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Aspectos jurídicos da alienação parental: uma análise do perfil do alienador e as sequelas geradas
Alan Rodrigues Pereira[1]
RESUMO
A presente análise expõe o conceito de alienação parental, diante dos fatos ocasionados pelas relações conflituosas entre os cônjuges, familiares e quem detiver a guarda do menor, resultando em um envolvimento constrangedor entre pais e filhos. A definição de alienação parental estar muito além do que podemos entender, envolvendo características sociais, jurídicas e familiares, onde os envolvidos sofrem de forma embaraçosa as ameaças por parte de seus genitores, chegando a ser de caráter inconveniente, causando nas vítimas um sentimento de revolta e em muitos casos, até mesmo de submissão. Um dos pontos mais relevantes nesse contexto é a vitimização como característica essencial para o desenrolar das atitudes motivadas pelo alienador. Por fim, destacamos a importância do combate à alienação parental por meio de medidas eficazes oriundas da legislação, como é o caso da Lei 12.3118/10, que fomenta o diálogo como instrumento eficaz de combate a intolerância e a discórdia, apontando o caminho da vivência da afetividade como meio eficaz de combate a essa prática lamentável.
Palavras-chave: Alienação parental. Vitimização. Diálogo.
1 INTRODUÇÃO
Ao escrever sobre alienação parental, nos deparamos com vários aspectos sociais, jurídicos e humanos. A vida humana sempre foi estímulo para a pesquisa, para o desenfreado desejo de conhecimento do homem, seja nas concepções científicas, filosóficas ou teológicas.
Com o passar dos anos, o homem foi descobrindo diversas maneiras de se auto afirmar na sociedade, como aquele que provê, que mantém a família, que garante o sustento da esposa e dos filhos.
Essas são características de uma sociedade patriarcal, vivida ao longo dos tempos, onde a figura paterna refletia a autoridade da família, onde a última palavra sempre era a dele e os desígnios da família eram tomados por suas decisões.
Com a necessidade de se viverem em comunidade, surgiram os primeiros núcleos familiares, onde as figuras do homem e da mulher foram ganhando espaço e formando, assim, uma nova célula familiar, onde o homem e a mulher eram chamados a exercerem cada qual seu papel na família.
A instituição do casamento trouxe à discussão a necessidade do homem de não viver sozinho, tendo a indispensabilidade matrimonial como meio para a procriação e perpetuação da espécie. Esse foi, sem dúvida, um dos pensamentos mais cultuados da história.
Como iremos encontrar no decorrer de nossa pesquisa, a mulher também teve e tem um lugar de destaque na vida matrimonial, e não somente nela, mais na vivência social como um todo. Isso reflete na criação dos filhos, nos afazeres domésticos, no ingresso no mercado de trabalho e mais ainda no papel da mulher do século XXI, que assume responsabilidades antes exercidas apenas por homens, rompendo, dessa forma, com o modelo machista implantado pela cultura desequilibrada da sociedade.
Queremos apresentar nesse projeto a problemática da alienação parental[2], tão vivenciada em nosso sistema social vigente e que retrata a cruel realidade vivida por nossas crianças e adolescentes, onde por meio de atitudes constrangedoras, são abusadas, ludibriadas e enganadas pelos próprios genitores.
Daremos início a essa pesquisa fazendo um breve resumo da importância do matrimônio, da autoridade paternal que tanto influenciou as nossas gerações, levando em conta o papel da mulher nas novas decisões familiares, o surgimento de novas espécies de família, motivadas pelos sentimentos de afeto e carinho, como nos casos de filhos adotados por casais LGBTQIS+ e também as influências que os mesmos refletem na vida de seus filhos construindo assim a nova família do século XXI.
No decorrer do artigo cientifico, iremos aprofundar o conceito de alienação parental como síndrome, caracterizado pelo vitimismo de ambas as partes, onde o maior objetivo é desconstruir a imagem do outro, levando a vítima a uma total incompreensão da própria vida.
Após analisarmos o perfil do alienador, mostrando como ele age e quais as sequelas formadas nas vítimas, iremos abordar, de forma sucinta, a lei 12.318/10, que trata da alienação parental em nosso ordenamento jurídico, com ênfase nas proposituras do Estatuto da Criança e do Adolescente e também do Código Civil brasileiro de 2002.
Acreditamos que a leitura e o estudo sobre a síndrome da alienação parental e o que ela causa na vida de suas vítimas, devem gerar em nós uma inspiração ainda maior, para que possamos levar adiante a discussão sobre o tema, garantindo a eficaz proteção de nossas crianças e adolescentes.
2 CONCEITO DE FAMILIA
É de grande importância darmos início a este estudo sobre alienação parental, trazendo um breve resumo sobre o conceito de família, abordando dados, fatos e causas que contribuem para o avanço social, político e econômico desse grupo social.
É evidente ressaltar a máxima de que a Humanidade, não somente em sua essência filosófica, psicológica, social, sexual, ou em qualquer outra área do seu ser, tende por natureza a ser feliz. A felicidade é o caminho expresso pela alegria, pelo amor, pela verdade e pelo companheirismo, características intrínsecas à vida em comunidade, a vida social, sendo ela o bem mais desejado pelo homem e o fim de suas ações humanas.
Essa ideologia filosófica defendida pelo pensador Aristóteles[3] em sua obra “Ética a Nicômaco” trouxe para o centro das discussões o pensamento de que o homem, como ser pensante e capaz de decisões, nasceu para ser feliz e busca essa felicidade a todo custo.
Com isso, o homem da sociedade clássica, fruto do pensamento Aristotélico, buscou a felicidade em diversos lugares e formas, incluindo a celebração do casamento, como vinculo religioso ou contratual, a fim de firmar compromisso e estabelecer um elo afetivo.
No decorrer dos séculos, a célula familiar se caracterizou primordialmente pelo autoritarismo paternal, exercido com certa dureza, que retratava com precisão as cruéis formas de como educar seus filhos e esposa. Com os avanços sociais no idos do século XIX, o papel da mulher no seio familiar foi ganhando maior destaque e abrindo possibilidades maiores para o trabalho, a educação dos filhos e a viabilidade futura da dissolução familiar por meio do divórcio, ocasião essa que só iria acontecer anos mais tarde.
Assim sendo, a evolução familiar se deu de acordo com os avanços sociais, econômicos, políticos e jurídicos, onde a família pôde dar passos consideráveis em diversos seguimentos, como nas relações pessoais, familiares, sociais e trabalhistas.
A família do século XXI surge com a expectativa de novas conquistas, novas lutas e avanços no combate a violência doméstica, a inserção justa no mercado de trabalho e a resolução pacífica dos conflitos familiares, no que refere-se à alienação parental.
O conceito mais atual de família encontra ênfase nos dizeres da autora Maria Helena Diniz (2011), vejamos:
A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica no qual todos ocupam um lugar, possuem uma função- lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de afeto e respeito. (DINIZ, 2011, p. 27)
Diante desse contexto, encontramos aspectos significativos acerca dos valores humanos, culturais e históricos da Família. A preservação do lar como um lugar de afeto e respeito é de fundamental importância para o sentido de família, para a nova formação familiar, onde encontramos diversas formas específicas de convívio doméstico, vivendo o afeto e o respeito de forma mútua, onde as desigualdades no seio familiar tendem a sumir com o tempo, com as novas diretrizes judiciárias e o novo entendimento de relações afetivas.
A célula familiar é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos, a influência sobre o comportamento dos mesmos em âmbito social, dando destaque a responsabilidade civil dos pais, conforme destaca a Constituição Federal (1988), que dispõe sobre:
Art. 227 - O dever da família e da sociedade, em garantir à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, além de o pôr a salvo diante das situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA, 1990, p.2), no seu artigo 3º, diz:
A Criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Vale ressaltar ainda, que o ambiente familiar deve ser um lugar onde se prese a harmonia, o afeto, a proteção, o diálogo e o total apoio na resolução de conflitos que possam acontecer. É no seio familiar que são transmitidos os valore morais que norteiam a vida social das crianças e adolescentes.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ASPECTOS SOCIAIS
Podemos entender família como a célula social mais antiga existente no mundo. Com ela, surgiram as primeiras estruturas de caráter paternalista, onde havia, na figura masculina, a imagem legítima de poder e autoridade, devendo ele prover o sustento da família e garantir a devida obediência em sua palavra, configurando, dessa forma, o poder marital, exercido sobre a mulher e o pátrio poder, exercido sobre os filhos, como afirma Paulo Lôbo (2017, p.16).
Com o passar do tempo, foi-se tendo a necessidade de se ajustar a vida em família, advindo assim o matrimônio. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 20), o “casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituírem a família legítima. Reconhecendo-se o efeito de estabelecer comunhão plena de vida”.
O Código civil de 2002, em seu art. 1.511, diz: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
A família foi se configurando em uma associação religiosa, deixando de lado o sentido natural das núpcias. E isso foi uma cultura imposta pelo poder religioso, político e econômico, vigente na época, principalmente nos séculos XVIII e XIX, onde o papel da mulher foi cada vez mais reduzido em detrimento do poder patriarcal exercido pelo homem. Influenciando na cultura, na formação acadêmica, política e social dos próprios filhos, aumentado cada vez mais a diferença entre homens e mulheres.
Todavia, ao analisarmos a influência que o poder patriarcal exercia sobre suas famílias, também devemos destacar o papel da mulher no seio familiar, como aquela que cuidava das obrigações domésticas, da educação dos filhos - principalmente das mulheres. Em 1871, as mulheres puderam enfim estudar, para ampliar os cuidados com a casa e com os filhos, e mais especificamente no Brasil, durante a Guerra do Paraguai, que durou de 1864 a 1870, elas tiveram um papel fundamental na autoridade familiar, enquanto seus maridos estavam no campo de batalha.
A sociedade, como um todo, não ficou à margem dos avanços gerados pela Revolução Industrial, pela implantação dos Direitos Universais, que garantiram em convenção, os princípios da eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a garantia internacional sobre os direitos das crianças, obrigando as famílias a viverem novas funções sociais e econômicas. A atmosfera do mundo pós-guerra levou as famílias a uma mudança significativa, como explica o autor Paulo Lôbo (2017):
A família, na sociedade de massas contemporâneas, sofreu vicissitudes da urbanização acelerada ao longo do século XX, como ocorreu no Brasil. Por outro lado, a emancipação feminina, principalmente econômica e profissional, modificou substancialmente o papel que era destinado à mulher no âmbito doméstico e remodelou a família. São esses os dois principais fatores do desaparecimento da família patriarcal. (Lobô, 2017, p.18).
Com tudo isso, podemos destacar que houve um crescimento, ainda que tímido, no que diz respeito ao comportamento do homem e da mulher na relação matrimonial, onde cada um encontra seu lugar comum no matrimônio, embora muitas vezes esse salto reflita em situações conflituosas.
O advento do estado social, que tinha por finalidade corrigir os erros que surgiram por meio das desigualdades sociais e econômicas que afligiram a sociedade ao longo do Século XX, contribuíram consideravelmente para as mudanças ocorridas no conceito, função, natureza e a composição do termo família.
Ainda falando de evolução histórica e aspectos sociais, devemos destacar as novas dimensões de família, não contando apenas aquela prevista pela Constituição federal, mais as que são movidas pelo afeto, que tiveram seus erros jurídicos corrigidos e que permanecem lutando por garantias e direitos iguais para todos. A afetividade encontra no Direito de família um valor muito significativo, pois trata da expressão maior do Amor, expressado por meio de novas concepções de família, como as homoafetivas, a monoparental, a parental – que são as pessoas da família com o mesmo vinculo de parentesco, e ainda para as famílias monoparentais que por serem frágeis em suas estruturas, podem recorrer a proteção estatal, gerando vínculo familiar aos órgãos de proteção.
Nesse esse intuito, não podemos deixar de tentar conceituar, dentro desse aspecto evolutivo-social, a compreensão de família homoafetiva. Segundo Maria Berenice Dias (2011):
O fato é que a homossexualidade acompanha a história do homem. Sabe-se da sua existência desde os primórdios dos tempos gregos. Não é crime nem pecado; não é uma doença nem um vício. Também não é um mal contagioso, nada justificando a dificuldade que as pessoas têm de conviver com homossexuais. É simplesmente uma outra forma de viver. (DIAS, 2011, p.196).
O artigo cientifico, “Família homoafetiva sob o aspecto jurisprudencial dos Tribunais do Sul do Brasil “realizado em 2013 em Florianópolis/SC, atesta que:
Deu reconhecimento a este direito pela mais alta corte do País, assemelhando a união homoafetiva à união estável, permitindo o reconhecimento de outros direitos como pensões, aposentadorias e inclusão em planos de saúde. Em seu voto, a ministra Ellen Gracie Northfleet afirmou que "uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes", enquanto que o ministro Luiz Fux afirmou que “a homossexualidade caracteriza a humanidade de uma pessoa”. Não é crime. Então por que o homossexual não pode constituir uma família? Por força de duas questões que são abominadas por nossa Constituição: a intolerância e o preconceito. (GRIGOLETO, 2013, n.p.)
As palavras de Maria Berenice Dias, assim como as palavras dos ministros Ellen Gracie Northfleet e Luiz Fux, devem ressoar em nossos ouvidos e corações. Como futuros operadores do Direito, devemos sempre ter a consciência de que devemos lutar contra as injustiças sociais e tudo aquilo que impede o avanço histórico-social da família à exemplo da intolerância e do preconceito.
3 VISÃO HISTÓRICA DO PODER DE FAMILÍA
O temo “poder de família” vem do antigo sistema Romano que garantia, à figura paterna o direito absoluto e ilimitado sobre sua família, estendendo aos filhos e esposa. Como se trata de uma expressão que continha um teor de preconceito e discriminação, não condizia com os avanços sociais já mencionados anteriormente.
No Brasil do início do século XX, o Código civil brasileiro de 1916, previa o exercício do pátrio poder, atividade está praticada privativamente pelo homem, autoridade maior da família. Esse exercício era efetuado ela esposa na ausência do marido. Em 1962 a Lei 4.121/62, atestou que “o pátrio poder poderia ser praticado por ambos, sendo que a decisão final caberia ao Marido”. (1962, p.1)
Após anos vivendo em um contexto de repressão política, social, filosófico e de cerceamento, a Nova República brasileira, termo utilizado para designar a nova conjuntura democrática social em que o Brasil estava sendo inserido, trouxe com ela à convocação de uma Assembleia Nacional constituinte, com o papel de construir, ouvindo a sociedade civil organizada, os movimentos sindicais, religiosos e as entidades de classe a nova Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida com a Constituição cidadã.
Não podemos suprimir a importância da nossa Constituição, no que tange a equidade perante homens e mulheres. O Art. 5º, I da Constituição Federa/88, destaca que “homens e mulher são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta lei”. A mesma carta em seu art. 226, 5§, “Outorgou a ambos os genitores o desemprenho do poder familiar com relação aos filhos comuns”.
Alguns doutrinadores, a exemplo de Silvio Rodrigues (2004, p.355), entendeu que mudar a nomenclatura, não mudou a finalidade do que seja poder de família. Que significa mais o cuidado, o afeto e o respeito e a responsabilidade dada pelos pais aos seus filhos, do que uma mera disputa de poder.
Sendo assim, a expressão Autoridade Parental, resultaria em um melhor sinal de mudança quanto à proteção integral das Crianças e adolescentes.
3.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO PODER DE FAMÍLIA
Com a alteração do status de objeto de direito para sujeito de direito, os filhos passaram ter um papel modificador no conteúdo do poder familiar. Conforme Maria Helena Diniz (apud LAMARTINE e MUNIZ, 2002, p.31):
O pode familiar é sempre trazido como exemplo da noção de poder fusão ou direito poder, consagradora da teoria funcionalista de direito das famílias: poder que é exercido pelos genitores, mais que serve ao interesse dos filhos.
Continua Maria Helena Diniz (2008, p.537):
O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Com base nesse conceito, partimos do entendimento de que os pais possuem poder de decisão sobre seus filhos menores não emancipados e sobre seus bens, estando eles sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Com isso, é necessário recorrer ao que nos diz o Código Civil/02 (p. 273), em seu art. 1.690, parágrafo único: “Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária”.
De acordo com o Estatuto da Criança do Adolescente (1990, p.31), em seu art.21/90:
Art. 21 - O pode familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que despuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de divergência, recorrer à autoridade judiciaria competente para a solução da divergência.
Todas essas discursões e proteções legislativas têm como meio, assegurar a cada um de nós, que o interesse e a proteção dos filhos provem de uma necessidade natural e que cabe aos genitores tomar as devidas responsabilidades naquilo que lhes compete. Faltando essa atenção e compromisso, o Estado tem a obrigação de interferi para que a criança não fique desamparada e alienada psicologicamente, financeiramente e até mesmo sexualmente.
Maria Helena Diniz (2011, p. 589), destaca algumas características que ajudam a conceituar e aprofundar o tema poder familiar, são eles: Múnus público, irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível, relação de autoridade e princípio da proteção integral:
-
Múnus Público: Constitui o poder familiar como uma função privada, observando o dever dos pais em zelar pela vida, educação, saúde e lazer de seus filhos.
- Irrenunciável: O direito que cabe aos pais exercerem sua autoridade e responsabilidade sobre seus filhos são irrenunciáveis, não podendo estes abrir mão de seu dever.
- Inalienável: Esse princípio trata da indisponibilidade de haver, por meu dos pais, um interesse em transferir seus filhos a outrem, seja de forma onerosa ou gratuita. A única exceção a essa regra é a delegação do poder familiar, quando querido pelos pais ou responsáveis. Essa ressalva ocorre para prevenir eventuais situações de perigo que o menor possa ser acometido. Conforme o Código de menores (1990, p. 1), já revogado em seu art. 23, parágrafo único: “Essa delegação era reduzida a termo, em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, dele constando advertências sobre os direitos e deveres decorrentes do instituto”.
- Imprescritível: Possuem efeitos definitivos, uma vez que os genitores se tornam pais, apenas podendo perdê-los em casos previstos em lei, de acordo com os arts. 1.635e 1.638 do CC/02 e o art. 92 do CP/40.
- Incompatível a tutela: Enquanto os pais não forem destituídos de seu poder de família, não se pode haver nomeação de tutor a menor.
- Relação de autoridade: Nesse princípio, preservar-se a razão natural, onde os pais possuem uma relação de superioridade com seus filhos e os filhos uma relação de obediência com seus pais. Pois os genitores o têm o poder de mando e a prole, o dever de obediência. (CC, art. 1.634, VII).
- Princípio da proteção integral: Encontramos esse princípio expresso no estatuto da Criança do adolescente, em seu art. 294. Assinalando que o inadimplemento dos deveres configura-se infração passível de pena de multa.
O que devemos destacar nesse capitulo, é a transformação vivida pela família ao longo dos anos. Destacando o papel da mulher, que em consonância com a evolução social, tem encontrado cada vez mais seu papel fundamental no seio familiar, buscando solucionar os anseios dos filhos, e lutando pelas garantias judiciais a elas cabíveis.
Sabemos, portanto, que em inumeráveis casos as mulheres não encontram em si a devida coragem para corrigir os erros que por ventura vieram a cometer, mas acreditamos que com incentivo e políticas públicas de valorização da mulher, os números possam cair e mais famílias possam viver em paz. As características do poder de família são pontos que nos norteiam acerca da obrigação que os genitores têm para com seus filhos e a participação do estado quando se à necessidade de interferência.
3.2 DA SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Nos deparamos nesse tópico, com o dever dos pais de defender e proteger seus filhos. Essa é a origem de tudo, do afeto, do cuidado, da atenção, da preocupação, etc. Mais quando isso não acontece de forma legítima, quando os pais, por razões adversas, não cumprem com seu papel, quem tem o dever de intervir nessa situação? O Estado. É papel do estado, é garantir que esse menor, não sofra os abandonos sociais, financeiros, educacionais e até mesmo afetivos que estão fadados a sofrerem.
A função do Estado diante dessa situação é ser órgão fiscalizador, onde tem por direito suspender o poder familiar.
O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem Assim reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. (RODRIGUES, 2004, p.365).
Essa cessação acontece quando o pai ou a mãe deixam de cumprir seu dever de genitores e passam a abandonar os filhos, podendo dessa forma prejudica-los em aspectos humanos e sociais, abrindo uma via de sofrimento e vulnerabilidade, é nessa hora que o Estado tem a obrigação de intervir, com meios legais, como no caso da suspenção, prevista no Art. 1.637, CC/02.
Sendo o poder familiar um múnus público que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o, prescrevendo normas que arrolam casos que autorizam o magistrado a privar o genitor de seu exercício temporariamente, por prejudicar o filho com seu comportamento, hipótese em que se tem a suspensão do poder familiar, sendo nomeado curador especial ao menos no curso da ação. (DINIZ, 2011, p.600).
Diante desse entendimento, o juiz deverá destituir o poder de família para um dos membros, por tempo determinado. Essa sanção visa a proteção do menor, e quando solucionado, o genitor volta a gozar do convívio de seus filhos.
Segundo, ainda, Maria Helena Diniz (2001, p 600), esses casos acontecem quando os genitores ameaçam a estrutura patrimonial dos seus filhos, expõem eles a situações vexatórias, deixam o filho em situação de vadiagem, libertinagem, criminalidade, os privam de alimentos, apresentam desleixo com a saúde do menor e se o maltrata. Essas conjunturas levam o magistrado, junto ao ministério público, declarar a suspensão temporária do poder familiar.
Com relação à destituição do poder de família, encontramos situações mais graves, que pedem sanções judiciais mais firmes.
Maria Helena Diniz (apud BRITO E AYRES, 2004, p.26) afirma que:
A perda do poder familiar, em regra, é permanente (art., 1.635, V), embora seu exercício possa ser, excepcionalmente, restabelecido, se provada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que determinou, mediante processo judicial de caráter contencioso.
O Artigo 1.638, CC/02, traz uma visão mais detalhada sobre as causas de destituição do poder familiar, vejamos:
- Castigar imoderadamente o filho, que a violência doméstica gera responsabilidade civil por dano moral.
- Deixar o filho em abandono material ou imoral por motivo de omissão, levando o menor, impreterivelmente ao não o convívio escolar, a valorização da higiene e saúde do menor, alimentação, vestuário, etc.
- Praticar atos à moral e aos bons costumes, desprotegendo o menor, de modo que ele frequente ambientes promíscuo, e impróprio para sua devida criação. Isso também se enquadra na Consolidação das leis do trabalho, onde encontramos menores sendo obrigados a trabalharem em regime de escravidão, configurando-se crime com pena de reclusão de 2 a 4 anos.
- Incidir, reiteradamente, no abuso de sua autoridade, na falta dos deveres materno-paterno, na dilapidação dos bens da prole e na prática dos crimes punidos com mais de 2 anos de prisão (CC, ART.1637).
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar iniciar-se-á por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, sendo que a apreciação dessas ações será de competência da justiça da infância e da juventude. (Art. 148, NCPC, 2015).
O trâmite legal será regido pelo CPC e seguirá seu curso normal, havendo petição inicial, qualificação do requerente e do requerido, dispensado se o pedido for feito por representante do ministério público, exposição sumaria do fato e dos pedidos e as provas.
É importante salientar a obrigatoriedade da oitiva dos pais sempre que esses forem identificados em local conhecido, conforme o art.161, 4ª § do ECA.
A extinção do poder familiar pode ocorrer por fatos meramente naturais ou por decisão judicial, conforme prevê os artigos, 1.635 e 1.636 do CC/02 e o art. 92, II do CP/40.
Os casos previstos são morte dos pais ou dos filhos, sendo nesse caso cessado quando ambos o genitor vem a óbito, pondo os filhos menores não emancipados sob tutela jurisdicional. Maria Helena Diniz (2011, p.608), explica que se advir a morte do filho, extingue a relação jurídica, por não haver razão real de exercer poder de família.
Outra hipótese, é a emancipação do filho menor, prevista no Código civil/02, p.159, Art.5, (parágrafo único, onde, nesse interim, falamos sobre a maioridade do filho, que ocorre quando o mesmo atinge 18 anos, conferindo-lhe a plenitude dos direitos civis, não mais necessitando de proteção.
A adoção encontra-se prevista neste caso de extinção do poder familiar, ocorrendo quando os pais carnais transferem o poder de família ao adotante. Se falecer o pai adotivo, não retroage o dever em favor dos pais carnais, o direito sobre o filho a dotado.
A última possibilidade prenunciada é por decisão judicial. Onde-se decreta a perda do poder de família, por haver sido ferido as circunstancias mencionadas no art. 1.638 CC/02.
4 DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Para prosseguirmos em nosso projeto, devemos ter um conhecimento sobre o que entendemos sobre a palavra “Síndrome”. Síndrome, no sentido médico, tem o significado de conjunto de sintomas que caracterizam uma doença. No campo psicológico, diz respeito à condição psicológica, passiveis de despertar insegurança e medo.
Diante desse entendimento, tanto médico como psicológico e também linguístico, podemos destacar a importância de uma nova linhagem de síndrome que encontramos no seio familiar: A Síndrome da alienação parental, encontrada em diversos lares e comumente em casais que vivem uma situação conflituosa de separação, onde por motivos simplesmente pessoais acabam apartando de forma dissimulada os seus filhos.
Esse termo, utilizado para designar situações onde o pai ou a mãe fazem por onde constranger a criança, e deixa-la em uma situação incômoda, sem saber qual dos dois defender, é entendido por Alienação parental.
Em uma família, o sentimento de mudança causada por uma separação é sempre muito embaraçoso, seja para os pais, como também para os filhos, que são aqueles, que por não compreenderem ainda os fatos, acabam sofrendo mais. Isso requer uma atenção redobrada dos pais, para que seus filhos não venham a sofrer danos psicológicos e perdas irreparáveis em sua vida.
Em conformidade com Paulo Lôbo, (2017, p. 138), o significado do divórcio é o meio voluntário de dissolução do casamento.
Com a EC. N.66, de 2010, que deu nova redação ao § 6ª do art. 226 da Constituição, a separação judicial desapareceu, inclusive na modalidade de requisito voluntário para conversão ao divórcio; desapareceu igualmente o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges (judicial ou extrajudicial) quanto litigioso. (Lôbo, 2017, p. 140).
É interessante analisarmos o breve contexto jurídico relativo ao divórcio, para que possamos chegar ao que vivenciamos hoje nas famílias. O jurista literato, Paulo Lôbo, em seu livro “Direito civil – famílias” tem levantado uma discussão muito pertinente sobre abandono afetivo, elemento chave para a vivência da alienação parental.
O abandono afetivo é o que se pode compreender como o inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade, conforme consta na constituição federal, e demais legislações, segundo cita Paulo Lôbo (2017, p.302).
A negligência, no entendimento jurídico pátrio, envolve geralmente o pai, que se contenta em pagar os alimentos, retirando do filho o direito de ter uma vida próxima ao pai, causando frustrações, humilhações e dores psíquicas que desembocam até mesmo em condições patológicas graves.
Ao retornar à Constituição federal, vamos ver em seu art. 227 que é dever da família, zelar pelo bem-estar dos seus filhos, garantindo a eles à vida, à liberdade, à profissionalização, à cultura e principalmente coloca-los a salvo de qualquer forma de discriminação, ou violência, com isso, percebemos o valor da afetividade que se sobrepõem a qualquer forma de desamor.
Nessa realidade, encontramos na jurisprudência, diversos casos de filhos que reivindicaram na justiça o amor, afeto e a tenção de seus pais, que ao longo dos anos foram inertes à participarem da vida de seus filhos. Muitos desses casos tiveram resultados positivos, e outros não. Mais o que devemos nos atentar nessa realidade afetiva é que cada vez mais os valores familiares vão passando por um processo de desmantelamento social, onde a figura da família vai perdendo seu sentido maior que é o amor, gerando assim a instabilidade emocional, a discussão e infelizmente a alienação parental.
Alienar, segundo o minidicionário da Língua Portuguesa, é tornar-se alheio ou indiferente à realidade (Caldas Aulete, 2009, p. 33). Infelizmente é o que encontramos em diversos casos de alienação, onde se confunde com abandono afetivo, confusão mental, distúrbio de personalidade e jogo entre pai e mãe, pondo os filhos em situação de constrangimento.
A lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, ponto central dessa pesquisa, traz em seu art. 2ª o seguinte:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Com o que já foi nos apresentados sobre a alienação parental, tomamos como premissa que o maior dano causado é na criança ou adolescente, que ver sua vida ser prejudicada pela falta de bom senso e respeito dos pais.
Para defender os interesses dos alienados e se combater essa problemática, a lei n 12.318/10, foi sancionada pelo então Presidente da República, com o objetivo de amenizar as dores sofridas por esses jovens e propor medidas punitivas a esses alienadores.
É válido ressaltar, que esses alienadores possuem um perfil confuso e problemático, onde iremos analisar de forma mais detalhada no próximo tópico.
4.1. PERFIL DO ALIENADOR E AS SEQUELAS CAUSADAS EM SUAS VÍTIMAS
Ao analisar o perfil do alienador parental, encontramos diversos sintomas intrínsecos a sua personalidade. Um dos sintomas mais comuns em alienadores parentais é o que compreendemos como “vítimismo”, onde o comportamento é sempre ser o correto e não reconhecer o seu erro e preferir continuar a viver da inexatidão. O dicionário online de Português traz um conceito contundente acerca do vitimismo: Tendência a se vitimizar, a se fazer de vítima. Pais que não se responsabilizam por seus erros e ficam estagnados em seu próprio vitimismo.
Na seara do direito de família, mais precisamente no que concerne a alienação parental, nos casos que envolvem pais e mães que vivem esse prognóstico de vitimismo, provoca um sofrimento sem igual aos que estão envolvidos, principalmente os filhos, que se encontram no centro dos discursões conjugais.
Outras causas que devem ser observadas em face do perfil do alienador é a constante negativa de acesso do outro genitor ao filho, impedindo a realização de visitas, tendência a falsas denuncia de abuso sexual, ter o controle da família, levar discussões familiares e conjugais para serem discutidas diante dos filhos, a fim de macular a imagem do outro genitor. Outro sintoma é provocar o afastamento, da pessoa do outro genitor. Nesses casos, os sintomas refletem uma sensação de constrangimento e de perturbação psicológica, capaz de gerar no alienado consequências avassaladoras no âmbito psicossocial.
Segundo Maria Berenice Dias (2011 n.p.):
Grande parte das separações produz efeitos traumáticos, que vem acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de desnutrição, de desmoralização, de descrédito, do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos de agressividade direcionada ao parceiro. A forma
encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.
Incontáveis são os casos de filhos vítimas do abuso dos pais, da pressão psicológica, da má- conduta dos seus genitores, vítimas do preconceito na escola, nas ruas, nos círculos de amizades, enfim, uma sucessão de danos sofridos sem razões ou justificativas acreditáveis.
Ou seja, nesse contexto onde o pai e mãe tentam influenciar seus filhos em favor de um ou de outro, distúrbios são causados, onde se precisa de um acompanhamento psicológico mais intenso, onde diversos sintomas são diagnosticados. “Os efeitos aversivos e maléficos provocados pela SAP variam conforme a idade, temperamento, personalidade, e nível de maturidade psicológica da criança, e o grau de influência emocional que o genitor alienante tem sobre ela”, conforme explica Pinto (2012).
As consequências sofridas pelos filhos diante do abandono e da alienação gerada pelos pais são inúmeras: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão transtorno de identidade, falta de organização, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, sentimento de culpa, desespero, uso de bebidas alcoólicas, desordem na sexualidade, e até mesmo suicido.
De acordo com o site Conteúdo Jurídico (2018, online):
A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprimir a carência paternal e a tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo fora dos dias de visitação e de se sentir verdadeiramente amada), ente os jovens de 16 a19 anos de idade triplicou nos últimos anos, sendo que de um a cada quatro suicídios ou tentativas de autoextermínio, três ocorrem em lares de pais ausentes.
O alto índice de jovens e crianças vítimas de suicídio, ou engajamento no mundo das drogas, a procura inexplicável da autossatisfação, o uso exacerbado de álcool e o constante apelo sexual, levando até mesmo a experiências sexuais indesejáveis, se deve ao fato de provarem ao longo suas vidas uma profunda e inexplicável ausência paterna e materna. Tudo isso, nos remete a uma realidade muitas vezes ignorada pelo poder público e também pela sociedade. Quando vemos nossas crianças e jovens sofrerem com feridas causadas dentro de suas próprias casas é, sem sombra de dúvida, interesse nosso, da sociedade, do poder público, de cada um de nós, que não podemos nos abster diante dessa triste realidade.
Outras séries de sequelas geradas no alienante são taxadas como: Vida polarizada e sem nuances, depressão crônica, doenças psicossomáticas, dificuldade de adaptação em ambiente
psicossocial normal, insegurança, baixa autoestima, sentimento de rejeição, falta de organização mental, comportamento hostil ou agressivo, transtorno de conduta, dificuldade de estabelecer ralação interpessoal, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava.[4]
Vale salientar também, que diante desses traumas praticados pela alienação parental, a capacidade de mantar a lealdade entre pais e filhos ficam comprometidos, tendo em vista, que o afeto
dado a um é tido como traição pelo outro, causando no filho a desmoralização da figura genitora oposta. Diante desse conflito, os filhos se sentem pressionados a escolherem entre seus genitores, implicando em alienação parental, causando um triste sentimento de ódio, de intolerância e de desamor, frutos da imaturidade e da incapacidade de diálogo.
5 A EFETIVIDADE DA LEI 12.318/10 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Alienação parental, como já vimos desde o início do nosso projeto, tem como conceito a violação dos direitos da criança e do adolescente em viverem harmoniosamente ao lado dos pais, mesmo estes sendo separados. Vimos que ambos os lados, pais e mães, avós e parentes, vivem essa postura de alienadores, levando os filhos a uma vivência constrangedora diante da sociedade, da família, dos amigos e infelizmente, diante deles mesmos.
Isto posto, fez-se necessária a criação de uma lei que legislasse sobre o tema, a fim de solucionar os conflitos familiares. A lei de alienação parental, Lei 12.318/10, foi sancionada pelo então Presidente da República, reforçando a previsão legal contida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do adolesceste. A referida lei destaca a necessidade da convivência harmoniosa e pacifica entre os entes familiares.
Sua redação traz conceitos, meios de alienação parental, e o papel do poder judiciário diante do assunto, com medidas que previnem a propagação da ação quando se encontra em estágio inicial.
O entendimento doutrinal acerca da alienação parental configura-se como uma forma de tolher os sentimentos da criança ou do adolescente por um dos seus genitores, limitando assim a capacidade sócio afetiva da vítima.
Segundo o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caetano Lagrasta Neto (2011):
Revela-se a moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua ‘autoridade’, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente de batalha judicial, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença (...) (NETO, 2011, p. 47).
Segundo a redação do parágrafo único do artigo 2º, o rol exemplificativo apresenta formas de promover a alienação parental, além daquelas determinadas por juízo, pericia medica ou praticados diretamente por familiares. É interessante destacar que os atos tipificados no rol são praticados diretamente por um dos genitores ou indiretamente por intermédio de terceiros.
A lei 12. 318/10 estabelece os meios judiciais para a resolução de conflitos gerada pela alienação parental. O artigo 4ª diz que:
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
O mencionado artigo trata dos procedimentos judiciais aplicados nos casos em que ocorre alienação. A alienação parental poderá ser declarada em ação própria, por meio de requerimento ou oficio expedido pelo juiz em qualquer fase do processo, mesmo sendo, em via de regra ajuizada pelos próprios genitores. Como já dito antes, o papel do judiciário é de intervir para que aja uma rápida resolução para que se evite o constrangimento nas vítimas, apontando soluções e medidas para o combate à alienação.
O objetivo apresentado pela Lei 12.318/10 é assegurar que a síndrome da alienação parental é movida por distúrbio de personalidade que causam uma série de danos psicológicos as vítimas, prejudicando a formação intelectual, humana e afetiva da criança ou do adolescente.
Diante dessas questões relevantes apontadas pela Lei 12.318/10, assim como o os artigos mencionados do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendemos a importância da interdisciplinaridade para auxiliar no combate a alienação parental. A lei, a doutrina e a jurisprudência precisa da assistência profissional para se chegar a decisão mais justa e menos penosa para as vítimas, formando assim, canais efetivos e punitivos de combate a alienação parental.
6 CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe à luz as diversas formas de agressão, de constrangimento e de alienação parental sofrida por tantas crianças e adolescentes em nosso país. Encontramos, ao longo de nossa pesquisa, fatos, conceitos, legislações e meios de combate a esse abandono que tanto faz sofrer de forma dolorosa os seus envolvidos.
Ao longo dos tempos, ao fazermos uma breve análise histórica do conceito de família, vamos encontrando de forma clara uma associação histórica-patriarcal, onde o papel masculino desenvolve-se em detrimento do papel feminino, fazendo com que as referências familiares sofram distorções desmerecidas, onde a criança encontra-se na obrigação de escolher qual dos genitores é melhor para ela, isso para nós, operadores do Direito é uma profunda marca de segregacionismo familiar que causa injustiça e discriminação social.
Um dos pontos mais importantes destacados nessa pesquisa foi a vivência afetiva da família, com o surgimento de novos núcleos familiares incentivando a adoção e também o amor verdadeiro entre aqueles que buscam viver a experiência da legitimidade adotiva, como forma de alimentar o afeto e a dedicação.
No decorrer do nosso estudo, fomos nos deparando com situações reais que afligem as famílias e que causam danos irreparáveis para as vítimas. O perfil do alienador, cerne de nossa pesquisa, revelou um caráter vitimista, onde as marcas de uma relação mal resolvida resultam na exposição injusta dos próprios filhos.
Adentrando na última parte da pesquisa, vimos o olhar da jurisprudência sobre as dores psíquicas, físicas e morais, sofridas pelos alienados. As sequelas causadas geram traumas incontáveis, resultando em reações que acabam transformando o perfil, a personalidade do alienado.
A alienação parental é um fato existente que precisa ser tratado com maior rigor pela legislação, com medidas protetivas mais eficazes e até mesmo com o uso do instrumento prisional, como medida sócio educativa para os pais que maltratam e abusam de seus filhos. Por fim, vale ressaltar a importância do amor, do diálogo, do afeto, como meio eficaz para se resolver qualquer conflito entre as famílias. Precisamos alimentar esse espirito fraterno em nossas casas, em nossas famílias e em nossa vida, para que possamos contribuir com generosidade na formação humana das gerações futuras.
JURIDIQUES DE L’ALIÉNATION PARENTALE: analyse du profil de l’aliénateur et des suites générées
RÉSUMÉ
Cette analyse expose le concept d'aliénation parentale, face aux faits occasionnés par les relations conflictuelles des époux, de la famille et de ceux qui ont la garde du mineur, ce qui entraîne une implication embarrassante entre les parents et les enfants.
La définition de l'aliénation parentale est bien au-delà de ce que nous pouvons comprendre, impliquant des caractéristiques sociales, juridiques et familiales, où les personnes impliquées souffrent de manière embarrassante les menaces de la part de leurs parents, venant d'être de caractère gênant, provoquant chez les gens un sentiment de révolte et, dans de nombreux cas, même de soumission. L’un des points les plus pertinents dans ce contexte est la victimisation en tant que caractéristique essentielle du développement d'attitudes motivées par l'aliénateur.
Enfin, nous soulignons l’importance de la lutte contre l’aliénation parentale par des mesures efficaces issu de la législation comme dans le cas de la Loi 12.31 18/10, qui favorise le dialogue en taunt qu'instrument efficace de lutte contre l'intolérance et la discorde, en soulignant la manière de faire l'expérience de l'affectivité en taint que moyen efficace de lutter contre cette pratique lamentable.
Mot-clés: Aliénation parentale. Victimisation. Dialogue.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). 24º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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Oliveira, José Lamartine Corrêa de; Muniz, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2002.
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WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Declaração Universal dos direitos Humanos, 2011. Disponível em:
[1] Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela FCRN - alanrodriguessh@gmail.com
[2] O termo Síndrome da alienação parental foi proposto pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner em 1985. O objetivo da pesquisa era combater os instrumentos de agressividade e constrangimento sofrido pelas vítimas.
[3] Aristóteles (384-322 A.C) - pensador e filósofo de origem grega. Influenciou toda uma geração por meio de suas obras sobre arte, humanidade e história.
[4] Fonte: site http://psicologado.com.br.
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