#1 - Alienação Parental. Guarda Unilateral. Visitação Assistida.

Data de publicação: 14/04/2025

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Moreira Diniz

Chamada

(...) “Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor.” (...)

Ementa na Íntegra

DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE OFÍCIO - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA- GUARDA UNILATERAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONFLITUOSA - ALIENAÇÃO PARENTAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA - VISITAÇÃO ASSISTIDA - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INFANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, PARÁFRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5004264-58.2020 .8.13.0382 1.0000 .21.046931-8/005, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024)

Jurisprudência na Íntegra
Inteiro Teor 
 
Número do 1.0000.21.046931-8/005 Numeração 5004264- 
Relator do Acordão: Des.(a) Moreira Diniz 
 
Data do Julgamento: 13/06/2024 
Data da Publicação: 14/06/2024 
 
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE OFÍCIO - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA- GUARDA UNILATERAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONFLITUOSA - ALIENAÇÃO PARENTAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA - VISITAÇÃO ASSISTIDA - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INFANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, PARÁFRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO DESPROVIDO 
 
- De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode o juízo agir de ofício para preservar os interesses da menor, não gerando nulidade da sentença que a fixação da guarda unilateral tenha se dado em favor daquele que requereu a regulamentação de visitas. 
- Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal; 
- Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex- mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que a filha tem de sua mãe. 
- A regulamentação do direito de visita é garantia que deve atender, em primeiro lugar, ao interesse da criança, sendo imprescindível que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse do menor, atentando-se para sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social. 
- É possível a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, observadas as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso. 
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.046931-8/005  
- COMARCA DE LAVRAS 
 
- APELANTE (S): A.C.N.  
- APELADO (A)(S): A.M.G.N. 
 
ACÓRDÃO 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 
 
DES. MOREIRA DINIZ 
RELATOR 
 
Cuida-se de apelação aviada por A. C. N. contra sentença do MM. Juiz da 2a. Vara Cível da Comarca de Lavras, que julgou procedente a ação de regulamentação de visitas promovida por A. M. G. N. contra A. C. N. 
 
A sentença declarou a ocorrência da alienação parental por parte do genitor; inverteu a guarda da menor M. G. N. em favor da genitora; regulamentou as visitas do genitor, para acontecerem quinzenalmente no Fórum, de maneira supervisionada e condenou o genitor ao pagamento de multa pela prática da alienação parental. 
 
O apelante alega, preliminarmente, "que a sentença ora recorrida é nula, por ser manifestamente ultra petita"; que "as decisões judiciais estão limitadas à análise da pretensão posta pelas partes, sendo o requerimento formulado pela autora, na inicial, o limite da jurisdição"; que "o único requerimento feito por A. foi a regulamentação do seu direito de visitas perante seus filhos" e que "devem ser decotadas dela as conclusões que se referem à alteração da guarda de M. G. N, à multa fixada em face do ora recorrente e à restrição do direito de visitação de A., já que extrapolam os limites da lide".  
 
No mérito, aduz que:
"passa-se a confrontar, de maneira individualizada, (i) a guarda de M. G. N, (ii) a suposta alienação parental "praticada" por A., (iii) a multa fixada em face do apelante, (iv) o regime de visitas estabelecido e (v) os honorários sucumbenciais arbitrados"; que "o c. Sentenciante apenas valorizou para as gravações, extremamente antigas, que foram apresentadas pela recorrida"; que "todas as outras provas, principalmente o estudo social, a perícia médica, os laudos da psicóloga dos menores e as declarações deles, evidenciam que a guarda de M. deve permanecer com A. e que não houve alienação"; que "a sentença recorrida contraria praticamente todas as provas constantes nos autos, um acórdão proferido por esse Eg. TJMG e um parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, o que não se pode permitir"; que "o referido decisum deve ser reformado para que a guarda de M. seja mantida com o ora recorrente"; que "mesmo que existisse essa imaginária alienação parental, esse fato, sozinho, não acarreta a alteração da guarda, devendo-se analisar as peculiaridades da demanda"; que "o recorrente aceitou cumprir todas as protetivas solicitadas por A. para finalizar os litígios que existem entre as partes (...) e evitar que sua prole seja prejudicada"; que "deve ser reformada a sentença e, assim, mantida a guarda de M. com o apelante e declarada a inexistência de alienação parental, decotando-se todas as sanções decorrentes dessa imaginária alienação"; que "não existe nenhuma prova concreta de que A. praticou atos de alienação parental"; que "a sanção aplicada pelo c. Juízo de Origem é desproporcional e não guarda relação com as peculiaridades dessa demanda"; que "é impossível sustentar a fixação de uma quantia tão alta, que coloca em risco, inclusive, a subsistência de A. e da sua prole, além de acarretar flagrante enriquecimento ilícito de A."; que "o c. Magistrado de Origem, sem nenhum pedido da requerente nesse sentido, restringiu, de forma extremamente gravosa, o direito de visitas do genitor"; que "a decisão ora recorrida, além de violar o princípio do melhor interesse da criança (...), contrariou as regras dos arts. 1.589 e 1.634 do CC/02"; que "M. está sob a guarda de A. há praticamente três anos (fato incontroverso), razão pela qual é evidente que a restrição fixada em sentença será muito prejudicial para ela, por acarretar uma mudança abrupta em sua rotina e lhe distanciar de pessoas que sempre estiveram presentes em sua vida"; que "a verba honorária foi fixada em 242,4% do valor atribuído à causa"; que "sendo a sentença carente de motivação, mostra-se injustificada e incabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/15"; que "a aplicação dessa regra legal é subsidiária, somente sendo aceitável quando for IMPOSSÍVEL a fixação da verba honorária pelos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, o que não é o caso"; que "a concessão do pedido liminar, em sentença, é totalmente desarrazoada"; que "não há dúvidas sobre a ausência de probabilidade do direito autoral, o que também impossibilita a concessão da medida liminar" e que "conclui-se que esse capítulo da sentença, assim como todos os outros, deve ser reformado".  
 
Pugna pelo provimento do recurso, "para que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, por ser manifestamente ultra petita", ou, alternativamente, que a sentença seja reformada para que "(i) seja mantida a guarda de M. com o ora recorrente, (ii) sejam fixadas visitas assistidas em prol de A. e (iii) seja excluída ou, pelo menos, drasticamente reduzida a multa fixada em face de A.". Subsidiariamente, requer-se "(iv) a modificação do regime de visitação imposto em sentença, o qual está ferindo os direitos do recorrente e de sua filha, e (v) a redução dos honorários sucumbenciais". 
 
Recurso respondido (documento de ordem nº. 214). 
Há parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (documento de ordem nº. 220). 
 
Preliminarmente, o apelante pleiteia pela declaração de nulidade da sentença prolatada, por supostamente ser ultra petita. Alega que a inversão de guarda em uma ação de regulamentação de visitas extrapolou os limites da lide como postos pela autora. 
 
Contudo, verifica-se que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 3º. e 4º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível que o juiz aja de ofício em processos que estejam sob sua jurisdição, desde que o faça em prol dos menores que tenham seus direitos afetados com a lide. 
 
Nesse sentido, é possível inferir que a decisão judicial foi motivada pelo princípio da maior proteção da menor, o que é permitido pelo ordenamento jurídico, mesmo que ultrapasse o escopo do pedido autoral. 
 
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de sentença. 
 
No mérito, em relação à guarda da menor, o parágrafo 2º, do artigo 1.584, do Código Civil, prevê que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, permitindo a divisão das responsabilidades nas decisões sobre a vida dos filhos. 
 
Contudo, o referido dispositivo prevê, excepcionalmente, a fixação da guarda unilateral, a qual se dará se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, ou se houver elemento indicando que o pai ou a mãe não está apto a exercer o poder familiar e que o filho não deve permanecer sob sua guarda. 
 
Mas, além desses casos, a guarda unilateral também pode e deve ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e for capaz de comprometer o desenvolvimento sadio do filho. 
 
Essa justificativa para a fixação da guarda unilateral encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, que prevê a fixação da guarda em atenção a necessidades específicas do filho, e no artigo 1.586, também do Código Civil, que prevê que, havendo motivos graves, poderá o juiz, a bem dos filhos, regular de maneira diversa da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais. 
 
No caso, são inúmeras as provas presentes no processo de que a convivência entre os genitores é impossível, inclusive a existência de medidas protetivas em desfavor do genitor (documento de ordem nº. 10). 
 
Também ressalto as visíveis discordâncias narradas pelos próprios genitores no estudo social realizado (documento de ordem nº. 31), bem como as diversas ocorrências narradas pela apelada nos momentos de retirada da menor para realização das visitas determinadas judicialmente, levando à necessidade de envolvimento de forças policiais, situações formalizadas por boletins de ocorrência e provadas pelas gravações juntadas nos autos. 
 
Resumindo, vários são os elementos que demonstram que o divórcio do casal foi marcado por sérios desentendimentos, os quais se estenderam ao longo do processo, deixando clara a existência de conflitos e a falta de diálogo e convivência civilizada entre os genitores da menor, o que, neste momento, impede a guarda compartilhada, já que esta exige compartilhamento de responsabilidades e de decisões. 
 
Para que o melhor interesse da criança seja atendido, repito, o exercício da guarda compartilhada exige diálogo e entendimento entre os pais, o que não existe no caso. 
 
Assim, verifica-se a necessidade excepcional de fixação, por ora, da guarda unilateral. 
 
Quanto ao exercício da guarda unilateral, constatou-se a prática de alienação parental pelo genitor, o que foi confirmado por diversas situações no curso do processo, ficando claro que a guarda da menor M. G. N. deve ser atribuída à mãe. 
 
Em relação à alienação parental, de acordo com o artigo 2º. da lei 12.318/10, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". 
 
O parágrafo único do referido dispositivo traz formas exemplificativas de alienação parental, sendo que, no caso, nos diversos momentos em que os menores e os genitores tiveram oportunidade de se manifestar diretamente no processo, através da audiência e dos laudos realizados, pôde-se perceber que o genitor atribui a separação conjugal inteiramente à conduta da genitora, o que também se percebe na fala dos menores, que claramente espelham o que lhes é dito sobre a própria mãe, caracterizando-se clara alienação parental. 
 
Como exemplo, o laudo psicológico (documento de ordem nº. 146) transcreve fala da menor M. G. N, em que afirma que "caso a mãe abandonasse a vida que levava e seu atual companheiro, passaria a aceitar a mãe". Contudo, é cediço que a relação materno-filial deve ser preservada, mesmo diante de complicações na vida conjugal dos genitores, e a fala da menor permite perceber clara interferência das impressões paternas na percepção da filha. 
 
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento (documento de ordem nº. 138), a menor chegou a falar que a mãe "trocou ela por um bandido" e que "a mãe não busca ela por amor, mas para disputar com o pai", o que, novamente, demonstra inequívoca participação do genitor nas impressões que a menor guarda a respeito da genitora, o que não pode se permitir. 
 
Cabe ressaltar que, apesar das alegações do apelante de que a sentença se baseou unicamente nas gravações, resta claro que a dilação probatória dos autos, em diversos momentos, corroborou com as impressões exaradas na sentença, e, de qualquer forma, as mídias do processo não podem ser descartadas pela suposta "antiguidade", pois, posteriormente, o genitor teve atitudes reiteradas que demonstram a manutenção do posicionamento que alega ter sido alterado no curso do processo. 
 
Por outro lado, ante a gravidade das condutas, faz-se relevante a transcrição de um trecho (de muitos outros), além daqueles já ressaltados na sentença, oriundo das mídias juntadas ao processo, que foi retirado de uma mensagem de voz deixada à menor M., de autoria de seu irmão mais velho, A. C: 
"Tava conversando com papai aqui, ele pediu pra te falar que não vai tá te reconhecendo mais como filha dele, porque você veio falar só essa hora, não liga, não fala nada com a gente, tá cagando e andando se a gente tá bem ou se tá mal, entendeu, não quer mais saber do seu pai e é isso." (sic) 
 
Em outra mídia gravada, o próprio genitor grava uma mensagem de voz direcionada à menor, oportunidade na qual profere o seguinte trecho: 
"Você não tava nem aí pra mim, e nem sua mãe tava aí pra mim. Então você vai morar com esse rapaz, chama ele de pai. Chama ele de pai, pede pra pagar sua escola, seja feliz com ele, tá entendendo? Pede sua mãe pra poder mudar pra lá. Porque eu nunca tive reconhecimento. Nunca tive da sua mãe e agora não tô tendo nem seu. Se você quisesse me ver de verdade, se você quisesse me dar os parabéns de verdade, você teria brigado com sua mãe." (sic) 
 
Ou seja, o genitor constantemente diminuiu e colocou sua filha em posição degradante, reiteradamente associando essa postura à relação dela com a mãe, principalmente nas circunstâncias das visitas, o que não se admite. 
 
Em resumo, todos os elementos probatórios dos autos, inclusive o laudo psicológico, elaborado por profissional dotado de conhecimento técnico e imparcial, embasam o reconhecimento da ocorrência de alienação parental por parte do genitor, que levam à fixação da guarda da menor com a apelada. 
 
Ainda nesse sentido, imperativa a manutenção da multa fixada em razão da prática da alienação parental, devendo ser mantido o valor arbitrado de R$50.000,00, eis que a prova dos autos demonstra conduta gravíssima por parte do genitor, que, inclusive, resultou na negativa da menor de conviver com sua mãe. 
 
Passando à regulamentação de visitas, o apelante aduz que o regime de visitação imposto contraria os direitos dele e da própria infante, pois impossibilita o relacionamento paterno-filial. 
 
Ressalto que, em se tratando do direito de visitas, é sabido que o interesse dos pais não deve se sobrepor ao dos filhos, de modo que a visitação deve promover à criança bem-estar e segurança, contribuindo positivamente para o desenvolvimento sólido de seu caráter, sem que haja qualquer ofensa à sua individualidade e dignidade. 
 
Desse modo, tem-se que o direito de visitas deve atender, com a máxima prioridade, os interesses do menor, sem restringir os laços afetivos e o convívio com o outro genitor. 
 
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o bem-estar do menor deve se sobrepor a quaisquer outros interesses juridicamente tutelados. O que se impõe é que o interesse da criança seja preservado, pois quanto menor for o filho, mais necessitará de um ambiente estável e seguro, a fim de estabelecer dentro de si a segurança emocional e psicológica necessária ao seu desenvolvimento. 
 
No caso, a sentença determinou que as visitas se deem quinzenalmente, de maneira supervisionada, exclusivamente no Fórum da comarca de Lavras. 
 
Em regra, as visitas não necessitam ser supervisionadas, porém, em situações específicas, devem ser implementadas, a fim de facilitar o processo de readaptação da situação de vida da menor, que deve ser o mais tranquilo possível. 
 
No caso, por mais importante que seja a convivência com o pai, o que não se nega, também deve ser contabilizado o severo impacto que as atitudes paternas geraram na saúde mental da menor, fato que foi pontuado por diversos profissionais nos estudos realizados. 
 
À título de exemplificação, o laudo psicológico (documento de ordem nº. 146) apresenta a seguinte análise: 
"Foi realizada a entrevista aberta com a infante M, a qual demostrou preocupação com estado de saúde do genitor. 
(...) 
Ficou notório na entrevista com M, que antes da separação existia entre os filhos e a genitora um vínculo afetivo muito forte, sendo interrompido e desconstruído de uma hora para outra, pelas circunstâncias de como o casal se separou, criando um imaginário na infante M, de que a mãe, de certa forma, optou por se relacionar com outro homem que não fosse seu pai, retratado em sua fala" caso a mãe abandonasse a vida que levava ". 
(destaquei). 
 
Assim, entende-se que seja necessário que o regime de visitas permaneça conforme estabelecido em sentença, possibilitando que a menor seja oferecida um ambiente seguro e estável para que a relação paterno-filial se reestabeleça de forma saudável, evitando que tais impactos sejam repetidos ou até agravados, permitindo, novamente, a preservação de sua saúde psíquica, prioridade no momento. 
 
Registre-se, mais uma vez, que a decisão foi proferida após a elaboração de estudos sociais (documento de ordem nº. 31) e psicológicos (documento de ordem nº. 146), bem como realização de uma audiência de instrução e julgamento (documento de ordem nº. 138), em que foi realizada a oitiva da menor. 
 
Desse modo, me parece prudente que as visitas ocorram nos moldes estabelecidos na decisão recorrida, para assegurar uma convivência saudável entre pai e filha, livre de comportamentos alienatórios, e sempre em busca do princípio do melhor interesse da menor. 
 
Por último, em relação aos honorários sucumbenciais, verifica -se a possibilidade legal de fixação equitativa desses, ante a presença dos requisitos do artigo 85, parágrafo 8º. do Código de Processo Civil, considerando ser inestimável o proveito econômico da apelada no presente processo. 
 
Percebe-se, também, que os honorários fixados observaram a complexidade do caso, que já tramita há quase quatro anos, bem como o grau de zelo profissional do procurador da apelada e os demais requisitos do artigo 85, parágrafo 2º. do Código de Processo Civil. 
 
Ante o exposto, nego provimento à apelação. 
 
Custas, pelo apelante. 
 
JD. CONVOCADO EDUARDO GOMES DOS REIS - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o (a) Relator (a). 
 
SÚMULA:"REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO"