetivada contra patrimônios desterritorializados, ela terá sido revogada por obsolescência antes de sê-lo por deliberação legislativa — o que, convenha-se, devolve atualidade incômoda ao velho debate sobre a sobrevivência da própria legítima no direito brasileiro, hoje reaberto pela reforma do Código Civil. Entre a norma que não alcança e o patrimônio que não para, o direito sucessório internacional privado brasileiro terá de escolher entre corrigir sua jurisprudência ou assistir, com as vestes talares em ordem, à sua própria irrelevância.
[1] Advogado (OAB/RS 58.652), sócio de Adriano Ryba e Ana Carolina Silveira – Sociedade de Advogados, com atuação exclusiva em Direito de Família, Sucessões e planejamento patrimonial.
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