Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: 0001781-19.2023.8.17.2260
POLO PASSIVO: N. R. E. D. S.
ADVOGADO (A/S) Nome | 32652/PE
Nome | 44879/PE
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-09-09T00:00:00
DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-09-10T00:00:00
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç Nome, S/N, Nome, Nome
- PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903
Processo nº 0001781-19.2023.8.17.2260
REQUERENTE: J. N. D. S. S.
REQUERIDO (A): N. R. E. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta pela parte autora em face da parte ré, alegando em síntese: “O Autor é genitor do menor em questão, fruto de um relacionamento entre a parte Autora e a parte Ré, os quais constituíram matrimônio em meados de 2013, contudo, por motivos de incompatibilidade da vida em comum, vieram a se separar de fato em meados de 2018. Desde o término do relacionamento do casal o menor reside com o Autor, com a anuência da Requerida.
Nesse sentido, vem o Autor exercendo todos os cuidados necessários ao regular desenvolvimento do menor, prestando-lhe toda assistência material e afetiva de que precisa para seu crescimento saudável.
Ocorre que fatos indubitáveis motivam o ajuizamento desta ação, tendo em vista a negligência da genitora em relação ao dever de assistência ao menor, com completo desinteresse na vida da infante, notório pois não estabelece visitas, diálogo ou qualquer partilha de responsabilidade ou decisão. Somado a isso, o autor vem sendo constantemente chantageado com ameaças pela genitora de tirá-lo a criança, além de apresentar comportamento agressivo nos poucos momentos que está com o menor.
Além de que a criança manifesta o desejo de ficar com o pai, pois tem vivenciado além do “abandono afetivo” presenciado situações de condutas por parte da mãe, ora Requerida, que pode gerar transtornos comportamentais e prejudicar em seu desenvolvimento pessoal/interpessoal refletindo negativamente na sua vida adulta. Ressalta-se que em nenhum momento é o propósito desta ação atacar a imagem da Requerida, pelo contrário, expõe-se todos os motivos que levaram o Autor a requerer a guarda de seu filho menor, demonstrando a total negligência de alguém que exerce o poder familiar e tem a guarda e o dever de cuidado e assistência com o infante.
O que não vem ocorrendo nos últimos anos. O ambiente em que o menor é inserido traz tanto consequências positivas quanto negativas. Nesse sentido o mandamento Constitucional é o dever de cuidado (Art. 229 da CF).
Os pais, por exemplo, que se omitem quanto ao direito de seus filhos estão descumprindo com sua obrigação legal podendo causar prejuízos ao desenvolvimento moral, psíquico e socioafetivo de sua prole.
Assim, o autor se vê numa situação desconfortável e socorre-se ao Poder Judiciário para REQUERER A GUARDA UNILATERAL de Nome.”
Ao Final, requereu:
a) Requer, desde logo, que se conceda a guarda provisória, com base no art. 1.585, do CC/02, pois os elementos e exigências do art. 300, do CPC/15, isto é, da tutela provisória de urgência, estão presentes;
b) Requer pela concessão de guarda unilateral do menor Nome em favor da Sr. Nome, ora autor, com alicerce no art. 1.583, do CC/02, pois é a decisão que melhor atende aos interesses do menor;
Juntou os documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito. A Requerida devidamente citada, compareceu à audiência, bem como apresentou contestação id nº 154326637, onde pugnou pela improcedência do pedido.
LAUDO PSICOLÓGICO realizado id. Nº 162297226, em que se concluiu:
“4- ANÁLISE
Os pais se mostraram colaborativos com o processo de avaliação, bem como preocupados com o bem-estar físico e emocional do filho. Todavia, os genitores apresentam estilos parentais bem diferentes e isso impacta na qualidade do relacionamento de cada um com o menino. Gomide (2021) 4, define estilo parental como um conjunto de práticas ou atitudes que os pais usam para educar os filhos.
