Data de publicação: 13/03/2025
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro
(...) “A alienação parental consiste em ato do genitor que detém a guarda do filho que cause interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, fomentando o repúdio ao outro genitor, com o propósito de redução ou mesmo afastamento do convívio, em prejuízo do menor.” (...)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - GUARDA UNILATERAL - REGRA - DESCUMPRIMENTO DA VISITAÇÃO PELA GENITORA - ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO APELO DESPROVIDO - SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50001166420218130480, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 21/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2024)
Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - GUARDA UNILATERAL - REGRA - DESCUMPRIMENTO DA VISITAÇÃO PELA GENITORA - ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO APELO DESPROVIDO - SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base da moradia do menor.
- Com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (§ 2º do artigo 1.584 do CC/02) ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar.
- A alienação parental consiste em ato do genitor que detém a guarda do filho que cause interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, fomentando o repúdio ao outro genitor, com o propósito de redução ou mesmo afastamento do convívio, em prejuízo do menor.
- A coibição da alienação parental encontra amparo direto na Constituição Federal, especialmente no capítulo destinado à proteção da família pelo Estado, que, obviamente, compreende a convivência saudável e harmônica com ambos os genitores e as respectivas famílias, ainda que dissolvida a sociedade conjugal. Logo, a prática deve ser coibida com rigor e severidade pelo Poder Judiciário, dadas as consequências deletérias e irreparáveis que podem causar aos filhos menores envolvidos nessa situação.
- Uma vez configurada conduta típica de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com um dos genitores, deve ser aplicada a multa em desfavor do alienador.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.049210-4/003 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE (S): N.D.N., R.P. - APELADO (A)(S): N.D.N., R.P.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
DES. Nome
RELATOR
V O T O
Trata-se de Apelações Cíveis propostas por D.N. e R.P., contra a sentença que nos autos da Ação Revisional de Regulamentação de Visitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o direito de visitas do requerente em relação aos filhos Nome N. S. P. e L. M. N. S. P., a ser exercido da seguinte maneira:
"O regime de visitas será exercido pelo genitor no último final de semana de cada mês, devendo o pai buscar os filhos na sexta-feira às 18 horas e entregá-los no domingo às 18 horas;
A visitação também ocorrerá para o genitor nos dias de feriados e datas comemorativas em que este for homenageado, sendo os feriados alternados entre os genitores, de modo que, caso haja feriado prolongado no final de semana, esse prolongamento beneficiará a quem estiver exercendo a guarda imediata dos filhos;
O pai ficará com as crianças durante os aniversários delas em anos pares - durante o final de semana da data devida ou, se a data comemorativa ocorrer em dia de semana, em final de semana anterior ou subsequente à data;
Aniversário do genitor - molde igual ao do aniversário das crianças; Natal: alternância de convívio com as crianças, sendo os anos ímpares junto ao pai e os anos pares junto a mãe, sendo o período do genitor das 18 horas do dia 23 de dezembro às 18 horas do dia 26;
Réveillon alternância de convívio com as crianças, sendo os anos pares junto ao pai e os anos ímpares junto a mãe, sendo período do genitor das 18 horas do dia 30 dezembro até as 18 horas do dia 02 de janeiro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de 2015" (eDoc 362).
A primeira apelante sustenta, em suas razões (eDoc 373), que a guarda compartilhada não deve prevalecer, porquanto foi consignado no laudo psicossocial a impossibilidade de comunicação entre os genitores em razão das condutas do recorrido, sendo a guarda unilateral a medida mais apropriada para o caso.
Cita que as crianças se sentem desconfortáveis com a presença do genitor, sendo nítida a falta de interação do apelado com os filhos, o qual apenas visita as crianças quando lhe convém.
Aduz que, por diversas vezes, a atual esposa do autor, madrasta dos menores, tentou prejudicar a recorrente, demonstrando todo o seu potencial em agir em situações que a contrariam, razão pela qual a apelante teme por retaliações e pela segurança dos filhos.
Pontua que o regime de visitação, na forma como estabelecido, prejudicará a formação e o desenvolvimento das crianças, as quais já se encontram cansadas de ficarem esperando por um pai que raramente cumpriu seus horários de visitas.
Cita que deve ficar esclarecido que o fato do genitor passar o seu aniversário e o dos menores nos mesmos moldes do fim de semana de visitação normal, não o exime de cumprir a visitação do último fim de semana do mês, conforme estabelecido.
Alega que, no natal, deve estar claro que os menores poderão passar tal data comemorativa com o genitor, em anos alternados, contudo, na cidade de residência das crianças, não sendo autorizada qualquer viagem do genitor com os menores.
Argumenta que, em razão da escassa comunicação entre os genitores, deve ser autorizado que os menores viajem com a mãe para o exterior, sem necessidade de autorização do genitor.
Com tais considerações, pugna pela reforma da sentença para que seja estabelecida a guarda unilateral dos menores; para que a visitação ocorra nas datas e horários pré-estabelecidos, na cidade dos menores, sem a possibilidade de viagem para a cidade do genitor, respeitando, ainda, a vontade exposta pelo menor B; que seja determinada a não aproximação da madrasta com as crianças; que seja determinada a retirada e entrega dos menores na residência da genitora, devendo o recorrido aguardar os infantes na portaria do condomínio, estando sua entrada proibida; que seja determinada que a retirada das crianças deverá ocorrer aos sábados às 9h e a devolução ocorra aos domingos, às 20h; que seja esclarecido que a data comemorativa que o pai será homenageado será tão somente o dia dos pais e que o prolongamento do feriado ocorrerá somente quando o feriado for em uma segunda feira, subsequente à visitação, até o horário que seria a entrega dos menores no domingo, ou seja, às 20h; seja determinado que o direito de ficar com os menores no dia do aniversário do genitor e no aniversário das crianças será somente o dia do aniversário, em anos alternados, o que não exime o apelado de cumprir a visitação do último fim de semana do mês; seja determinada que a visitação do réveillon e natal ocorram na cidade de residência dos menores, bem como que seja autorizado que os menores viagem com a genitora para o exterior sem a necessidade de autorização do genitor.
Preparo recolhido ao eDoc 375.
Sem contrarrazões.
O segundo apelante, em suas razões (eDoc 379), alega que a requerida impede de todas as formas o convívio entre o autor e seus filhos, por não se conformar com o fim do casamento e posterior novo relacionamento contraído pelo recorrente.
Diz que a requerida pratica abuso de poder parental e prática de alienação parental em face do apelante, o que prejudica irreparavelmente os infantes.
Salienta que os relatórios médicos psiquiátricos e os "prints" da tela do celular do apelante comprovam as incansáveis tentativas de fazer contato com a apelada, sempre sem respostas.
Sustenta que não é justo que as crueldades praticadas pela recorrida passem desapercebidas pelos "olhos" do Poder Judiciário.
Aduz que sua convivência com os filhos não poderá se iniciar às 18h, porquanto o autor é bancário, trabalha e reside em Brasília/DF, sendo impossível chegar em Patos de Minas no horário estipulado.
Pontua que a decisão recorrida deixou de estabelecer acerca das férias escolares dos menores.
Defende que se faz necessário que o recorrente possa realizar ligações para os filhos durante dois dias na semana, visando retomar o vínculo perdido com os infantes.
Com tais considerações, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prática de alienação parental perpetrada pela apelada, arbitrando-se, ainda, multa em desfavor da alienadora; que seja determinada a fixação do lar de referência dos menores como sendo o paterno; para que aos finais de semana o autor possa buscar os filhos aos sábados, às 10h e entrega-los aos domingos, às18h; para que sejam rateadas as férias escolares entre os genitores, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como para que sejam fixados dois dias da semana para que o apelante tenha contato telefônico/vídeo com os menores, a fim de recuperarem os laços afetivos.
Preparo recolhido ao eDoc 386.
Contrarrazões ao eDoc 392.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se, opinou pelo desprovimento do apelo interposto pela requerida e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo requerente (eDoc 396).
Intimados para manifestarem acerca do interesse da remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação, somente a requerida se manifestou, informando o seu desinteresse (eDoc 399).
RELATADOS.
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em debate refere-se à análise, em segunda instância, da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o direito de visitas do requerente em relação aos filhos Nome N. S. P. e L. M. N. S. P.
A despeito do instituto guarda, a Lei n. 13.058/2014, atualmente em vigor, determina a fixação da guarda compartilhada como regra e, alterando a redação dos artigos 1.583 e 1584 do CC/2002, veio reforçar a concepção de que ao genitor não poderá mais ser deferida a guarda apenas quando ocorrem sérios fatos impeditivos em relação à mãe.
Veja-se:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1° Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3° Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4° A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 6° Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Recentemente, em 30/10/2023, entrou em vigor a Lei 17.713/2023, que alterou o art. 1.584, § 2º do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
A referida lei ainda acresceu o art. 699-A ao CPC:
"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."
Pois bem! De início, cumpre ressaltar a previsão do artigo 227 da Constituição da Republica de 1988, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, também, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que esses gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, com vistas a lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
À luz dessas premissas, conclui-se que se deve sempre agir com cautela no que se refere às determinações de guarda, eis que o importante é preservar os superiores interesses da criança, que devem permear toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza; tal critério, em verdade, foi alçado à condição de metaprincípio, por orientar toda a interpretação legislativa.
Há de se ressaltar, ainda, que a redação original do artigo 1.583 do Código Civil dispunha que quando da dissolução do vínculo conjugal entre os pais, a regra era observar o que os cônjuges dispunham sobre a guarda dos filhos, sendo que na ausência de acordo entre eles, a guarda seria atribuída a quem revelasse melhor condições para exercê-la (CC., art. 1.584).
O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base de moradia do menor, que é um importante referencial para a criança, ainda que tenha liberdade de frequentar a residência do outro guardião, devendo a sua implementação ocorrer de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Volvendo em caso dos autos, haure-se que foi fixada a guarda compartilhada dos menores em favor dos genitores, ora recorrentes.
Haure-se, ainda, que a primeira apelante sustenta que, em razão da escassa comunicação entre os genitores, deve ser fixada a guarda unilateral dos infantes em favor da genitora.
Contudo, o fato de os genitores não terem conseguido chegar a um consenso a respeito da guarda dos menores, por si só, não é capaz de alterar o regime da guarda para unilateral, notadamente quando não há nenhum fato que desabone a conduta do genitor, estando este em plenas condições de também exercer a guarda dos filhos.
Sobre o tema, leciona Nome:
(...) O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filias. É direito da criança manter contato com o genitor como qual não convive quotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. (...) (Manual de Direito das Famílias - 9ªed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 459) (destaquei).
Como apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:
"(...) O juízo a quo decidiu de maneira adequada pela concessão da guarda compartilhada ao entender que não há nada que demonstrado nos autos que obste a livre convivência dos genitores com os infantes.
Neste aspecto, entendo que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas seguiu o mandamento legal constante no Art. 1584, § 2º do Código Civil, uma vez que não se verificam as hipóteses de fixação de guarda unilateral no caso em comento. No caso em apreço, denota-se grande animosidade entre as partes, mas que não enseja, por si só, a fixação de guarda unilateral em favor de qualquer dos genitores, uma vez que o princípio norteador neste tipo de litígio é o de se visar o melhor interesse dos menores.
Neste parâmetro, entendo que a manutenção da guarda compartilhada tem o condão de efetivar a participação ativa de ambos os genitores nas decisões que envolvem os filhos, o que é mais benéfico para os menores." (eDoc 396).
À vista disso, não há nos autos nenhuma situação excepcional capaz de autorizar o afastamento da guarda compartilhada, de modo a não permitir que o genitor também participe ativamente das decisões afetas aos menores.
Neste sentido, o seguinte entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido.
(REsp 1878041/SP, Rel. Ministra Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) (destaquei).
No mesmo sentido, colhe-se do entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA E VISITAÇÃO - FILHO MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - LAR DE REFERÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO MENOR.
- Tratando-se de guarda de menor, deve prevalecer o melhor interesse das crianças, em conformidade com o que dispõem o artigo 227, da CF/88, e o artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Constatado que o regime de guarda que melhor atende os interesses da criança é o da guarda compartilhada, com lar de referência na residência do genitor, que já vem sendo exercida de fato, não há razões para sua modificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204775-3/001, Relator (a): Des.(a) Nome (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DAS MENORES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL.
- Com o advento da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, desde que estejam ambos os genitores aptos a exercê-la. Essa regra atende o melhor interesse do menor, pois é de extrema importância para o desenvolvimento saudável da criança, que ela mantenha vínculo e contato com o pai e com a mãe - Ainda que os genitores estejam em litígio, a guarda compartilhada deve ser mantida, e nela, a cada genitor compete o exercício de suas atribuições.
(TJ-MG - AC: 10000212381263001 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GUARDA COMPARTILHADA ANTERIORMENTE ACORDADA - ALTERAÇÃO PARA A GUARDA UNILATERAL - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Especificamente em relação à análise da guarda requerida liminarmente, prevê o CC/02 (art. 1.585) que a decisão deve ser deferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se houver risco aos direitos do filho em aguardar a oitiva, hipótese essa que autoriza a decisão inaudita altera parte.
2. Em que pese a alegação da agravante no sentido de que o diálogo entre os genitores está cada vez mais difícil, não consta dos autos nenhum fato grave imputado ao genitor capaz de justificar a alteração liminar da guarda compartilhada para unilateral, aliás, ao que parece, o genitor possui afeto e interesse em conviver com seu filho.
3. Negar provimento ao recurso.
(TJ-MG - AI: 10000211394804001 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022
À vista disso, o exercício conjunto da guarda dos filhos por pais separados não pressupõe a alternância de lares, sendo imprescindível para a formação psíquica que o menor possua contexto social fixo e uma referência de residência, sendo possibilitado ao genitor que não possui a custódia física ampla, a participação nas decisões afetas à rotina do filho.
No mais, o CC/02 determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deve ser estabelecida a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho (art. 1.584, § 1º).
Logo, atualmente, a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só podendo ser afastada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou não estiver apto ao exercício do poder familiar, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Dessa feita, em que pesem os argumentos postos pela primeira apelante, no que se refere à guarda dos infantes, ao menos neste momento, compreendo que agiu com acerto o d. Magistrado, sobretudo em atenção ao melhor interesse dos menores.
Quanto ao pleito de que a visitação ocorra nas datas e horários pré-estabelecidos, na cidade dos menores, sem a possibilidade de viagem para a cidade do genitor, bem como que seja determinada que a visitação do réveillon e natal ocorram na cidade de residência das crianças, entendo que não há motivos para que o pai não possa viajar com as crianças, notadamente em se considerando que o autor reside em uma cidade diversa dos infantes.
No mesmo sentido, tem-se quanto ao requerimento de afastamento da madrasta dos menores.
Salienta-se que não há nos autos nenhuma prova ou circunstância que desabone a conduta da madrasta dos infantes, tampouco foi relatada alguma circunstância em que as crianças foram colocadas em alguma situação de risco.
Cabe destacar que não se identifica prima facie evidência de que os filhos correrão risco durante a permanência na casa do requerente, de modo que essa forma de visitação não só deve ser mantida como também incentivada, para efeito de convivência familiar sadia.
Sobre o referido pleito, bem pontuou o Procurador de Justiça:
"(...) Por fim, a apelante-requerente não logrou êxito em demonstrar razões para impedir o contato dos menores com a atual companheira do apelado, uma vez que a animosidade entre as partes não justifica o encurtamento do convívio dos menores com a família paterna. Do mesmo modo, não há razões para impedir que o genitor possa viajar com as crianças, desde que notifique a apelada (...)" (eDoc 396).
Lado outro, quanto ao pleito de autorização para que a genitora viaje com os filhos para o exterior, sem a necessidade do consentimento paterno, não vislumbro motivos para o deferimento de tal benesse, notadamente, diante da ausência de suficiente arcabouço probatório.
Nesse sentido, a supressão do consentimento de um dos genitores para a viagem internacional deve ser pautada na observância do princípio do melhor interesse do menor e não no atendimento da vontade dos pais.
Nesse sentido, colaciono:
"Sobreleva notar que, ao se tratar de ação que envolva interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando esses não manifestam interesse ou condições para tanto, pela família substituta, tudo conforme balizas definidas no art. 227 da CR/88, que seguem estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 5º, do ECA."(CC 119.318/DF, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Quanto ao regime de visitação, vislumbra-se que ambas as partes concordaram com sua alteração, de forma que as visitas mensais fossem exercidas das 10:00 dos sábados às 18:00 dos domingos, no último fim de semana de cada mês.
No que se refere às alegações da primeira recorrente, que há omissão na fixação dos períodos de feriados, aniversários, natal e réveillon, da decisão recorrida, extrai-se, o seguinte:
"(...) a visitação também ocorrerá para o genitor nos dias de feriados e datas comemorativas em que este for homenageado, sendo os feriados alternados entre os genitores, de modo, caso haja feriado prolongado no final de semana, esse prolongamento beneficiará a quem estiver exercendo a guarda imediata dos filhos.
O pai ficará com as crianças durante os aniversários delas em anos pares - durante o final de semana da data devida ou, se a data comemorativa ocorrer em dia de semana, em final de semana anterior ou subsequente à data;
Aniversário do genitor - molde igual ao do aniversário das crianças; Natal: alternância de convívio com as crianças, sendo os anos ímpares junto ao pai e os anos pares junto a mãe, sendo o período do genitor das 18 horas do dia 23 de dezembro às 18 horas do dia 26; Réveillon alternância de convívio com as crianças, sendo os anos pares junto ao pai e os anos ímpares junto a mãe, sendo período do genitor das 18 horas do dia 30 dezembro até as 18 horas do dia 02 de janeiro (...)".
Destarte, qualquer seja o feriado prolongado em que o genitor estiver exercendo a guarda imediata dos filhos este poderá estender a visitação até o fim do feriado, conforme consignado na decisão supracitada.
Por derradeiro, e não menos importante, destaco a manifestação, em parecer por delegação da c. PGJ:
"(...) No que diz respeito às alegações da apelante requerida de que a sentença foi obscura quanto aos períodos de feriado, aniversários, natal e réveillon, entendo que não há razões que ensejem a modificação da sentença. É dizer, a apelante não logrou êxito em demonstrar motivo juridicamente viável para a alteração do regime fixado, sequer demonstrou qualquer ambiguidade na sentença.
Ora, os feriados estão regulados de maneira clara: a visitação também ocorrerá para o genitor nos dias de feriados e datas comemorativas em que este for homenageado, sendo os feriados alternados entre os genitores, de modo, caso haja feriado prolongado no final de semana, esse prolongamento beneficiará a quem estiver exercendo a guarda imediata dos filhos.
Não há de se dizer, neste aspecto que a decisão não foi clara. Qualquer seja o feriado prolongado em que o genitor estiver exercendo a guarda imediata dos filhos este poderá estender a visitação até o fim do feriado.
No que diz respeito aos aniversários, o mesmo se aplica, a sentença é clara e inequívoca: o pai ficará com as crianças durante os aniversários delas em anos pares - durante o final de semana da data devida ou, se a data comemorativa ocorrer em dia de semana, em final de semana anterior ou subsequente à data; aniversário do genitor - molde igual ao do aniversário das crianças;
Não é possível verificar qualquer margem para ambiguidade no regime fixado. É simples, a data do aniversário dos menores ou genitor caiu em ano par, em um final de semana, este final de semana o genitor poderá exercer o direito de visita. Caso a data caia em dia de semana, o direito de visita será exercido no fim de semana anterior ou posterior ao do aniversário. Vale dizer, a via adequada para sanar omissão é a oposição de embargos de declaração.
Além disso não há razões para limitar a visitação somente ao dia específico da data comemorativa." (eDoc 396).
Lado outro, pugna o segundo apelante para que sejam fixados dois dias da semana para que o autor tenha contato telefônico/vídeo com os menores, a fim de recuperarem os laços afetivos.
Com efeito, considerando que o genitor dos menores reside em cidade diversa dos infantes, tendo manifestado seu desejo de estreitar os laços com os filhos, entendo ser prudente o deferimento do referido pleito, de modo a manter e fortalecer os laços afetivos entre pai e filhos, e, assim, atender as necessidades imateriais dos infantes, dando cumprimento ao preceito constitucional.
Quanto às férias escolares, considerando a ausência de fixação dos seus termos na decisão recorrida, essas devem ser rateadas entre os genitores, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada.
