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Amar não é obrigação, mas cuidar é: a responsabilidade civil por abandono afetivo à luz da lei n. 15.240 - 2025
O abandono afetivo, por muito tempo relegado às margens do Direito Civil brasileiro, consolidou-se como tema de profundo impacto jurídico e social. A promulgação da lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, representa marco significativo na sistematização da responsabilidade civil pelo descumprimento do dever jurídico de cuidado, reforçando a percepção de que a parentalidade responsável é um dever positivado no ordenamento jurídico e não uma mera expressão de boa vontade. Essa norma não cria uma novidade absoluta, mas cristaliza entendimento jurisprudencial e doutrinário já firmado: o desinteresse e a omissão dos pais no dever de cuidado configuram violação aos direitos da criança e do adolescente, produzindo consequências jurídicas reparatórias.
Sob a ótica constitucional, a lei nº 15.240/2025 reafirma o princípio da paternidade responsável, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à convivência familiar e comunitária, à dignidade e ao respeito. O diploma normativo de 2025 desloca a discussão do campo meramente moral ou afetivo para o plano jurídico-objetivo, reconhecendo que as manifestações de cuidado, zelo e presença são exigências legais decorrentes da função parental. Assim, a lei insere de forma expressa o dever de cuidado como preceito normativo, positivando uma obrigação que, embora nascida da ética familiar, adquire força coercitiva frente à inércia ou negligência continuada dos pais.
Não se trata, em absoluto, de exigir amor — sentimento intrínseco e inapreensível pela lei. O que se exige é o cumprimento de um dever jurídico de presença e de atenção, elementos indissociáveis da parentalidade responsável. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil. O afeto, por mais essencial que seja, não é mercadoria — mas a sua ausência pode gerar custos jurídicos e emocionais. Nessa perspectiva, a lei nº 15.240/2025 reforça que o dever de cuidado possui densidade jurídica suficiente para ensejar responsabilidade civil quando seu descumprimento viola direitos da personalidade, notadamente a integridade psíquica e emocional dos filhos.
A estrutura da responsabilidade civil aplicada ao abandono afetivo mantém-se fiel aos seus elementos clássicos: conduta, dano e nexo causal. A conduta se manifesta por ação ou omissão que viole o dever jurídico de cuidado; o dano, de natureza moral e, quando cabível, material, traduz-se em prejuízos à formação da personalidade, à autoestima e à integridade emocional dos filhos; e o nexo causal é o elo entre a negligência parental e o sofrimento experimentado pela vítima. Como assentado no Superior Tribunal de Justiça, “inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família” (REsp 1.159.242/SP), entendimento que foi reiterado em julgados mais recentes. Desse modo, o abandono afetivo não é mero dissabor da vida privada, mas ato ilícito em violação direta à dignidade da pessoa humana.
O reconhecimento judicial da responsabilidade civil por abandono afetivo não transformou o amor em obrigação judicial, mas converteu a omissão injustificável em ilícito civil. Quando o filho não teve o melhor — o cuidado, a presença, a atenção — a compensação pecuniária cumpre papel de mitigação do sofrimento, sem pretender monetizar sentimentos. Não se compra amor; compensa-se a dor e sanciona-se o descumprimento de um dever jurídico objetivo. O Direito não pode permanecer indiferente ao sofrimento causado por uma parentalidade negligente, sobretudo quando a ausência reiterada de cuidado abala a formação da personalidade e gera danos psicológicos visíveis.
A jurisprudência consolidada antes mesmo da nova lei já apontava firme nessa direção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão relatado pelo desembargador Alfeu Machado, reconheceu o caráter continuado do abandono afetivo, afirmando que as omissões reiteradas dos pais, ao se furtarem aos deveres de cuidado, configuram ilícito civil cujos efeitos se prolongam no tempo, com dano moral presumido (in re ipsa) e adequado dimensionamento do termo inicial da prescrição à luz da violação continuada. A mesma corte, sob relatoria de Nídia Corrêa Lima, reconheceu a viabilidade do dano moral in re ipsa em hipóteses de omissão parental habitual, distinguindo entre a inexigibilidade do amor e a exigibilidade do dever de cuidado, que é obrigação civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, tem afirmado de modo consistente que a rejeição e o desinteresse paternos perpetuam sentimentos de abandono, desprezo e desconsideração, autorizando a reparação por danos morais diante da violação a direitos da personalidade. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfatizou que a falta da relação paterno-filial viola diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito ao convívio, sendo adequada a indenização por dano moral.
