Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Documento:20005925038
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5091315-77.2024.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001656-75.2023.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores
RELATOR: Desembargador Nome
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de regulamentação de guarda e convivência, em que contendem Nome (autor) e, de outro lado, A. S. L. (réu).
No evento 119 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo proibido o contato do filho dos litigantes com o avô paterno, até que venham aos autos elementos mais aprofundados acerca da suspeita de abuso sexual praticado pelo progenitor.
Irresignado, Nome agravante/autor, recorre alegando que:
(1) nunca houve qualquer relato do menor em relação ao avô paterno, apenas o relato da genitora, após o agravante ter buscado a proteção do Estado ao filho, que havia relatado abuso sexual praticado pelo namorado da tia, irmã da genitora, na casa desta, nada sendo aventado quanto ao avô paterno;
(2) o menor vem sendo privado do pleno convívio familiar com a família paterna, garantia constitucional insculpida no art. 227, da Constituição Federal;
(3) o avô paterno teve um desentendimento financeiro com a chefe espiritual do local que frequentava, praticante de cultos de matriz africana, onde, após cessar os pagamentos que esta entendia devidos, houve alegação de que este havia beijado uma parente desta, que é menor;
(4) o avô nega que tenha ocorrido tal situação;
(5) o processo penal contra ele ajuizado não tem qualquer fundamento, tanto que está respondendo em liberdade;
(6) de posse de tal informação, a agravada usou tal notícia para descredibilizar sua família, buscando tirar do foco o fato gerador do processo, que foram os relatos do menor de abuso sexual praticados pelo tio "D.", na casa da genitora;
(7) em razão do melhor interesse da criança, não havendo nenhum relato deste de abuso sexual por parte do avô paterno, deve ser garantido o direito do menor ao convívio com todos os integrantes da família paterna, uma vez que o faz com a família materna, sem qualquer restrição, mesmo com o noticiado abuso por parte do tio "D.". Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastado o óbice do pleno convívio do menor com sua família.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).
O parecer é pelo não provimento (evento 15, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A lide versa sobre a regulamentação de convivência dos litigantes com o filho Nome, que conta 8 anos de idade (evento 1, CERTNASC5).
A agravada, em contestação (evento 95, CONT1), narrou que o avô paterno está sendo acusado pela prática de estupro praticado contra duas crianças, de 6 e 7 anos à época, conforme cópia de Ocorrência Policial juntada (evento 95, BOC12), estando o menor, desta forma, em situação de risco e vulnerabilidade quando em companhia do genitor e sua família.
Em que pese o agravante negue a prática dos atos criminosos alegadamente praticados pelo seu respectivo genitor, imputando a suposta falsidade a uma desavença com uma líder religiosa, fato é que, enquanto não for esclarecida a imputação, com o desfecho do inquérito policial ou da ação penal, o infante não deve estar na companhia do progenitor paterno, para sua segurança.
O fato de o agravante alegar que o menor foi vítima de abuso sexual por parte do namorado de sua tia materna - "tio D." -, não justifica a reforma da decisão agravada, pois se trata de fato diverso, do qual, também o menor, por certo, deve ser protegido.
Desta forma, considerando a primazia do interesse do infante, a questão do abuso praticado pelo avô deve ser melhor investigada antes de ser autorizado contato do menor com ele.
Na mesma linha, o parecer do Ministério Público nesta instância.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5091315-77.2024.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001656-75.2023.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores
RELATOR: Desembargador Nome
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO QUE proibiu o contato do filho dos litigantes com o avô paterno, até que venham aos autos elementos mais aprofundados acerca da suspeita de abuso sexual praticado pelo progenitor. Considerando a primazia do interesse do infante, a questão do alegado abuso que teria sido praticado pelo avô paterno em outras crianças deve ser melhor investigada antes de ser autorizado contato dele com o filho menor dos litigantes. negaram provimento. unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2024.