Artigos
Alienação Parental: A Responsabilidade dos Pais em Relação aos Transtornos Causados nas Crianças e nos Adolescentes.
Emilly Gabriele Sobral Batista[1]
Ana Carla Sanches Lopes Ferraz[2]
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a alienação parental sob a perspectiva da responsabilidade civil e parental, com ênfase na proteção integral prevista no direito da criança e do adolescente. Inicialmente, aborda-se a evolução histórica da responsabilidade civil até sua aplicabilidade no contexto familiar, discutindo-se o dever dos pais de preservar os vínculos afetivos dos filhos mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. Em seguida, explora-se o conceito, causas e consequências da alienação parental, destacando seus efeitos psicossociais sobre crianças e adolescentes, especialmente em contextos de separações litigiosas. A análise inclui também o papel dos pais na prevenção da prática alienadora e as consequências legais e éticas que podem advir do descumprimento de seus deveres parentais. Por fim, realiza-se um estudo de direito comparado entre o Brasil e países como Argentina, Chile, Estados Unidos, Canadá e Reino Unido, identificando semelhanças e divergências na legislação e nas medidas protetivas. A pesquisa revela a importância da responsabilização parental como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes e da garantia da convivência familiar como um direito inviolável.
Palavras-chave: Responsabilidade Parental, Direito da Criança e do Adolescente, Conflitos Familiar e Direito Comparado.
ABSTRACT
This article aims to analyze parental alienation from the perspective of civil and parental responsibility, with an emphasis on the full protection provided for in the rights of children and adolescents. Initially, the historical evolution of civil liability is discussed until its applicability in the family context, discussing the duty of parents to preserve their children's emotional bonds even after the dissolution of the conjugal society. Next, the concept, causes and consequences of parental alienation are explored, highlighting its psychosocial effects on children and adolescents, especially in contexts of contentious separations. The analysis also includes the role of parents in preventing alienating practices and the legal and ethical consequences that may arise from non-compliance with their parental duties. Finally, a comparative law study is carried out between Brazil and countries such as Argentina, Chile, the United States, Canada and the United Kingdom, identifying similarities and divergences in legislation and protective measures. The research reveals the importance of parental responsibility as an instrument for realizing the fundamental rights of children and adolescents and guaranteeing family coexistence as an inviolable right.
Key words: Parental Responsibility, Child and Adolescent Law, Family Conflicts and Comparative Law.
Introdução
O presente trabalho versará sobre pesquisa qualitativa, baseada em revisão bibliográfica onde tratará da alienação parental como um fenômeno jurídico e psicológico de crescente relevância no cenário social contemporâneo, especialmente diante do aumento de litígios familiares e da fragilidade nas relações parentais pós-divórcio. A prática de desqualificação de um dos genitores perante o filho menor compromete não apenas o direito à convivência familiar, mas também o desenvolvimento emocional e psicológico saudável da criança. Diante desse contexto, o presente artigo propõe uma análise crítica sobre a responsabilidade dos pais frente à alienação parental, abordando aspectos históricos, jurídicos e psicossociais do tema, bem como o papel protetivo do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, o estudo apresenta um comparativo entre o tratamento jurídico da alienação parental no Brasil e em outros países da América Latina, América do Norte e Europa, evidenciando avanços e desafios na efetivação do princípio do melhor interesse da criança. A proposta é refletir sobre os limites éticos e legais da conduta parental e sobre a necessidade de responsabilização efetiva quando a integridade emocional dos filhos é violada.
1. Da Responsabilidade Civil à Responsabilidade Parental: Evolução Histórica
A responsabilidade civil, conforme prevista no ordenamento jurídico brasileiro, refere-se à obrigação de reparar um dano causado a outrem em virtude da violação de um direito. Como observa Higa (2024), esse instituto remonta às civilizações antigas, como a Babilônia e a Roma Antiga. O direito romano influenciou fortemente os sistemas jurídicos contemporâneos, inclusive no que tange à responsabilidade. Nos primórdios da civilização, prevalecia a chamada "vingança privada", conforme exemplificado pela Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”. Essa norma previa a retaliação proporcional ao dano sofrido, e conferia à vítima o direito de executar pessoalmente a punição ao ofensor.
A Lei das Doze Tábuas também consagrou esse modelo de justiça retributiva, classificando os delitos como públicos ou privados. Os crimes públicos recebiam penas corporais (como mutilações, exílio ou morte), enquanto os delitos privados eram passíveis de indenizações pecuniárias. À época, ainda não havia distinção clara entre responsabilidade civil e penal, mas já se notavam os embriões dessa diferenciação, conforme bem pontua Santos (1997, p. 9):
[...] Reafirmamos, pois, que é quase o mesmo fundamento da responsabilidade civil e penal. As condições em que surgem é que são diferentes [...] A reparação civil reintegra, realmente, o prejudicado da situação patrimonial anterior [...]; a sanção penal não oferece nenhuma possibilidade de recuperação ao prejudicado [...]
Com o desenvolvimento das instituições jurídicas e o surgimento da república romana, introduziu-se o conceito de compensação monetária como forma de reparação. Um dos marcos nesse processo foi a Lex Aquilia, norma que consolidou a responsabilidade extracontratual (delitual), distinguindo-a da contratual. A responsabilidade aquiliana tornou-se referência nos sistemas jurídicos modernos, influenciando diretamente códigos como o Código Napoleônico e o Código Civil Brasileiro de 1916.
O Código Civil de 2002 deu nova roupagem à responsabilidade civil, estabelecendo regras mais claras e sistematizadas. Nos artigos 186, 187 e 927, o legislador afirma que a prática de ato ilícito, por ação ou omissão, gera obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade exercida implicar risco inerente. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos (Pereira, 2024): conduta, nexo causal, dano e culpa (ou risco objetivo).
Com o passar dos anos e as demandas existentes na área da família, surge a responsabilidade parental, como uma extensão da responsabilidade civil, com foco nos deveres jurídicos e morais dos pais em relação aos filhos. Esses deveres são expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil. O artigo 229 do Código Civil dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A Constituição Federal, em seu artigo 227, também estabelece o dever da família de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar. Tal preceito orienta o princípio do melhor interesse da criança, que serve como fundamento das decisões judiciais que envolvem guarda e convivência familiar.
Mesmo em casos de separação conjugal, o exercício da autoridade parental ou poder familiar, não se extingue, devendo ser compartilhado entre os genitores. A corresponsabilidade é fundamental para garantir o equilíbrio emocional da criança. Quando há prejuízo ao cumprimento desse dever, especialmente nos casos de alienação parental, surge a possibilidade de responsabilização civil e, em certas hipóteses, também penal.
1.1 A alienação parental: sua relevância social e fundamentação jurídica
A alienação parental pode ser entendida como um processo de manipulação emocional, no qual pela interferência na formação afetiva da criança ou adolescente, provocada por um dos genitores, ou por terceiros com autoridade sobre o menor, com o objetivo de dificultar ou impedir a convivência com o outro genitor. Essa conduta, intencional ou não, promove o afastamento afetivo, prejudicando gravemente o desenvolvimento emocional da criança e comprometendo seu direito à convivência familiar saudável.
Como destaca Maria Berenice Dias (2011), a alienação parental constitui verdadeira violência psíquica e uma grave violação ao direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. Para a autora, essa prática precisa ser encarada como forma de abuso emocional e não pode ser naturalizada ou banalizada nas disputas judiciais de guarda.
Na sociedade contemporânea, marcada por uma crescente incidência de divórcios e disputas judiciais envolvendo guarda e visitas, a alienação parental tem se tornado um problema social recorrente. A sua banalização nos processos de separação e guarda, aliada à desinformação sobre seus efeitos, impõe ao Poder Público e ao Judiciário o desafio de identificar e coibir práticas alienadoras, muitas vezes sutis, porém devastadoras para o vínculo entre pais e filhos.
A alienação parental é, portanto, não apenas uma questão familiar, mas um fenômeno que envolve violações de direitos fundamentais da criança e compromete valores como a afetividade, a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor — princípios estruturantes do Direito de Família e da proteção integral conferida à infância e juventude.
A legislação brasileira reconhece expressamente a alienação parental como prática ilícita e danosa. O principal marco normativo sobre o tema é a Lei nº 12.318/2010, que define a alienação parental como.
