Inteiro Teor
Registro: 2025.0000399427
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013056- 96.2022.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante F. C. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado R. A. N.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente) E BENEDITO ANTONIO OKUNO.
São Paulo, 25 de abril de 2025.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER
Relatora
Assinatura Eletrônica
Apelação: 1013056-96.2022.8.26.0007
Apelante: F. C.
Apelada: R. A. N.
VOTO: 21789
APELAÇÃO - ‘Ação Declaratória de Alienação Parental C/C Modificação de Residência Fixa e Regulamentação de Visitas’ - Improcedência - A apelante acusa o genitor de dificultar a convivência com a filha, descumprir a guarda compartilhada, praticar alienação parental e ser negligente quanto à saúde e educação da criança. Alega que a sentença ignorou provas. Solicita a mudança da guarda, um novo estudo psicossocial e a oitiva da filha, que tem 12 anos. - Inconformismo que não comporta acolhimento. Das provas trazidas aos autos, não se percebe qualquer comportamento do requerido que incentive a filha ao repúdio e/ou desprezo pela mãe, nem mesmo pela família materna. Relação entre a genitora e a criança que, ao contrário, revela-se íntegra e afetuosa - Enorme e recíproca animosidade existente entre os genitores. Tratamento psicológico de ambos que atenderia ao melhor interesse da criança - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. C., (fls. 336/350) contra a r. sentença de fls. 324/330, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente ‘Ação Declaratória de Alienação Parental C/C Modificação de Residência Fixa e Regulamentação de Visitas’ por aqueles ajuizada em face de R. A. N.
Inconformada, alega a apelante que durante a convivência com a filha, enfrentou diversas dificuldades impostas pelo Apelado, que limitava seu acesso a informações escolares, dificultava contatos telefônicos e tomava decisões unilaterais sobre saúde e rotina da menor, contrariando o regime de guarda compartilhada. Destaca episódios de manipulação emocional e tentativa de afastamento da filha, inclusive com interferência da avó paterna, com quem a criança reside de fato.
No mais aponta negligência do Apelado quanto à saúde e educação da filha, além de inconsistências nas justificativas apresentadas por ele, caracterizando litigância de má-fé. Ademais alega que sentença de primeiro grau teria falhado ao ignorar provas e minimizar os impactos da conduta do Apelado, desconsiderando o princípio do melhor interesse da criança.
Diante disso, requer o reconhecimento da alienação parental, a modificação da guarda para sua residência e a realização de novo estudo psicossocial, além da oitiva da menor, que agora tem 12 anos, para assegurar sua estabilidade emocional e respeitar sua vontade.
Contrarrazões às fls. 360/378.
Sem oposição ao julgamento virtual.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 401/403, opinando seja negado provimento ao recurso.
É, em síntese, o relatório.
O recurso, tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, fica recebido em seu duplo efeito.
A sentença entendeu pela improcedência da ação declaratória de alienação parental, consignando que (...) "No caso, nota-se que a menor encontra-se em poder da avó paterna e do pai há anos, de modo que nada há que obste o pedido, visto que a finalidade maior do Estatuto é salvaguardar o bem-estar e a felicidade da criança ou adolescente. Portanto, é de rigor a manutenção da situação fática atual, a fim de que a menor continue sob a guarda compartilhada das partes com residência fixa paterna visitando a genitora livremente.
Finalmente, não há nos autos comprovação suficiente e inequívoca de atos de alienação parental por parte do genitor. Deveras, há o litígio entre as partes já referido em laudo social e as observações feitas pela expert que devem ser categoricamente consideradas pelas partes, a fim de que não haja prejuízo para a filha em comum.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de alienação parental e modificação de residência fixa e visitas e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. (...)"
O recurso não comporta provimento.
Não há mesmo que se falar em alienação parental na presente situação.
Dispõe o artigo 2º, da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este " (grifo nosso)
Da detida análise das provas produzidas nestes autos não se verifica tenha ocorrido qualquer interferência na formação psicológica da menor e/ou na relação desta com a mãe, a qual se revela íntegra e afetuosa.
Ausente qualquer comportamento do requerido que incentive a criança ao repúdio ou desprezo pela requerente e/ou familiares maternos.
Tanto assim que o estudo técnico e as demais provas (documentais) não demonstram sofrimento pela criança (conflito de lealdade em relação à mãe).
O que se percebe, na realidade, é uma enorme e recíproca beligerância entre os genitores, o que, se ainda não interfere negativamente no desenvolvimento emocional da criança, certamente a impactará em breve.
Diante disto, compete a ambos refletir sobre sua responsabilidade neste conflito em busca de mudanças em prol dos interesses da menor. Fica, neste sentido, a recomendação para que se socorram de tratamento psicológico.
Sobretudo, o que se busca em processos onde se discutem relações familiares, e o que se deve resguardar, é o melhor interesse da criança envolvida.
Anote-se, ainda, que, também ao contrário do que sustenta a apelante, do que se depreende da prova documental apresentada, o genitor lhe presta informações a respeito da criança.
Considerando-se que a sentença bem analisou as provas produzidas, trazendo correta solução à lide, a fim de se evitar repetições desnecessárias, fica a mesma integralmente ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual, "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la" .
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo STJ tem prestigiado o entendimento de se reconhecer a viabilidade de se adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença (AgRg no AREsp 44161 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2013; AgRg no REsp 1339998 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/05/2014; AgRg no AREsp 530121 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/08/2014), a ponto de se poder afirmar que "é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum." (REsp 662.272-RS).
Por fim, mantida a sucumbência fixada na origem, impositiva a majoração dos honorários advocatícios devido ao patrono da parte apelada para o valor de R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Clara Maria Araújo Xavier
Relatora