Saliente-se, ainda, que, sobrevindo qualquer circunstância contra indicativa da forma de visitação estipulada, a decisão poderá ser revista, dado que regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, quanto à alegada alienação parental, atualmente disciplinada pela Lei federal nº 12.318/2010, sabe-se que se trata de problema antigo e frequente nas relações familiares, especialmente em situações relacionadas ao fim do vínculo conjugal, que nem sempre é bem aceito e elaborado por ambos os cônjuges.
É esse o conceito extraído do artigo 2º, da Lei federal nº 12.318/2010, in verbis:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - Dificultar o exercício da autoridade parental;
III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Sobre o tema, leciona Nome:
"Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma" lavagem cerebral "feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado.
(...) Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e de quem também a ama.
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias. (in Manual de Direito das Famílias. 8a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 463.)"
Volvendo aos autos, verifico que a primeira apelante tem dificultado a convivência dos filhos com o genitor, descumprimento o regime de visitação estabelecido.
Soma-se a essa situação, a dificuldade de relacionamento estabelecida entre os genitores, do que resultam problemas frequentes no cumprimento das visitas regulamentadas.
Na hipótese vertente, conforme a análise dos elementos probatórios e técnicos apresentados nos autos, se identifica evidência concreta de atos de alienação parental praticados pela primeira apelante.
Nesse sentido, valho-me do Procurador de Justiça oficiante, para arrimar tal entendimento:
"(...) No que tange ao pedido recursal de modificação da sentença para reconhecimento de alienação parental por parte da genitora, entendo que merece provimento. Há nos autos uma série de elementos que indicam que a genitora dificulta o contato do genitor com os filhos, dificultando, inclusive, o acesso do pai à informações destes e o exercício do poder familiar por parte do genitor, condutas que se subsumam às hipóteses exemplificativas elencadas no art. 2º da Lei nº 12.318/2010. Cita-se como exemplo o descumprimento do regime de visitas fixado em caráter antecipatório, em tutela de urgência, ou as ligações e e-mails não respondidos.
Assim, uma vez que obstar o convívio paterno-filial com não é nocivo tão só à saúde do pai, mas também aos interesses dos menores, entendo que o Judiciário deve tomar as medidas coercitivas possíveis para impedir a prática de alienação parental, aplicando as sanções previstas na Lei nº 12.318/2010 (...).
Sob este aspecto, importante consignar que nem todo comportamento reprovável dos pais configura alienação parental, sendo necessária a demonstração segura por meio de prova inequívoca, o que no presente caso, ocorreu.
Com efeito, a requerida, ao longo de todo o processo, tem praticado de forma reiterada condutas que visam inibir ou desestimular a convivência paterno-filial. Tais atos de alienação são fruto da situação de beligerância estabelecida entre o ex-casal, sendo os menores colocados como objeto de disputa entre os pais.
Cediço que para satisfazer as necessidades das crianças, deve-se abrir mão dos sentimentos próprios sobre o outro genitor (a), a fim de permitir que os filhos aceitem e desfrutem de passar o tempo com ambos os pais de modo saudável.
Ocorre que, pelo que se nota das conversas entre as partes, não é permitido que os filhos convivam com o pai quando na companhia da madrasta das crianças, pois é situação contrária ao desejo da mãe, que possui aparente ressentimento, corroborando à prática da alienação parental.
Certamente, comportamentos como esses atingem negativamente os filhos, principalmente aqueles de tenra idade, máxime porque, não tendo a maturidade e o entendimento adequado da situação, optam por escolher uma figura (paterna ou materna) a quem possam defender em detrimento do outro, que passa a ser o culpado, daí surgindo, em muitos casos, o afastamento da outra figura parental em prejuízo ao vínculo afetivo.
Sobre o tema, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE OFÍCIO - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA- GUARDA UNILATERAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONFLITUOSA - ALIENAÇÃO PARENTAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA - VISITAÇÃO ASSISTIDA - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INFANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, PARÁFRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO DESPROVIDO
- De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode o juízo agir de ofício para preservar os interesses da menor, não gerando nulidade da sentença que a fixação da guarda unilateral tenha se dado em favor daquele que requereu a regulamentação de visitas.
- Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal;
- Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que a filha tem de sua mãe.