Assim, cada genitor apresentará um modo particular de guiar os comportamentos da prole e terá uma compreensão individual daquilo que faz bem ou não para a criança. Dito isto, no caso em tela, o pai alega que separou de requerida em maio de 2018 e passou a cuidar do filho definitivamente em dezembro. Entretanto, afirma que nesse ínterim ficou 40 dias com o menino após o falecimento da avó de N. (pessoa que dava suporte a ela).
As partes divergem sobre o motivo da entrega do filho ao pai, pois o requerente expõe que isso ocorreu sem explicação e a mãe diz que deixou o menino com o genitor porque precisava trabalhar e não tinha nenhuma rede de apoio, mas quando se reestabelecesse Nome voltaria a morar com ela.
Porém, fala que nunca tentou tirar o menino do pai porque eles têm uma relação muito próxima e sabe que Nome é bem cuidado. N. pontua que Nome gosta muito de desenhar e assistir desenhos que Nome não aprova, mas que ele observa e avalia não serem prejudiciais. Assim, ele estimula o filho a desenhar e conversa com o menino sobre as coisas que ele gosta.
O pai também se queixa do fato de N. dar mais atenção para a criança da qual é babá do que para o filho e delegar muitas tarefas ao menino quando ele está com ela. Já na casa do pai, Nome é a única criança e conta com duas tias e a avó (atualmente mais debilitada) para auxiliar nos cuidados com ele.
Destarte, ao longo do tempo, o pai foi construindo uma relação de proximidade e amizade com o filho. Entre eles há diálogo, compreensão e afeto, pois N. tem gostos semelhantes aos de Nome, apoia as atividades que ele gosta (desenhos e jogos) e apresenta boa habilidade de comunicação. Esse estilo parental comunicativo do pai, associado ao fato dele ter a guarda fática do filho, colaborou para que se gerasse uma aliança entre eles.
A mãe também demonstra ter afeto por Nome, mas diz que é mais exigente com o filho no sentido de monitorar higiene, tempo de tela e desenhos que o menino gosta. N. pontua que os desenhos são estranhos, que o menino passa muito tempo assistindo e que não atenta corretamente para horários de banho.
A requerida trabalha como babá de uma menina. Na casa dela Nome precisa conviver essa criança e colaborar com algumas tarefas na rotina da casa. Isto posto, temos sinais de que o estilo de educar da mãe é mais de monitorar e dar responsabilidades.
Todavia, apesar de também ser importante e necessário ao desenvolvimento saudável da criança, isso é visto negativamente pelo menino que, naturalmente, gosta de ficar mais livre e ter quem sempre faça todas as tarefas para ele. N. alega que sempre buscou estar presente na vida do filho, visitando, perguntando sobre o que ele precisa e comprando o que é necessário para ele estar em sua casa.
Todavia, fala que é informada de última hora e não encontra espaço para exercer o seu papel, sendo podada de participar das decisões e responsabilidades acerca do infante.
Na escuta com Nome, compreendemos que ele tem vínculo com pai e mãe, mas se sente mais à vontade na convivência com o pai porque este valida seus gostos e desejos. Nome gosta de desenhar bonecos quadrados, diferentes dos convencionais e isso, aos seus olhos, é visto como arte pelo pai- que incentiva e valida, mas como estranho e feio pela mãe- que critica e não gosta.
O menino também afirma que a mãe dá mais atenção para a menina (de quem cuida como babá) do que para ele e se chateia porque na casa da requerida precisa fazer o seu próprio café. Nome diz que a mãe é estressada, não conversa com ele e reclama de tudo que ele faz. Todavia, quando esclarecemos que na idade dele é importante ter autonomia e algumas responsabilidades, o menino diz que gosta de fazer algumas coisas porque aprende mais.
5- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que no momento atual, do ponto de vista psicológico, N. e Nome demonstram competência parental preservada e, assim, condições para cuidar do filho.
Todavia, o relacionamento entre pai e filho está mais funcional, pautado no diálogo e compreensão. Já com a mãe, o relacionamento vem sendo desgastado pelo alto nível de cobrança materna e a incompreensão do menino.
Esta incompreensão se dá, em parte, pela comparação que ele faz sobre as características que identifica no pai (mais calmo e comunicativo) e na mãe (mais exigente e impaciente) e, em parte, por não haver estímulo do pai para que Nome seja mais flexível com a mãe.
A rotina é diferente nos lares do pai e da mãe, pois na casa do genitor o infante tem a avó e as tias para cuidar dele e não tem outra criança. Na casa da mãe ela é sozinha para fazer todas as tarefas e trabalhar como babá. Destarte, é importante que Nome tenha cuidados e assistência, mas também tenha responsabilidades na rotina da casa.
A casa do requerente é vista pelo infante como seu lar, mas isso não significa que a mãe não tenha capacidade para participar das decisões acerca do filho e conviver com ele.
Assim, é preciso que a criança tenha convivência equânime, que considere o seu melhor interesse, com pai e mãe, pois ambos são figuras estruturantes da sua personalidade e importantes para o seu desenvolvimento (Brasil, 2022). Como aponta a literatura5 atual, a convivência muito espaçada com qualquer que seja o genitor, a curto e longo prazo não será saudável para a criança.
Apesar de identificar que o infante se sente mais pertencente à casa do pai e possui vínculo mais estreito com ele, é necessário que haja convivência com à mãe que não se resuma a finais de semana alternados para que não ocorra ainda mais afastamento entre mãe e filho. Também é válido orientar algumas mudanças de comportamento dos pais para melhorar a convivência familiar.
Assim, é importante que o pai busque a opinião da requerida para tomar decisões sobre o filho e a mãe aprimore sua habilidade de comunicação com a criança, compreendendo e validando seus gostos e valores a fim de construir uma relação mais comunicativa do que autoritária.
Por fim, recomendamos que a criança seja inserida em processo de psicoterapia com psicóloga infantil para que trabalhe com profundidade sua relação com os pais e estes sejam orientados acerca do manejo adequado com a criança.”
A parte autora apresentou réplica a contestação id nº 162597150. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes até o decurso do prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, onde pugnou pelo indeferimento do pedido de guarda unilateral, devendo permanecer a regra de guarda compartilhada entre os genitores. Id nº 176309802.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
Decido.
2 - PRELIMINARES
Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de ofício, por ser matéria de ordem pública. Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, o processo se encontra apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise.
3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA interposta pela parte autora em face da parte ré. O poder familiar está previsto no nosso ordenamento jurídico (CF/88 – art. 229, ECA – arts. 21 e 22, CC/2002 – arts. 1.630 a 1.634) e pode ser conceituado como o direito dos filhos de serem cuidados e amparados pelos pais, devendo estes (genitores) dispensar todos os meios necessários ao pleno desenvolvimento físico, mental, emocional e social daqueles (filhos).
A guarda, por sua vez, implica em uma situação fática de zelo e cuidado, uma proximidade física entre o guardião e aquele a quem lhe incumbe guardar. Assim, ao decidir uma ação de guarda deve o julgador se ater ao princípio do melhor interesse da criança, verificando, no caso concreto, o que será mais benéfico ao infante.
É nítido que ao estabelecer a guarda de menor, deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício da guarda impõe a garantia de integral assistência material, moral e educacional à criança.
Nas ações em que se discute a guarda de menor, como no caso destes autos, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, prevalecer sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico.
Ressalte-se que, o Código Civil determina que a guarda compartilhada seja a regra no Direito Brasileiro, de modo que mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai, o magistrado deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1584, § 2º, do CC).
Assim, não havendo notícia acerca da impossibilidade de um mínimo de convivência harmônica entre os pais, fato que sugere a possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta perante a criança, nos termos das alterações impostas pela Lei 13.058/14, deve ser aplicada a guarda compartilhada.
Nesses termos, assevera a jurisprudência. Vejamos; “Pela redação do art. 1584 do CC, a guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor
(STJ, 3ª Turma, REsp 1626495, Rel. Min. Nome, julgado em 15/09/2016)”.
Ademais, a simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada. Saliente-se que, a guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos na qual, após a separação conjugal, todas as deliberações sobre a rotina da criança passam a ser tomadas em conjunto pelos genitores.
