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DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTES DA CITAÇÃO - MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - DATA DA CITAÇÃO DO ALIMENTANTE - ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 5.478/68 - RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o que disciplina o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), os alimentos provisórios são devidos desde a citação do alimentante, e não desde a data de sua fixação.
v.v. - O termo inicial da obrigação alimentar é, em regra, a citação do devedor, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 621 do STJ.
- Tratando-se de alimentos provisórios fixados antes da citação, os alimentos são devidos a partir do arbitramento, com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e em observância ao melhor interesse da criança que não pode ficar desamparada, sendo medida de natureza urgente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.282095-1/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS
- AGRAVANTE (S): V.S.V.
- AGRAVADO (A)(S): D.T.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por V.de S. V., L. R. S. Z., A. H. de S. V., M. de S. B. V. e M. E. de S. B., representados pelo genitor, C. B. V., contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, que, nos autos de uma ação de alimentos promovida em face de D. T. de S., fixou "alimentos provisórios em favor dos cinco menores de idade, em quantia total equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação" (documento 09).
Os agravantes alegam que "é de suma importância que a Lei de Alimentos seja interpretada sob o crivo da Constituição Federal"; que "condicionar a exigibilidade dos alimentos ao ato citatório, não guarda consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana"; e que entender que os alimentos seriam devidos a partir da citação "homenageia a atitude furtiva do alimentante em se esquivar do Oficial de Justiça para não ser citado" e "prejudica o direito de proteção assegurado à criança e ao adolescente pela Constituição" (documento 01).
Indeferida a liminar recursal (documento 11),
Considerando as diligências infrutíferas realizadas em primeiro e em segundo graus, a fim de localizar a requerida, ora agravada, foi dispensada a sua intimação para apresentar contraminuta (documento 26).
Há parecer Ministerial (documento 27), pelo provimento do recurso.
Os agravantes se insurgem contra decisão que fixou os alimentos provisórios e determinou que estes são devidos a partir da citação da alimentante.
Sobre o marco inicial da obrigação de pagar alimentos, cumpre destacar o que estabelece o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
"Artigo 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação."
A Lei de Alimentos é clara ao disciplinar que os alimentos fixados irão retroagir à data de citação do alimentante, em qualquer caso. Veja-se: o texto legal não faz nenhuma distinção entre circunstâncias de arbitramento dos alimentos.
Não há, portanto, razão para que se considere que em casos em que os alimentos tenham sido fixados em momento anterior à citação do alimentante, estes serão devidos a partir da data da decisão que os fixou.
Nesse sentido, em simples análise do que se encontra expresso na lei, tem-se que não é possível considerar a data da fixação dos alimentos provisórios, anterior à citação, como o marco inicial da obrigação de pagar as prestações alimentícias.
Importa destacar, ainda, que os alimentos provisórios têm o condão de atender às necessidades daqueles que os requerem, e, devido à sua natureza jurídica assecuratória, são devidos desde a data de citação do alimentante. É esse o entendimento expresso na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Segundo a norma do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação.
2. Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que" o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)".
3. Agravo interno de fls. 259-283 não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)".
No que se refere ao artigo 4º da Lei nº 5.478/68, tem-se que o seu conteúdo não infirma que os alimentos serão devidos a partir da data de citação. Confira-se:
"Artigo 4º. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
Como se vê, o referido artigo não trata do marco inicial da obrigação de pagar alimentos, mas apenas do dever do magistrado de fixar os alimentos provisórios desde logo, no ato de despachar o pedido.
Isto posto, entendo que, em observância ao que se encontra disposto em lei, os alimentos provisórios são devidos a partir da data de citação da alimentante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Custas, pelos agravantes; suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Acompanho o voto do i. Relator, Des. Moreira Diniz, consignando meu entendimento quanto à matéria controvertida no presente recurso.
Com efeito, em que pese entendimentos em sentido contrário, não se olvida que majoritariamente os alimentos são devidos desde a citação do devedor, ocasião em que resta constituída a mora, consoante disposição do art. 240 do CPC.
