Artigos
A relevante atuação do advogado na mediação de conflitos familiares atinentes a partilha de bens
Alline Berger de Oliveira[1]
Resumo
O presente artigo, tem por objetivo demonstrar a importância da atuação conjunta do advogado com o mediador nas questões que envolvem partilha de bens após divórcio ou dissolução da união estável. O mediador terceiro imparcial com o papel de facilitador da comunicação no restabelecimento do diálogo. O advogado na atuação de assessoramento de seus clientes e, no caso de partilha de bens, manterá o foco nos interesses de seus clientes a partir de uma visão negocial. Essa aliança, auxilia com maestria as partes no processo colaborativo de tomada de decisão, bem como fomenta a amplitude de opções para se chegue a uma solução que gere benefícios mútuos. Logo, o presente estudo busca abordar a eficácia do trabalho conjunto do mediador e advogado na partilha de bens.
Palavras-chave: Mediação. Advogado. Negociação. Conflitos. Partilha.
Abstract
This article aims to demonstrate the importance of the joint action of the lawyer with the mediator in matters involving property sharing after divorce or dissolution of the stable union. The impartial third-party mediator with the role of facilitator of communication in the restoration of dialogue. The lawyer in advising his clients and, in the case of asset sharing, will keep the focus on the interests of his clients from a business point of view. This alliance masterfully assists the parties in the collaborative decision-making process, as well as fostering the breadth of options to reach a solution that generates mutual benefits. Therefore, the present study seeks to address the effectiveness of the joint work of the mediator and lawyer in the sharing of goods.
Keywords: Mediation. Attorney. Negotiation. Conflicts. Sharing.
Sumário
1. Mediação de conflitos familiares. 5
1.1. Conflitos e a condição humana. 5
1.3. Mediação de conflitos familiares. 7
3. Participação do advogado na mediação familiar 10
4. A atuação do advogado na mediação familiar com destaque na partilha de bens. 12
4.1. Advogado como facilitador de brainstorming. 15
Referências bibliográficas. 19
Introdução
O olhar atento a esse tema veio por conta da atuação na mediação familiar e da relevância do trabalho do advogado junto com o mediador. O advogado que conhece as técnicas de mediação ou as práticas colaborativas promove fluidez na mediação auxiliando o cliente a identificar seus reais interesses, estimulando a criatividade para criação de opções que atenda também os interesses da outra parte. Importante esse profissional estar atento a sua formação para uma atuação que de fato irá trazer a seu cliente uma prestação adequada e eficiente. Na partilha de bens ou em outras questões meramente patrimoniais, como por exemplo uma dissolução de empresa, o advogado ao se deparar com conflitos envolvendo esse tema deve ter a expertise, não só a legislação vigente, mas também aos métodos alternativos de solução de conflitos. Os conflitos familiares vêm carregado de carga emocional muito intensa, rompimento da conjugalidade, administração da vida financeira e psicológica dos filhos, que na maioria das vezes deixa a pessoa sem a condição adequada para enfrentar uma negociação. Nesses casos, o advogado que realmente sabe seu papel e tem conhecimento da mediação e de técnicas de negociação colabora com o procedimento com trabalho conjunto com o mediador e o outro advogado com as partes. Não obstante, ainda encontrarmos advogados combatentes e que cheguem armados na mediação, o profissional contemporâneo concentrado a oferecer uma prestação eficiente está se capacitando cada vez mais, isso é que vejo a cada dia na atuação como mediadora de conflitos. Dessa forma, o presente estudo mostra o quanto é relevante para a mediação de conflitos familiares de cunho patrimonial a atuação do advogado com conhecimento em técnicas de negociação e mediação, dele exercer seu ofício de forma colaborativa e cooperativa.
1. Mediação de conflitos familiares
1.1. Conflitos e a condição humana
A mediação tem se mostrado um procedimento extremamente eficaz para dirimir conflitos familiares e cada vez mais a mediação é utilizada como prevenção, tratamento, transformação, gerenciamento e resolução de conflitos.
O conflito é inerente ao ser humano sendo inevitável nas relações sociais e pode tomar um curso tanto construtivo quanto destrutivo o importante é ter consciência das situações conflituosas e enfrentá-las com recursos adequados e suficientes para que todos os envolvidos saiam valorizados e beneficiados. O conflito na maioria traz muito mais aspectos positivos do que negativos, através dele evitamos a estagnação, estimula a mudança, aprende outros modos de se comportar aos problemas, construir melhores relações. Em contrapartida, o conflito pode assumir caráter destrutivos e levar a círculos viciosos que perpetua relações adversariais. Lederach (2012, p.17) ao descrever sobre transformação de conflitos afirma que essa expressão direciona a mudanças construtivas ela se baseia em duas realidades, o conflito é algo normal nos relacionamentos humanos e é o motor de mudanças.
Haynes (2006. p.27) ressalta que o conflito é normal em nossas vidas, ele nos permite encontrar novas maneiras de relacionarmos com os demais e novas formas de resolver problemas e negociamos para encontrar maneiras de resolver os conflitos, o processo de resolução de conflito fortalece a relação e possibilita a superar significativos acontecimentos externos negativos.
[...]. El conflito nos da la posibilidad de encontrar nuevas maneras de relacionarnos com los demás y nuevas maneras de resolver problemas. Se alivia la fricción normal de la vida cotidiana cuando la gente negocia para encontrar maneras aceptables de resolver conflitos. El processo de resolución de um conflito fortalece la relación, y hace posible manejar y superar significativos acontecimentos externos negativos.
O conflito está enraizado profundamente nas necessidades humanas e somente é resolvido quando o resultado satisfaz completamente as necessidades de todas as partes. A prevenção é um enfoque do conflito em que se adotam os passos para eliminar suas fontes estruturais e promovem comportamentos cooperativos e carregados de valor e a resolução do conflito depende da satisfação da necessidade.
É de se destacar o pensamento de Galtung (2006. p. 11) que as pessoas têm diferentes necessidades, não escolhemos essas necessidades elas que nos escolhem, se descartamos nossas necessidades ou as dos outros propiciamos uma vida não digna, sendo que os valores e objetivos são negociáveis ao contrário são as necessidades.
Nesse enredo, no trabalho com o conflito, com o pensamento que ele é inerente ao ser humano, não devemos buscar o seu fim, mas sim extrair pontos positivos sendo que esses demonstram a relevância para movimentar, no sentido de sair da inércia. Portanto, o que se buscar não é resolver ou solucionar o conflito, no sentido de extingui-lo, mas sim tratá-lo, para dele obter o seu máximo positivo. Por outro lado, a expressão tratamento adequado viabiliza outra percepção de diversos mecanismos existentes, tais como, negociação, conciliação, mediação, arbitragem, que apresentam peculiaridades e são recomendadas a determinados conflitos (MAZZEI et al, 2018).
1.2. Conflitos familiares
Inicialmente a mediação de conflitos familiares foi exclusivamente utilizada em contextos de separação e divórcio chegando a ser reduzida a esta única aplicação. Porém, seu potencial é muito maior e cada vez mais é usada para auxiliar aos membros das famílias a encontrar consensos em diferentes etapas e áreas da vida familiar.
Pode-se revelar que o conflito familiar origina da comunicação verbal e não verbal é o resultado das forças e energias dinâmicas que fluem em diferentes direções entre as pessoas. A convivência entre os membros produz conflitos contínuos, e a presença de afluência contínua de pequenos argumentos e desacordos, é um sinal de saúde psicológica. Já a intensidade de um conflito pode gerar uma crise e é normal encontrar vários tipos de crises ao longo da vida familiar a longo prazo (MATA, 2021. p. 21).
1.3. Mediação de conflitos familiares
Por se tratar de conflitos entre membros da mesma família, inegavelmente, são carregados de emoções, pois, estão relacionados a uma parte extremamente sensível do ser humano, qual seja, a família. Tal característica, obviamente, não se encontra apenas nos conflitos familiares, contudo, nesse tipo de conflito, ela possui espaço especial, o que torna ainda mais complexa a sua gestão, não sendo possível ignorar as emoções das partes envolvidas na busca pela pacificação de conflitos de natureza familiar. Percebe-se, então, que os conflitos familiares, em especial, carregam discussões que superam os conceitos e entendimentos jurídicos visto que tratam de temáticas sensíveis, além de se relacionarem com diversos assuntos ainda não tão aceitos no direito como, por exemplo, amor e afeto (GORETTI et al).
Nos conflitos familiares a mediação busca uma desconstrução dos conflitos pelo restabelecimento do diálogo com auxílio de um terceiro imparcial. Alguns pontos fundamentais devemos destacar sobre o procedimento nos conflitos familiares na perspectiva de que a mediação abrange vários objetivos entre eles o resguardo do diálogo que pode ter se perdido em uma situação conflituosa e uma visão prospectiva da relação, possibilitando um comportamento diverso nas situações conflituosas futuras, por se tratar de pessoas com relação continuada pelos laços sanguíneos e afetivos, novas divergências poderão surgir e o restabelecimento da comunicação se dará de forma mais célere e eficiente, não permitindo uma escalada desse conflito.
Nesse olhar Almeida e Pantoja (2019. P. 90-91) comtemplam alguns pontos fundamentais da mediação, quais sejam:
(i) o protagonismo e a coautoria dos interessados na busca de uma solução que os satisfaça mutuamente; (ii) a interveniência do mediador, como profissional capacitado para facilitar e conduzir o diálogo; e (iii) o duplo objetivo da mediação, direcionado não somente à resolução da controvérsia que gerou a instituição do processo, como também à restauração da comunicação entre os envolvidos, por meio do tratamento abrangente do conflito e de uma visão prospectiva da relação. Esta segunda finalidade da mediação lhe confere caráter verdadeiramente pedagógico, possibilitando, assim, a prevenção de novos litígios.
Primordial na mediação é a comunicação, tanto no seu restabelecimento quanto no aprimoramento e prevenção, o conflito surge pela ausência de qualidade da comunicação e na mediação as pessoas buscam através do diálogo soluções para a resolução dos próprios conflitos. Suares (2009. p. 95) de forma pontual discorre que as pessoas convivem no meio da comunicação e, somos o que somos, em virtude da comunicação. A mediação é um procedimento que surge para dirimir os ruídos de comunicação e o caminho para a resolução é realizada pela comunicação. “La medicción surge para conducir problemas de comunicación, y esta conducción se resuelve en la comunicación.”
A mediação é um procedimento que traz uma segurança aos membros da família pela confidencialidade, as partes ficam dispostas a expor suas necessidades e vulnerabilidades sem o receio do que foi falado seja exposto em um futuro litígio judicial.
Existindo confidencialidade, as partes que participam, imbuídas de boa-fé, ficam melhores amparadas e protegidas de consequências contrárias, e futuros litígios, em processos judiciais resultantes da quebra de sigilo.
Assim como a confidencialidade propicia um ambiente seguro, a mediação é garantida por outros princípios. A Lei nº 29/2013 de 19 de abril, estabelece os princípios gerais aplicáveis a mediação realizada em Portugal, quais sejam, “o princípio da voluntariedade (artigo 4º), o princípio da confidencialidade (artigo 5º), princípio da igualdade e da imparcialidade (artigo 6º), princípio da independência (artigo 7º), princípio da competência e da responsabilidade (artigo 8º) e princípio da executoriedade (artigo 9º). Além desses, ALMEIDA E PAIVA (2019. pp. 102-104) destacam outros princípios que norteiam a mediação, como a cooperação, protagonismo e boa-fé.
Outrossim, CUNHA (2018. p.p. 08-17) dispõe diversos princípios que acompanham a mediação, o princípio da isonomia das partes, oralidade, informalidade, busca do consenso e princípio da decisão informada.
Conflitos familiares carrega um peso emocional e subjetivo que envolve as relações afetivas e com isso tendem a serem mais complexos e de difícil solução, são diferentes do que ocorre em uma obrigação contratual ou comercial.
Dada a forte carga de subjetividade que envolve os relacionamentos afetivos, os conflitos familiares tendem a ser mais complexos e de difícil solução. Por isso, diferentemente do que ocorre numa relação obrigacional ou comercial, nos conflitos familiares a identificação do certo e do errado, do justo e do injusto, é uma tarefa quase impossível (NUNES et al. 218. p. 706).
Dessa forma, os conflitos familiares sempre estarão presentes no núcleo familiar principalmente por se tratar de relações continuadas e, na maioria das vezes ligadas por laços que permanecem amarrados o resto da vida, o importante é reconhecer que os conflitos surgem pela má comunicação e pela comunicação iremos criar soluções para alcançar resultado de benefício mútuo, com auxílio de um terceiro imparcial que usará ferramentas da mediação para o restabelecimento do diálogo.
3. Participação do advogado na mediação familiar
O cerne desse estudo é justamente expor a importância do papel do advogado na mediação de conflitos. O advogado na mediação tem que ter em mente que o protagonismo da mediação é das partes e o seu papel é voltado no assessoramento de seus clientes com relação as questões jurídicas e auxiliá-los na criação de opções que gerem benefícios mútuos.
É de se ressaltar que os advogados exercem perante as partes a função informativa e serão responsáveis por orientar os participantes da mediação sobre os desdobramentos jurídicos das possíveis atitudes tomadas no procedimento. O importante papel a ser exercido pelo advogado é o alcance da decisão informada, a fim de evitar que seja surpreendido com futura consequência jurídica. MAZZEI e CHAGAS (2018. p 80).
No que concerne a presença do advogado na sessão de mediação ASSMAR e PINHO (2018 p. 618), afirmam que os advogados são úteis na mediação e garante aos clientes a criarem melhores opções e, ainda, na checagem da realidade por não estar emocionalmente envolvido. A presença do advogado nas sessões de mediação pode ser muito útil e em alguns casos é fundamental. É ele que garante a seu cliente estar fazendo as melhores opções dentro do que possa ser exequível juridicamente. Por não estar emocionalmente envolvido no caso, o advogado também pode servir como um ponto de força e clareamento para checagem de realidade do cliente, que já lhe deposita confiança.
Nesse diapasão, BARISON (2020. p. 78) elenca as funções do advogado antes, durante e após a mediação.
Antes da mediação, preparando seu cliente para a sessão, informando-o sobre as normas, auxiliando na avaliação dos fatos, interesses e metas, e avaliando os custos e os riscos dos diversos mecanismos existentes (Judiciário, mediação, arbitragem, etc), suas vantagens e desvantagens; Durante a mediação, atuando em prol dos interesses de seu cliente com vistas à colaboração, trazendo aportes de questões jurídicas quando for relevante e útil para a negociação, respeitando o protagonismo de seu cliente, redigindo e revisando o acordo; Após a mediação, acompanhando o cumprimento do acordo, verificando a satisfação do cliente, propondo a revisão e executando o acordo, se necessário.
VEZZULA (2014) ensina que primeiro deve ser consciente destes princípios da mediação e colaborar esclarecendo ao seu cliente qual seria a maneira mais produtiva de participar desenvolvendo confiança paulatina no procedimento na medida que possa se sentir compreendido e correspondido pelo outro participante.
A participação dos advogados nas sessões autocompositivas não se restringe apenas ao aspecto legal. Independentemente da obrigatoriedade ou não, se faz importante para o advogado atual conhecer também os métodos autocompositivos, suas diferenças, vantagens, desvantagens, para bem saber orientar seu cliente na escolha dos melhores caminhos para a solução da questão que ele lhe traz, assim como poder bem apoiá-lo durante o percurso dos caminhos escolhidos. Não se pode negar que cada vez mais outros métodos adequados de solução de conflitos, para além do judicial, vêm sendo muito divulgados, fazendo com que operadores do direito, em especial os advogados, devam estar suficientemente bem informados para melhor orientar seus clientes (SOUZA. 2020. p. 179).
O objetivo da primeira etapa da análise da demanda trazida pelo cliente ao advogado se envolve numa compreensão do conflito apresentado, com teste de realidade e os riscos envolvidos. Vencidas possíveis vedações legais à transação em razão da matéria envolvida, a mediação é indicada, em razão da metodologia implementada e das técnicas utilizadas, para conflitos envolvendo relações continuadas, como as envolvendo familiares, vizinhos, ou relações contratuais duradouras e com grandes repercussões. (FERREIRA. 2017.p. 82).
Ruiz (2014. p.10) afirma que a noção ou o entendimento de que a busca pela mediação deverá, sempre que possível, preceder o processo judicial. Não se pode esquecer, em momento algum, que a predisposição para negociar deve ser permanente, tanto para o advogado quanto para as partes, incluindo terceiros sujeitos no processo. Cabe principalmente ao advogado o legítimo procurador dos interesses das partes, roborar pelo seu efetivo alcance e concretude.
É válido salientar que a natureza das profissões de mediador e advogado alcança perspectivas distintas. Enquanto o mediador tem o dever de ser independente, neutro e imparcial, já o advogado terá de ser parcial, arrogando o interesse do mediado que representa. Contudo, o propósito é que ambas as partes saiam triunfantes daquela disputa, através da mediação (CRUZ. 2015. P. 13).
Assim sendo, de todo o arcabouço demonstrado o que se conclui é que a participação do advogado na mediação agrega e muito ao procedimento, fazendo com que ocorra de forma segura e eficaz para os participantes. O advogado tem papel importante antes, durante e depois da mediação familiar. Além disso, sua atuação é pautada no assessoramento de seu cliente, pensar junto, exercer presença, atuando como negociador e um grande aliado no processo de construção de diálogo.
4. A atuação do advogado na mediação familiar com destaque na partilha de bens
Os conflitos familiares correlacionado ao rompimento do casamento ou da união estável carregam na bagagem questões que passarão pela negociação, como a pensão alimentícia dos filhos, a regulamentação da convivência entre pais e filhos, a fixação da moradia e de responsabilidades dos genitores, assim como a partilha de bens. É sobre a partilha de bens que vamos elencar a atuação do advogado na mediação.
Nota-se que o cerne da discussão na partilha de bens é de cunho meramente patrimonial e a atuação do advogado tem extrema relevância, uma vez que auxilia seu cliente na tomada de decisão, cria opções e o conhecimento das técnicas de negociação, ampara a parte a separar a pessoa do problema nesse ambiente em que as pessoas estão inundadas de emoções.
Atento as soluções alternativas de disputa, o advogado não atua apenas no interesse material do cliente, mas sobretudo com um aconselhador ou defensor da eficiência do procedimento de solução de controvérsias escolhido, a fim de que chegue a termo rapidamente e com êxito. Os advogados atuam não como representantes do interesse do mandante. A reputação dos advogados, quando atuam nesta função, é um fator considerável a pressioná-los a uma atuação orientada para o sucesso do procedimento. (CUNHA et al. 2016. p. 471).
O desfecho da mediação dependerá não somente da postura colaborativa das partes, mas, também, dos advogados. O advogado que participa da mediação com postura colaborativa atua conjuntamente com o outro advogado buscando soluções criativas para seus clientes. (PAIVA. NUNES, ARAÚJO. PASSALACQUA. ALMEIDA. 2014. P. 06) entendem que,
os Advogados Colaborativos irão atuar como guias do processo e tutores das negociações. Atuarão um com o outro e não um contra o outro e ajudarão seus clientes a encontrarem soluções criativas, compreensivas e de benefício mútuo.
É fato que o advogado atento ao método da mediação auxilia na criação de soluções que geram benefícios mútuos, se observa nesse profissional uma postura mais colaborativa e cooperativa o que fortalece a criação de diálogos e soluções construtivas. Trago a baila o que Fernandes (2018. P 93) dispõe acerca da formação dos advogados e sua atuação
[...], o advogado deverá ter um olhar de cunho econômico para tratar as lides, já que a sociedade e as partes necessitam de soluções rápidas, com menor gasto de tempo e uma maior preservação da relação dos envolvidos. O advogado da era contemporânea necessita de uma maior formação em negociação, com o olhar para dirimir perdas e propor soluções futuras.
Notório é que nos conflitos familiares as emoções das pessoas inseridas no núcleo familiar estão com seu limiar elevado, há sempre a presença de diversos sentimentos inerentes a ruptura conjugal, o que pode direcionar o conflito a um espiral elevado e de difícil desconstrução e, muitas das vezes, realização de acordos que futuramente trará insatisfação dos envolvidos.
Nesse ponto, destaco a atuação do advogado, no momento da negociação da partilha de bens, o profissional atento a negociação auxiliará seu cliente, que está exalando emoções que bloqueia o bom raciocínio na negociação, a criar opões e refletir se estas atendem as necessidades, auxiliando de forma técnica e racional. Dado a isso, é a importância da formação do advogado, não somente no direito material e processual, mas também em técnicas de negociação.
É de se ressaltar as técnicas de negociação do Projeto de Harvard, os cofundadores FISHER. URY E PATTON (2018) apresenta método do projeto de negociação de Harvard de como negociar sem fazer concessões que leciona como separar as pessoas do problema, concentrar nos interesses e não nas posições, criar opções com possibilidade de ganhos mútuos e uso de critério objetivos.
O advogado para melhor desempenho no assessoramento de seu cliente na mediação concernente a discussão de partilha de bens, onde as partes só querem seguir suas vidas e, o acordo quanto ao patrimônio é essencial, deve estar atento a negociação baseada em princípios de Harvard, conhecer os elementos que são os interesses, para desvendá-los é necessário uma boa escuta isso auxilia a não negociar as posições, criar opções que geram benefícios mútuos, o advogado mostra a seu cliente se aquela opção é benéfica, justas e legítimas para que possa ser aceita pela outra parte.
HAIMENIS. FERNANDES. (2019. p. 181) discorre de forma clara que o objetivo da negociação não é somente atingir objetivos de um ou outra parte, mas, sim, atender aos interesses comuns e opostos de ambas as partes, tendo como premissa que a negociação deve ser baseada em princípios.
Com efeito o papel do advogado na negociação de partilha de bens é gerar opções que integram os interesses de ambas as partes. Na negociação envolvendo partilha de bens o advogado assistirá seu cliente a propor propostas razoáveis e com parâmetros no sentido de maximizar alcance de seus interesses e de ganhos mútuos. Sobre isso, ORLANDO descreveu a função primordial do advogado e sua contribuição ne mediação.
[...] a função do advogado é considerar as melhores condições e circunstâncias que caracterizam o conflito, no sentido de se proporem soluções razoáveis de aceitação pela outra parte, por se basearem em critérios objetivos. Ou seja, a postura do advogado deve ser direcionada à análise dessas circunstâncias e dos interesses do cliente na composição do litígio, de maneira a auxiliá-lo na formulação de propostas razoáveis, satisfatórias, fundamentadas em critérios objetivos voltados a “maximizar sua satisfação e êxito no processo na medida em que se visualizam todos os interesses da parte, e não apenas aqueles juridicamente tutelados”.
Assim, com o olhar na partilha de bens a atuação do advogado é técnica com o propósito de promover ao seu cliente clareamento sobre as questões matérias e técnicas e otimizar a criatividade para emparelhar diversas soluções possíveis que geram benefícios mútuos.
4.1. Advogado como facilitador de brainstorming
Na sessão de mediação o advogado, além de outras importantes funções, tem papel fundamental que é o de aventar opções criativas em busca da resolução dos conflitos que atendem não só os interesses dos seus clientes, mas os de todos os envolvidos no contexto. A finalidade do Brainstorming é criar o máximo de opões possíveis para que as partes possam analisar e resolver os problemas.
A palavra brainstorming foi criada para designar um processo em que as pessoas interagem verbalmente, dentro de certas condições. Cada pessoa fala, dando sugestões para resolver um problema, sem que essas sugestões sejam criticadas pelos outros participantes do grupo. (MXIMIANO. 2000).
Nada mais nobre do que trazer os ensinamentos dos cofundadores do Projeto de Negociação de Harvard, antes, durante e após o brainstorming (FISHER et al. 2018. pp. 84-86). Antes o ideal é definir o objetivo, encorajar a participação individual, criação de clima informal e garantir que todos terão oportunidade de falar, já durante o brainstorming o importante é que as partes se sintam confortáveis, a acomodação dessas lado a lado e de frente ao problema já reforça a ideia de enfrentar o problema em conjunto, estabelecer algumas regras, inclusive a de não criticar as opções feitas pelo outro, a criação de uma longa lista de opções numa explosão de ideias e o registro de todas a ideias. Por fim, após o brainstorming, selecionar os pontos promissores, desenvolver aperfeiçoamentos dessas ideias e definir um prazo para avaliar o conteúdo e tomar as decisões.
Em vista do que foi apresentado, o advogado tem considerável papel proporcionando ao seu cliente a escolha da opção que melhor atenda a seus interesses e que gere benefícios a todos, sem o olhar crítico nas opções expostas pelo outro o objetivo e agregar todas as ideias de solução para que em conjunto possam ter maior leque de escolhas, não limitando somente o que pensa mais agregando o que o outro lado traz para a solução da disputa.
Desse modo, ao meu ver o advogado tem fundamental papel em todas as fases da mediação de conflitos familiares, mas tem especial atuação no que concerne a partilha de patrimônio na criação de diversas opções e usando técnicas de negociação que vislumbram uma solução satisfatória e eficaz, sem que ninguém saia do procedimentos com sensação de perda.
Conclusão
Como mencionado na introdução, o desígnio de debruçar sobre esse tema veio na minha prática como mediadora de conflitos familiares. Percebia que em vários casos de divórcios a partilha do patrimônio comum era um ponto de bastante tensão, já que as partes, as vezes tomadas por fortes sentimentos pela separação, atravancavam o espiral do conflito e, se não tivessem assessoradas por advogados atentos aos procedimentos de mediação e técnicas de negociação, o insucesso da mediação era o caminho. O presente estudo teve como seu foco principal a atuação dos advogados frente aos conflitos relacionados a partilha de bens em uma dissolução de matrimônio.
Portanto, na esteira do que foi pesquisado, restou verificado que os conflitos são inerentes aos seres humanos e que são molas propulsoras de mudanças, posto que contém muito mais aspectos positivos do que negativos. Em todas as relações humanas haverá conflitos e, as relações familiares, que são dadas de forma contínua e muitas das vezes o resto da vida das pessoas, esses embates pode levar a um ponto extremamente perigoso. A mediação de conflitos familiares se mostra como excelente instrumento para o tratamento desse conflito, além de tratar, resolver, ele educa para que os ruídos futuros de comunicação entre as pessoas tenham direção eficiente com diálogo saudável e produtivo.
Por fim, ao adentrar no tema proposto, o que se pode afirmar é que o papel do advogado na mediação familiar em se tratando de partilha de bens é de extrema importância, o seu trabalho junto com o mediador e com o outro advogado e agregado a expertise na advocacia negocial, traz fluidez ao método e alcance de solução eficiente e que geram benefícios mútuos. Outrossim, demonstrado as vantagens do método de negociação de Harvard, haja vista que é crucial a realização de um acordo com relação a partilha de bens para que cada parte tenha independência e siga sua vida.
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[1] Formação em Direito pela Universidade de Vila Velha/ES - UVV. Servidora Pública do Tribunal de Justiça do Espírito Santo/TJES, Mediadora Judicial TJES desde 2018, Mediadora Certificada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos – ICFML, Especialista em Mediação Familiar, Instrutora em Mediação e Conciliação pelo CNJ e Membro da Diretoria do IBDFAM/ES.
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