#1 - Perícia Psicológica. Prática de Alienação Parental.

Data de publicação: 10/03/2025

Tribunal: TJ-SP

Relator: Vito Guglielmi

Chamada

(...) “Pela insegurança e incerteza quanto ao cometimento ou não de alienação parental, necessário se revela o afastamento da sentença, com determinação de realização de refazimento do exame pericial.” (...)

Ementa na Íntegra

MENOR. PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA OU BIOPSICOSSOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 12.318/2010. ESTUDO TÉCNICO QUE NÃO APRESENTOU ESCLARECIMENTO E POUCO TRATOU DA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CONCLUSIVA. IMPRECISÃO DO LAUDO PERICIAL QUE PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10107979120218260451 Piracicaba, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

Registro: 2024.0000571538 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010797- 91.2021.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante M. B. C., é apelada A. F. T. DA S. 

  

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

  

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RODOLFO PELLIZARI (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO E COSTA NETTO. 

  

São Paulo, 26 de junho de 2024. 

  

VITO GUGLIELMI 

Relator (a) 

  

Assinatura Eletrônica 

  

VOTO Nº 61.133 

  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010797-91.2021.8.26.0451 

  

RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI 

APELANTE: M. B. C. 

APELADA: A. F. T. DA S. 

  

COMARCA: PIRACICABA 1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 

  

MENOR. PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA OU BIOPSICOSSOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 12.318/2010. ESTUDO TÉCNICO QUE NÃO APRESENTOU ESCLARECIMENTO E POUCO TRATOU DA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CONCLUSIVA. IMPRECISÃO DO LAUDO PERICIAL QUE PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

  

1. Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de alienação parental proposta por M. B. C. contra A. F. T. da S. 

  

Em sentença, o Juízo, com base nas conclusões do estudo psicossocial, concluiu que não houve a prática de alienação parental por parte da MÃE do menor.  

 

Assim, julgou improcedente o pedido inaugural (fls. 317/320). Opostos embargos de declaração (fls. 323/325), foram eles rejeitados (fl. 339). Inconformado, apela o demandante (fls. 342/356).  

 

Preliminarmente, aduz que houve cerceamento de defesa. Argumenta que não foi possibilitada a oitiva de mais testemunhas. Defende que a perita ouviu a irmã do autor, que é sua inimiga pessoal. Advoga que a perícia foi conduzida de forma parcial, sequer tratando do objeto do feito, que é o cometimento da alienação parental. No mérito, alega que a requerida praticou alienação parental. Assevera que "a apelada exagera na conduta e expõe o apelante". Destaca que a recorrida utiliza o filho como instrumento para interferir na vida do recorrente. Conclui pela reforma. 

  

Processado o recurso (fl. 359), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 362/3741). 

O órgão do Ministério Público atuante em primeiro grau deixou de se manifestar (fls. 375/378). 

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 388/392. 

  

É o relatório. 

  

2. Cuida-se de ação de declaração de alienação parental proposta pelo genitor contra a genitor. Julgada improcedente, sobreveio o apelo da demandante, o qual, com efeito, merece acolhimento. 

  

A análise do laudo técnico evidencia que não restou atendido o regramento do artigo 473 do Código de Processo Civil. 

  

Com efeito, dispõe o aludido comando legal: 

Art. 473. O laudo pericial deverá conter: 

I- A exposição do objeto da perícia; 

II - A análise técnica ou científica realizada pelo perito; 

III - A indicação do método utilizado, esclarecendo- o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 

IV - Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 

  

Nesse sentido, o laudo elaborado pela perita (fls. 191/198) pouco esclarece sobre a alegação de prática de alienação parental. 

  

Como venho sempre salientando, as decisões relativas à guarda e à convivência devem se orientar sempre pelo atendimento ao melhor interesse e bem-estar da criança. 

  

Nessa perspectiva, sobrelevam as conclusões dos estudos técnicos realizados. Assim, a prova testemunhal se revelava mesmo despicienda para apuração da prática de alienação parental. 

  

Ademais, consoante se extrai do artigo 5º, da Lei nº 12.318/2010 para a decretação de prática de alienação parental, é necessário que a ocorrência do ato seja apurada mediante perícia psicológica ou biopsicossocial. 

  

Destarte, pela insegurança e incerteza quanto ao cometimento ou não de alienação parental, necessário se revela o afastamento da sentença, com determinação de realização de refazimento do exame pericial. 

  

3. Nestes termos, dá-se provimento ao apelo. 

  

Vito Guglielmi 

Relator