Ainda, nos moldes do art. 13, §§ 2º e 3º, da Lei n. 5.478/1968 - que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências -, os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação e serão devidos até a decisão final, a partir da qual tornará exigível a prestação estabelecida em cognição exauriente.
Acerca do termo inicial da prestação alimentícia a qual está obrigado o alimentante/obrigado, Flávio Tartuce leciona:
(...) tratando-se de alimentos provisórios, a sua fixação retroage à data da citação do réu, tendo essa decisão eficácia ex tunc (art. 13, § 2º da Lei 5.478/1968). Esses alimentos serão devidos até a decisão final, inclusive em casos de julgamento de recurso extraordinário (art. 13, § 3º). (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família, Vol. 5. 12ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 612).
Nesse diapasão, caso seja acolhida a tese segundo a qual os alimentos tornam-se devidos desde a data da determinação do Juízo, antes da citação (in limine litis), criar-se-ia um período inalcançável pela eventual alteração ulterior da pensão alimentícia, o que não se mostra razoável.
Note-se que a possibilidade de fixação de alimentos por meio de decisão liminar não gera conclusão irretocável de que os alimentos seriam, por conseguinte, devidos desde o arbitramento - mas que devem ser fixados a partir da prova de parentesco e elementos indiciários que acompanham a petição inicial, não se exigindo prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante - o que virá a ser analisado após a devida dilação probatória.
Ressalto que não desconheço a orientação doutrinária diversa a respeito do tema (LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. Vol. 05. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018; DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) e, inclusive, da existência de julgados pretéritos, do c. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido (REsp 834.440/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 15/12/2008).
Todavia, a referida orientação foi superada, segundo julgado do c. STJ:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Segundo a norma do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação.
2. Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)".
3. Agravo interno de fls. 259-283 não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (g.p.)
Consigno, por oportuno, que a inteligência que reconhece o termo inicial dos alimentos à data do seu arbitramento pelo Julgador deve ser admitida, em casos excepcionais, com prudência e cautela, devendo ser reservada tão somente àqueles casos em que "o reclamante tenha cuidado eficientemente da imediata citação do réu, frustrada está em razão de expedientes procrastinatórios do devedor" (in Dos alimentos, 6ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 631), o que deve ser cabalmente comprovado nos autos.
Após detida análise dos autos, peço vênia à eminente Desembargadora Relatora para divergir de seu judicioso voto, pelas razões que passo a expor.
Haure-se que o d. Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de tutela formulado pela parte autora e fixou os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, incidindo sobre férias e 13º salário, em caso de relação empregatícia, devidos a partir da citação (eDoc 9).
Não obstante, entendo que razão assiste ao agravante em seu inconformismo quanto ao termo inicial dos alimentos provisórios, pelo que passo a expor.
A Lei n. 5.478/68, que dispõe sobre ação de alimentos, prevê, em seu art. 4º, in verbis:
"Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Assim, a partir da decisão que fixou os alimentos provisórios, está constituída a obrigação de pagá-los.
Acerca do tema, valiosa a lição de Maria Berenice Dias:
"(...) o termo inicial da obrigação alimentar decorrente do poder familiar deveria ser a concepção do filho (CC, art. 2º): a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Principalmente quando o pai procede ao seu registro. Está mais do que consciente de todos os deveres parentais, entre os quais o de assegurar-lhe o sustento e educação.
(...)
A Lei de Alimentos não pode ser mais clara (art. 4º): ao despachar a inicial o juiz fixa desde logo alimentos provisórios.
(...)
Assim, os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que o juiz os fixa".
(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 879 e 880)
Cumpre esclarecer que a decisão que defere tutela de urgência produz efeitos imediatos, podendo, inclusive, haver concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária, pelo que sem razão fixar a citação da parte ré como termo inicial para pagamento da pensão alimentícia, mormente em se considerando que deve ser priorizado o melhor interesse da criança e que não se sabe ao certo quando a citação será efetivada.
