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Eficácia da mediação como método de resolução de conflitos familiares: uma análise a partir dos casos atendidos no CEJUSC de Santarém-Pa
AUTOR: Pedro Henrique Jorge Lima, Graduando em direito pelo Centro Universitário da Amazônia – UNAMA.
ORIENTADORA: RAQUEL FLORIDA RIKER PINHEIRO, Advogada e Professora Universitária. – Pós-Graduação “Latu Sensu” em Direito de Família e Sucessões pela universidade Luterana do Brasil – ULBRA; Pós-Graduação “Latu Sensu” Gestão e Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário daAmazônia – UNAMA.
RESUMO
O presente artigo visa analisar a eficácia da Mediação como método utilizado em situações de conflitos familiares, e provar por meio de pesquisa de campo resultados cabais de que este método de tratamento de conflito é uma maneira acertiva de conduzir demandas que tratem desse tipo de relações afetivas. Para tanto, será apresentado o conceito de mediação, seus princípios e objetivos norteadores, além do processo de formação e atuação dos profissionais de Mediação à luz do sistema judiciário brasileiro. Ademais, a tese apresentada será confimada por meio da leitura dos gráficos produzidos após minunciosa pesquisa feita em parceria com o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, na qual pode ser demonstrada através dos gráficos de atuação de Mediação Familiar no ano de 2018 e 2019 e seus respectivos acordos
PALAVRAS-CHAVES: Mediação. Família. Conflito. Solução. Harmonia.
ABSTRACT
The present article aims to analyze the effectiveness of Mediation as a method used in situations of family conflicts, and to prove by means of field research, clear results that this method of conflict treatment is a correct way of conducting demands that deal with this type of affective relationships.To this end, the concept of mediation, its guiding principles and objectives will be presented, in addition to the process of training and acting Mediation professionals in the light of the Brazilian judicial system. In addition, the thesis presented will be confirmed by reading the graphs produced after a detailed research done in partnership with the Judicial Center for Consensual Conflict Resolution, in which it can be demonstrated through the graphs of Family Mediation in the years 2018 and 2019 and their respective agreements.
KEYWORDS: Mediation. Family. Conflict. Solution. Harmony.
INTRODUÇÃO
A entidade familiar é a base das primeiras relações sociais e afetivas que o ser humano experimenta em sua jornada pela vida, tais relações vislumbram a natureza intima do indivíduo com seus correlacionados e a partir disso, com o tempo, este começa a aprender acerca do mundo envolta e sobre as diversas maneiras de se relacionar com os próximos, surgindo assim uma constelação de relações interpessoais entre várias pessoas de diferentes origens e famílias formando a chamada sociedade.
Na sociedade atual em que vivemos, as relações familiares têm peso chave sobre as possíveis condutas éticas e morais incidentes sobre aqueles que às integram. Dessa maneira é preferível, sempre que possível, resolver os problemas familiares para que assim seja alcançada uma espécie de harmonia social.
Nesse contexto, faz-se necessário trazer essa temática para a realidade brasileira atual. No Brasil, segundo Maria Berenice Dias (2007. p. 78) “O Direito das Famílias acolhe o ser humano desde antes do nascimento, por ele zela durante a vida e cuida de suas coisas até depois de sua morte”, assim a jurisdição familiar está presente no Direito Brasileiro como forma de garantir a proteção e a segurança dos indivíduos que constituem esta entidade. Ademais, é enorme a gama de pessoas que entram na justiça em busca de direitos e garantias sobre situações familiares de todas as esferas, assim muitas delas litigiosas que acarretam consigo problemas íntimos e específicos. Logo, a função de resolver tais questões se delega ao Poder Judiciário, que muitas das vezes se influência de ideias conservadoras sobre o binômio ganhador/perdedor dentro dos processos, e acarreta nocivos problemas sociais nas relações familiares pós processos, uma vez que decidida sobre vida, dignidade e sobrevivência é preciso olhar com um olhar mais atento para as pessoas que compõe aquela lide.
Assim, numa tentativa de chegar a resultados mais satisfatórios e acelerar os processos nas Varas de Família, métodos alternativos de resolução de conflito tem ganhado espaços nos tribunais de justiça por conta de suas particularidades, tais como celeridade e eficiência, estes se apresentam como uma benesse para a sociedade e servem a ideia de que seria mais proveitoso de se chegar a um acordo dessa forma. Adiante, a Mediação se apresenta como técnica autocompositiva de acordo, onde o público-alvo são pessoas com relacionamentos afetivos correlacionadas com problemas judiciais que precisam de um profissional para as conduzir sobre audiência e assim usar técnicas especificas para propiciar acordos entre as partes.
Por fim, a Resolução 125/2010 do CNJ instaurou uma Política Judiciária sobre tais tratamentos adequados de conflitos, o que mais tarde gerou a criação de diversos Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para manejo procedimentais de conciliação e mediação. Dessa maneira, será explicado o conceito e as caracteristicas desse metodo de mediação atrelado aos casos de familía, além de entender como são formados os profissionais qualificados para lidar com, atenção e cuidado, situações delicadas envolvendo questões familiares complicadas, dolorosas que demandam cautela e cuidado. Diante disso, instaura-se uma problemática acerca da efetividade das técnicas de mediação como solução de conflitos familiares, no qual é necessário entender o porquê desse método ser tão utilizado, como funciona seus procedimentos, quais seus maiores entraves e ainda, o modo como se reverbera perante a sociedade e suas relações afetivas, exigindo-se por fim, provas cabais acerca das resoluções de conflitos para constatação de efetividade fática.
1 A MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
O homem na sociedade busca a paz em sua relações interpessoais desde que começou a viver em sociedade, esta busca ensejou na descoberta do conceito de “justiça” que ao longo dos tempos e com o evoluir das sociedades tem se adapatado as mais diversas realidades. Seguindo esse pensamento, o Brasil, como republica, no decorrer de suas modificações legislativas e regimentais procura se atualizar e integrar maneiras de evoluir os seus mecanismos, para que ajudem o direito a mudar os paraigmas criados, na tentativa de sair da cultura da sentença e adentrar na cultura da pacificação.
Logo, a cultura de passificação tem como seus grandes protagonistas os metodos de solução consensuais de conflito, os quais a conciliação e a mediação, que são praticadas nas mais diversas areas do direito brasileiro, tais como: nas areas trabalhista, administrativa, empresarial, consumerista, penai, ambiental, tributária e familiar. Destarte, destaca-se a área de atuação familiar, que dispõe necessariamente da técnica de mediação para sua aplicabilidade. Para iniciar os debates acerca da Mediação, é importante mencionar que essa se caracteriza como um método extrajudicial de solução para conflitos onde uma terceira pessoa assume o papel de facilitador e conduz uma conversa entre as partes para que elas possam chega a um acordo por vontade própria sem a interferência ou propostas de pessoas não envolvidas na lide, ou seja, essa terceira pessoa auxilia de maneira neutra e imparcial e sem interesse na causa, para que assim possa se chegar na composição entre as partes onde elas mesmas ditam as regras da sua convivência
Dessa maneira o processo de Mediação foi criado com o fim de proporcionar o desenvolvimento da política pública de tratamento adequado dos conflitos, almejando a pacificação social e prevenção de litígios. Assim instituiu-se tal método sob o alcance de principios nortadores que fundamentam e regem a atuação desses profissionais, tais como: a Confidencialidade, Decisão Formada, Competência, Imparcialidade, Autonomia, Respeito à Ordem Pública e as Leis Vigentes, Empoderamento e Validação. Estes principios servem para conduzir o mediador da melhor forma possivel, para que ele no momento de sua atuação possa desevolver sua atividade de forma coesa, estimulando os interessados a participarem e buscando a reciprocidade com seres humanos merecedores de direitos e respeito.
Tais conceitos e objetivos proporcionam as partes litigantes a possibilidade de tentar resolver o conflito de forma mais célere, menos invasiva e mais intima para que a decisão tomada possa ser benéfica para ambos os interessados. Dessa maneira, a ideia que perpetuava dentro da lide dos participantes deixa de ser “perdi” ou “ganhei” no processo e passa a ser “resolvemos nossos problemas e os dois ganharam”, como informa Adacir Reis:
Na mediação, um dos princípios é evitar o velho binômio ganhador e perdedor. O que se pretende, na medida do possível, é o jogo do ganha/ganha, não o do ganha/perde tão comum nas lides processuais. Na prática forense tradicional, a depender da natureza da demanda judicial, o que se tem com a perpetuação do litígio é algo ainda pior, é o perde/perde.
Ademais, quando tratamos exclusivamente de mediações familiares é importante entender que cada caso tem muitas particularidades onde se encontra em discursão a vivência de entes que passaram por relacionamentos afetivos complicados e muitas vezes “emaranhados com teias” de situações que levaram a aquele litígio causado, muitas das vezes, por desentendimentos e remorço. Logo, para tratar de algo tão importante, que são essas relações interpessoais, necessita-se de um olhar cuidadoso e atento para que cada questão seja ouvida, transcrita e resolvida de maneira a “destrinxar” todos as questões mal resolvidas e assim solucionar suas pendências.
O dito descontentamento de uma, ou das demais partes, gera nocividade às relações pós-processuais pois quando lesadas podes encontrar dificuladades em garantir os direitos a parte contraria e ainda pode sentir que fora prejudicada na grantídia de seus prórios direitos. Surgindo assim, uma cadeia de ações e consequências fora do meio judiciário que será notávelmente prejudicial para todos os envolvidos dentro daquela família.
Seguindo essa ideia, o processo autocopositivo de mediação dispões de mecanismos para evitar que as partes que celebrem acordos voltem a litigar, haja vista que uma das maiores preocupações dentro do processo autocompositivo de mediação é chegar a uma solução e evitar que novos problemas rodeiem aquelas famílias, justamente para que elas possam seguir com suas vidas sem precisar entrar na justiça com novos litígios, brigas ou magoas. Logo, torna-se indispensável mencionar que os interessados dentro desse processo renunciam uma certa parte desse controle de condução de conversação justamente para resolução da disputa. O que fica claro segundo o manual de mediação judicial do CNJ:
As partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite se encerrar o processo a qualquer tempo.
Apesar de o mediador exercer influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de se negociar, as partes têm a oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador.
Assim como na negociação, nenhuma questão ou solução deve ser desconsiderada. O mediador pode e deve contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos.
Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam chegar a um acordo.
Logo dentro de um procedimento com tantas variantes como fazer com que as partes cheguem em um acordo e depois dele não voltem a litigar? A resposta é que cada caso é único e o direito de família não é uma ciência exata que pode ser calculada e medida em equações logísticas. Portanto, o mediador vai fazer o possível, dentro de seu alcance, para resolver o maior número possível de problemas dentro da situação e dessa forma poder reverter o quadro de discussões e assim fazer com que esse acordo dure pelo maior tempo possível.
Vale ressaltar que o mediador tem seu respectivo alcance delimitado dentro de um processo e que muitas das questões a serem tratadas depende dos litigantes. Entende-se, por exemplo, que em uma situação hipotética de ação de alimentos e guarda, mediador abordará da melhor forma possível o responsável pelo pagamento de alimentos, mas este terá um papel crucial, importante e personalíssimo de pagá-los e caso deixe de cumprir com suas obrigações é quase uma obviedade que o outro responsável pela guarda vá a justiça para litigar novamente.
Com isso, é possível entender que o papel de cumprir com o acordo é imprescindível para uma boa relação familiar entre as partes que passaram por todo processo de acordo, mas é importante também ter em mente que o profissional precisa se atentar na hora da estipulação de clausulas no acordo, se aquela respectiva clausula está de acordo com a realidade de quem se compromete com ela. Haja visto que, a título de exemplo, um pai no desejo prover melhores condições de vida para o filho, exorbita valores alimentícios e se compromete com a ex companheira ao pagamento de valores que não condizem com a realidade de sua renda e não respeitam o binômio de possibilidade e proporcionalidade, causando no futuro frustação entre os pais da criança que novamente deverão ingressar na via judicial para resolver tais impasses.
Como demonstrado acima, há como este, demasiados motivos que possa validar novamente a busca de direitos aparentemente já “resolvidos”, tais como impossibilidade de pagamento por insuficiência financeira, brigas sucessivas geradas por desentendimento depois da regulamentação de visitas, a utilização de redes sociais para incentivar brigas entre ex cônjuges dentre outros motivos. Por possível consequência desses acontecimentos, o responsável por conduzir o acordo deve sempre enxergar mais além, entender e racionalizar sobre um ponto de vista macro acerca das relação entre os litigantes e sobre sua realidade. Seguindo tal entendimento, temos Fabiana Spengler – que tão bem argumenta sobre os fundamentos políticos da mediação:
Debater um meio compartilhado de administrar e resolver conflitos, a mediação comunitária surge como hipótese plausível, forte e bem articulada. Tal se dá porque ela é destinada a criar e fortalecer laços entre os indivíduos, resolvendo e/ou prevenindo conflitos. Essa tarefa tem como fomentador o mediador comunitário, que é uma pessoa independente cujo objetivo é levar à comunidade o sentimento de inclusão social por meio da possibilidade de solução de seus conflitos por ela mesma. A consequência é a criação de vínculos e o fortalecimento do sentimento de cidadania e de integração/participação da vida social.
Podemos exprimir dessa transcrição que a criação de vínculos e tal fortalecimento pode ajudar na participação da vida social o que se relaciona com o fato de que uma melhor relação da na vida social das partes gera um melhor aproveitamento dos acordos celebrados e por seguinte ajuda a reduzir a quantidade de pessoas que voltam a litigar por que se decepcionaram com o convívio em sociedade pós acordo e decidiram que para se prevenir de novos conflitos o melhor seria justamente voltar para o seio da justiça e tentar movente outras soluções.
O que a certo prazo, pode não gerar efeitos pois soluções mal arquitetadas, apenas com intuito de resolver processo e dar fim a esse, não finalizam os problemas, apenas os processos. Logo, buscar respostas mais rápidas sem enxergar a necessidade de compor um acordo satisfatório que altere de maneira efetiva o futuro e evite conflitos é a melhor maneira de proceder. Até porque, é mais interessante tratarem esses assuntos íntimos dentro de processos autocompisitivos, já que as chances de as partes concordarem com o que foi homologado é muito maior do que se for esperar pela demanda jurisdicional que pode ser injusta graças a todos os empecilhos da justiça, tais como Ivan Machado Barbosa coloca:
A morosidade da prestação jurisdicional, a sobrecarga dos tribunais, a burocratização da Justiça, a complicação procedimental, as deficiências no acesso à justiça, a insuficiência da defensoria jurídica e a falta de orientação dos cidadãos levam a um distanciamento entre a população, que necessita da Justiça para garantir os seus interesses, e o Judiciário.
2 REGULAMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO E A FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO MEDIADOR DE CONFLITOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES
O direito brasileiro vem introduzindo essas técnicas autocompostivas no últimos anos de maneira acertiva com inovações jurídicas petinentes. A primeira foi a resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça que abriu as portas do judiciário para os métodos consensuais de solução de conflito através da Políticia Judiciária Nacional de tratamentos adequados nesse sentido. Após essa inovação, mais tarde foi publicada a lei de Mediação nº 13.140/2015 atrelada ao Novo Código de Processo Civil de 2015 que consolidou-se como um marco legal do instituto da Mediação no território nacional. Pode-se entender que a partir dessas inovações, a utilização desse método não é mais apenas um encorajamento e sim uma previsão legislativa específica.
É importante entender a estruturação das células de funcionamento dessa política judiciária reguladas pela lei de mediação, que é realizada na forma de “tripé” comandada pelo CNJ que supervisiona os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) de cada tribunal, estes tem o deve de fiscalizar os Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs) que recentemente mudou sua nomenclatura para Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflito permanencendo a mesma sigla. Estes centros são responsáveis para realizar demandas pré processuais e processuais em fase de conhecimento de varas cíveis dos tribunais de suas respectivas comarcas, além diso contam com mediadores e conciliadores cadastrados que atuam após a devida formação profissional nos referidos cursos.
Nesse sentido, entra em questão a figura do profissional Mediador, este capacitado para desenrolar situações conflituosas entre as partes da melhor maneira possível à solucionar mazelas de relações afetivas que implicam na vida da entidade familiar em litígio. Torna-se necessário entender como se dá a formação do Mediador. Segundo a Lei n. 13.140, mencionada anteriormente, para ser qualificado como mediador judicial é preciso seguir certos requisitos de admissibilidade para poder participar do curso de mediadores. Certo disto, é possível destacar a obrigação do candidato a essa profissão ser civilmente capaz, por razões obvias de que dentro dos processos conflituosos a pessoa que vai estar à frente da discursão e precisa tomar as “rédeas” da situação, necessita de maturidade e intelecto para ter a capacidade de lidar com as situações adversas que apenas uma pessoa em pleno gozo de discernimento pode lidar.
Ainda, é preciso que quem deseje ingressar nessa profissão tenha tido sua graduação no mínimo há dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. O tempo de dois anos de formação pode ser considerado a título de experiência profissional e amadurecimento de comportamentos sociais e interativos que podem dar uma vivência ao ente para que esta lide com as resoluções de disputas e os fenômenos possivelmente negativos das relações humanas. Ainda, pode ser observado que não existe a obrigatoriedade de um curso superior especifico, onde é possível entender esse fenômeno como a possibilidade de outros profissionais que não sejam da área jurídica poderem participar de soluções de conflitos familiares judiciais ou extrajudiciais, mais especificamente.
Ainda, é de suma importância ter o reconhecimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelas Escolas Jurídicas dos Tribunais de Justiça dos estados, por meio dos cursos de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores. Absurdamente importante esse curso, pois se torna a matriz de criação do profissional habilitado para lidar com as relações mais instáveis e complicadas do seio familiar, como disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais na emenda nº 2 de 08 de março de 2016 do CNJ. Dentro desse curso, estará disponível para aprendizado técnicas efetivas de como se abordar um conflito e como fazer com que as partes possam resolve-lo.
É importante preparar o profissional para as situações de conflito que possam vir a surgir, onde pode ser entendido que esse empasse se caracteriza como uma divergência de razões, interesses, objetivos e metas que tornam as relações familiares incompatíveis de forma mútua. Dentro do treinamento, sob rédige da emenda nº 2 citada anteriormente, são ensinadas técnicas e habilidades para induzir as partes a terem estímulos psíquicos emocionais para gerar comportamentos que reagem com os hormônios da adrenalina, essa pode desencadear situações de elevação do tom de voz, irritação, raiva, hostilidade, tudo isso dentro de uma seção mediação. O mediador, é intensamente avisado e ensinado que dentro dessas lides, não são apenas lados opostos de um processo, simplesmente um “reclamante” e um “reclamado”, são pessoas, seres humanos racionais e emotivos que passaram por situações difíceis de convívio familiar, muitas das vezes sofrem com os sentimentos de tristeza, raiva, perda, inconformidade e até mesmo violência. Dessa forma, é imprescindível que seja um processo humanizado e seguro que não seja só resolvido as pendencias judiciais, mas também sanado os problemas sociais dentro do processo. Com isso, as sabias palavras de Tarso Genro:
Passa se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra se em um dos polos de uma relação jurídica processual – o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados.
É interessante analisar esses ensinamentos dentro das escolas e cursos de formação de mediadores como uma forma de humanização e racionalização do ente profissional a fim de que este possa agir de maneira à gerar o fim útil da harmonização social para a família que está em conflito.
Torna de suma importância criar vínculos de confiança entre as partes e os profissionais, para isso este terá que ser totalmente imparcial e deverá utilizar a linguagem neutra, porém dotado de empatia. Para que assim, os litigantes se sintam a vontade para deixar as diferenças afetivas dolorosas e chegarem a um acordo. Porém, para chegar a esse fim, existe um caminho a ser construído pelo mediador, onde este atuará de maneira imparcial, confidencial e livre de julgamentos.