- A regulamentação do direito de visita é garantia que deve atender, em primeiro lugar, ao interesse da criança, sendo imprescindível que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse do menor, atentando-se para sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social.
- É possível a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, observadas as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046931-8/005, Relator (a): Des.(a) Nome, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO PARENTAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PRÁTICA REITERADA DE ATOS DE ALIENAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENALIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 2, da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
2. Uma vez configurada conduta típica de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com um dos genitores, devidamente patenteada pelos estudos técnicos acostados aos autos, deve ser aplicada a multa em desfavor do alienador.
3. Embora a hipossuficiência econômica não seja fundamento para que se afaste a aplicação da multa, é situação que pode e deve influir na fixação de seu valor.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.116339-5/002, Relator (a): Des.(a) Nome (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 20/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA) - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - FILHO MENOR - ABUSO SEXUAL DESCARTADO - ALIENAÇÃO PARENTAL COMPROVADA - GUARDA COMPARTILHADA - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Revelando-se totalmente inverídica a acusação materna de abuso sexual do filho menor pelo pai, consoante inquérito policial e laudos psicossociais realizados sob o crivo do contraditório, imperativo reconhecer a prática de atos de alienação parental, notadamente quando demonstrada a influência negativa da mãe sobre o infante.
- Ao julgador cumpre impor medidas eficazes para eliminar os efeitos nocivos da alienação parental, dentre as quais advertência, multa e acompanhamento psicológico.
- Sem que qualquer elemento probatório a desmereça, inevitável o acolhimento judicial da conclusão do Estudo Psicológico e Social que recomenda a guarda compartilhada do filho menor como a melhor forma de constituir responsabilização conjunta e de garantir o exercício dos direitos e deveres dos genitores.
- Constatado que a parte litigante alterou a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário no "iter" procedimental, desencadeando incidente manifestamente infundado, impõe-se condená-la por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80 e 81, todos do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.056233-2/004, Relator (a): Des.(a) Nome, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 02/08/2021).
Finalmente, a educação e criação saudável dos filhos é prioridade dos pais, os quais não devem permitir que situações do passado reflitam no presente das crianças, em prejuízo a seus desenvolvimentos intelectual, moral, e à própria convivência familiar ampla, devendo-se imperar uma experiência entre pai-mãe-filha (o) amigável e descomplicada para os infantes, os quais mais se prejudicam na contenda.
Para tanto, além das questões relacionadas à genitora, ora requerida, fica alertado, também, o genitor, ora requerente, para, além da obrigação de cumprir com questões financeiras, ter ciência das suas responsabilidades pessoais paternais, cumprindo com retidão as visitas e compromissos relacionados aos menores, bem como respeite as vontades e interesses deles e, ainda, ofereça a atenção, cuidado e carinho demandados, desfrutando plenamente dos momentos em que estiverem juntos.
De qualquer forma, anote-se que devem todos os familiares, maternos e paternos, agir com bom senso, na busca de um bom relacionamento em prol do bom desenvolvimento psicológico e emocional dos menores.
Assim, considerando todo o exposto acima, há que se perseguir o que melhor proporcione e garanta o bem-estar e os interesses das crianças.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para fixar dois dias por semana para contato telefônico paterno-filial; estabelecer que o período de férias escolares seja rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, bem como que as visitas mensais sejam exercidas das 10h dos sábados às 18h dos domingos, no último fim de semana do mês.
Declaro, ainda, a ocorrência de alienação parental praticada pela requerida e, consequentemente, aplico as seguintes medidas para minimização dos seus efeitos:
1) advertência da alienadora de que não volte a adotar as condutas semelhantes e retratadas nesse processo, bem como aquelas previstas no art. 2º e incisos da Lei 12.138/10, ou, ainda, qualquer outro que traduza em prejuízo a boa convivência familiar dos menores com o seu genitor e com a família paterna, além da aplicação de multa à requerida no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por ato, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de manutenção da postura alienadora, o que deverá ser comunicado pelo genitor, qualquer familiar ou mesmo o Ministério Público.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, a cargo da requerida, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenando-a, ainda, em custas, observada a gratuidade judiciária, acaso deferida.
DES. Nome - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. Nome - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO."