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A Importância da Convivência Avoenga e o disposto na Lei 12.398 de 2011
A Importância da Convivência Avoenga e o disposto na Lei 12.398/11
Kelly Moura Oliveira Lisita
Todas as pessoas tem ascendentes como fator inquestionável de suas origens. Na linha reta ascendente, temos os pais em 1°grau, os avós em 2°grau, os bisavós em 3°grau e os trisavós, conhecidos como “tataravós”, ascendentes em 4°grau. Ascendentes são as pessoas das quais tivemos origem.
São os avós, os “pais recheados de açúcar e ternura”, ou seja, são os maiores companheiros dos netos em suas brincadeiras, adivinhando seus pensamentos e realizando as suas vontades. E boa parte dos avós são realmente, dotados do puro amor.
Estabelece o ordenamento jurídico que os avós de forma subsidiária e complementar devem pagar alimentos aos netos (Alimentos Avoengos), observando que podem secundariamente serem demandados. E se a eles é cabível esse dever, ainda que subsidiariamente, a Lei também os confere o direito de conviver com seus netos.
A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito dos avós de conviverem com seus netos.
Na seara familiarista durante muito tempo era subentendido o direito de visita dos avós, muitos deles inclusive, exerciam esse direito apenas quando um dos genitores buscava o filho para passear e tê-lo em sua? companhia, conforme acordo ou sentença judicial, muito comum nas Ações de Guarda e Visita. Antes do advento da citada Lei, não havia uma legislação específica que tratasse da visita avoenga.
É de suma importância esclarecer que o direito de convivência com os avós, sejam maternos ou paternos diz respeito ao menor, seja ele criança ou adolescente, logo não pode haver sem motivo que justifique, a proibição ou ações que dificultem a convivência dos netos com os avós.
O artigo 1589 e seu parágrafo único que foi acrescido por sua vez, ela Lei 12.398/11, Código Civil, com muita maestria dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 ECA, nos artigos 16, inciso V e 25, parágrafo único.
Não havendo amigavelmente um acordo sobre a referida convivência, os avós tem legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito em questão. Os avós tem deveres e também direitos.
A Ação Judicial cabível é denominada Ação de Convivência ou Visitação Avoenga. É imprescindível que a Ação seja proposta por advogado, representando os avós em questão.
É inegável que o intuito da Lei é proteger o titular da convivência/visita, que é a criança e o adolescente, preservando-lhe o bem estar, colhendo-lhe em seus direitos que são inquestionáveis e fundamentais.
A convivência familiar desde que saudável, não só cria laços como também os fortalece e isso estimula sentimentos de segurança, acolhimento e amor não só em relação aos netos como também para os avós.
As pessoas tem o direito de não só conhecerem, como também conviverem com seus parentes, desde que haja entre eles uma relação baseada no afeto, no amor, na confiança.
Se há proibição da convivência entre avós e netos, sem motivos judiciais, ocorre o denominado Ambiente Familiar Hostil, que é na realidade, Alienação Parental, mas, praticada por pais em relação aos avós ou demais parentes em relação aos seus filhos.
E como acontece na Alienação Parental, o maior prejudicado, são os netos, no Ambiente Familiar Hostil. A criança e ou adolescente podem vir a sofrer com a SAP, Síndrome da Alienação Parental, também observada no Ambiente Familiar Hostil, como sequelas pisíco-emocionais resultando em sérios problemas psicossomáticos, como depressão,ansiedade,pânico,insegurança,necessitando com urgência de tratamento psicológico e até psiquiátrico, a observar cada caso concreto.
É de suma importância compreender que laços familiares devem ser estabelecidos, pois são inerentes à formação emocional dos indivíduos.Obviamente,ressalte-se novamente, que a convivência deve ser pautada no respeito, amor e confiança.
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membra da Comissão do Direito das Famílias da OAB-GO. Docente Universitária nas searas Civil e Penal. Articulista. Tutora em EAD.
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