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A prisão civil por dívida de alimentos e o estado de coisas inconstitucional
A prisão civil por dívida de alimentos e o estado de coisas inconstitucional
Amanda Drumond Tavares*
Claudia de Moraes Martins Pereira**
RESUMO: O direito das famílias cria relações de afeto e obrigações entre os componentes do núcleo familiar. Quando há a ruptura do laço matrimonial, para o genitor que não ficar na guarda dos filhos nasce a obrigação alimentar, preservando-se, assim, o padrão de vida da criança e do adolescente, fruto da relação conjugal. O dever constitucional de sustentar os filhos possui um arcabouço jurídico protecionista ao melhor interesse da criança/adolescente, sendo protegido pela legislação nacional e internacional, por meio de tratados. A medida mais extrema de coerção para que se cumpra a obrigação alimentícia é a prisão civil. O tema é de extrema delicadeza pois há o conflito entre o direito à vida digna do alimentando e a dignidade da pessoa humana do alimentante. Nesta mesma linha, o Supremo Tribunal Federal o qual, no julgamento preliminar da ADPF 347, firmou que as prisões brasileiras estão em verdadeiro estado de coisas inconstitucional. O problema, portanto, suscitado neste trabalho é analisar de que forma esta declaração do Egrégio Tribunal poderá influenciar na decretação das prisões civis e quais as possíveis alternativas a esta medida excepcional. Ademais, verificar-se-á como outros países signatários do Pacto de San Jose da Costa Rica, tratado que prevê a medida coercitiva, disciplinam a matéria.
PALAVRAS-CHAVE: Direito das Famílias; Obrigação alimentar; Prisão civil.
ABSTRACT: The Family law creates affective relationships and obligations among the members of the familiar core. When a marriage ends, an obligation of maintenance starts to exist for the parents that do not get their children’s custody, therefore preserving the life standards of the child, fruit of the marital relationship. The constitutional duty of maintaining one’s offspring possesses a protective legal framework suited for the best interests of the child/teenager, being protected by the national and international legislation through Treaties. The most extreme enforcement measure taken to ensure the fulfilment of the maintenance obligation is the civil imprisonment. Such matter is of extraordinary sensitivity for the maintained’s right to a dignified life and the maintainer’s right to human dignity conflict. Similarly, the Federal Supreme Court, which, in the preliminary judgement of the ADPF 347, established that the Brazilian prisons are in a a real unconstitutional state of things. Therefore, the problem elicited on this paper is analyzing the way that the declaration of the Court may interfere in court orders of civil imprisonment and what are the possible alternatives to this exceptional measure. Furthermore, one must verify how the other parties in the Pact of San Jose, Costa Rica, treaty that provides the addressed means of legal enforcement, discuss the matter.
KEYWORDS: Family Law; Obligation of maintenance; Civil imprisonment.
INTRODUÇÃO
A constituição e a destituição familiar geram direitos e deveres para os integrantes desta relação civil. No tocante ao fim da união fraternal, há uma obrigação específica que gera muitos deveres: a obrigação do genitor que deixa o convívio familiar para com seus filhos, em outras palavras, a obrigação alimentar devida aos filhos menores.
O direito aos alimentos é resguardado por todo ordenamento jurídico brasileiro e recebe grande proteção legal no âmbito internacional. As punições para aquele que deixar de cumprir com suas obrigações alimentares vão desde a constrição de bens até a privação da liberdade.
A prisão civil, objeto deste trabalho, é um tema delicado que precisa ser estudado com afinco. Nesta questão há uma verdadeira relação de ponderação de valores: por um lado o direito do alimentando de ter uma vida digna e saudável, por outro a privação de um dos bens mais importantes à condição humana, a liberdade.
No tocante à privação de liberdade do devedor civil no Brasil, faz-se necessária a análise das condições fáticas das prisões brasileiras, as quais estão sucateadas e cheias de mazelas. Em consequência das constantes violações de direitos presentes nas penitenciárias, o Supremo Tribunal Federal ao julgar, cautelarmente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347/DF confirmou que o sistema prisional é um Estado de Coisas Inconstitucional.
Diante deste cenário, chega-se a um questionamento frequente: A prisão civil, nos moldes de sua aplicabilidade no Brasil, é razoável e eficaz para o cumprimento da obrigação alimentar? Além disso, há forte corrente da doutrina relacionada à psicologia de que, nos casos das prisões dos devedores de alimentos, os filhos também sofrem as consequências da pena, seja, ofende o preceito fundamental de que a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Portanto, busca-se, por meio do presente trabalho, analisar como a declaração do Estado de Coisas Inconstitucionais das prisões brasileiras afetam os presos por inadimplência da pensão alimentícia, bem como a aplicação de outras medidas alternativas à prisão e que, por vezes, mostram-se mais eficazes.
- O dever de alimentar e a prisão civil
As relações familiares são permeadas por direitos e deveres entre seus integrantes. Uma dessas relações é a dos genitores para com seus filhos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) e a Lei 10.406/2002, o Código Civil (CC) norteiam quais os deveres que os pais têm que cumprir para garantir uma vida digna às crianças e aos adolescentes pelos quais são responsáveis.
Quando a relação conjugal chega ao término nasce um direito à criança e ao adolescente de manter o padrão de vida (alimentando) e, ao mesmo tempo, nasce para o pai ou para a mãe que não ficar com a guarda física o dever de pagar a pensão alimentícia para proporcionar a vida digna de seus filhos (alimentante). Esta obrigação alimentícia deve observar o trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade da prestação devida.
A necessidade diz respeito à manutenção da vida digna do alimentando e à impossibilidade que este tem de manter-se sem o custeio do alimentante. Por outro lado, a possibilidade refere-se à condição financeira do alimentante, uma vez que este deve ter meios de prover o cumprimento da obrigação alimentar, nas palavras de Rizzardo[1]:
O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício para a sua condição social.
Por fim, a proporcionalidade é uma obediência ao texto legal do Código Civil de 2002, o qual leciona que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1o, CC/02), ou seja, busca-se a justa prestação alimentícia tanto para o alimentando quanto para o alimentante.
O tema de pensão alimentícia, por si só, é delicado e traz ao mundo jurídico uma demanda que tanto é legal quanto é social, pois trata-se de relações entre genitores e filhos com cunho econômico. O assunto fica ainda mais sensível quando se refere às formas coercitivas para o cumprimento da obrigação alimentar.
A sentença na ação de alimentos pode ser executada por alguns mecanismos, dentre eles por meio da prisão civil do devedor de alimentos. Esta medida extrema está disciplinada no Texto Constitucional, no artigo 5º, inciso LXVII, nos artigos 528 e 911 do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 19 da Lei 5.478/60 (Lei de Ação de Alimentos).
Assim como no Direito Penal, a prisão no Direito Civil deve ser a última alternativa, é a medida extrema de coerção para que a dívida alimentícia seja paga. Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida[2]. Em outras palavras, só se admite a prisão civil se o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentando.
Além da legislação constitucional e infraconstitucional, a legislação internacional aplicada ao Brasil também admite a prisão civil do devedor de alimentos. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto San Jose da Costa Rica prevê expressamente:
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.[3]
Percebe-se, portanto, que a obrigação alimentar é de extrema importância no ordenamento jurídico nacional e internacional, pois tutela o direito de menores que dependem totalmente de seus genitores para terem uma vida digna, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como no princípio do maior interesse da criança.
Importante frisar que para Cahali a prisão por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos artigos. 1.566, III, e 1.694 do Código Civil de 2002[4]. Ou seja, apenas a obrigação proveniente de relações familiares pode ser coagida ao adimplemento por meio da prisão civil ou mesmo a sua ameaça.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, portanto, permite que seus países signatários tenham a prisão civil do devedor de alimentos como forma de coerção para que se cumpra a obrigação alimentar. Em continuação ao Pacto, em 1988, foi firmado o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matérias de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, também conhecido como Protocolo de San Salvador.
O objetivo principal do Protocolo de San Salvador é estabelecer a obrigação aos seus Estados-membros de adotarem medidas que efetivem o cumprimento dos direitos sociais, econômicos e culturais. O cumprimento deve observar regras de direito interno e a realidade de cada país[5]. É importante a questão levantada pelos autores Daniela Rodrigues Valentim e Roberto Mendes Mandelli Júnior, pois quando se refere à Tratados Internacionais faz-se necessária a compatibilização dos deveres assumidos pelo país e a sua realidade interna. No caso em comento, estudar-se-á a adequação da prisão civil do devedor de alimentos com a realidade do sistema prisional brasileiro.
- O estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras e a prisão civil
Como já exposto anteriormente, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais que permitem a prisão civil do devedor de alimentos e, tal ordem, é confirmada pela nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso LXVII. Todavia, devemos analisar – de forma minuciosa – a declaração do Supremo Tribunal Federal ao constatar que as prisões brasileiras são um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI).
O termo Estado de Coisas Inconstitucional surge na Corte Constitucional colombiana e, conforme leciona Carlos Alexandre Azevedo Campos[6], pode ser definido da seguinte forma:
[...] defino o ECI como a técnica de decisão por meio da qual cortes e juízes constitucionais, quando rigorosamente identificam um quadro de violação massiva e sistemática de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais do Estado, declaram a absoluta contradição entre os comandos normativos constitucionais e a realidade social, e expedem ordens estruturais dirigidas a instar um amplo conjunto de órgãos e autoridades a formularem e implementarem políticas públicas voltadas à superação dessa realidade inconstitucional (grifamos)
Da leitura acima, conclui-se que para que haja a identificação e consequente declaração do ECI é preciso que no caso concreto estejam presentes os seguintes elementos: 1) Violação massiva e generalizada de direitos fundamentais; 2) Omissão reiterada e persistente das autoridades públicas; 3) Alcance de medidas necessárias à superação do quadro de violação e; 4) Número elevado de afetados transformarem a violação de seus direitos em demandas judiciais.[7]
No Brasil, o ECI foi declarado em relação ao sistema prisional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento cautelar da ADPF 347/DF ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. A maioria dos ministros reconheceu, expressamente, estar presente um ECI. O relator, ministro Marco Aurélio, apontou a violação sistemática de diversos direitos fundamentais dos presos, o quadro de falhas estruturais e de falência de políticas públicas, assim como a necessidade de o Supremo tomar medidas estruturais, caracterizando o ECI.[8]
As violações no sistema carcerário brasileiro foram objeto de estudo da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Clínica UERJ Direitos apontou, em estudo sobre o tema, as várias formas de violação de diversos direitos fundamentais dos presos:
Segundo os pesquisadores, a população carcerária, na maioria pobres e negros, beira as 570 mil pessoas, sendo a maior parte sujeita às seguintes violações de direitos: ‘superlotação, tortura, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida intragável, falta de água potável e de produtos de higiene básicos, corrupção, deficiência no acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle estatal sobre o cumprimento de penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual (grifamos)[9]
Pode-se perceber que o sistema carcerário brasileiro é incapaz de aplicar penas com o mínimo de dignidade, há uma verdadeira falha estrutural. O Estado, que deveria ser o primeiro protetor dos direitos humanos (art. 1º, III, CRFB/88), é o que os viola constantemente no cárcere.
O sistema prisional é destinado àqueles que infligiram a lei penal e que cometeram condutas tipificados como crime. Os devedores de alimentos são pessoas que não cumpriram uma prestação pecuniária de caráter alimentício que tem como pena última a privação de sua liberdade. Quando o STF declara que as prisões brasileiras estão em condições precárias e que nelas ocorrem diversas violações de direitos, mostra-nos que tanto alguém que tenha cometido um ilícito penal quanto aquele que deixou de pagar alimentos têm o mesmo destino: um lugar cheio de mazelas, onde não há qualquer possibilidade de ressocialização.
O interessante, para o caso específico dos devedores de alimentos, é fazer uma análise de um dos direitos violados nas prisões brasileiras: deficiência no acesso ao trabalho. É verdade que cada caso de pensão alimentícia aos filhos menores deve ser analisado criteriosamente pelo Poder Judiciário antes que se decrete a prisão civil, porém a teoria nem sempre acompanha a prática. Quando um pai ou uma mãe são privados de sua liberdade por falta de pagamento de pensão alimentícia e não têm meios de provê-la, ficam no cárcere sem chances de redimir sua pena, pois não tem acesso ao trabalho, meio pelo qual poderiam adimplir com suas obrigações.
Além disso, nenhum ser humano deve ficar sujeito a tantas violações de direitos como ocorre nas penitenciárias, não entrando no mérito o crime que cometeu. Um prisioneiro cível, por não ter comedido nenhum ilícito penal deve ter cela separada dos demais (presos comuns), conforme dispõe o artigo 528, §4º do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:
Art. 528. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Analisando a realidade do sistema prisional do país, é nítida a impossibilidade do cumprimento da norma processual. Não há a devida separação e o devedor fica exposto a todo tipo de violência e mazelas já relatadas anteriormente.
Um dos casos mais emblemáticos e que comprova o que foi narrado anteriormente ocorreu no Estado do Amazonas, no dia 1º de janeiro de 2017, no Complexo Prisional Anísio Jobim – COMPAJ. Na ocasião, haviam quatro homens presos, juntamente com os presos comuns, o que é ilegal. Eles presenciaram todo o massacre ocorrido entre facções criminosas rivais. O pedido da soltura em caráter de urgência foi feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas cujo argumento foi justamente a exposição de perigo excessivo aos devedores de pensão alimentícia que cumpriam medidas coercitivas no regime fechado lado a lado com os condenados por crimes comuns.[10]
O número de decretação de prisões cíveis tem aumentado nos últimos anos. Especialistas em direito das famílias, como Luiz Fernando Valladão por exemplo, acreditam que uma das maiores causas é a falta de diálogo com entre os pais da criança na hora de determinar uma pensão ou de revê-la.[11]
Diante do que foi exposto, a vanguarda do direito brasileiro, à luz da aplicabilidade dos direitos humanos em todos os demais ramos do Direito, vem buscando novas possibilidades da aplicabilidade da medida extrema da prisão civil, além disso, outros países latino-americanos dão exemplos de maneiras mais eficazes de se fazer cumprir a obrigação alimentar.
- As alternativas à prisão civil no Brasil e em alguns países latino-americanos
O trauma e o estigma que o cárcere traz, na maioria das vezes, atinge não só a pessoa do condenado como também sua família. Em 2018, o Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – CEBRAP realizou um estudo que faz uma pequena amostragem sobre os impactos na vida de crianças e adolescentes intitulado como Crianças e adolescentes com familiares encarcerados: levantamento de impactos sociais, econômicos e afetivos.[12]
Uma das questões levantadas pelos pesquisadores foi justamente sobre os sentimentos que atingiam crianças e adolescentes no momento da prisão de algum familiar seu, extrai-se essa parte da pesquisa:
Uma das questões do sub-bloco “Impactos afetivos gerados pelo encarceramento” pediu para que a criança/ adolescente indicasse os sentimentos após o momento da prisão do familiar: “Tristeza” foi reportado por um grande número de crianças e adolescentes (24 respostas), seguido de “medo” (12), “angústia” (7), “falta de apetite” (6) e “depressão” (2). Outros sentimentos listados foram “saudade” (4 respostas) e “ficou doente” (2). Apenas dois (2) entrevistados listaram “Não sentiu nada diferente”, juntamente com outros sentimentos (tristeza, angústia, medo), sugerindo cuidado na interpretação destes dados. Para a situação norte-americana, Seymour (1998 apud Kosminsky, Pinto e Miyashiro, 2005) aponta que crianças filhas de pessoas encarceradas podem apresentar emoções tais como medo, ansiedade, raiva, tristeza, solidão e culpa, acarretando comprometimento na saúde e bem-estar (grifamos)[13]
Do estudo realizado, podemos ver que a prisão de algum familiar causa profundo abalo psicossocial na vida de pessoas (in)diretamente também atingidas pela prisão: crianças e adolescentes familiares da pessoa presa. A prisão civil não é diferente de nenhuma outra neste aspecto, pois também causa impactos afetivos em crianças e adolescentes.
O referido estudo também analisou o estigma que recai sobre os menores com familiares encarcerados. A pesquisa apontou que os lugares onde há discriminação são aqueles comuns no dia a dia dos infantes:
Quando perguntados sobre os espaços em que sentiram discriminação pela condição de familiares de encarcerados, as crianças e adolescentes reportaram a escola como instituição em que essa condição aparece com mais frequência, ao lado da família e da vizinhança. O estigma por ter um familiar encarcerado leva à reflexão sobre os discursos públicos e as práticas de discriminação e humilhação na comunidade e nas instituições responsáveis pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes (instituições de saúde, educação, cultura etc.) (grifamos)[14]
O ambiente escolar aparece como o lugar em que mais os entrevistados sentiram a discriminação, fato preocupante, pois mostra-nos que a instituição educacional – essencial para a vida de todas as crianças – está despreparada para lidar com esta situação delicada. Verifica-se:
Comumente, a sua execução escolar se deteriora. Estes problemas emocionais e comportamentais têm sido acoplados a vários fatores, abrangendo o stress da separação pais e filhos, a identificação com o pai aprisionado, e o estigma social (grifamos)[15]
As psicólogas Kellen Vasconcellos Ledel, Josiane Razera, Karla Rafaela Haack e Denise Falcke ao escreveram sobre o assunto, no trabalho intitulado: Pais encarcerados: a percepção de mães e crianças sobre a relação pais-filhos, contataram que:
Quando a figura paterna é encarcerada, de alguma forma toda família é atingida (Pineda, Díaz, Javier, & Olaizola, 2014) e vivenciará essa pena junto, visto que a rotina de todos os membros familiares se altera. Considerando que, para os adultos, é difícil lidar com essa situação, ainda mais complicado torna-se para uma criança (Santos, 2006). Um estudo norte americano (Wilbur et al., 2007) comparou os níveis de depressão em 102 crianças e identificou que eram maiores naquelas que conviveram com o encarceramento da figura paterna, bem como mais problemas de comportamento externalizantes, segundo relato de seus professores, reforçando que o encarceramento dos pais pode trazer prejuízos para o desenvolvimento de seus filhos (grifamos)[16]
Os estudiosos de psicologia são unanimes, portanto, em afirmar das consequências cruéis que atingem os filhos de pessoas presas. Ao decretar a prisão civil para que o pai (ou mãe) devedor adimpla a obrigação alimentar em benefício de seus filhos, o Poder Judiciário – indiretamente – também condena os infantes a todo tipo de estigma vivido pelos filhos de presidiários, conforme exposto.
A respeito de toda análise feita até o presente momento e diante da realidade brasileira, faz-se necessário um estudo de Direito Comparado com outros países da América Latina que também têm a prisão civil como meio último de coerção para o adimplemento da obrigação alimentar.
O Chile é o primeiro país que vamos visitar. A legislação chilena impõe medidas coercitivas progressivas para que haja o adimplemento da obrigação alimentar.
Em primeiro lugar, há a suspensão da carteira de motorista por até seis meses ou mais; pode-se pedir, ainda, o reembolso de imposto para que este seja retido para pagar a pensão de comida com esse dinheiro; poderá haver o pedido de uma ordem de prisão noturna por até 15 dias, isso significa que o devedor dormirá na cadeia das 10 da noite até as 6 da manhã; se a medida acima não foi suficiente e a dívida não for paga, então pode-se pedir uma prisão completa por 15 dias. Isso significa sem sair da prisão pelo tempo que acabamos de mencionar; O juiz também pode decretar que o salário (até 50%) seja enfeitado e que seja depositado em uma conta corrente para pagar a pensão; além disso, possibilita-se a proibição do inadimplente deixar o país (raízes nacionais); finalmente, pode-se solicitar que sejam aproveitados os ativos que você tem para pagar o que deve. (grifamos)[17]
Como se observa, a pena chilena ao devedor de alimento é mais “branda” em relação à brasileira, pois há uma progressão da pena privativa de liberdade, pois começa com uma prisão noturna apenas e somente com a permanência do inadimplemento que a prisão será completa. Isto acontece porque o artigo 227 do Código Penal estabelece a prisão de 3 meses a 1 ano ou multa de 6 a 24 meses. Caso haja o inadimplemento da multa, esta converter-se-á em prisão (um dia de prisão para cada dois dias de multa não pagos)[18] [19].
Outro país analisado é a Colômbia, o qual prevê que a pena será de 32 a 72 meses de prisão e multa de 20 a 37,5 salários mínimos mensais, de acordo com o direito penal colombiano. Porém, a jurisprudência nacional tem sido mais condizente com a realidade do país para perseguir o real objetivo da prisão, o pagamento da pensão alimentícia:
Em uma decisão recente, o Supremo Tribunal de Justiça especificou que o pai condenado que não apresenta antecedentes legais pode se beneficiar da suspensão condicional da execução da sentença para permitir-lhe trabalhar e obter uma renda que lhe permita cumprir sua obrigação de fornecer alimentos, sempre e quando ele compensou a criança ou crianças que são vítimas do crime. Não incorre neste crime que pai ou mãe que quer cumprir sua obrigação não o faz por motivos alheios ao seu controle, como estar desempregado e não ter propriedade ou qualquer outro tipo de renda para sustentar pagamentos, porque há um justo porque isso faz com que a incriminação desapareça. (grifamos)[20]
Pelo anteriormente exposto, verifica-se que a Colômbia é um país latino que busca, acima de qualquer punição coercitiva, o real e adequado adimplemento da obrigação alimentar, no qual o maior beneficiado é menor que depende dos alimentos para uma ter uma vida digna. Neste sentido:
De acordo com o julgamento do corpo de justiça ordinário, a prisão domiciliar é oferecida como um mecanismo que automaticamente satisfaz o propósito de prevenção geral, já que a reparação dos danos e o cumprimento da futura obrigação alimentar será mais difícil de ser realizada se os condenados forem enviados para a prisão. Assim, para a corporação, "uma compreensão puramente retributiva da sanção penal, influenciada pela preponderância absoluta da prisão, leva a limitar as possibilidades factuais de garantir os direitos da vítima de receber comida".[21]
O mais interessante de fazermos o estudo comparado sobre a matéria com o direito colombiano é que foi a Corte Constitucional da Colômbia que primeiro avançou com a definição de Estados de Coisas Inconstitucional, conceito este também utilizado pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro ao julgar, preliminarmente, a ADPF 347/DF em relação às prisões brasileiras.
A Colômbia, em face da crise penitenciária que assolava o seu país, buscou alternativas para fazer cumprir a lei referente à prisão civil do devedor de alimentos. É neste caminho também que os tribunais brasileiros têm avançado.
No Brasil, os estados mais vanguardistas neste tema são Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais. O Paraná adota, desde 2016, um sistema menos agressivo à privacidade e liberdade do devedor e que vêm se mostrando mais eficaz no cumprimento da obrigação, qual seja: o uso de tornozeleiras eletrônicas.
A decisão inédita do Poder Judiciário paranaense foi o início de uma justiça mais humanizada e que buscou cumprir, de forma mais eficaz, o objetivo da pensão alimentícia. A alternativa à prisão em regime fechado, prevista em lei, foi tão inovadora que houve uma entrevista com a Desembargadora Joeci Machado Camargo divulgada a nível nacional:
A magistrada explica que o uso da tornozeleira é uma alternativa que apenas é aplicada com a anuência do devedor. Ele é intimado para comparecer ao Departamento Penitenciário (Depen-PR) e colocá-la, em data predeterminada, sob pena de, não o fazendo, ter imediatamente decretada a ordem de prisão em regime fechado. [...] A inovação está em facultar ao juiz uma nova ferramenta, uma alternativa para casos em que a prisão civil do alimentante se mostre desarrazoada, muitas vezes em prejuízo do próprio alimentado. “É, sem dúvida, mais um passo à construção de uma jurisprudência mais humana, atenta a realidade social e comprometida com a concreção do projeto constitucional de uma sociedade justa e solidária”, afirma a Desembargadora. (grifamos)[22]
Foi justamente buscando humanizar a lei aplicado aos devedores de alimentos inadimplentes que o Conselho da Justiça Federal, na VII Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado nº 599 que faculta ao magistrado aplicar medidas coercitivas diversas da prisão em regime fechado em hipótese de alimentos avoengos. Foi um passo tímido, porém importante no caminho que está sendo percorrido no Brasil para que haja o contorno da crise do sistema prisional ao mesmo tempo que se busca o pagamento correto dos alimentos que são de suma importância para a vida saudável e digna dos infantes.
Acompanhando a jurisprudência brasileira, o Poder Judiciário de Minas Gerais é o mais recente inovador no que tange à execução de alimentos. A decisão inédita no estado foi do desembargador Luís Carlos Gambogi, a qual também chamou muita atenção dos juristas nacionais. Trata-se de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Na decisão, o desembargador afirmou que desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão da ordem de prisão do devedor. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção dessa medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil. Para ele, “tal medida extrema, a prisão, deve ser adotada levando-se em conta a sua visceral necessidade e eficácia para os fins pretendidos”. [...] Em entrevista ao portal IBDFAM, Gambogi ressaltou: “Eu penso que você prender alguém que está em débito, sem permitir que ele trabalhe, não pode produzir um resultado positivo e temos que levar em conta também, ao meu ver, a situação gravíssima do encarceramento no nosso País”. [...] Gambogi observou que existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil. Além disso, pontuou que a alternativa de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico já vem sendo adotada por outros estados como Paraná e Rio Grande do Sul. (grifamos)[23]
Observa-se, portanto, que o Poder Judiciário está na direção de uma execução alimentícia mais eficaz que busca, de fato, o adimplemento do débito alimentar, sem restrições de liberdade que, por vezes, mostraram-se ineficazes e de caráter unicamente punitivo/vingativo.
CONCLUSÃO
Ao longo do presente artigo, abordamos o surgimento da obrigação alimentar e a coerção mais gravosa para que tal obrigação cumprida. Buscou-se, portanto, estudar toda legislação nacional e internacional pertinente ao tema de alimentos e como a prisão civil por dívida alimentícia é legítima no âmbito jurídico.
O estudo da prisão civil deve ser pautado em várias áreas do Direito, pois o diálogo entre as fontes deve ser preservado sempre que temos o aparente conflito entre normas, princípios e leis. Em obediência a essa multidisciplinariedade, abordou-se o Direito Constitucional quando houve análise da ADPF 347/DF referente à declaração pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Estado de Coisas Inconstitucional das prisões brasileiras.
Diante da declaração do Egrégio Tribunal, examinou-se as consequências do cárcere tanto para o devedor de alimentos, que tem diversos direitos violados, quanto para o alimentando que possui os traumas e estigmas de ter um dos genitores preso, conforme amplamente estudado por psicólogos e assistentes sociais.
Em certa altura, verificou-se que a aplicabilidade da prisão civil como meio de coerção é constitucional e legalmente correta, mas traz consequências psicológicas eternas para réu e autor do processo de execução de alimentos, além de não ter a eficácia pretendida pelo legislador ao disciplinar a matéria.
Isto posto, os tribunais brasileiros buscaram outros meios, alternativos à prisão, que se mostrassem mais eficazes e que não violassem outros direitos. O estado do Paraná foi o pioneiro ao dar como possibilidade o uso de tornozeleira eletrônica ao invés da prisão em regime fechado, o que resultou em adimplemento superior àquele verificado com o efetivo encarceramento. Mais recentemente, o estado de Minas Gerais também compreendeu a realidade das prisões brasileiras e adotou, no caso concreto, a prisão domiciliar e o uso de tornozeleira eletrônica.
Em suma, a prisão civil não deve ser afastada de maneira geral do ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista que serve como meio de coação importante para o adimplemento das dívidas alimentares. Todavia, deve ser, ao exemplo do Direito Penal, a última forma de coagir o devedor e deve ser aplicada de maneira mais ordenada e estudada pelos julgadores, pois, como exposto, é medida agressiva imposta ao devedor de prestação de natureza cível.
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[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, 2017, p. 744.
[2] STJ, 3ª T., HC 392521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2017, v.u., DJe 1º.08-2017.
[3] CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969).
[4] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 2009, p. 753.
[5] VALENTIM; MENDELLI JÚNIOR, 2000, p.326.
[6] CAMPOS, Carlos Alexandre Azevedo,2016, p. 21.
[7] _____________, p. 271-275.
[8] _____________, p. 290.
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[10] Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/a-pedido-da-defensoria-presos-por-atraso-no-pagamento-de-pensao-sao-soltos-em-manaus-20745398
[11] FERREIRA, Clarissa Pains e Paula, publicado em 25/03/2018 - 04:30. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/ao-menos-cem-mil-processos-de-cobranca-de-pensao-alimenticia-tramitam-hoje-no-pais-22522436
[12] Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – CEBRAP. Crianças e adolescentes com familiares encarcerados: levantamento de impactos sociais, econômicos e afetivos. São Paulo, 2018.
[13] _____________, p. 20.
[14] _____________, p. 38.
[15] KOSMINSKY, E.V; PINTO, R. B; MIYASHIRO, S. R. G. Filhos de Presidiários na Escola: Um Estudo de Caso em Marília, 2005, p. 50-65
[16] Kellen Vasconcellos Ledel; Josiane Razera; Karla Rafaela Haack; Denise Falcke. Pais encarcerados: a percepção de mães e crianças sobre a relação pais-filhos. Pensando fam. vol.22 no.1 Porto Alegre jan./jun. 2018
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[22] Paraná inova com monitoramento por tornozeleiras eletrônicas a devedores de alimentos. Publicado em 28 de novembro 2016. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/parana-inova-com-monitoramento-por-tornozeleiras-eletronicas-a-devedores-de-alimentos/18319/pop_up?inheritRedirect=false
[23] TJMG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para devedor de alimentos. Decisão é inédita no estado. Publicado em 14/03/2019. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Assessoria de Comunicação do TJMG. Disponível: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6881/TJMG+determina+pris%C3%A3o+domiciliar+e+tornozeleira+eletr%C3%B4nica+para+devedor+de+alimentos.+Decis%C3%A3o+%C3%A9+in%C3%A9dita+no+estado
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