Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: 7065049-71.2023.8.22.0001
POLO ATIVO: O. S. D. O.
POLO PASSIVO: C. J. D. S. F. E R. S. A. B.
ADVOGADO (A/S): EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA | 1462/RO
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 26/07/2024
DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024
PROCESSO Nº 7065049-71.2023.8.22.0001
CLASSE: Procedimento Comum Cível
ADVOGADO DO AUTOR: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462
ADVOGADO DOS REU: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462
AUTOR: O. S. D. O.
REU: C. J. D. S. F., R. S. A. B.
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
O. S. e A. S. DE O., C. J. DE S. F. e R. S. A. B., ajuizaram ação de guarda avoenga, em face de C. J. DE S. F. e R. S. A. B., no interesse da menor impúbere, C. A. DE S., todos qualificados, pelas razões expostas na petição inicial (id nº 97849313 - pp. 1-8).
Alegou, em síntese, o seguinte:
a) é bisavó paterna da menor C. A. DE S.;
b) quando a menor tinha 6 meses, foi deixada sob sua custódia, permanecendo até os dias atuais;
c) a mãe da menor não mantém contato com a mesma e não participa das atividades rotineiras e o pai está preso;
d) os réus concordam que a menor permaneça sob sua custódia (id nº 97849313 - pp. 1-8). Juntou documentos. Requereu a regulamentação da guarda fática da criança.
Emenda à inicial, esclarecendo que é bisavó da menor, anexando a certidão de nascimento da mãe do pai da menor, incluindo os pais da menor no polo ativo e regularizando a representação processual deles, convertendo o feito litigioso em consensual e por fim comprovando o pagamento das custas iniciais (id nº 98234815 - pp. 1-2). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a realização do estudo social (id nº 98496802). Relatório técnico elaborado pelo núcleo psicossocial de apoio às varas de famílias e cível desta comarca (id nº 101345694 - pp. 1-3).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id nº 101602097 - pp. 1-2). A parte autora manifestou-se acerca dos questionamentos apresentados pelo Ministério Público, requerendo a inclusão da avó paterna A. S. DE O. no polo ativo da presente e anexando a declaração de anuência do pai e da mãe (id nº 103449475 - pp. 1-2 e id nº 104002483). Parecer do Ministério Público pela concessão da guarda de C. A. DE S., em favor da avó paterna A. S. DE O., garantindo aos pais a convivência com a filha (id nº 105424955 - pp. 1-3).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de guarda que se processa entre a avó paterna A. S. DE O., em face de C. J. DE S. F. e R. S. A. B., no interesse da menor C. A. DE S., sob a alegação da existência de situação de fato. As alegações da requerente encontram base nos elementos trazidos ao processo, não havendo necessidade de dilação probatória. No tocante a convivência entre a avó paterna e a menor C. A. DE S., ficou demonstrado por meio do estudo técnico realizado, que a avó paterna é quem exerce, de fato, a guarda e dispensa os cuidados necessários para garantir o bem-estar da criança.
Pela relevância, transcrevo parcialmente os termos do relatório de estudo técnico: [...] Entrevista com A./avó paterna da criança A. S. de O. mencionou que não enfrenta nenhum problema com a genitora da neta, R. Destacou que esta mantém uma excelente relação com a filha, buscando esta nos finais de semana e em seus dias de folga do trabalho. Disse que devido a trabalhar no distrito de Jaci Paraná, geralmente cobrindo cinco plantões no mês, sua neta fica com a sua mãe, mas todos colaboram nos cuidados com a criança. Expôs que tanto sua mãe O. como sua filha B. cuidam muito bem de C., citando que B. é quem auxilia a criança nas suas atividades escolares.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoantes os relatos, ficou evidenciado que a sra. O. vem exercendo a guarda fática de sua bisneta C., oferecendo-lhe assistência adequada e satisfatória, com o auxílio de A. e de B., respectivamente avó e tia paternas da criança. [...] (id nº 101345694 - pp. 2-3 - destaquei).
Conclui-se, portanto, que a menor se encontra saudável, sem comprometimentos emocionais. Está adaptada ao estilo de vida da avó paterna e esta demonstra ser madura e consciente acerca da participação dos pais vida de C., bem como não impede ou cria obstáculos para a convivência materno-paterno/filial, agindo com responsabilidade e exercendo com zelo e dedicação os deveres de guardiã. O encaminhamento de menor para guarda de terceiro encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e tem como base primordial a proteção e o bem-estar do referido em sua formação psíquico, moral e social. Nesse contexto, a procedência do pedido é a melhor solução, máxime elemento norteador da decisão deve ser o melhor interesse do menor e não se vislumbra que a pretensão tenha finalidade meramente previdenciária. Em caso semelhante, o entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações.
Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie.
(STJ - REsp 1.186.086 - RO, Terceira Turma, Recurso especial provido. Min. Massami Uyeda j. 03/02/2011, destaquei). Assim, considerando que não há oposição dos pais, que concordaram expressamente, a situação de fato existente e que concessão/manutenção da guarda com a avó paterna é a medida que atende ao melhor interesse do menor, impõe-se o deferimento do pedido.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência CONCEDO a guarda da criança C. A. DE S. em favor da avó paterna A. S. DE O., resguardando aos pais o direito de convivência com a filha de forma livre. Expeça-se o termo de guarda. Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça aos requeridos. Sem honorários, pois o processo assumiu o caráter consensual. Proceda a CPE a inclusão da requerente A. S. DE O. no polo ativo da presente ação. Sentença com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Trata-se de ação em que não houve oposição por parte dos requeridos, de modo que não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito em julgado ante a preclusão lógica (CPC, art. 1.000).
Certifique-se. Expedido o termo de guarda, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho (RO), 25 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente
Maxulene de Sousa Freitas
Juiz de Direito