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Art. 2º)
A lei exemplifica condutas caracterizadoras de alienação parental, como: dificultar o contato da criança com o outro genitor; apresentar falsas denúncias contra o genitor alienado; omitir informações pessoais relevantes da criança ao outro genitor; desqualificar a autoridade ou a imagem do outro genitor perante a criança.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece em seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade e ao desenvolvimento pleno. A alienação parental, ao obstruir esses direitos, configura afronta direta a esse preceito constitucional.
Adicionalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, afirma que é dever da família garantir à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, enquanto o artigo 5º reforça que nenhuma criança será submetida a tratamento desumano, violento ou constrangedor, o que se aplica diretamente aos casos de alienação parental, que envolvem manipulação emocional e coerção psicológica.
O ECA também confere ao Poder Judiciário a competência para aplicar medidas de proteção nos casos em que houver violação desses direitos (art. 98 e art. 101), incluindo: mudança de guarda; mediação familiar; advertência aos responsáveis; suspensão ou perda do poder familiar em casos extremos.
Apesar da existência de um marco legal específico, a aplicação da Lei nº 12.318/2010 enfrenta desafios práticos. A dificuldade de comprovação da alienação parental, por vezes camuflada em discursos afetivos ou sob o pretexto de "proteger" a criança, exige do Judiciário uma atuação técnica, sensível e interdisciplinar. A perícia psicológica, a escuta especializada e o acompanhamento por equipes multiprofissionais são instrumentos fundamentais para garantir decisões fundamentadas e eficazes.
Outro ponto relevante é o debate sobre o uso indevido da alegação de alienação parental como mecanismo de defesa em ações que envolvem acusações legítimas de abuso ou negligência. A crítica reside no risco de se deslegitimar denúncias reais, sobretudo em casos de violência doméstica. Isso exige dos operadores do Direito uma análise cautelosa, que distinga alienação parental de legítimos pedidos de proteção à integridade física e psicológica do menor.
1.2. Causas da alienação parental: fatores psicossociais e conflitos familiares
A alienação parental é um fenômeno multifatorial, que não surge isoladamente, mas como produto de um ambiente familiar disfuncional, permeado por conflitos emocionais intensos. Sua origem está profundamente enraizada em fatores psicossociais, nos desequilíbrios emocionais dos genitores e, sobretudo, nos contextos de separações litigiosas e divórcios mal resolvidos, dito isso entre as causas mais recorrentes da alienação parental, destacam-se:
1.2.1. Rupturas Conflituosas e Litígios de Guarda
O surgimento da alienação parental costuma estar ligado a contextos de rompimento conjugal conturbado, nos quais ressentimentos e disputas emocionais intensificam os conflitos. O genitor alienador, movido por sentimento de vingança, frustração ou desejo de retaliação, instrumentaliza o filho como forma de punir o ex-cônjuge, utilizando a criança como "arma" emocional. Em disputas judiciais envolvendo guarda, pensão alimentícia ou visitas, é comum o uso da alienação como estratégia para reforçar a posição de um dos lados, mesmo que isso sacrifique o bem-estar psicológico do menor.
1.2.2. Fatores Psicológicos e Transtornos da Personalidade
O comportamento de determinados perfis psicológicos, como pessoas com dificuldades de empatia ou necessidade de controle excessivo, podem favorecer a prática de afastamento do outro genitor. Nestes casos, o alienador tem dificuldade em aceitar a autonomia emocional do outro genitor e vê a criança como uma extensão de si, dificultando sua independência afetiva. A possessividade, o controle obsessivo e a necessidade de centralizar o afeto do filho são aspectos típicos desses quadros.
Além disso, sentimentos como insegurança, baixa autoestima, medo de abandono e dependência emocional exacerbada podem motivar o comportamento alienador, ainda que de forma inconsciente. Nesses casos, o genitor não percebe o dano causado, acreditando estar protegendo o filho ou fazendo o "melhor" para ele.
A construção social do papel parental também contribui para o fenômeno da alienação. Estereótipos de gênero, como a ideia de que a mãe é a principal cuidadora e o pai um "acessório" na criação dos filhos, favorecem práticas alienadoras disfarçadas de proteção. O discurso jurídico e social muitas vezes reforça essa visão, dificultando a equidade parental após a separação.
Do ponto de vista cultural, há ainda a falta de informação e de educação emocional, tanto entre os genitores quanto entre os profissionais do sistema de justiça, o que contribui para a perpetuação de práticas alienadoras com aparência de normalidade ou cuidado.
1.3 Consequências Psicológicas para crianças e adolescentes
A manutenção prolongada de situações de alienação parental gera impacto significativo no bem-estar psíquico do menor. Essa criança ou adolescente submetido à alienação pode desenvolver uma gama de transtornos emocionais e comportamentais, sendo os mais frequentes: ansiedade e depressão; distúrbios do sono e da alimentação; problemas escolares e dificuldade de concentração; rejeição ou medo do genitor alienado, sem base realista; ruptura do senso de identidade, lealdade dividida e confusão emocional; dificuldade futura na construção de vínculos afetivos saudáveis.
Tais consequências, se não tratadas adequadamente, podem se estender até a vida adulta, impactando o desenvolvimento da personalidade, a autoestima e a capacidade de estabelecer relações estáveis.
Esse quadro sintomático dá origem à chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), conceito proposto por Richard Gardner, que descreve um conjunto de sintomas comportamentais em crianças que passam a rejeitar um dos genitores sem justificativa plausível. Embora o termo "síndrome" não seja reconhecido oficialmente por todos os manuais diagnósticos (como o DSM-5), o fenômeno é amplamente documentado na psicologia clínica e no direito de família.
A SAP manifesta-se em comportamentos como: a repetição automática de críticas ao genitor alienado; ausência de culpa ou ambivalência ao rejeitá-lo; alegações falsas ou distorcidas que imitam o discurso do alienador; apoio incondicional ao genitor alienador, mesmo em contextos contraditórios.
O reconhecimento precoce desses sinais é essencial para a atuação das equipes técnicas do Judiciário e para a adoção de medidas terapêuticas que restabeleçam os laços afetivos rompidos e priorizem o bem-estar da criança.
2. A Responsabilidade dos Pais e seus Papeis na Prevenção da Alienação Parental
A parentalidade é um exercício contínuo de responsabilidade, zelo e compromisso com o desenvolvimento integral da criança. Independentemente do vínculo conjugal entre os genitores, a função parental não se encerra com a separação ou o divórcio. Pelo contrário, é justamente nesses momentos que a maturidade emocional e a ética dos pais são colocadas à prova.
A alienação parental representa uma grave violação da responsabilidade parental, pois rompe o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores. O papel dos pais, portanto, vai além da simples guarda física ou obrigação financeira: trata-se de garantir um ambiente afetivo saudável, onde o filho não seja manipulado, instrumentalizado ou exposto a conflitos desnecessários.
2.1. Dever de Cooperação Parental
A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil consagram o princípio do melhor interesse da criança como norteador das relações familiares. A partir desse princípio, extrai-se o dever de cooperação entre os genitores, mesmo após a dissolução conjugal. Essa cooperação se traduz na obrigação mútua de: promover o acesso equilibrado e respeitoso à convivência com o outro genitor; não interferir negativamente na relação da criança com familiares extensivos (avós, tios, padrastos etc.); evitar expor o filho a conflitos judiciais ou desqualificações morais do outro genitor; estimular o respeito à autoridade parental do outro, mesmo em casos de divergência pessoal.
Pais emocionalmente conscientes compreendem que o vínculo afetivo da criança com ambos é essencial para sua formação saudável e que não cabe aos adultos impor suas frustrações aos filhos.
2.2. A Ética da Parentalidade
A ética parental pressupõe o reconhecimento da criança como sujeito de direitos, com autonomia progressiva e dignidade própria. Praticar a alienação parental, ou permitir sua ocorrência por omissão, representa uma forma de violência psicológica, revestida muitas vezes de um falso discurso de proteção.
Genitores que colocam seus próprios ressentimentos acima do bem-estar emocional do filho não apenas falham em sua missão educativa, como também comprometem o desenvolvimento psíquico da criança, perpetuando ciclos de desajuste afetivo que podem se estender por gerações.
2.3 Consequências legais e éticas da alienação parental e as sanções previstas na Lei 12.318/2010.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos específicos para coibir a alienação parental. A Lei nº 12.318/2010 estabelece medidas judiciais que vão de advertências formais até a possibilidade de modificação da guarda, advertência, multa e até acompanhamento psicológico compulsório.
