Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
- FORO CENTRAL DE CURITIBA
2a VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA
- VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI
Processo: 0014931-68.2024.8.16.0188
Classe Processual: Guarda de Família
Assunto Principal: Regulamentação de Visitas
Valor da Causa: R$16.800,00
Requerente(s): - M. A. P. M. representado(a) por T. F. P. M. S.
- T. F. P. M. S.
- V. F. P. M. S. representado(a) por T. F. P. M. S.
Requerido(s): G. M. S.
DECISÃO INICIAL
I – Acolho a emenda de mov. 19.1.
À Secretaria para diligências necessárias tendo em vista a alteração do polo passivo, para inclusão do Sr. L.
II – Trata-se de ação de guarda e convivência movida por T. F. P. M. S. em face de G. M. S. e L. M. M.
III – O artigo 300 do CPC prevê que o Juiz poderá conceder tutela provisória quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É cediço que o Código Civil prevê a guarda compartilhada como a regra que, no geral, melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes. Contudo, havendo indícios de que um dos genitores não está totalmente apto para exercê-la, mostra-se possível a sua fixação de forma unilateral, a fim de resguardar a integridade física e psíquica do infante.
No caso dos autos, a genitora deseja a fixação da guarda unilateral dos filhos em seu favor. Para tanto, sustenta que o requerido G. é pessoa agressiva e praticou violência doméstica contra si, o que gerou medidas protetivas em seu favor.
Em sede de cognição sumária, entendo que o pleito liminar da autora merece acolhimento.
O documento de mov. 1.7 comprova a concessão de medida protetiva, o que aponta a possível dificuldade de exercício da guarda compartilhada, bem como indícios de possível risco no contexto paterno.
De outro lado, considerando que a guarda compartilhada, é a regra trazida pelo Código Civil, é uma das formas de exercício da autoridade familiar, é como um chamamento dos pais que, mesmo vivendo separados, exercem conjuntamente o poder familiar.
No entanto, cumpre destacar que não há nos autos a indicação ou comprovação de fatos que justifiquem o afastamento liminar da modalidade legal com relação a M. e L.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e fixo a guarda unilateral provisória de V. em favor da genitora, e a guarda compartilhada de M. entre a genitora e o genitor L., com a residência da autora como referência.
Expeça-se o Termo de Guarda.
IV – Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum.
V – Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, a fim de que compareçam à audiência, devidamente acompanhados de seus advogados.
Conste do mandado de citação, ainda, que quando da audiência designada, sendo inexitoso o acordo ou não havendo comparecimento do réu, terá início a partir daí o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta, sendo que a ausência desta importará em revelia.
Ainda, com fulcro no art. 334 § 7o do CPC, bem como em observância ao contido na Resolução no 345/2020 do CNJ e na Resolução no 321/2021 TJPR, autorizo que o ato autocompositivo se dê de forma não presencial.
Saliento que, havendo impossibilidade ou dificuldade técnica, deverá a parte interessada comparecer diretamente no Fórum, com pelo menos 15 minutos de antecedência em relação à audiência designada, a fim de ser devidamente acomodada e auxiliada para participação no ato utilizando os equipamentos desta Unidade.
VI – Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Lucas Martins de Toledo
Juiz de Direito
*Ação Pendente de Recurso*