Em outras palavras, na guarda compartilhada além das decisões em conjunto a respeito dos rumos da vida do filho menor, o tempo de convívio entre os pais e filhos deverá ser dividido de forma equilibrada, visando sempre o melhor interesse do menor.
Outrossim, por ser extremamente didático, adoto como parte integrante desta sentença a manifestação do Ministério Público, onde bem salientou o MP:
Considerando os elementos constantes no processo em epígrafe, não se vislumbra hipótese de concessão da guarda unilateral ao autor da ação. Percebe-se, mediante todos os elementos de convicção carreados nos autos, que não subsistem elementos indicativos de maus-tratos e negligências em desfavor do infante.
Em outras palavras, não há prova suficiente de que o menor esteja em situação de risco ou vulnerabilidade, o que justificaria o receio de dano à criança, requisito necessário para a concessão de guarda unilateral.
Notadamente, houve elaboração de relatório psicossocial acerca do caso, pelo qual se concluiu que o ambiente no qual o infante encontra-se inserido é satisfatório no tocante à afetividade, educação, desenvolvimento e atendimento às necessidades básicas.
Outrossim, no relatório não foi possível constatar algum comportamento depreciativo ou negligente da mãe (Nome) com seu filho, destacando que a genitora apresentou ter condições financeiras e afetivas de prestar cuidados à sua prole.
Sabe-se que a concessão de guarda unilateral a um dos genitores é medida extrema, visando o bem-estar, além de salvaguardar direitos e interesses do menor, não devendo ser baseada na existência de conflito entre os genitores, nesse sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDUTA DA GENITORA NA CRIAÇÃO DO FILHO - SUPOSTO RISCO À SEGURANÇA DO MENOR E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO PROVIDO.
- Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio e adequado do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, e no artigo 1.586, ambos do Código Civil
- No caso, a guarda provisória deve ser deferida de forma unilateral ao genitor, pois há elementos que colocam em dúvida a conduta da genitora na criação e no cuidado do filho, como a possível presença do menor na rua ao lado da mãe, enquanto esta busca angariar recurso com a venda de bala em semáforo em megalópole. v.v.
- A alteração de situação fática preexistente, com a concessão da guarda unilateral do filho ao genitor, depende da demonstração de que a medida atende aos melhores interesses da criança.
(TJ-MG - AI: 07527275220238130000, Relator: Des.(a) Nome, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023)
O poder familiar é atribuído a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal (art. 1.634, inc. II, CC), sendo certo que a unilateralidade da guarda é excepcional, somente incidindo no caso de requerimento por consenso dos genitores ou por determinação judicial.
Um genitor somente pode ser privado da guarda que é inerente ao poder familiar se concordar com a guarda unilateral atribuída ao outro, ou se não apresentar condições de ter os filhos em sua companhia (art. 1.584, CC), situação que, no momento, não se verifica nos autos, pois os elementos já coligidos não permitem a constatação "ictu oculi" da alegada inaptidão da parte demandada ao exercício da guarda Diante desse cenário, e nos termos da legislação vigente, opina o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de guarda unilateral, devendo permanecer a regra de guarda compartilhada entre os genitores.”
Impende salientar que, as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem.
Por essas razões, no caso dos autos, impõe-se julgar improcedente o pedido de guarda unilateral, bem como fixar a guarda de forma compartilhada, mantendo a moradia do menor com o pai, com direito de visitas livre a genitora, a fim de evitar transtornos de toda ordem na vida do menor, preservando a rotina e os referenciais deste.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
a) Julgar improcedente o pedido de guarda unilateral contido na inicial, nos termos da fundamentação.
b) Julgar procedente o pedido, constante na reconvenção e fixar a guarda do menor Nome, de forma compartilhada, mantendo a moradia do menor com o pai, com direito de visitas livre a genitora, a fim de evitar transtornos de toda ordem na vida do menor, preservando a rotina e os referenciais deste.
c) CONDENO, por fim, a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade desta quantia suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO:
Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Jardim/PE, 6 de setembro de 2024.
Nome
Juiz de Direito