Segundo Wlademir Paes de Lira (2015), além da esfera familiar, o genitor alienador pode ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e psicológicos causados à criança e ao outro genitor. O autor defende que a alienação parental deve ser entendida como uma forma de ilicitude civil, pois compromete diretamente os direitos da personalidade do menor e atinge a dignidade da pessoa humana.
Entre as medidas legais cabíveis, destacam-se: advertência judicial; ampliação do regime de convivência com o genitor alienado; reversão da guarda; suspensão da autoridade parental; encaminhamento compulsório a acompanhamento psicológico ou terapêutico; multa ao responsável pela conduta; indenização por danos morais e materiais, quando cabível.
É importante observar que a atuação do Judiciário nesses casos deve ser rápida e proporcional, a fim de evitar a consolidação do rompimento afetivo entre o genitor e a criança, o que pode se tornar irreversível em poucos meses.
2.4. Responsabilidade Ético-Profissional
Além da responsabilidade legal dos pais, também há implicações para profissionais que eventualmente colaborem com práticas alienadoras, seja por má-fé ou omissão. Psicólogos, assistentes sociais, advogados e até educadores podem ser responsabilizados caso atuem de forma parcial ou negligente, influenciando decisões judiciais ou reforçando discursos distorcidos da realidade familiar.
O Código de Ética Profissional da Psicologia, por exemplo, exige que o psicólogo atue sempre em defesa dos direitos humanos e da proteção integral da criança. Laudos tendenciosos ou omissões em relatórios técnicos podem configurar infrações disciplinares graves.
3. Direito Comparado: A Alienação Parental no Brasil e em outras Jurisdições
A alienação parental, embora revestida de características culturais específicas em cada país, é um fenômeno de dimensão transnacional. Diversos sistemas jurídicos têm se debruçado sobre a necessidade de proteção da criança frente à manipulação de vínculos afetivos após a separação dos genitores. No entanto, a forma como essa proteção é normatizada e aplicada varia sensivelmente.
3.1. Brasil
O Brasil se destaca como um dos poucos países que possuem uma legislação específica voltada para a alienação parental: a Lei nº 12.318/2010. Este diploma legal define a prática, apresenta exemplos claros e institui mecanismos tanto de prevenção quanto de punição para os casos identificados. A criação dessa lei representou um avanço significativo no campo normativo, trazendo maior visibilidade para um problema que, até então, era muitas vezes negligenciado ou tratado de forma superficial no âmbito jurídico e social.
Apesar dos progressos, a aplicação prática da Lei nº 12.318/2010 enfrenta diversas críticas e desafios. Um dos principais pontos de debate está relacionado à dificuldade de comprovação da alienação parental, já que essa prática envolve aspectos psicológicos complexos e subjetivos, o que pode levar a interpretações divergentes por parte dos profissionais envolvidos, como juízes, psicólogos e assistentes sociais. Além disso, há preocupações quanto à possibilidade de distorções no uso da lei, com alegações falsas ou mal fundamentadas que podem prejudicar injustamente um dos genitores.
O país reconhece a alienação parental como uma forma grave de violência psicológica, que afeta diretamente o bem-estar emocional e o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente. Nesse sentido, a legislação permite não apenas a reversão da guarda quando comprovada a alienação, mas também a imposição de sanções aos responsáveis pela prática, que podem incluir advertências, multas, acompanhamento psicológico obrigatório e até mesmo a suspensão ou perda do poder familiar em casos extremos.
Além das sanções, a lei prevê a adoção de medidas protetivas para garantir a segurança e o equilíbrio emocional da criança, como a realização de sessões de mediação familiar, o acompanhamento psicológico especializado e a intervenção de órgãos de proteção à infância e juventude. Essas ações buscam minimizar os danos causados pela alienação parental e promover a reconstrução do vínculo saudável entre a criança e ambos os genitores.
Outro aspecto importante é o papel da sociedade e dos profissionais que atuam na área da infância e adolescência na identificação precoce dos sinais de alienação parental. A conscientização e a capacitação desses agentes são fundamentais para que possam agir de maneira eficiente, evitando que a situação se agrave e cause prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança. Campanhas educativas e programas de apoio às famílias também são essenciais para prevenir a ocorrência da alienação parental.
