Inteiro Teor
Registro: 2024.0000815974
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002575-07.2022.8.26.0288, da Comarca de Ituverava, em que é apelante M. D. S. D., são apelados E. G. DE P. S. (CURADOR (A)), G. G. M. e V. L.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 30 de agosto de 2024.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora
Assinatura Eletrônica
Apelação Cível 1002575-07.2022.8.26.0288
Apelante: M. D. S. D.
Apelados: E. G. de P. S., G. G. M. e V. L.
Interessados: M. D. S. D., N. C. D. M. e G. N. D. M. I.
Procedimento Comum Cível
Juiz prolator da sentença: Leonardo Breda
Voto nº 16295
EMENTA
MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO - EM LITÍGIOS QUE ENVOLVAM A GUARDA DE MENORES, É FUNDAMENTAL QUE SE PRIVILEGIE O BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS ENVOLVIDAS - NOVA MODIFICAÇÃO DEVE ESTAR PAUTADA EM FATOS QUE DEMONSTREM QUE A ALTERAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA PARA MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DOS INFANTES, O QUE NÃO SE VISLUMBRA - COM EFEITO, O INTERESSE DOS MENORES EXIGE ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE GUARDA E ROTINA QUE JÁ SE ENCONTRAM INSERIDAS - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO PELA EQUIPE TÉCNICA ASSERTIVO NO SENTIDO DE RECONHECER QUE A AVÓ PATERNA VEM PRESTANDO O DEVIDO CUIDADO - POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE A APELANTE POSSUI INSTABILIDADE FINANCEIRA E EMOCIONAL PARA EXERCER A GUARDA DOS MENORES - O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS ESTÁ GARANTIDO SOB A GUARDA DA AVÓ PATERNA- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida a fls. 146/148 nos autos da ação de guarda, que dera pela procedência da demanda, concedendo à autora, avó paterna, a guarda dos menores.
Inconformada, insurge-se a parte ré, pela reforma da r. sentença.
Em exíguo recurso, aduz que possui plenas condições de criar a sua prole, inexistindo incapacidade física, intelectual ou financeira. Neste sentido, alega que há paridade financeira entre as duas famílias, em que pese a recorrente não trabalhar no presente momento, por estar amamentando de sua filha mais nova.
Deste modo, requer que o presente recurso seja provido, a fim de reformar a r. sentença, mantendo a guarda dos menores em favor da apelante.
Recurso processado; respondido. Parecer emitido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 180/182, opinando pelo desprovimento do recurso.
Sem oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
Em que pesem os argumentos lançados às presentes razões recursais, não vislumbro elementos a fim de justificar a reforma da r. sentença.
De plano, há que se ressaltar que, em litígios que envolvam a guarda de menores, observada tamanha litigiosidade entre as partes, é fundamental que se privilegie o bem-estar das crianças envolvidas.
Assim, qualquer modificação deve estar pautada em fatos que demonstrem a existência de razões que façam concluir que a alteração se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional dos infantes.
Com efeito, o interesse das menores exige estabilização da situação de guarda e rotina, só devendo admitir alterações que tenham efetivo fundamento, sempre com a intenção de propiciar o melhor desenvolvimento das crianças.
Compulsando-se os elementos trazidos nos autos, é de rigor evidenciar que os menores já estão inseridos na rotina relacionada à residência da avó paterna.
Não obstante, conforme bem sustentado pelo I. Procurador de Justiça, no parecer emitido, "não restaram superadas as vulnerabilidades sociais e as fragilidades pessoais da genitora que ensejaram a intervenção do Conselho Tutelar e a entrega das crianças ao genitor em 2020, razão pela qual foi recomendado o acompanhamento pelo CREAS, sem prejuízo do fortalecimento do vínculo materno por meio de visitas em finais de semanas alternados e inicialmente sem pernoite".
Neste sentido, extrai-se do laudo psicossocial realizado, a fls. 122/130, que "a genitora em tela necessita ser alcançada pela rede socioassistencial e de saúde para ajudá-la na superação de suas dificuldades. Em vista disso, sugere-se que seja determinado ao acompanhamento pelo CREAS, órgão 'capacitado pela oferta de atenções especializadas de apoio, orientação e acompanhamento por equipe multiprofissional (além de estreita articulação com as instituições que compõem a garantia de direitos) aos indivíduos e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, de modo a potencializar a capacidade protetiva da família. Quanto às crianças, sob guarda da avó, aparentam que recebem boa orientação, demonstraram estar bem adaptados à rotina estabelecida no ambiente doméstico. Percebeu-se que estão recebendo da guardiã e da rede de apoio dela a assistência necessária ao bom desenvolvimento, evidenciando que estão resguardados seus direitos de proteção e bem-estar (...)".
Por fim, conforme aduzido pelo MM. Juízo Sentenciante, "Há ainda que se considerar que a genitora não se opôs à concessão da guarda da menor à requerente, o que se pode verificar pelo teor do estudo psicológico realizado (fls. 122/130)".
Portanto, compartilho do entendimento de que os direitos e as necessidades dos menores estarão mais bem resguardados sob a guarda da avó paterna, que reúne melhores condições de cuidar e educar as crianças, que "estão recebendo da guardiã e da rede de apoio dela a assistência necessária ao bom desenvolvimento, evidenciando que estão sendo resguardados seus direitos de proteção e bem-estar" (fls. 129).
Por outro lado, a recorrente não demonstrou possuir quaisquer condições financeiras ou emocionais de exercer a guarda em questão, mesmo porque possui 05 (cinco) filhos e somente 01 se encontra sob sua guarda.
Nestes termos, a própria ré/apelante afirmou que outros 02 (dois) de seus filhos estão sob a guarda de sua irmã, em outra cidade, e que não os vê há 03 (três) anos.
Outrossim, digno de nota que a assistente social, a fls. 127, chamou a atenção de que a ré/apelante se encontrava com "hálito alcoólico durante a entrevista neste setor técnico".
Deste modo, tendo em vista que as mudanças pleiteadas não traduzirão em benefícios para os menores, ao contrário, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença.
Por fim, previno às partes que a interposição de embargos de declaração contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar na condenação à penalidade fixada no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora