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Quando o processo de família reproduz machismo e racismo, ainda há justiça? Misoginia, sexismo, estereótipos discriminatórios e violência processual interseccional
Eduardo Augusto Salomão Cambi[1]
1 INTRODUÇÃO
A violência processual discriminatória no Direito das Famílias não se limita à violência doméstica de gênero, embora frequentemente se alimente dela e a prolongue. Ela pode decorrer da combinação entre machismo, misoginia, sexismo, racismo, LGBTfobia, capacitismo, classismo, racismo religioso e outras formas de discriminação que atravessam as relações familiares e o sistema de justiça. Essa violência não se manifesta apenas pela agressão física, pela ameaça explícita ou pelo controle patrimonial direto. Também opera pela linguagem, pela prova, pela repetição abusiva de demandas, pela manipulação de crianças e adolescentes, pela ocultação ou dissipação de patrimônio, pela exposição da intimidade, pela desqualificação moral da parte vulnerabilizada e pela atuação institucional insensível às desigualdades estruturais.
No Direito das Famílias, assume formas sofisticadas em ações de guarda, convivência, alimentos, partilha, medidas protetivas, alegações de alienação parental, destituição do poder familiar, adoção, execução de alimentos e regulamentação de vínculos parentais. Nesses espaços, o processo pode deixar de ser instrumento de proteção e converter-se em mecanismo de controle, intimidação, empobrecimento, silenciamento e revitimização, especialmente quando estereótipos discriminatórios orientam a escuta, a perícia, a prova, a argumentação e a decisão judicial.
O problema é grave porque o processo judicial, concebido como instrumento de proteção de direitos, pode ser capturado pela lógica da violência. Quando conduzido sem perspectiva de gênero, racial e interseccional, deixa de ser espaço de reconhecimento e passa a funcionar como tecnologia de controle. A neutralidade formal, nesse contexto, não garante imparcialidade. Ao contrário, pode ocultar estruturas patriarcais, racistas e classistas que moldam a percepção judicial sobre maternidade, cuidado, credibilidade, moralidade, parentalidade, patrimônio e risco.
A hipótese central deste trabalho é que os estereótipos de gênero, raça e outros marcadores sociais de desigualdade não constituem meros preconceitos individuais, desvios cognitivos isolados ou falhas ocasionais de percepção. São mecanismos estruturais de reprodução de hierarquias sociais. Operam como tecnologias simbólicas de dominação. Naturalizam o machismo, a misoginia, o sexismo, o racismo, a LGBTfobia, o capacitismo, o classismo, o racismo religioso e outras formas de discriminação que atravessam as relações familiares e o sistema de justiça. Quando projetados sobre o processo de família, tais estereótipos podem desvirtuar o exercício legítimo dos direitos de ação, defesa, produção de provas e interposição de recursos, convertendo garantias processuais em instrumentos de controle, intimidação, empobrecimento, silenciamento e revitimização. O processo deixa, então, de proteger direitos e passa a prolongar a violência sob aparência de legalidade. Daí decorre a necessidade de uma jurisdição familiar comprometida com a igualdade substancial, com os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Racial e com o paradigma interamericano de proteção dos direitos humanos. Essa jurisdição deve examinar o litígio em seu contexto fático, afetivo, econômico e relacional; identificar assimetrias concretas de poder; reconhecer marcadores interseccionais de vulnerabilidade; controlar argumentos, provas e práticas discriminatórias; e avaliar os impactos reais das decisões judiciais sobre a autonomia, a segurança, a parentalidade, o patrimônio, a dignidade e o projeto de vida das pessoas vulnerabilizadas. Só assim o processo de família deixa de ser espaço de reprodução silenciosa das discriminações e passa a cumprir sua função constitucional: proteger pessoas, interromper violências e produzir justiça concreta.
É nesse ponto que os Protocolos do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva de Gênero e com Perspectiva Racial assumem importância estratégica. Eles não são documentos decorativos. São instrumentos de racionalidade judicial. Orientam magistradas e magistrados a identificar desigualdades estruturais, controlar estereótipos, valorar a prova de modo contextualizado e impedir que o processo reproduza discriminações sob aparência de legalidade. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi incorporado como diretriz obrigatória pela Resolução CNJ n. 492/2023; o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial foi instituído pela Resolução CNJ n. 598/2024.