Destarte, para que seja feita uma boa audiência de mediação, é imprescindível que se lide com o conflito da melhor maneira possível: o agente em capacitação precisa estar habilitado para se manter calmo, atento, sob controle, evitar termos agressivos, utilizar de maneira correta o monologo, a fala e até o silêncio para fazer com que as pessoas que estão participando da sessão possam interagir entre si e negociar um meio de resolver seus problemas. Assim, pode ser notado a importância deste profissional para propiciar as estratégias de acordo, onde passa a ter um papel de “catalizador” que conduz e orienta os conflitantes a chegarem a um ponto convergente de acordo. Quando o primeiro ponto de acordo é encontrado, fica mais fácil de desencadear novos pontos em comum, pois dá a ideia às partes de que o que poderia estar faltando dentro de casa para resolver esse conflito, que antes parecia impossível e insolucionável, era justamente um diálogo.
Nesse sentido, quando tratar-se de conflitos familiares é importante lembrar que a família como base de uma entidade de convívio sanguíneo ou afetivo pode passar por certas turbulências que ensejam no seu desmembramento, esse fenômeno acarreta diversas consequências, sejam sociais, psicológicas, afetivas ou jurídicas.
Quando esse desmembramento chega na via pública, judicial ou extrajudicial, o mediador precisa ter cautela ao adentrar nesses casos envolvendo conflitos familiares específicos, de modo a proporcionar que as partes se sintam seguras e relaxadas para poder dialogar sobre o assunto. É corriqueiro a atuação de mediadores junto aos CEJUSCs em demandas de divórcio, dissolução de união estável, alimentos, guarda, direito de convivência e reconhecimento de paternidade; estes tornam-se as áreas de atuação mediadora, especificamente, na área do direito familiarista.
É preciso, também, dentro desse processo, enxergar todos os pontos abordados nos diálogos, entender os pontos positivos e os pontos negativos, os convergentes e os divergentes, as vantagens e as desvantagens que cada um traga para dentro do diálogo. Diante disso, tudo se torna importante para que o profissional que assiste a audiência possa ter um retrato mais exato de como se procedeu a relação afetiva daqueles indivíduos, como eles chegaram ao ponto de terminar uma relação familiar e principalmente como irão resolver esse conflito, de forma que as duas vontades sejam relevantes e que as suas partes se sintam ouvidas e tenham seus direitos conquistados de maneira consciente. Logo segundo Maria Manuel Figueiredo em sua obra A Mediação Familiar como Opção salienta que:
O Mediador Familiar procurará que cada parte tenha a oportunidade de, sobre o objecto do conflito, exprimir os seus desejos e interesses, contribuindo desta forma para o esclarecimento daquele. O Mediador Familiar, promoverá a posterior negociação sobre os pontos em relação aos quais as partes não se encontram de acordo, por forma a que possa ser construído entre elas, um Acordo que regule o conflito ou lhe ponha termo e que ambas considerem por isso, adequado às suas necessidades e interesses.
Assim, imaginando um caso exemplificativo onde duas pessoas tiveram um relacionamento afetivo duradouro e público e diante disso resolveram se casar mediante instrumento público, logo tiveram como fruto desse relacionamento um filho, sem bens a serem divididos, entretanto por divergências irreconciliáveis os mesmos entenderam que não haviam como continuar com a relação e optaram por romper com o casamento ficando pendencias judiciais quanto a isso. Digamos ainda que, uma das partes procura o CEJUSC de sua comarca e instaura uma reclamação Pré-Processual pleiteando o Divórcio, regularização de guarda, alimentos e direito de convivência. Nesse caso, seguindo as regras do Conselho Nacional de Justiça, para que haja uma audiência de mediação nesse sentido, é preciso fazer uma carta-convite à outra pessoa, convidando essa a participar de uma conversa para resolver assuntos pois é importante lembrar que tudo nos Centros de Solução de Conflitos são feitos de maneira consensual, ou seja precisa que ambas as partes estejam de acordo para participar dessa audiência, diferentemente de uma designação de mediação em processo judicial onde o juiz defere despacho solicitando a audiência conciliativa.
Seguindo o caso exemplificativo, e utilizando as etapas ensianadas no curso de formção de mediadores pelo CNJ, se as partes concordarem, será marcado o dia e o horário para a realização da audiência que contará com a presença do mediador que instaurará a seção. Primeiramente, tudo há de ser feito as claras da maneira mais transparente possível, onde este recepcionará as partes e fará a abertura da mediação dando início a audiência, logo deverá explicar para os dois como funciona o processo de mediação, o papel do mediador, das partes, dos advogados e dos observadores. Em seguida, dará início a narrativa das partes onde explicará o critério de ordem das falas, onde deverá demonstrar atenção e contato visual com os presentes, ainda deverá equilibrar o tempo das narrativas das partes e somente ao final dessa, fazer perguntas de forma objetiva e apropriada. Assim os pais da criança poderão ter, cada um seu tempo, para explicar as situações que levaram ao fim da sociedade matrimonial e como procederão dali para frente.
É de suma importância que dentro do caso o mediador consiga identificar as questões controversas dos dois ex casados, assim como seus interesses sobre a situação com o filho e ainda, entender e validar os sentimentos de ambas as partes, solidarizando-se com a situação difícil e, até mesmo, triste que pode gerar o termino de um relacionamento na saúde psicológica de uma pessoa. Deve ser lembrando sempre, que não deve haver uma “robotização” dos processos que envolvem famílias, e sim lembrar que por trás de cada lide existem pessoas com sentimento, planos, alegrias e tristezas, que sentem em suas vidas as mudanças provocadas por uma simples folha de papel que autoriza ou nega pedidos que modificarão para sempre a estrutura daquela família.
Seguindo esse entendimento, durante a seção, o profissional usará técnicas para solucionar questões passiveis de serem resolvidas, tanto para a necessidade presente quanto para a futuras; ajudará as partes a concentrarem-se nos interesses que possam desencadear ganhos mútuos. Dessa maneira é preciso que durante a conversa seja criada uma base de confiança entre todos presentes para dar suporte a criação de propostas que sejam satisfatórias para ambos os interessados. Assim, essas propostas viram acordos e esses acordos podem ser mais tarde homologados pelo juiz competente, e ainda, no caso exemplificativo criado, se as partes tivessem seguido todos esses trâmites conduzidos em audiência, as chances de terem chegado a resultados promissores seria, provavelmente, mais alta. Compartilhando do pensamento de John Cooley:
“O mediador tenta manter as partes que estão se divorciando ou divorciadas centradas no futuro e as estimula no sentido de passar por vários estágios emocionais na direção de uma resolução mutuamente benéfica para elas próprias e para quaisquer filhos envolvidos”
3 A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES: ANÁLISE A PARTIR DOS CASOS ATENDIDOS NO CEJUSC DE SANTARÉM-PA
É evidente que o tratamento dispendido dentro de uma audiência define os rumos que essa poderá chegar, é interessante analisar que o condutor da audiência, antes de mais nada, certifique-se que as partes se sintam a vontade para que possam dali em diante iniciar a pauta e consequentemente abordar sobre os seus interesses indiduais e coletivos, além dos possiveis resultados para as determinadas disputas.
O fim esperado dentro de uma audiência sempre será a composição exitosa das partes, por isso tem de haver um empenho notável dos profissionais em construir laços de respeito e empatia para conseguir um compromisso de mediar. Nesse sentido, há inúmeras formas de abordar as partes, estas dependerão sempre de como o litigio se instaura e como ele se reverbera pelo emocional dos interessados. Assim, mesmo que os mediadores aprendam nos cursos as técnicas necessárias e a mais aplicadas, nenhuma seção é a mesma e o quanitativo de acordos pode variar caso os metodos fracassem.
Portanto, para exemplificar a possivel efetividade das técnicas de mediação aplicadas em audiências, fora realizado estudo de campo de maneira quantitativa para que se possa exprimir a veracidade da tese abordada. O objeto de análise em questão, são as mediações ocorridas no CEJUSC da comarca de Santarém no Pará, este situado no Fórum de Justiça da cidade na avenida Mendonça Furtado bairro da Liberdade, durante o período de junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, alem dos meses de janeiro a dezembro de 2019. Tal verificação de dados fora possível com a parceria da secretaria do próprio Centro de Solução de Conflitos, através dos relatórios mensais que são disponibilizados nos acervos digitais dentro dos servidores do Forúm da comarca em questão.
Foram contabilizadas todas as formas de mediação familiar durante esse lapso temporal e com isso fora possível absorver de maneira mais realista quais as porcentagens e os números precisos de pessoas, acordos e audiências dentro do referido Centro. Logo, para entender como estão dividas as áreas de análise dos formulários, é preciso dividi-las em demandas Pré-Processuais, ou seja, aquelas que se iniciam com reclamação extrajudicial no próprio CEJUSC e as demandas Processuais que fazem parte do 1º grau do âmbito judicial, além dos números de pessoas atendidas participantes e mediadores.
Primeiramente, contabilizando os números dos formulários para compor a análise semestral da segunda metade do ano de 2018, foi possivel chegar a numeros precisos. Quanto a audiências de mediação designadas pré processuais de junho a dezembro foram 229 (duzentas e vinte nove), dentro dessas, foram realizadas 117 (cento e dezessete) audiências, as quais 96 (noventa e seis) possuiram acordos homologados. Como consta no gráfico:
Com atenta leitura do gráfico podemos identificar que no caso dos procedimentos Pré-Processuais, metade das audiências não chegaram a ser realizadas, o que leva a crer que as partes interessadas em resolver conflitos não conseguiram participar das audiências, muitas das vezes por que outra parte não aceitou participar ou não foi encontrada para notificação da carta-convite. Contudo, houve um grande ponto positivo ao ser analisado o paralelo entre o total de audiencias realizadas com o total de acordos homologados no periódo em delimitação, pode ser constatado de que houve um aproveitamento de 82,05% de familias que resolveram seus conflitos e conseguira chegar a um acordo.
Logo mais, tratando-se dos processos conduzidos das varas civeis para mediação é possel observar que praticamente dois terços das audiências designadas não ocorreram, grande parte delas fruto de certidões negativas e intimações mal sucessedidas que corroboraram para que as partes não se apresentasse no dia marcado. Ademais, quanto aos acordos firmados e devolvidos para vara de origem para homologação, obtiveram-se aproveitaento de 63,72%, o que não é uma porcentagem tão alta como a da demanda Pre-Processual, mas tambem se deve levar em consideração que quando os processos vem das respectivas varas é comum que seja mais dificultoso o contato com os requeridos que não desejam fazer qualquer espécie de acordo. Por fim, quanto ao ano de 2018, houveram 930 pessoas atendidas pelos serviços judiciário, este que contou com o apoio de 23 a 31 mediadores capacitados.
Seguinto a leitura dos formularios fornecidos pelo CEJUSC Santarém, foram postos em análise também as mediações ocorridas durante os meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2019, com isso se pode ter a noção exata de audiências designadas e realizadas, além do quantitativo de acordos firmados.
Analisar-se-á o grafico de 2019 de modo que seja possivel exprimir que ao se tratar das mediações Pré-Processuais realizadas, ou seja aquelas seções que as partes compareceram e decidiram compor acordos, houve um aproveitamento de 71,05% de acordos, o que demonstra ser uma taxa bastante alta para quando falamos de acordos homologados que beneficiem ambas as partes dentro de um processo cujo o litigio enseja em questôes familiares dentro de um lapso temporal de um ano inteiro.
Outrossim, diferentemente do que é visto na parte Pré Processual contabilizada, as demandas Processuais que ocorreram em fase de conhecimento, advindas de Vara Cível, houve uma queda no numero de acordos homologados, onde foram realizadas um total de 289 audiencias de mediações e somente ocorreram 170 acordos, totalizando um equivalente de 58,82% de aproveitamento. Essa queda no total de acordos, comparado com o ano anterior, é um ponto negativo para o ideal de mediação que é ensinado nos cursos e escolas de fomação de mediadores, mesmo que a porcentagem do ano seja maior que a metade. Assim, é necessario indicar quais os motivos que levaram as pessoas a não chegarem aos acordos, mesmo sobre a condução de um profissional capacitado para ajudar as partes a solucionar seus poblemas.
Para tal, primeiramente é importante entender que os processos reconduzidos de Varas Cíveis, vem originalmente de litigios considerados pelas partes: tão insolucionáveis que somente um terceiro (Juiz Competente) poderia decidir o que esta certo e o que está errado pois as partes não conseguiriam chegar a um entedimento pelo senso comum do que seria melhor para a familia. Assim, quando esse processo chega para a secretaria do CEJUSC, não é por que as partes pediram para que elas fossem ouvidas para acordos entre elas e sim por conta de determinação do Juiz no intuito de acelerar o processo e dar fim ao litigio da maneira mais rapida e menos dispendiosa.
Ocorre que grande parte das pessoas dentro de um processo familiar que lutam por direitos de modo litigioso não conseguem enxergar o lado da outra parte o que leva a sucessivas brigas e desavenças que apodrecem as relações afetivas e fazem com que as técnicas utilizadas pelos mediadores não funcionem, até porque, quando um indivíduo que não quer fazer acordo judicial com a outra parte e comparece a audiência é dificil fazê-lo mudar da opnião que já está concretizada nas suas ideias. Como se pode obervar a seguir:
Após análise, é possível crer que grande parte dos 41,18% dos processos em que não houveram acordos, as partes apenas compareceram no dia da audiência para não pagar a multa judicial de 2% por desobediência jurídica, haja vista que já estavam certos que não procederiam acordos com a outra parte e deixariam para que a decisão fosse sentenciada pelo Juiz.
O pensamento negativista das partes acerca dos acordos, em processos reconduzidos, é um grande problema a ser enfrentado pelos mediadores, pois por mais que as tecnicas sejam avançadas e qualificadas, o estigma fortalecido dentro do psicológico das partes é uma barreira quase impenetravel pois acarreta consigo uma gama de preconceito e estigma quanto aos metodos autocompositivos, além de que essa situação fomenta a ideia do binomio nocivo de ganhador/perdedor dentro dos processos judiciais, muita das vezes incentivado pelos seus proprios advogados que por lei devem incentivar seus clientes a sempre buscarem as melhores soluções por meio de conciliações e acordos, almejando-se a boa-fé.
Há então um embate contra esse pensamento e um esforço dos mediadores em tentar quebrar esses paradigmas e fazer com que pelo menos parte dos processos reconsuzidos possam ter um final satifatorio entre as partes sem que sejam devolvidas para a Vara para novas audiencias de instrução e julgamento.
Assim, a harmonização social só poderá ser alcançada atraves dos esforços de todas as partes que compõe o processo e do profissionalismo dos entes que supervisionam e conduzem estas para a melhor solução. Dessa maneira, o mediador, ao fazer com que aos litigantes conduzam a narrativa com comunicação e clareza faz com que eles enfrentem as reais causas dos seus desentendimentos, essas quais que geram as rupturas afetivas e criam mazelas emocionais entre ambos. Para tanto, a importância da pacificação social se torna imprescindivel para uma melhor vida em sociedade para todos aqueles que desmembraram familias, constituiram novas ou reconheceram filhos. Diante desse pensamento a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça nos mostra que a Mediação está no ordenamento brasileiro para proporciona e garantir a “cultura de pacificação e inclusão social”.
Para fnalizar a pesquisa de campo, no ano de 2019 foram atendidas cerca de 1958 pessoas no CEJUSC Santarém, contando com um magristado que é o coordenador do mesmo centro, contando apenas com 11 a 18 mediadores ao longo dos meses, como consta o gráfico abaixo.
CONCLUSÃO
No presente artigo científico foi possivel obervar as caracteristicas marcantes do processo de mediação e qual seu modus operandi nas questões envolvendo Direito de Família, haja vista que este metodo autocompositivo apareceu como um subterfujo alternativo para resolução de conflitos afetivos judiciais. Logo, após diversos anos de atuação judiciária tradicional, surgiu evoluções no direito brasileiro que proporcionaram um novo entendimento sobre o que seria “fazer justiça”, onde a ideia arcaica de que dentro de uma lide tem que haver um ganhador e um perdedor é desestruturada e dissipada do contexto atual possibilitando o surgimento de ideias modernas que propagam o fim desse binomio e a instauração de outro: ganhador/ganhador, para que o fim útil dessa lide seja a paz social entre as partes fora das salas de audiencias dos Triunais.
Por assim, a mediação ganhou espaço na jurisdição brasileira e hoje conta com o profissionalismo de diversos profissionais formados pelos cursos e escolas jurídicas espalhadas pelos Brasil proporcionadas pelos Tribunais de Justiça, os quais empenham a capacitação profissional para que a pessoa condutora da audiência possa ter todo o amparo didatico para poder regir uma audiência proveitosa e frutifera da melhor forma, usando-se de tecnicas avançadas de amparo, empatia, respeito e afago.
Dessa forma, quando o profissional estiver qualificado, ele poderá exercer com maestria seus conhecimentos e assim lidar com os casos familiares complexos e dificultosos que muitas das vezes carregam consigo um peso emocional e um desgaste psicologico para todos os envolvidos, por conta disso, terar-se-á sempre um cuidado a mais para tratar desses assuntos pois o mediador apenas será um terceiro imparcial que ajudará aquelas familias a solucionarem seus proprios problemas sem que tais sejam solucionados por uma pessoa alheia a suas vontades, o Juiz competente.
Adiante, a mediador precisa buscar a melhor forma de controlar a situação, sempre olhando pro futuro das relações e como aquele acordo pode beneficiar ambas as partes sem deixar se levar por uma pratica de pragmatismo comum no judiciário que gera grandes proplemas na vida de muitas familias, haja vito que a pressa para dar fim a uma demanda e a solução mais rapida sem dar atenção para as particularidades e especificidades gera vícios que posteriormente ocasionarão em novas lides, pois o problema não foi solucionado apenas o processo.
Por conta disso, é importante ter em mente que a qualidade das seções de mediação é imprescindível para um boa solucionatica sobre os temas abordados pelas partes. Contudo é importante ter em mente que o profissional tem um limite de atuação delimitado, no qual se permanece intangivel, o que faz com que as partes tambem estejam dispostas a falar e a ouvir umas as outras, visto que não esta nas atribuições do mediador obrigar pessoas a entrarem em um acordo, as pessoas da familia que possuem carater decisório apenas.
Com isso, exprimem-se os numeros relatados pela pesquisa de campo proposto no CEJUSC Santarem durante a segunda metade do ano de 2018 e o ano inteiro de 2019, que os acordos produzidos nas demandas de mediação familiar induvitavelmente atingiram niveis satisfatórios disrrespeito aos procedismentos Pré-Processuais nesse períodos, o que mostra que os problemas de familia tem sido tratado com muito empenho pelos mediadores cadrastados na região, e também leva a crer que as tecnicas utilizadas funcionam quando as partes tem interesse de conversar sobre aquele problema mas muitas das vezes não conseguem e não chegam a acordos fora das vias jurídicas por que não sabem ouvir e discutir da maneira certa, se colocando no lugar do outro e entendendo a realidade alheia. Em contrapartida, os baixos niveis de acordos homologados de processos encaminhados de varas é uma mancha no ideal buscado pelos metodos de solução de conflitos alternativos, o que é explicado pela falta de interesse das partes em resolver litgios de forma autocompositiva e pelo negacionismo de soluções tomadas em procedimentos que não ocorram na presença de um Juiz de Direito, onde muitas das vezes as partes são abaladas com ideias estigmatizadas sobre “ganhar o processo” propostas por seus proprios advogados. Tudo isso gera uma nocividade para a almejada paz social entre os litigantes, e inicia a luta dos mediadores para tentar da melhor maneira proceder uma boa conversa e assim fazer com que familias desoladas por problemas consigam encontrar soluções benéficas e efetivas.
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