#1 - Ação de Alimentos Gravídicos. Fixação. Paternidade.

Data de publicação: 07/03/2025

Tribunal: TJ-SE

Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça

Chamada

(...) “A agravante aduz que se encontra exaustivamente demonstrados os indícios da paternidade, bem como a capacidade econômica do requerido. Acrescenta que está passando por uma gravidez de risco, além de se encontrar desempregada, não possuindo até o momento sequer o enxoval básico para a chegada do bebê.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – OBSERVÂNCIA DA LEI 11.804/2008 - EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE – POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – NASCIMENTO DA CRIANÇA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL - PERDA DO OBJETO SUSCITADO PELO AGRAVADO – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA 11.804/2008 - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOA ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – UNÂNIME.

(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0017719-22.2023.8.25 .0000, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE 

  

ACÓRDÃO: 202410069 

RECURSO: Agravo de Instrumento 

PROCESSO: 202300865232 

JUIZ (A) CONVOCADO (A): MANOEL COSTA NETO 

 

AGRAVANTE: A.C.M.  

Advogado: ATHENA SHIVA MARQUES SILVA 

AGRAVADO M.V.D.S.J.  

Advogado: CLARA ARLENE FERREIRA DA CONCEIÇÃO 

  

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – OBSERVÂNCIA DA LEI 11.804/2008 - EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE – POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – NASCIMENTO DA CRIANÇA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL - PERDA DO OBJETO SUSCITADO PELO AGRAVADO – NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA 11.804/2008 - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOA ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – UNÂNIME. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo V da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Aracaju/SE, 08 de Março de 2024. 

 

DES. MANOEL COSTA NETO 

JUIZ (A) CONVOCADO (A) 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Aracaju/SE que, nos autos da e União Estável c/c Partilha de bens c/c Alimentos gravídicos movida pela Agravante em face de M. V. da S. J., deixou de fixar alimentos gravídicos provisórios. 

  

Eis a decisão recorrida. 

  

“Trata-se de Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de bens c/c Alimentos gravídicos proposta por A. C. M. em face de M. V. D. S. J. onde a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de alimentos gravídicos. 

  

Ocorre que as provas carreadas aos autos não convenceram este juízo da obrigação alimentar por parte do requerido. Assim, deixo de fixar, neste momento, provisoriamente, alimentos gravídicos. 

  

Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98/99 do Código de Processo Civil. Determino que o feito seja processado em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, da Lei nº 13.105/2015. (...).” 

  

Em suas razões, a agravante aduz que se encontra exaustivamente demonstrados os indícios da paternidade, bem como a capacidade econômica do requerido. Acrescenta que está passando por uma gravidez de risco, além de se encontrar desempregada, não possuindo até o momento sequer o enxoval básico para a chegada do bebê. 

  

Requer a concessão da tutela antecipada recursal, fixando-se os alimentos gravídicos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, requer o bloqueio e restrição de venda do patrimônio comum, automóvel Marca: FORD, Modelo: FOCUS, 1.6, PRETO, ano 2014, Placa: OEO9771), uma vez que o Juízo a quo deixou de apreciar tal pleito. 

 

No mérito, requer o provimento do recurso. 

Em 13/12/2023, foi deferida em parte a tutela recursal postulado. 

 

O agravado apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a perda do objeto haja vista o nascimento da criança. 

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. 

 

É O RELATÓRIO. 

DECIDO. 

  

VOTO 

VOTO VENCEDOR 

Devidamente instruído com os documentos aos quais se refere o art. 1.017 do CPC, recebo o presente Recurso de Agravo na sua modalidade por instrumento, por entender que se trata de decisão interlocutória prevista no inciso I, do art. 1.015 do Código de Processo vigente. 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Aracaju/SE que, nos autos da Ação de União Estável c/c Partilha de bens c/c Alimentos gravídicos movida pela Agravante em face de M. V. da S. J., indeferiu o pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios. 

 

Os alimentos gravídicos são normatizados na Lei 11.804/08 e devem compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez. 

 

Nos termos do art. 6º da supracitada lei, havendo indícios da paternidade, os alimentos gravídicos devem ser fixados até o nascimento da criança, sempre em observância do binômio necessidade/possibilidade. 

 

No caso em apreço, foram juntados aos autos fotos que comprovam o relacionamento do casal, conversas de whatsapp na qual ficou demonstrado o interesse do Agravado na gestação da Agravante, o qual começou arcar, inclusive, com o pagamento do plano de saúde da autora em razão da sua gravidez. 

 

Com efeito, tais provas demonstram comportamentos do recorrido considerados como indícios da paternidade. 

 

Nesse liame, não se pode olvidar que o valor fixado para os alimentos gravídicos deve ser baseado no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, consoante dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, lembrando que, ao mesmo tempo em que deve atender as necessidades do alimentado, deve respeitar as condições econômicas do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo, tudo sob o prisma da razoabilidade. 

 

No presente caso, portanto, a necessidade da gestante nas despesas decorrentes da gravidez é evidente, encontrando-se a mesma desempregada e, neste momento, sem condições de conseguir um emprego em razão da gravidez de risco, conforme consta o relatório médico anexado aos autos. 

 

No que tange à possibilidade do alimentante, verifico que o documento de fls. 190 indica o faturamento mensal da empresa de propriedade do requerido no ano de 2022, no importe de R$ 64.641,71(-), bem como notas fiscais emitidos em 2023 (fls. 194/198) com valores relevantes, tendo como prestador de serviço a empresa do requerido, o que demonstra a capacidade financeira do agravado. 

 

Diante do contexto inicial dos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito necessária a concessão de alimentos gravídicos provisórios. 

 

O perigo na demora também se evidencia, tendo em vista a necessidade da Agravante de fazer seu pré-natal, já que o plano de saúde anteriormente contratado pelo requerido encontra-se com mensalidades em atraso. 

 

Some-se a isso o fato da Agravante encontra-se desempregada e com gravidez de risco, conforme relatório médico anexo. 

 

Assim, em observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando que não se sabe o valor exato atualmente do rendimento mensal do requerido, entendo razoável a fixação dos alimentos gravídicos no valor de 01 salário mínimo. 

 

Quanto ao pedido de bloqueio e restrição do Automóvel descrito na inicial, verifico que tal pleito não foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que tal matéria não poderá ser objeto de apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, hipótese inadmissível no ordenamento jurídico. 

 

Por fim, considerando que há informações nos autos que a criança nasceu no dia 19/01/2024 (certidão de nascimento anexa), tendo o agravado, inclusive, procedido com registro como pai; aplica-se de forma automática o parágrafo único do artigo 6º da Lei de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008), in verbis: 

 

“Art. 6º (...) 

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.” 

 

Nesse diapasão, não há que se falar em perda do objeto da presente ação, tendo em vista que os alimentos gravídicos concedidos à gestante agora serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido. 

 

Este é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉMNASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.  

1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.  

2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.  

3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.  

4. Recurso especial improvido. (STJ. 3ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.423 - SP (2016/0185652-7). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 06 de junho de 2017). (grifo nosso) 

 

Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, ressaltando que os alimentos gravídicos fixados na tutela recursal serão convertidos em pensão alimentícia, tendo em vista o nascimento da criança. 

 

É como voto. 

 

Aracaju/SE, 08 de Março de 2024. 

 

DR. MANOEL COSTA NETO  

JUIZ (A) CONVOCADO (A)