#1 - Modificação de Guarda. Bem-estar Psicológico dos Menores.

Data de publicação: 13/05/2025

Tribunal: TJ-SP

Relator: Hertha Helena de Oliveira

Chamada

(...) “Em litígios que envolvam a guarda de menores de idade, há que se priorizar o bem-estar psicológico, social e emocional das infantes. Qualquer modificação deve estar pautada em fortes provas que a justifiquem.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração de guarda. Insurgência da parte autora . Descabimento. Em litígios que envolvam a guarda de menores de idade, há que se priorizar o bem-estar psicológico, social e emocional das infantes. Qualquer modificação deve estar pautada em fortes provas que a justifiquem, o que não se vislumbra. Não se vislumbram quaisquer elementos que desabonem o genitor, razão pela qual se faz prudente aguardar a devida instrução probatória, com acompanhamento do setor técnico competente. Recurso não provido. Decisão mantida.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21309875620248260000 Bauru, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)

Jurisprudência na Íntegra
Inteiro Teor 
 
Registro: 2024.0000964969 
 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2130987-56.2024.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante C. A. V., é agravado R. B. M. 
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS. 
 
São Paulo, 9 de outubro de 2024. 
 
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA 
Relatora 
 
Assinatura Eletrônica 
Agravo de Instrumento 2130987-56.2024.8.26.0000 
 
Agravante: C. A. V. 
Agravado: R. B. M. B. 
 
Guarda de Família 
Juíza prolatora da decisão: Regina Aparecida Caro Gonçalves 
Voto nº 18106 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração de guarda. Insurgência da parte autora. Descabimento. Em litígios que envolvam a guarda de menores de idade, há que se priorizar o bem-estar psicológico, social e emocional das infantes. Qualquer modificação deve estar pautada em fortes provas que a justifiquem, o que não se vislumbra. Não se vislumbram quaisquer elementos que desabonem o genitor, razão pela qual se faz prudente aguardar a devida instrução probatória, com acompanhamento do setor técnico competente. Recurso não provido. Decisão mantida. 
 
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. dos autos da ação de modificação de guarda unilateral (processo nº 1009100-06.2024.8.26.0071), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 
 
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora, pela reforma da r. decisão. 
Em síntese, alega que o genitor da menor é negligente em relação aos seus cuidados básicos, sobretudo acerca de sua saúde e educação. 
 
Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão da tutela de urgência, a fim de estabelecer a guarda provisória unilateral da menor em favor da agravante. 
 
Efeito indeferido a fls. 165/167. Recurso respondido a fls. 176/194. 
 
Parecer emitido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 233/236, opinando pelo desprovimento do recurso. 
Não há oposição ao julgamento virtual. 
 
É o breve relato. 
 
O presente recurso não comporta provimento. 
 
Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada, uma vez que não me convenço acerca da presença dos requisitos legais. 
 
Com efeito, é de rigor ressaltar que, em litígios que envolvam a guarda de menores, deve ser levado em consideração, acima de tudo, o bem-estar da criança, menor impúbere, e a estabilização de sua rotina. 
 
Ou seja, qualquer decisão judicial deve estar pautada em provas fortes, que demonstrem a existência de razões que façam concluir que a alteração se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional das crianças envolvidas, o que não se vislumbra, ao menos por ora. 
 
O presente recurso não comporta provimento. 
 
Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada. 
 
De plano, é de rigor ressaltar que, em litígios que envolvam a guarda de menores, deve ser levado em consideração, acima de tudo, o bem-estar da menor e a estabilização de sua rotina. 
 
Ou seja, qualquer decisão judicial deve estar pautada em provas fortes, que demonstrem a existência de razões que façam concluir que a alteração se faz necessária para melhor atender ao bem-estar social, psicológico e emocional das crianças envolvidas, o que não se vislumbra, ao menos por ora. 
 
Com efeito, não há nenhuma prova de que a menor esteja em situação de risco ou vulnerabilidade sob a guarda paterna, conforme sugere a recorrente, avó materna. 
 
Neste sentido, conforme oportunamente aduzido pelo Parecer Ministerial, "Contudo, incumbia à Agravante a demonstração liminar de inadequação do genitor-Agravado para o exercício da guarda, não tendo se desincumbido de tal encargo. Conforme relatou o magistrado a quo a menor já apresentava as referidas dificuldades no aprendizado desde antes do falecimento da sua genitora, não sendo possível atribuir o comportamento da infante ao fato de estar sob a guarda paterna. O genitor é guardião natural da sua filha, ausente demonstração liminar da necessidade de modificação de tal situação. A Agravante não comprovou liminarmente que o genitor não tem despendido os cuidados necessários com a menor, tanto que o Agravado comprovou o acompanhamento da menor em consultas médicas (fls. 223 e 225/226). Imprescindível que haja o contato pessoal do Juízo de origem com as partes mediante audiência de tentativa de conciliação, bem como a realização de Estudos Técnicos aprofundados. Tais medidas, todavia, conflitam com o estreito âmbito cognitivo da via recursal em apreço, mostrando-se prudente a manutenção da ponderada decisão recorrida, por ora". 
 
Portanto, restando pendente a realização de estudo psicossocial com a menor, mantenho a situação de fato atual, fazendo- se prudente aguardar a devida instrução probatória, com o acompanhamento do Setor Técnico competente. 
 
Por fim, digno de nota que as partes terão todas as oportunidades para demonstrar os fatos alegados durante a instrução do processo, assim como após a realização das provas técnicas, que culminarão na confirmação definitiva da guarda, tendo sempre em vista o melhor interesse da menor envolvida. 
 
Deste modo, neste juízo de cognição sumária, entendo ser de rigor a manutenção da decisão agravada. 
 
Ante o exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. 
 
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA 
Relatora