Em suma, a Lei nº 12.318/2010 representa um marco importante no enfrentamento da alienação parental no Brasil, ao trazer uma definição clara da prática, estabelecer mecanismos de intervenção e destacar a necessidade de proteção da criança como prioridade máxima. No entanto, para que seus objetivos sejam plenamente alcançados, é necessário aprimorar a aplicação da lei, investir na formação dos profissionais envolvidos e promover uma cultura de respeito e diálogo no ambiente familiar, garantindo assim o direito das crianças a uma convivência saudável e equilibrada com ambos os genitores.
3.2. Argentina
Na Argentina, o conceito de alienação parental é reconhecido na prática forense, embora não haja uma lei específica que a regulamente. O novo Código Civil e Comercial (vigente desde 2015) traz princípios relacionados à guarda compartilhada e ao melhor interesse da criança, permitindo ao juiz considerar condutas alienadoras como critério para decisão sobre guarda e convivência. No entanto, o país tem se posicionado de maneira mais cautelosa quanto à aceitação da “Síndrome da Alienação Parental” como entidade diagnóstica, priorizando o acompanhamento psicossocial em vez de sanções punitivas imediatas.
3.3. Estados Unidos
Nos Estados Unidos, o reconhecimento da alienação parental ocorre de forma descentralizada, pois cada estado possui sua própria legislação sobre direito de família. A doutrina da Parental Alienation Syndrome (PAS) foi inicialmente proposta pelo psiquiatra Richard Gardner em 1985, descrevendo-a como uma condição em que a criança rejeita injustificadamente um dos pais devido à influência do outro. Apesar de controversa e não reconhecida oficialmente pela Associação Americana de Psiquiatria, muitos tribunais estaduais consideram a alienação parental como um argumento jurídico relevante em disputas de custódia. Há uma forte ênfase na mediação familiar e em programas de reunificação entre pais e filhos, embora tais práticas também enfrentem críticas quanto à sua eficácia e possíveis efeitos adversos nas crianças envolvidas.
3.4. Canadá
No Canadá, a alienação parental é reconhecida como um problema significativo, especialmente em casos de litígios de guarda. A legislação canadense, após a reforma da Divorce Act de 2021, enfatiza o princípio do "melhor interesse da criança" (best interests of the child) como central nas decisões judiciais relacionadas à guarda e convivência. Embora o termo "alienação parental" não seja sempre explicitamente mencionado, os tribunais reconhecem comportamentos que obstruem o contato entre a criança e um dos pais como prejudiciais. O sistema jurídico prioriza medidas restaurativas e educativas, incluindo a intervenção de psicólogos, terapia familiar e supervisão de visitas, visando preservar os vínculos familiares e o bem-estar da criança.
3.5. Reino Unido
No Reino Unido, a alienação parental é reconhecida pela jurisprudência, especialmente por meio das Family Courts, embora não exista uma legislação específica sobre o tema. O Children Act de 1989 estabelece que o bem-estar da criança é a consideração primordial em decisões judiciais relacionadas à guarda e convivência. Casos de "hostilidade implacável" de um dos genitores que interfiram na convivência com o outro podem resultar em mudanças de guarda. O sistema jurídico britânico tende a aplicar abordagens conciliatórias, privilegiando a mediação, o acompanhamento psicossocial e a intervenção mínima do Estado na vida familiar, sempre visando o melhor interesse da criança.
Conforme se verifica, em todos os países, a alienação parental é reconhecida e protegida por lei, dada a importância de seus efeitos profundos e duradouros na vida da criança. Essa preocupação legal reflete o entendimento de que a manipulação emocional, a influência negativa e o afastamento injustificado de um dos genitores podem causar sérios danos ao desenvolvimento psicológico, emocional e social dos filhos. Por isso, as legislações buscam coibir tais práticas para assegurar o direito fundamental da criança de manter um relacionamento saudável e equilibrado com ambos os pais.
A prevenção da alienação parental exige, antes de tudo, uma postura ética e responsável por parte dos genitores. Pais que compreendem seu papel como coeducadores — mesmo diante da dor e das dificuldades que podem surgir durante e após uma separação — são fundamentais para a formação emocional de filhos resilientes, seguros e capazes de amar. Essa consciência é essencial para que os adultos possam agir com maturidade, colocando sempre o bem-estar da criança acima de interesses pessoais ou conflitos entre si. O diálogo aberto, o respeito mútuo e o compromisso com o desenvolvimento saudável dos filhos são pilares indispensáveis para evitar a alienação e promover um ambiente familiar harmonioso.
É dever da sociedade, do Judiciário e dos profissionais da infância garantir que crianças e adolescentes não sejam utilizados como escudos ou ferramentas de retaliação emocional. A responsabilidade coletiva envolve a criação de políticas públicas eficazes, a capacitação de profissionais para identificar e intervir em casos de alienação parental, e a aplicação rigorosa das leis que protegem os direitos das crianças. Além disso, é fundamental que haja uma rede de apoio que inclua psicólogos, assistentes sociais, educadores e demais especialistas capazes de acompanhar e orientar as famílias em conflito, promovendo a reconstrução dos vínculos afetivos prejudicados.
Mas é sobretudo dever dos pais protegerem a saúde mental e os vínculos afetivos de seus filhos, agindo com responsabilidade e amor incondicional. A construção de um ambiente seguro, acolhedor e livre de manipulações permite que a criança desenvolva sua identidade de forma saudável, fortalecendo sua autoestima e capacidade de estabelecer relações positivas no futuro. Pais que conseguem superar suas diferenças e colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar contribuem significativamente para o bem-estar emocional das crianças, evitando traumas e promovendo um crescimento equilibrado.
Além disso, é importante destacar que a alienação parental não afeta apenas a criança, mas também compromete a relação entre os genitores, dificultando a co-parentalidade e perpetuando conflitos que podem se estender por anos. Por isso, a educação e a conscientização sobre o tema devem ser amplamente divulgadas, incentivando práticas de comunicação assertiva e resolução pacífica de desentendimentos. O fortalecimento dos vínculos familiares, mesmo em contextos de separação, é um desafio que demanda empenho e sensibilidade de todos os envolvidos.
A luta contra a alienação parental é uma tarefa coletiva que exige compromisso, ética e empatia. O respeito aos direitos da criança, o apoio institucional e a responsabilidade dos pais são elementos fundamentais para garantir que os menores possam crescer em um ambiente saudável, onde o amor e a segurança emocional prevaleçam, independentemente das circunstâncias familiares. Somente assim será possível construir uma sociedade mais justa, onde o bem-estar das crianças seja verdadeiramente protegido e valorizado.
4. Conclusão
A alienação parental é uma das mais complexas e delicadas questões enfrentadas no âmbito do direito de família contemporâneo. Trata-se de um fenômeno que envolve não apenas aspectos legais, mas também emocionais, psicológicos e sociais, o que torna seu enfrentamento um grande desafio para profissionais de diversas áreas. Foram discutidas suas múltiplas dimensões conceituais, históricas, psicológicas e jurídicas, com especial atenção às suas causas, efeitos e formas de enfrentamento, buscando oferecer uma visão ampla e aprofundada sobre o tema.
Embora nas legislações alienígenas a alienação parental possui o respaldo legal adequado, no cenário brasileiro, a Lei nº 12.318/2010 representa uma tentativa importante e pioneira de enfrentamento desse problema. Essa legislação inovadora busca proteger o melhor interesse da criança, estabelecendo medidas específicas para identificar e combater práticas que visem manipular ou afastar o afeto dos filhos em relação a um dos genitores. Ao mesmo tempo, a lei suscita debates relevantes sobre sua efetividade, interpretação e aplicação prática nos tribunais, pois a complexidade do fenômeno exige uma atuação cuidadosa e multidisciplinar. Além disso, é fundamental compreender que a alienação parental é um fenômeno transnacional, presente em diferentes países, cada um com suas particularidades normativas e culturais, o que evidencia a necessidade de cooperação internacional e troca de experiências para aprimorar as estratégias de combate.
Aspectos fundamentais como a responsabilidade parental, o dever de cooperação entre os genitores e a ética na parentalidade foram enfatizados como pilares essenciais para prevenir a instrumentalização dos filhos em conflitos conjugais. A alienação parental, quando presente, compromete gravemente o desenvolvimento emocional e psicológico da criança, podendo gerar sequelas duradouras, como dificuldades de relacionamento, baixa autoestima e transtornos de ansiedade e depressão. Por isso, as consequências legais e sociais para o genitor alienador são severas e justificadas pela urgência de se preservar os vínculos afetivos da criança, garantindo seu direito ao convívio saudável e equilibrado com ambos os pais.
Entretanto, o enfrentamento da alienação parental exige mais do que a simples existência de leis específicas. É necessário investir em educação parental que promova a consciência sobre o impacto negativo da alienação, além de implementar processos de mediação adequados que facilitem o diálogo e a cooperação entre os genitores. Políticas públicas eficazes devem ser desenvolvidas para apoiar famílias em conflito, com programas de acompanhamento psicológico e social, garantindo a proteção integral da criança. Além disso, a sensibilidade judicial é imprescindível para que as decisões levem em conta não apenas os aspectos legais, mas também as particularidades emocionais e sociais de cada caso. A alienação parental, portanto, não é apenas um problema jurídico, mas um reflexo de um modelo de separação litigioso, patriarcal e muitas vezes punitivo, que precisa ser repensado em suas bases para promover a verdadeira proteção dos direitos da criança.
Conclui-se, portanto, que é imprescindível promover uma cultura de parentalidade responsável, afetiva e consciente, onde os interesses e direitos das crianças sejam, de fato, prioridade absoluta em todas as decisões que envolvam o ambiente familiar. Essa cultura deve ser fomentada desde os primeiros momentos da relação parental, com apoio e orientação adequados para que os pais compreendam a importância do respeito mútuo e da cooperação em prol do bem-estar infantil. Nesse caminho, o papel do Estado, da sociedade civil e das instituições jurídicas deve ser guiado pela escuta sensível, pela aplicação de técnicas multidisciplinares que envolvam psicólogos, assistentes sociais e educadores, e pela defesa intransigente da dignidade e dos direitos da criança e do adolescente. Somente assim será possível construir um ambiente familiar saudável, onde o afeto não seja instrumento de disputa, mas sim o alicerce para o desenvolvimento pleno e feliz das novas gerações.
Além disso, é fundamental destacar a importância da capacitação contínua dos profissionais que atuam diretamente com casos de alienação parental, como juízes, advogados, psicólogos e assistentes sociais. A atualização constante em relação às melhores práticas, estudos científicos e abordagens inovadoras é essencial para garantir decisões justas e eficazes, que considerem o contexto singular de cada família. A interdisciplinaridade deve ser vista como um recurso indispensável para o diagnóstico preciso e para a elaboração de estratégias de intervenção que minimizem os danos à criança e promovam a reconstrução dos vínculos afetivos prejudicados.
Outro ponto relevante é a necessidade de conscientização social sobre o impacto da alienação parental, que muitas vezes é subestimado ou mal compreendido. Campanhas educativas e programas de sensibilização podem contribuir para a prevenção do problema, incentivando uma cultura de respeito e diálogo dentro das famílias e na sociedade em geral. A mídia também desempenha um papel importante na divulgação de informações corretas e na promoção de debates construtivos, que ajudam a desmistificar preconceitos e a fortalecer os direitos das crianças.
Por fim, é imprescindível reconhecer que a alienação parental não ocorre isoladamente, mas está frequentemente associada a outros problemas familiares, como violência doméstica, abuso emocional e conflitos de poder. Portanto, as intervenções devem ser integradas e abrangentes, visando não apenas a resolução dos sintomas. mas também a transformação das dinâmicas familiares disfuncionais que geram sofrimento para todos os envolvidos. Somente com uma abordagem holística e humanizada será possível garantir que as crianças possam crescer em ambientes seguros, amorosos e propícios ao seu pleno desenvolvimento físico, emocional e social.
Referências Bibliográficas
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[1] Fundação Educacional de Fernandópolis, acadêmica de direito, emillysobralbatista@gmail.com
[2] Fundação Educacional de Fernandópolis, Coordenadora, Mestra e Professora do curso de Direito na FEF, anaferraz.adv@hotmail.com
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