#1 - Alimentos Avoengos. Caráter Subsidiário. Impossibilidade dos Genitores.

Data de publicação: 30/04/2025

Tribunal: TJ-ES

Relator: ALDARY NUNES JUNIOR

Chamada

(...) “Em regra, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos genitores. Todavia, na ausência ou impossibilidade destes em arcar com a pensão alimentícia, os avós podem ser chamados a complementar os alimentos devidos aos netos.” (...)

Ementa na Íntegra

PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008154420238080021, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)

Jurisprudência na Íntegra
Inteiro Teor  
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  
PODER JUDICIÁRIO  
 
PROCESSO Nº 5000815-44.2023.8.08.0021 
APELAÇÃO CÍVEL (198) 
 
APELANTE: P. M. DE A. e outros 
APELADO: P. M. DE A. e outros 
 
RELATOR (A):ALDARY NUNES JUNIOR 
 
EMENTA
PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS AVOENGOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO. 
1 - O dever alimentar constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). 
 
2 - Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade Humana, na medida em que se estabelece que os genitores ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que estes adquiram condições de prover a própria subsistência.  
 
3 - Em regra, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos genitores. Todavia, na ausência ou impossibilidade destes em arcar com a pensão alimentícia, os avós podem ser chamados a complementar os alimentos devidos aos netos. 
 
4 - A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora oriunda do princípio da solidariedade familiar, é apenas residual em relação à obrigação dos genitores, uma vez que consectários do exercício do poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos 
 
5 - Para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós do Apelante, faz-se necessária, primeiramente, a prova de que os pais não dispõem de condições para o cumprimento do seu próprio dever alimentar, eis que, em alimentos, não há previsão de solidariedade e sim de subsidiariedade. 
 
6 - Consoante ressai da documentação acostada à inicial, é possível aferir que, embora insuficiente para custear seus estudos em faculdade de privada medicina, seus genitores exercem atividade remunerada, auferindo renda mensal que, somadas, perfazem o montante líquido de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que reforça a possibilidade de sustento de sua prole, e que a sua subsistência não está ameaçada. 
 
7 - O fato de haver indícios de que o avô materno possua condições financeiras evidentemente mais favoráveis, embora moralmente controverso, não é suficiente para ensejar a imediata transferência da responsabilidade alimentar dos genitores, ainda que de forma complementar. 
 
8 - Recurso do autor desprovido. Recurso do requerido provido para reformar a sentença. 
 
ACÓRDÃO 
Decisão: À unanimidade, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao Apelo interposto por P. M. DE A., e dar provimento ao Apelo de E. M., reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator. 
 
Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR 
 
Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES – Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000815-44.2023.8.08.0021 
 
APELANTES: E. M. E P. M. DE A. 
APELADOS: E. M. E P. M. DE A., S. S. DE A., C. M. E G. F. DE A. F. 
 
RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR 
 
RELATÓRIO 
Cuidam os autos de dois recursos de Apelação Cível interpostos por E. M. e P. M. DE A. contra Sentença (id. 7834388) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari, nos autos da “Ação de Alimentos” Avoengos ajuizada por P. M. DE A., inicialmente, em face de seus avós E. M., S. S. DE A., C. M. e G. F. DE A. F., que condenou o requerido E. M. a pagar 50% do salário mínimo, e os demais a 10% do salário mínimo, a título de pensão mensal. 
 
Em suas razões recursais (id. 7834391), o Apelante P. M. DE A. aduz, em síntese, ser evidente a possibilidade de seu avô materno E. M., que mesmo que não sendo obrigado a custear a faculdade de medicina do neto, tampouco que lhe proporcione seu padrão de vida, deve concorrer para a prestação dos alimentos pretendidos, proporcionalmente à sua renda, a fim de custear o curso universitário do autor, proporcionando-lhe futura independência financeira. 
 
Por sua vez, o Apelante E. M., alega, em seu arrazoado de id. 7834394, que: I) não é competência do avô a realização do sonho de seu neto, possuindo responsabilidade complementar e subsidiária à dos genitores, e tão somente para a garantia de sua subsistência e sobrevivência digna; II) restou comprovado que a renda familiar dos genitores do Apelado é de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil) reais, sendo seu genitor bombeiro e a genitora professora; III) o recorrido é maior de idade, cursa faculdade de medicina, tem genitores que podem ajudá-lo a garantir seu sustento e não existe no feito, prova da necessidade excepcional que justifique o pensionamento subsidiário do avô; IV) seja atribuído efeito suspensivo ao apelo. 
 
Contrarrazões apresentadas por P. M. DE A. no id. 7834400. 
 
É o breve relatório. 
Inclua-se em pauta para julgamento. 
 
Vitória-ES, 22 de agosto de 2024. 
 
VOTO VENCEDOR 
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000815-44.2023.8.08.0021  
APELANTES: E. M. E P. M. DE A. 
APELADOS: E. M. E P. M. DE A., S. S. DE A., C. M. E G. F. DE A. F. 
 
RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR 
 
VOTO 
Consoante relatado, cuidam os autos de dois recursos de Apelação Cível interpostos por E. M. e P. M. DE A. contra Sentença (id. 7834388) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari, nos autos da “Ação de Alimentos” Avoengos ajuizada por P. M. DE A., inicialmente, em face de seus avós E. M., S. S. DE A., C. M. e G. F. DE A. F., que condenou o requerido E. M. a pagar 50% do salário mínimo, e os demais a 10% do salário mínimo, a título de pensão mensal. 
 
Em suas razões recursais (id. 7834391), o Apelante P. M. DE A. aduz, em síntese, ser evidente a possibilidade de seu avô materno E. M., que mesmo que não sendo obrigado a custear a faculdade de medicina do neto, tampouco que lhe proporcione seu padrão de vida, deve concorrer para a prestação dos alimentos pretendidos, proporcionalmente à sua renda, a fim de custear o curso universitário do autor, proporcionando-lhe futura independência financeira. 
 
Por sua vez, o Apelante E. M., alega, em seu arrazoado de id. 7834394, que: I) não é competência do avô a realização do sonho de seu neto, possuindo responsabilidade complementar e subsidiária à dos genitores, e tão somente para a garantia de sua subsistência e sobrevivência digna; II) restou comprovado que a renda familiar dos genitores do Apelado é de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil) reais, sendo seu genitor bombeiro e a genitora professora; III) o recorrido é maior de idade, cursa faculdade de medicina, tem genitores que podem ajudá-lo a garantir seu sustento e não existe no feito, prova da necessidade excepcional que justifique o pensionamento subsidiário do avô; IV) seja atribuído efeito suspensivo ao apelo. 
 
Contrarrazões apresentadas por P. M. DE A. no id. 7834400. 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta dos recursos de Apelação interpostos. 
 
Primeiramente, destaca-se que o dever alimentar constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). 
 
Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade Humana, na medida em que se estabelece que os genitores ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que estes adquiram condições de prover a própria subsistência.  
 
Todavia, o valor indispensável à subsistência dos alimentados é questão sempre tormentosa para o Judiciário, exigindo dos aplicadores do direito uma análise cuidadosa e individual, ou seja, casuística.  
 
Sobre o tema, o artigo 1.694 do Código Civil dispõe que: 
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” 
 
Em regra, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é dos genitores. Todavia, na ausência ou impossibilidade destes em arcar com a pensão alimentícia, os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos. 
 
Não obstante, é pacífico na jurisprudência pátria que a obrigação avoenga de prestar alimentos, embora oriunda do princípio da solidariedade familiar, é apenas residual em relação à obrigação dos genitores, uma vez que consectários do exercício do poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. 
 
O colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou tal entendimento no enunciado da Súmula nº 596, dispondo que"A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." 
 
Nesse sentido, destaco: 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO GENITOR. AGRAVO DESPROVIDO. 
 
A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós. 
 
Agravo interno desprovido. 
(STJ, AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). 
 
Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós do Apelante, faz-se necessária, primeiramente, a prova de que os pais não dispõem de condições para o cumprimento do seu próprio dever alimentar, eis que, em alimentos, não há previsão de solidariedade e sim de subsidiariedade. 
 
Na hipótese dos autos, exsurge da petição inicial (id. 7832825) que “A genitora do Autor, nasceu de relação extraconjugal do Alimentante, sendo ao longo de toda a sua existência discriminada entre os demais filhos, somente sendo reconhecida posteriormente”. 
 
Denota-se, ainda, que o Autor/Apelante reside com ambos os seus genitores, o pedido de prestação de alimentos avoengos foi ajuizado após seu ingresso na faculdade de medicina da Universidade Federal de Vila Velha-ES, já cursando o 3º período.  
 
De outro lado, consoante ressai da documentação acostada à inicial, é possível aferir que, embora insuficiente para custear seus estudos em faculdade de privada medicina, seus genitores exercem atividade remunerada, auferindo renda mensal que, somadas, perfazem o montante líquido de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que reforça a possibilidade de sustento de sua prole, e que a sua subsistência não está ameaçada. 
 
Destaque-se que, o fato de haver indícios de que o avô materno possua condições financeiras evidentemente mais favoráveis, embora moralmente controverso, não é suficiente para ensejar a imediata transferência da responsabilidade alimentar dos genitores, ainda que de forma complementar. 
 
Corroboram tal conclusão os seguintes julgados: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELO GENITOR DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANTE. FATO QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR AOS AVÓS.  
 
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros, conforme determina o artigo 1.696 do Código Civil - Nos termos da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça,"a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais" 
 
O inadimplemento voluntário do genitor do menor em relação a sua obrigação alimentar não conduz ao entendimento de impossibilidade de cumprimento de seu dever, quando não demonstrada incapacidade laborativa integral ou parcial, não havendo, por isso, motivo plausível para que a responsabilidade paterna pelo auxílio financeiro ao alimentando seja transferida para os avós. 
(TJ-MG - Apelação Cível: 5000577-51.2019.8.13.0433, Relator: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) 
 
ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO. Obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária (Súmula 596, STJ). Além disso, eventuais alimentos avoengos são limitados para fins de subsistência do neto, e não para que o neto ostente a mesma condição econômica dos avós. Ausência de comprovação da impossibilidade de ambos os genitores de fornecer os meios para a subsistência da autora. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. 
(TJ-SP - AC: 10282721520178260576 SP 1028272-15.2017.8.26.0576, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) 
 
Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 
 
A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 
 
A reforma do julgado, que entendeu pela impossibilidade de fixação de alimentos complementares aos avós, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 
 
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 
Agravo interno improvido. 
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.003/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) 
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 
 
A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 
 
Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 
 
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)  
 
Portanto, não comprovada a impossibilidade de ambos os genitores de fornecer os meios para a subsistência do Autor, inexistem elementos suficientes para impor aos avós a obrigação de prestar alimentos ao neto, devendo ser reformada a r. Sentença. 
 
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao Apelo interposto por P. M. DE A., e dar provimento ao Apelo de E. M., reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao Requerente. 
 
É como voto.