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Luiza Brunet e Lírio Parisotto não tiveram União estável diz Tribunal de Justiça de São Paulo
LUIZA BRUNET E LÍRIO PARISOTTO NÃO TIVERAM UNIÃO ESTÁVEL DIZ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Delma Silveira Ibias1
Em recente julgamento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, decidiu que a modelo Luiza Brunet não conseguiu comprovar de forma definitiva que houve relacionamento familiar com os requisitos de união estável no seu relacionamento com Lírio Parisotto. Pois, como sublinhou em seu voto o relator Erickson Marques, não é possível reconhecer que a relação entre as partes tenha caracterizado união estável e que o namoro, ainda que duradouro, não deve ser confundido com a entidade familiar, destacando inclusive, que Luiza morava no Rio de Janeiro e Parisotto em São Paulo, o que seria mais um indício de que o casal não compartilhava de uma rotina familiar comum.
Pontuou, ainda que, em que pese tenha sido comprovado um relacionamento amoroso entre as partes, tal?relacionamento não passou de um simples namoro, pois não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens.
Afirmou que Luiza em dezembro de 2013, lançou biografia autorizada, contando a sua interessante história de vida, mas sem fazer menção alguma à pessoa do réu, o que causaria espécie se ambos estivessem vivendo na condição de marido e mulher. Como esse não era o caso, é perfeitamente compreensível a total ausência do réu no relato a respeito da vida da autora.
Oportuno frisar que, esse caso nada tem a ver com o processo criminal por violência doméstica, onde Luiza alega ter sofrido agressões físicas, cujo recurso foi rechaçado pelo STF em Nov/2020, e mantida a decisão do TJSP, onde Parisotto foi condenado a cumprir serviços comunitários por 12 meses, devendo apresentar-se mensalmente ao fórum de São Paulo, durante 2 anos.
Com efeito, cumpre esclarecer que a união estável é uma entidade familiar constitucionalmente prevista e protegida, tão digna e respeitável quanto a que decorre do casamento. Seus requisitos são apontados no art. 1.723 do Código Civil, que diz: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O STF reconheceu a existência de união estável, como entidade familiar, também entre pessoas do mesmo sexo.
Devem ser analisados os elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo é exterior, visível, que se percebe no meio social, que se demonstra inequivocamente aos olhos da sociedade, é a convivência pública, notória, ostensiva, que não pode ser clandestina, deve ser contínua, sem interrupções marcantes, configurando idas e vindas. Requer-se estabilidade, duração prolongada no tempo. Embora não seja fixado um tempo mínimo para a sua configuração, algum tempo de convivência é fundamental, os parceiros devem viver como se fossem cônjuges,?numa comunhão de vida. Mas não se exige que morem sob o mesmo teto, embora seja assim, na maioria dos casos. Inclusive, a ausência deste requisito, deve ser muito bem justificada nas contendas judiciais, tendo em vista a sua relevância.
Enquanto que o elemento subjetivo é aquele interno, moral, a intenção de constituir família, assumindo um verdadeiro e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos que decorrem do casamento, o que tem de ser observado em cada caso concreto, verificados os fatos, as atitudes, aferidos através da prova vertida ao processo.
Existe uma linha tênue entre o namoro chamado qualificado e a união estável. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas, adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores, o namoro implica, igualmente, convivência íntima, os namorados frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram um relacionamento afetivo. Se identificam nas redes sociais como “em um relacionamento sério”, o que torna essa linha divisória imaginária, ainda mais sutil. Todavia, é imprescindível a presença do elemento subjetivo, ânimo de constituir família.
E, como nos ensina o saudoso mestre paraense Zeno Veloso, ao contrário da união estável, tratando-se de namoro, e mesmo sendo o denominado namoro qualificado, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, etc.
Diante disso, para evitar riscos e prejuízos que podem advir de uma ação com pedidos de ordem patrimonial, alegando-se a existência de união estável, quando de fato, só havia namoro, sem maior comprometimento, recomenda-se às partes que façam um contrato de namoro, onde pactuam, de livre e espontânea vontade, que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico.
[1] Delma Silveira Ibias. Advogada, OAB/RS 25657, Sócia da Ibias&Silveira Sociedade de Advogados, Mestre em Direito, Vice-Preidente do IBDFAM/RS e Julgadora do TED da OAB/RS, Email: dibias@outlook.com.br
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