A norma de 2025 consolida essas interpretações, convertendo a construção jurisprudencial em comando normativo explícito. O dever de cuidado, antes deduzido da principiologia constitucional e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, passa a ser reconhecido como obrigação positiva e permanente, compatível com a multifacetada realidade familiar. O fato de a maioridade civil assinalar mudanças no regime de poder familiar não elimina, por si, o feixe mínimo de deveres de presença e zelo, sobretudo quando comprovada a continuidade de condutas omissivas e seus reflexos na integridade psíquica do filho. Em perspectiva civil-constitucional, a função social da família e a tutela dos direitos da personalidade autorizam uma leitura que privilegia a proteção integral e a efetividade do art. 227 da Constituição.
A lei nº 15.240/2025, portanto, não apenas regulamenta, mas confirma que a convivência e o afeto (como expressões externas de cuidado) são deveres jurídicos. A convivência familiar é um bem jurídico tutelado pelo Estado, e sua frustração indevida por omissão voluntária constitui violação à função social da família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a admissibilidade da compensação por danos morais por abandono afetivo, inclusive delineando critérios de quantificação segundo a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da indenização. A violação ao dever de cuidado equipara-se, pela gravidade e repercussões, a outros ilícitos civis, reclamando resposta proporcional e orientada pela razoabilidade.
A aplicação do art. 227 da Constituição ganha, assim, conteúdo operativo mais nítido: a paternidade responsável deixa de ser apenas ideal ético e converte-se em imposição jurídica. O desinteresse paterno ou materno, quando redundante em prejuízos psíquicos e emocionais, enseja recomposição financeira proporcional ao dano causado, pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. O dinheiro, nesses casos, não repara o afeto perdido, mas atua como sanção civil ao descumprimento do dever jurídico de zelar, reforçando um mínimo civilizatório de presença e cuidado.
O dever de cuidado é, portanto, o eixo em torno do qual gravita toda a discussão sobre o abandono afetivo. Ele abrange não apenas o provimento material, mas, fundamentalmente, a atenção emocional, a supervisão educativa e o estímulo à formação moral e psicológica. Quando os pais se eximem dessas responsabilidades, cometem omissão juridicamente relevante, passível de gerar danos compensáveis. O Direito brasileiro, ao acolher essa tese pela via legislativa em 2025, reafirma seu compromisso com a proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, reconhecendo que a ausência de cuidado não é simples infortúnio, mas uma violação constitucional.
Em última análise, a lei nº 15.240/2025 não cria o dever de amar, mas torna inafastável o dever de cuidar. A dimensão jurídica do cuidado não invade a esfera do sentimento, mas impõe condutas externas mínimas, concretas e verificáveis, que garantam o desenvolvimento saudável da pessoa em formação. Não há como estabelecer uma equação matemática entre dor e indenização; contudo, há um dever moral e jurídico de compensar o sofrimento causado pela violação de deveres de cuidado. O Estado, ao positivar esse entendimento, reafirma que a dignidade da pessoa humana — núcleo axiológico do sistema constitucional — não se sustenta sem laços mínimos de atenção e convivência.
Notas de rodapé:
- TJ-DF, 8ª Turma Cível. Processo nº 0015096-12.2016.8.07.0006. Rel. Nídia Corrêa Lima. Julgado em 28/03/2019. Publicado no DJE: 04/04/2019, p. 404/405.
- TJ-DF, 6ª Turma Cível. Processo nº 0702339-81.2021.8.07.0001 (1673416). Rel. Alfeu Machado. Julgado em 01/03/2023. Publicação: 20/03/2023.
- TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1000286-73.2023.8.26.0480, Comarca de Presidente Bernardes. Rel. Salles Rossi. Julgado e publicado em 24/04/2024.
- TJ-MG, Apelação Cível nº 10024143239994001. Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira. Julgado em 08/08/2019. Publicação: 20/08/2019.
- STJ, 3ª Turma. REsp 1.887.697/RJ (2019/0290679-8). Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 21/09/2021. DJe 23/09/2021.
- STJ, 3ª Turma. REsp 1.159.242/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Precedente citado quanto à aplicabilidade das regras de responsabilidade civil nas relações familiares.
- SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1955.
Rodrigo Gasparini Franco é mestre em Direito Internacional Público e Direito Europeu pela Erasmus Universiteit (Holanda), com especialização em Asian Law pela Shanghai Jiao Tong University (China), pós-graduado em LGPD, Direito das Startups e Novos Negócios e MBA em Compliance. Atuou por muitos anos como gerente de Compliance de uma multinacional em Amsterdã. Atualmente, é advogado, consultor empresarial e sócio-proprietário da Franco Advocacia RP, na cidade de Ribeirão Preto. rodgafranco@gmail.com
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