A mesma direção é reforçada pelo Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação CNJ n. 168/2026. O Estatuto fortalece o controle de convencionalidade, o princípio pro persona, a centralidade das vítimas, a devida diligência judicial, a proteção especial de pessoas em situação de vulnerabilidade, a reparação integral e a prevenção da revitimização institucional. Trata-se de passo decisivo para aproximar a magistratura brasileira dos parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos e para afirmar que julgar bem, hoje, exige julgar com Constituição, com tratados de direitos humanos e com sensibilidade às desigualdades reais.
2 CONCEITOS: ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO, ESTEREÓTIPOS RACIAIS E INTERSECCIONALIDADE
Estereótipos são generalizações socialmente construídas que reduzem pessoas complexas a papéis, expectativas ou atributos previamente fixados. Eles simplificam a realidade, naturalizam desigualdades e orientam julgamentos morais. No processo judicial, tornam-se perigosos porque contaminam a escuta, a prova, a argumentação e a decisão.
Estereótipos de gênero são ideias preconcebidas sobre como mulheres e homens “devem” ser, agir, cuidar, desejar, trabalhar, reagir ou exercer a parentalidade. Atribuem às mulheres papéis de cuidado, docilidade, sacrifício, maternidade abnegada, dependência emocional e disponibilidade doméstica. Aos homens, associam autoridade, racionalidade, força, domínio econômico e poder decisório. O Protocolo de Gênero do CNJ explicita que gênero não é dado biológico, mas construção social que produz papéis, expectativas e hierarquias.
No Direito das Famílias, isso aparece de forma cotidiana. A mulher que denuncia violência pode ser tratada como vingativa. A mãe que resiste à convivência paterna, em contexto de violência, pode ser rotulada como alienadora. A mulher que trabalha em jornada extensa pode ser vista como mãe ausente. A mulher economicamente dependente pode ser considerada oportunista. A que refaz sua vida afetiva pode sofrer julgamento moral. A que apresenta sofrimento psicológico decorrente da violência pode ser patologizada. O foco se desloca da conduta do agressor para o comportamento da vítima.
Estereótipos raciais são ideias preconcebidas que atribuem a pessoas negras, indígenas ou pertencentes a grupos racializados características depreciativas, como menor credibilidade, agressividade, negligência, perigo, desorganização familiar, incapacidade de cuidado, suspeição moral ou inadequação social. O Protocolo Racial do CNJ demonstra que a raça, embora sem base biológica, opera socialmente como marcador de desigualdade, produzindo desvantagens concretas e legitimando práticas discriminatórias.
Nas ações de família, o racismo pode se apresentar de modo disfarçado. Uma mãe negra pode ser vista como agressiva quando protesta. Descontrolada quando chora. Negligente quando trabalha muito. Incapaz quando mora em território vulnerabilizado. Perigosa quando vive em comunidade estigmatizada. Uma família negra pode ter seus vínculos afetivos desvalorizados em processos de acolhimento, adoção ou destituição do poder familiar. Uma mãe de religião de matriz africana pode sofrer racismo religioso travestido de preocupação com o “melhor interesse” da criança.
A interseccionalidade permite compreender que essas discriminações não atuam separadamente. Gênero, raça, classe, território, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, idade e religião se cruzam e produzem experiências específicas de vulnerabilidade. Uma mulher negra e periférica não vivencia o processo judicial da mesma forma que uma mulher branca de classe média. Ambas são mulheres, mas não ocupam o mesmo lugar social. Não enfrentam os mesmos estereótipos. Não são ouvidas da mesma maneira. O Protocolo de Gênero reconhece a necessidade de considerar as interseccionalidades, especialmente quando raça e gênero se combinam na produção de desigualdades.
Julgar com perspectiva interseccional significa fazer perguntas que o formalismo costuma esconder: quem é essa pessoa? Que estruturas incidem sobre ela? Que estereótipos podem estar contaminando a prova, a audiência, a perícia ou a decisão? Que impactos a decisão produzirá sobre sua autonomia, segurança, maternidade, renda, moradia, pertencimento religioso e projeto de vida?
3 VIOLÊNCIA PROCESSUAL, ESTEREÓTIPOS DISCRIMINATÓRIOS E DESIGUALDADES INTERSECCIONAIS
A violência processual discriminatória ocorre quando o processo deixa de ser instrumento de proteção de direitos e passa a funcionar como mecanismo de controle, intimidação, perseguição, retaliação, empobrecimento, deslegitimação, humilhação, silenciamento ou revitimização de pessoas vulnerabilizadas. Não se limita à violência processual de gênero, embora esta seja uma de suas expressões mais frequentes no Direito das Famílias. Também pode ser racial, classista, capacitista, LGBTfóbica, etarista, religiosa ou territorial, especialmente quando diferentes marcadores de desigualdade se combinam de modo interseccional.
O problema não é o exercício legítimo do direito de ação, defesa, prova ou recurso. O problema é seu desvio de finalidade. É o uso da linguagem jurídica, dos atos processuais, das perícias, dos recursos e das garantias formais para prolongar relações de dominação. Nesses casos, o processo conserva a aparência de legalidade, mas perde sua legitimidade constitucional: em vez de assegurar igualdade, proteção e acesso à justiça, passa a reproduzir machismo, misoginia, sexismo, racismo e outras discriminações sob forma institucionalizada.
A violência processual se manifesta quando o processo deixa de solucionar o conflito e passa a prolongá-lo. Quando deixa de proteger direitos e passa a ameaçá-los. Quando deixa de organizar a controvérsia e passa a produzir exaustão emocional, econômica e institucional. Em contextos de violência doméstica, o processo pode se tornar continuação da violência por outros meios.
No Direito das Famílias, as manifestações de violência processual de gênero, racial e interseccional são numerosas e, muitas vezes, operam sob aparência de exercício regular de direitos processuais. Podem ocorrer pelo ajuizamento sucessivo de ações de guarda, convivência, alimentos ou revisão de alimentos sem fundamento novo; pela interposição de incidentes e recursos meramente protelatórios; pelo descumprimento estratégico de decisões sobre alimentos, convivência familiar ou medidas protetivas; pela ocultação de renda, simulação de pobreza, blindagem patrimonial, dissipação de bens ou manipulação de documentos contábeis para reduzir alimentos ou fraudar a partilha. Também se expressam no uso abusivo de alegações de alienação parental para desqualificar mães que denunciam violência doméstica, violência sexual, violência vicária ou risco aos filhos; na exposição da vida íntima da mulher em petições, audiências, laudos ou redes sociais; em perguntas humilhantes sobre comportamento, aparência, vida afetiva, sexualidade, religião, profissão, saúde mental ou histórico familiar; e na tentativa de transformar o sofrimento psíquico decorrente da violência em prova de incapacidade parental.
A dimensão discriminatória se intensifica quando a maternidade é julgada por padrões sexistas de abnegação, quando a palavra da mulher é lida como vingança, quando a mulher negra é estigmatizada como agressiva, negligente ou menos confiável, quando a pobreza é confundida com incapacidade de cuidado, quando a deficiência é tratada como incapacidade para exercer a parentalidade, quando a orientação sexual ou a identidade de gênero são usadas para questionar vínculos familiares, ou quando religiões de matriz africana são associadas a risco moral para crianças e adolescentes.
Há, ainda, violência processual quando filhos são utilizados como mensageiros, fiscais, instrumentos de chantagem ou meios de retaliação; quando laudos psicossociais reproduzem estereótipos de maternidade, raça, pobreza, família, deficiência, orientação sexual ou religião; quando a convivência familiar é imposta sem avaliar contexto de violência; ou quando a guarda compartilhada é aplicada de forma automática, ignorando controle coercitivo, medo, dependência econômica e assimetrias reais entre as partes.
Nesses casos, o processo deixa de ser espaço de proteção e passa a funcionar como mecanismo de prolongamento da violência, convertendo garantias processuais em instrumentos de intimidação, empobrecimento, silenciamento e revitimização. Por isso, a aplicação dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Racial e do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana é indispensável para impedir que machismo, misoginia, sexismo, racismo, LGBTfobia, capacitismo, classismo, racismo religioso e outras formas de discriminação decidam silenciosamente os conflitos familiares.
A violência processual discriminatória torna-se especialmente grave quando atravessada pelo racismo. O racismo processual raramente se anuncia como racismo. Ele se infiltra na escuta, na prova, na perícia, na linguagem e na valoração judicial. Aparece quando a palavra da mulher negra vale menos; quando sua indignação é convertida em agressividade; quando sua dor é tratada como exagero; quando sua pobreza é confundida com negligência; quando sua moradia periférica é usada como sinal de incapacidade; quando sua religião de matriz africana é apresentada como risco; quando sua maternidade é submetida a vigilância mais intensa; quando sua família é comparada a um padrão branco, burguês, nuclear e idealizado de organização familiar. Nesses casos, o processo não apenas julga uma controvérsia familiar. Ele também seleciona quais famílias são presumidas legítimas, quais maternidades são consideradas confiáveis e quais corpos são previamente suspeitos. Todas essas situações justificam a aplicação, com seriedade, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e a perspectiva interseccional: sem esse deslocamento crítico, a Justiça de Família pode converter desigualdade racial em argumento jurídico, reproduzindo institucionalmente aquilo que deveria combater.
A crítica, portanto, é indispensável: o processo pode reproduzir a violência justamente quando acredita estar apenas aplicando regras neutras. A ausência de perspectiva de gênero, racial e interseccional não é imparcialidade. É cegueira institucional. E, em uma sociedade marcada por machismo, misoginia, sexismo, racismo, desigualdade econômica, capacitismo, LGBTfobia e racismo religioso, essa cegueira não é inofensiva. Ela tende a favorecer quem já ocupa posições de poder e a penalizar quem já vive em situação de vulnerabilidade. Quando o Judiciário ignora os marcadores sociais que atravessam o conflito familiar, corre o risco de transformar desigualdade em normalidade, violência em conflito, pobreza em culpa, maternidade protetiva em suspeita e racismo em critério silencioso de valoração da prova. Por isso, julgar com perspectiva de gênero, racial e interseccional não significa abandonar a imparcialidade, mas resgatá-la de sua captura pelo formalismo. A verdadeira imparcialidade não fecha os olhos para a estrutura. Ela a enxerga para impedir que decida em silêncio.
4 APLICAÇÃO AO DIREITO DAS FAMÍLIAS
O Direito das Famílias é terreno especialmente sensível à violência processual porque nele se discutem cuidado, moradia, alimentos, convivência, afeto, infância, patrimônio, proteção e sobrevivência econômica. Essas relações raramente são simétricas. Por isso, respostas meramente formais podem agravar desigualdades.
A primeira exigência é a leitura contextual do conflito familiar. A juíza ou o juiz deve verificar se há histórico de violência doméstica, dependência econômica, medo, controle coercitivo, ameaça, perseguição, manipulação patrimonial, desigualdade informacional ou instrumentalização dos filhos. Não se pode decidir guarda, convivência, alimentos ou partilha como se todas as famílias fossem espaços naturalmente igualitários.
A segunda exigência é o controle rigoroso da prova. O direito à prova não autoriza humilhação e constrangimentos. Perguntas sobre intimidade, aparência, religião, moralidade, vida afetiva ou saúde mental só podem ser admitidas quando estritamente pertinentes. Provas invasivas, vexatórias, discriminatórias ou revitimizantes devem ser indeferidas. A audiência não pode se converter em novo espaço de violência.
A terceira exigência consiste na valoração da palavra da vítima livre de estereótipos de gênero e de outros vieses discriminatórios. Isso não implica conferir presunção absoluta de veracidade às suas alegações nem dispensar a apreciação crítica do conjunto probatório. Significa, antes, submetê-las a uma análise racional, contextualizada e compatível com as dinâmicas próprias da violência. O fato de a vítima retardar a denúncia, apresentar narrativas marcadas por ambivalências, manter contato com o agressor em razão do medo, da dependência econômica, dos vínculos afetivos ou da existência de filhos em comum, bem como manifestar sofrimento psíquico ou emocional, não autoriza, por si só, o descrédito de seu relato. Ao contrário, tais circunstâncias devem ser compreendidas à luz das múltiplas formas de vulnerabilidade e dos mecanismos de coerção, controle e revitimização que frequentemente caracterizam os contextos de violência.
A quarta exigência consiste na análise crítica das alegações de alienação parental. Em contextos de violência doméstica e familiar, essa categoria não pode ser utilizada de forma automática ou dissociada do conjunto probatório, sob pena de converter-se em instrumento de inversão da condição de vítima e agressor. Não raramente, a mulher que busca proteger a criança ou denunciar situações de violência passa a ser acusada de manipulação, enquanto o suposto agressor se apresenta como vítima da restrição da convivência familiar. Por isso, tais alegações devem ser submetidas a rigorosa instrução probatória, fundada em elementos objetivos, consistentes e produzidos sob o contraditório, vedadas presunções, estereótipos ou inferências baseadas em papéis tradicionais de gênero. Sempre que possível e observadas as peculiaridades do caso concreto, deve-se assegurar a escuta qualificada da criança ou do adolescente, em ambiente protegido, por profissionais capacitados e segundo as diretrizes do Protocolo para a Escuta Especializada e o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se Discuta Alienação Parental, recomendado pelo CNJ por meio da Recomendação n. 157/2024, em consonância com a Lei n. 13.431/2017. A análise judicial deve, pois, ser contextualizada e orientada pelas perspectivas de gênero, raça e interseccionalidade, distinguindo, com fundamento em prova qualificada, as hipóteses de efetiva manipulação psicológica daquelas em que a resistência ao convívio decorre de experiências concretas de violência, abuso ou outras formas de violação de direitos da criança ou do adolescente.
A quinta exigência é a responsabilização do abuso processual. O Judiciário pode indeferir requerimentos abusivos, limitar atos repetitivos, reunir processos conexos, impor medidas coercitivas, aplicar multa por litigância de má-fé, reconhecer abuso de direito, determinar reparação civil, proteger dados sensíveis, reforçar medidas protetivas, assegurar alimentos provisórios, bloquear patrimônio e comunicar ilícitos aos órgãos competentes.
A sexta exigência é a integração institucional. Varas de família, juizados de violência doméstica, infância e juventude, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, equipes técnicas e rede de proteção precisam atuar de forma articulada. A fragmentação institucional favorece o agressor, revitimiza a mulher e enfraquece a proteção das crianças.
5 PROTOCOLOS DO CNJ E ESTATUTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA INTERAMERICANA
Os Protocolos do CNJ são ferramentas indispensáveis para transformar a cultura judicial. Eles fornecem método. E método importa. Sem método, a decisão judicial pode reproduzir intuições contaminadas por preconceitos. Com método, torna-se possível identificar assimetrias, controlar estereótipos, valorar provas em contexto e prevenir a revitimização.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ensina que o direito pode reproduzir subordinações ou atuar como mecanismo de emancipação. Sua função é deslocar o olhar judicial da abstração formal para a realidade concreta das desigualdades. Ele exige que magistradas e magistrados perguntem como o gênero influencia os fatos, as provas, as relações de poder e os efeitos da decisão.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial amplia essa exigência. Ele afirma que o racismo estrutural, institucional e interseccional deve ser considerado na interpretação e aplicação do direito. Isso é decisivo no Direito das Famílias, porque a raça influencia acesso à moradia, renda, trabalho, rede de apoio, credibilidade, avaliação da parentalidade e tratamento institucional.
O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação CNJ n. 168/2026, aprofunda essa transformação. Ele reforça que a magistratura brasileira não pode julgar de costas para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Deve observar o controle de convencionalidade, o princípio pro persona, a centralidade das vítimas, a devida diligência reforçada, a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, a reparação integral e a prevenção da revitimização institucional.
Esse Estatuto é relevante porque afirma uma nova ética judicial. A magistratura não é apenas técnica decisória. É função de garantia. Sua legitimidade depende da capacidade de proteger direitos fundamentais, reconhecer desigualdades estruturais e impedir que a legalidade seja usada como cobertura para violências históricas.
Em matéria de Direito das Famílias, essa virada hermenêutica é essencial. A juíza ou o juiz interamericano não é espectador neutro de violências privadas. É garantidor de direitos humanos. Deve impedir que o processo seja usado como arma. Deve assegurar que crianças ou adolescentes não sejam instrumentalizados. Deve proteger mulheres contra a revitimização. Deve reconhecer que racismo e machismo não são ruídos externos ao processo, mas forças que podem organizar o próprio litígio.
6 RESPONSABILIZAÇÃO, PROTEÇÃO E POLÍTICAS JUDICIÁRIAS
A resposta à violência processual discriminatória não pode ser tímida, fragmentada ou meramente declaratória. Não basta decidir o mérito e ignorar o caminho de violência percorrido até a sentença. Quando o processo é usado para intimidar, empobrecer, cansar, humilhar, deslegitimar ou silenciar pessoas vulnerabilizadas, o Judiciário precisa agir sobre o abuso, e não apenas sobre o pedido principal. É necessário interromper a prática abusiva, proteger a vítima, restaurar a paridade de armas, impedir provas e argumentos discriminatórios, reparar danos, responsabilizar o agressor processual e criar condições para que a violência não se repita.
No Direito das Famílias, isso significa compreender que guarda, convivência, alimentos, partilha, medidas protetivas e alegações de alienação parental podem ser instrumentalizadas por machismo, misoginia, sexismo, racismo, classismo, capacitismo, LGBTfobia, racismo religioso e outras formas de discriminação. A jurisdição que apenas decide, mas não contém o abuso, corre o risco de legitimar a violência que deveria interromper.
No plano processual, a magistratura pode atuar de ofício para impedir atos abusivos. Pode indeferir perguntas ofensivas, provas impertinentes, requerimentos protelatórios e incidentes repetitivos. Pode organizar o processo para reduzir contato desnecessário entre vítima e agressor. Pode concentrar atos. Pode garantir prioridade quando cabível. Pode adotar medidas atípicas necessárias à efetividade da decisão.
No plano civil, a violência processual pode gerar dever de indenizar. Os danos não são apenas materiais. Há danos morais, psicológicos, familiares, profissionais e existenciais. Em situações graves, a violência processual compromete o projeto de vida da vítima: impede trabalho, estudo, maternidade segura, autonomia financeira, reorganização afetiva e reconstrução subjetiva após a violência.
No plano protetivo, o Judiciário deve preservar a intimidade, impedir exposição pública, restringir contato abusivo, proteger crianças e adolescentes, encaminhar a vítima à rede de apoio, assegurar alimentos, conter violência patrimonial e impedir que o processo seja usado para burlar medidas protetivas.
No plano normativo, é recomendável reconhecer expressamente a violência processual de gênero e racial como forma de violência doméstica e familiar. Também é necessário aperfeiçoar o Código de Processo Civil para prever mecanismos específicos de contenção do assédio processual discriminatório. Além disso, a aplicação da Lei de Alienação Parental deve ser reinterpretada à luz dos Protocolos do CNJ, para impedir seu uso como mecanismo de retaliação contra mulheres que denunciam violência.
No plano das políticas judiciárias, é indispensável criar fluxos de triagem para identificar litigância abusiva em processos de família. Sistemas judiciais podem sinalizar multiplicidade de ações entre as mesmas partes, repetição de incidentes, descumprimento estratégico de decisões, sucessivos pedidos sem fundamento novo, uso recorrente de alegações desqualificadoras e exposição indevida da vítima.
Também é essencial produzir dados desagregados por gênero, raça, classe, território e deficiência. Sem dados, a discriminação permanece invisível. E aquilo que permanece invisível continua sendo reproduzido.
7 CONCLUSÃO: JULGAR É TAMBÉM IMPEDIR QUE A VIOLÊNCIA USE A LINGUAGEM DO DIREITO
Estereótipos de gênero, raça, classe, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, religião e território não são ruídos periféricos do processo. São mecanismos de seleção da credibilidade, da proteção e da punição. Definem, muitas vezes de forma silenciosa, quem será acreditado e quem será suspeito; quem será protegido e quem será exposto; quem será reconhecido como cuidador e quem será tratado como ameaça.
No Direito das Famílias, essa lógica é devastadora: vítimas podem ser convertidas em rés; mães que protegem podem ser chamadas de alienadoras; mulheres negras podem ser percebidas como agressivas ou descontroladas; pobreza pode ser lida como negligência; sofrimento psíquico pode ser usado como prova de incapacidade; deficiência pode ser confundida com inaptidão parental; identidades LGBTQIA+ podem ser transformadas em argumento de desqualificação familiar; e religiões de matriz africana podem ser associadas a risco para crianças e adolescentes.
O processo que ignora as desigualdades estruturais não se torna neutro; converte-se em instrumento de reprodução das assimetrias de poder. A decisão judicial que desconsidera marcadores como gênero, raça, classe, território e contexto social corre o risco de perpetuar a violência que deveria prevenir, interromper e reparar. Quando a instrução probatória se converte em instrumento de constrangimento; quando a audiência intimida; e quando a linguagem judicial reproduz estereótipos ou transfere à vítima a responsabilidade pela violência sofrida, o processo deixa de cumprir sua função de tutela dos direitos fundamentais e passa a integrar a própria dinâmica da violência institucional.
Nessas hipóteses, o processo deixa de ser instrumento de justiça e se torna engrenagem de reprodução do machismo, da misoginia, do sexismo, do racismo e de outras formas de discriminação. A conclusão é inevitável: não há Justiça de Família possível enquanto estereótipos discriminatórios continuarem decidindo, em silêncio, o destino de mulheres, crianças e famílias vulnerabilizadas.
Os Protocolos do CNJ e o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana oferecem um método hermenêutico eficiente para a promoção dos direitos humanos. Eles convocam a magistratura a abandonar a neutralidade aparente e assumir uma imparcialidade comprometida com a igualdade substancial. Mostram que julgar com perspectiva de gênero, racial e interseccional não é concessão ideológica. É exigência constitucional, convencional e ética.
O Direito das Famílias precisa romper definitivamente com a concepção de que os litígios familiares constituem meros conflitos privados, alheios às desigualdades estruturais e às relações de poder que atravessam a sociedade. Em muitos casos, especialmente nos contextos de violência doméstica e familiar, o processo deixa de ser apenas um instrumento de solução de controvérsias para converter-se em espaço de perpetuação da violência. A demanda judicial pode ser utilizada como mecanismo de intimidação, controle, desgaste emocional e punição, transformando o aparato estatal em veículo de continuidade da violência por meios institucionais.
O chamado é coletivo. Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, equipes técnicas, universidades e escolas judiciais precisam assumir responsabilidade ativa. Não basta conhecer os Protocolos. É preciso aplicá-los. Não basta citar a igualdade. É preciso produzir igualdade. Não basta falar em proteção integral. É preciso impedir que mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosas e famílias vulnerabilizadas sejam instrumentalizadas por práticas abusivas.
Julgar com perspectiva de gênero, racial e interseccional não compromete a imparcialidade; ao contrário, legitima o exercício da jurisdição. A imparcialidade judicial não se confunde com indiferença às desigualdades estruturais nem com a falsa neutralidade diante das relações de dominação que atravessam os conflitos sociais. Exige que a magistrada ou o magistrado reconheça esses fatores para impedir que estereótipos, preconceitos e assimetrias estruturais influenciem, ainda que de forma inconsciente, a compreensão dos fatos, a produção e a valoração da prova, bem como a formação do convencimento e a decisão judicial.
O compromisso ético e jurídico deve ser fazer do processo um instrumento de emancipação, não de revitimização; de proteção de direitos e garantias fundamentais, não de controle; de justiça concreta, não de violência com aparência de legalidade.
REFERÊNCIAS ESSENCIAIS
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SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. 2ª ed. São Paulo: Expressão Popular; Fundação Perseu Abramo, 2015.
[1] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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