Postergar os efeitos da decisão para o momento da citação da ré ensejaria prejuízo ao infante e colocaria em risco sua subsistência, o que não se pode permitir.
Ressalte-se que, na hipótese, a citação ainda não foi efetivada nos autos de origem, razão pela qual, fixar o termo inicial como sendo a data da citação faria com que o alimentado ficasse desamparado.
Imperioso pontuar que o eminente Desembargador Relator informa, em seu relatório, que "Considerando as diligências infrutíferas realizadas em primeiro e em segundo graus, a fim de localizar a requerida, ora agravada, foi dispensada a sua intimação para apresentar contraminuta (documento 26)".
Com efeito, haja vista a natureza de urgência da medida somada à necessidade de observância à dignidade da pessoa humana, não se mostra razoável impor ao alimentado que se aguarde a citação da alimentante, notadamente pelo dever de priorizar o melhor interesse da criança.
A meu inteligir, permitir que o infante fique desamparado em prol do interesse da alimentante ainda não citada, é medida inadequada, mormente em se considerando que a requerida, nesse caso, já está ciente de seu dever de sustento independentemente de citação em uma ação judicial, porquanto inerente ao seu papel de mãe e decorrente do poder familiar.
Não se desconhece o disposto no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68; todavia, tendo em vista se tratar de alimentos provisórios fixados em momento anterior à citação da ré, e não definitivos ou que foram arbitrados após a citação ou sofreram alteração no curso do feito, o termo inicial da obrigação alimentar, como dito, deve ser a data do arbitramento.
Acerca do disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/68, esclarece Maria Berenice Dias:
"Nesse sentido, a orientação do STJ, que didaticamente esclarece: o pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 a diz com a prestação alimentar estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação.
(...)
Nítida é a confusão que decorre do que diz o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos: Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Esse dispositivo claramente se destina aos alimentos definitivos estabelecidos na sentença, a partir do seu trânsito em julgado. Aliás, é o que diz a Súmula 621 do STJ.
Uma incoerência absurda. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que dê início ao desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante. Os descontos passam a acontecer mesmo antes da citação do réu. Ora, não dispondo o devedor de vínculo laboral, não é possível admitir que comece a pagar os alimentos somente depois de ser citado. Nada justifica tratamento discriminatório: além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e se esconder do oficial de justiça".
(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 880 e 881)
Valho-me do parecer do d. Procurador Geral de Justiça a arrimar o presente entendimento:
"Frisa-se que os alimentos provisórios se destinam a assegurar ao alimentando o atendimento às suas necessidades essenciais para se manter na pendência da lide, quais sejam, educação, moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, cultura, lazer, entre outros.
Dessa feita, a finalidade dos alimentos provisórios é o atendimento das necessidades básicas do alimentando até decisão posterior, pois apenas através do aprofundamento da cognição, com a utilização do contraditório, é que se determinam as suas reais necessidades, bem como a concreta possibilidade do alimentante.
A expressão "alimentos provisórios" caracteriza a concessão de alimentos em procedimento especial, por força do art. 4º da Lei nº 5.478/68, caso em que não há necessidade de se comprovar qualquer requisito de urgência, como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o perigo na demora. Basta a presença de prova pré-constituída (parentesco, casamento ou união estável) da obrigação alimentar legítima e a comprovação do binômio necessidade-possibilidade para que sejam arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos.
Por sua vez, os alimentos definitivos ou regulares são aqueles concedidos por sentença em processo de conhecimento ou por acordo homologado judicialmente. Trata-se de alimentos de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo firmado entre as partes e devidamente homologado, não obstante possam ser revistos (art. 1.699 do CC).
(MARINONI, Luiz Guilherme. Processo cautelar. 4. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2012. v. 4.).
Portanto, os alimentos de caráter provisório não se confundem com os alimentos estabelecidos na sentença, esses definitivos, que, por força do § 2º do referido art. 13 da Lei de Alimentos, são devidos a partir da data da citação.
É pacífico o entendimento de que a decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, cujos valores passam a integrar o patrimônio do alimentando. Embora sejam provisórios, são juridicamente protegidos.
Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram concedidos até a data em que forem fixados os alimentos definitivos.
(...)
O disposto no art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos trata, explicitamente, da retroação da verba alimentar, já que, nos termos do dispositivo, a citação já teria ocorrido. Portanto, o preceito não deveria ser aplicado nos casos em que é deferida antecipação de tutela, não havendo justificativas para o deslocamento do termo inicial da obrigação para o ato citatório, sendo desnecessária a ciência do obrigado para a ordem judicial dispor de eficácia.
Isso porque é possível a revisão dos valores, a pedido do demandado, tão logo tome ciência do quantum fixado. Como é cediço a lei prevê a possibilidade de os alimentos fixados inaudita altera parte serem modificados a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes." (eDoc 27) (destaquei)
Nesse sentido, eis os recentes julgados deste eg. Tribunal de Justiça:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FILHOS MENORES - NECESSIDADES PRESUMIDAS - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Julgador aprecia as questões suscitadas e apresenta as razões de seu convencimento. Hipótese em que se rejeita a preliminar suscitada.
- Ao mensurar o valor dos alimentos, compete ao Magistrado observar o trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil.
- Impõe-se que seja mantido o quantum alimentar quando não demonstrada a real capacidade financeira do alimentante de contribuir com a obrigação alimentar em valor superior ao fixado na origem, sendo certo que a questão relativa à situação financeira do genitor deve ser melhor elucidada, por meio de dilação probatória ampla.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, o termo inicial dos alimentos provisórios é a data de seu arbitramento."
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.255019-2/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 09/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - ARBITRAMENTO.
- Os alimentos provisórios são devidos a partir de seu arbitramento, não sendo razoável, impor ao alimentado aguardar a citação do alimentante, uma vez que sua concretização poderia protelar injustificadamente o termo inicial da obrigação."
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.207729-5/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO LEGAL - FILHAS MENORES - MINORAÇÃO - NECESSIDADES PRESUMIDAS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O julgador ao fixar a verba alimentar deverá observar as diretrizes impostas pelo trinômio legal, buscando equilibrar as necessidades do alimentando com as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil.
- Hipótese de manutenção do quantum alimentar arbitrado na instância de origem, pois além de ser o mínimo para auxiliar a prole nas suas despesas, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a incapacidade financeira do genitor.
- Os alimentos provisórios são devidos a contar do arbitramento, não se mostrando razoável a sua fixação a partir da citação, pois pode se tornar inócua a determinação judicial que garante auxiliar o sustento imediato do alimentando."
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.218048-7/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) (destaquei)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - DATA DO ARBITRAMENTO.
- Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los.
- As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil.
- Os alimentos provisórios são devidos a partir do arbitramento, não se mostrando razoável impor aos alimentados aguardar a citação do alimentante." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.194952-8/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024)
Em caso similar, eis o posicionamento desta colenda Câmara:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA NAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - PROVA DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EM RECEBER OS ALIMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - DEVIDA - TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE - DATA DO ARBITRAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Conforme disposto no artigo 1.695 do CC/02, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
- O dever de prestar alimentos não se extingue concomitantemente ao alcance da maioridade civil, sendo imprescindível proporcionar ao alimentando oportunidade de provar a necessidade em perceber os alimentos vindicados.
- Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil.
- Considerando a urgência do recebimento dos alimentos provisórios pelo alimentando, revela-se adequado o estabelecimento do termo inicial da aludida verba como a data em que dimensionados pelo Juízo de Origem, ou seja, a data do arbitramento.
- É medida que se impõe a manutenção da decisão agravada quando ausente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de suspensão ou de redução da verba alimentar, provisoriamente fixada".
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.186108-9/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024)
Ante o exposto, pedindo vênia, mais uma vez, à eminente Desembargadora Relatora, divirjo de seu judicioso voto, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar, em parte, a r. decisão agravada, tão somente para determinar que os alimentos provisórios são devidos a partir de seu arbitramento. Mantenho, no mais, a bem lançada decisão de primeiro grau.
Custas ao final.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL"