Artigos
A Mediação como instrumento para melhor e mais célere resolução de conflitos, a Importância do Advogado, na Seara Familiarista.
A Mediação como instrumento para melhor e mais célere resolução
de conflitos, a Importância do Advogado, na Seara Familiarista.
Kelly Moura Oliveira Lisita
O Direito das Famílias é alicerçado em algumas situações litigiosas, mas que poderiam ser resolvidas de forma mais célere e até menos dolorosa, emocionalmente para as partes.
Tutela, curatela, reconhecimento de paternidade, divórcios, adoção, guarda de filhos menores, pensão alimentícia, nulidade, anulabilidade de casamento são alguns exemplos de situações que fazem parte da vida das pessoas e que podem causar a elas, grandes impactos na vida emotiva e pessoal.
Com base nisso e em outros fatos como a busca pela celeridade e conflitos solucionados de forma mais técnica, “nasceu” a chamada Mediação e Conciliação.
Tentar resolver conflitos através da Mediação pode ser uma excelente alternativa para que as partes enfim possam dar seguimento às suas vidas e simultaneamente, libertarem-se de mágoas e ressentimentos oriundos de posturas nem sempre verdadeiras advindas de alegações da outra parte no processo ou ainda dos motivos que ensejaram por exemplo, o fim de um matrimônio.
A Lei 13.140/15 trata da Mediação como sendo uma forma imparcial de dirimir os litígios entre particulares, incluindo os referentes às Ações Familiaristas.
O mediador é a pessoa quem estimula o diálogo entre as partes, possibilitando-as de forma autônoma e voluntária alcançarem um acordo, que pode acontecer ou não. É importante ressaltar que a presença do advogado é de suma relevância, pois é ele quem vai orientar o seu cliente a compreender se o acordo proposto é benéfico e se amolda à luz do dispositivo jurídico. É inegável que o advogado é indispensável à administração da justiça!
O advogado proporciona ao cliente, acolhimento e segurança jurídica.
Os princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, são norteadores da mediação à luz do artigo 2° da Lei 13.140/15.
As técnicas empregadas pelos mediadores devem ser imparciais não devem também os mediadores oferecerem conselhos ou tomarem decisões. O mediador não impõe acordos!
Se as partes chegarem a um acordo e isso deverá ocorrer de forma espontânea, o mediador vai redigi-lo de forma precisa e irá juntá-lo ao processo para que haja homologação pelo juiz. Caso não cheguem a um acordo, o processo continua seguindo o trâmite legal.
Importante explicar a diferença entre a mediação e a conciliação: na primeira, o mediador deve ser imparcial, não toma decisões e facilita o diálogo entre as partes; na segunda, a participação do conciliador é mais efetiva, podendo inclusive, sugerir soluções.
Nos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil (CPC/15) tem-se os dispositivos também acerca da conciliação.
Acredita-se que as técnicas de mediação nas causas familiaristas tem por escopo, a humanização dos conflitos, as partes de certa maneira sentem-se acolhidas e podem propor acordos, ouvi-los quando oriundos da parte contrária e consequentemente chegarem a um consenso, justo para ambas e galgados na orientação jurídica de seus advogados.
A autocomposição entre as partes tem sido um “remédio” para o fim de causas desgastantes de cunho emocional e os litígios na seara familiar são grandes causadores de tamanho prejuízo afetivo.
Acordo feito e justo para as partes é uma libertação não só em relação à demanda, como também sentimentalmente, sendo tal fato perceptível em boa parte de casos.
Referências Bibliográficas
Stolze, Pablo e Pamplona, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume Único.
Editora Saraiva,2024.
Vade Mecum. Editora Saraiva, 2024
Artigo escrito por Kelly Moura Oliveira Lisita.
Advogada e Membra da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária. Articulista. Tutora em EAD.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM