Data de publicação: 21/02/2025
Tribunal: TJ-AM
Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo
(...) “Embora a guarda tenha sido estabelecida de forma compartilhada, isso não enseja impedimento para que a agravante leve o filho consigo para residir em outro Município do Estado, pois a guarda compartilhada foi determinada tendo como referência de residência a casa da mãe.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIO AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. RECURSO DO GENITORA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DENTRO DO MESMO ESTADO, EM RAZÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO MAIS VANTAJOSA. CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO GARANTIDO PELO DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DESABONEM A CONDUTA DA GENITORA OU INDIQUEM SITUAÇÃO DE RISCO AO MENOR. MELHOR INTERESSE DO MENOR ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40020048520228040000 Humaitá, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)
Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4002004-85.2022.8.04.0000/FÓRUM DE HUMAITÁ /2a VARA DE HUMAITÁ
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.
AGRAVANTE: M. C. C. G.
REPRES.P/MÃE C. T. G. C.
ADVOGADO: JONES WASHINGTON DE SOUZA CRUZ.
AGRAVADO: V. DE OL. G.
ADVOGADO: JOSÉ AMADEU SANTOS DO N. NETO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIO AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. RECURSO DO GENITORA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DENTRO DO MESMO ESTADO, EM RAZÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO MAIS VANTAJOSA. CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO GARANTIDO PELO DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DESABONEM A CONDUTA DA GENITORA OU INDIQUEM SITUAÇÃO DE RISCO AO MENOR. MELHOR INTERESSE DO MENOR ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Desnecessária a outorga paterna para que o filho acompanhe a genitora em eventual mudança de domicílio para município do mesmo Estado, em razão de proposta de emprego mais vantajosa.
2. Embora a guarda tenha sido estabelecida de forma compartilhada, isso não enseja impedimento para que a agravante leve o filho consigo para residir em outro Município do Estado, pois a guarda compartilhada foi determinada tendo como referência de residência a casa da mãe.
3. Conheço e dou parcial provimento ao Recurso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 4002004-85.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
P U B L I Q U E - S E.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em ______ de ______________ de _____.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4002004-85.2022.8.04.0000/FÓRUM DE HUMAITÁ /2a VARA DE HUMAITÁ
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.
AGRAVANTE: M. C. C. G.
REPRES.P/MÃE C. T. G. C.
ADVOGADO: JONES WASHINGTON DE SOUZA CRUZ.
AGRAVADO: V. DE O. G.
ADVOGADO: JOSÉ AMADEU SANTOS DO N. NETO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. C. G., neste ato representado por sua genitora, Sra. C. T. G. C. contra decisão proferida na Ação de Alimentos C/C Alimentos Provisório e Autorização de Viagem ajuizada pela Agravante contra Decisão que indeferiu a Tutela de Urgência, a qual pleitou a guarda unilateral e a mudança de domicilio, tendo em vista mudança da sede onde desempenha seu labor.
Em suas razões recursais a parte Agravante alega que a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - AADESAM, vinculada a Casa Civil do Estado do Amazonas, solicitou o comparecimento da Recorrente no município de Manaus/AM para ali cumprir suas atividades laborais, conforme declaração anexada a estes autos às fls. 8. Prossegue que exerce cargo em comissão e o deferimento da guarda unilateral e autorização formal para a mudança de domicilio do menor se torna imprescindível a fim de não perder a oportunidade de emprego.
Contrarrazões às fls. 60/68.
A Decisão Monocrática de fls. 90/91 deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para a autorizar a mudança de domicílio do menor, até a solução final deste recurso.
Parecer ministerial às fls. 105/110 manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de recorribilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, exercendo crivo positivo de admissibilidade e passo a análise do mérito.
Pretende a Agravante a modificação do domicílio do menor para a cidade de Manaus/AM tendo em vista alteração de residência da genitora para o local supracitado.
A fim de facilitar o exame da controvérsia, inicio pela transcrição da fundamentação da decisão questionada, que deferiu em parte a liminar postulada pela aqui recorrida:
"Pelo posto, indefiro os pedidos de guarda unilateral provisória e mudança de domicílio, a despeito da probabilidade do direito (investidura no poder familiar; tenra idade da criança), eis que: Não foi produzida prova alguma para convencer que a criança esteja em situação de risco pessoal, tampouco prova de que a parte requerida está colocando em risco a integridade da criança, o que supostamente justificaria a concessão da tutela de urgência; Não foi juntada aos autos prova que fundamente, a princípio, a necessidade de mudança de domicílio da genitora, e consequentemente da criança, sendo nesse caso indispensável a autorização paterna; A guarda do menor entre os pais, sendo o domicílio será COMPARTILHADA MÃE da o domicílio da criança. O compartilhamento da guarda atenderá, por óbvio, as restrições e limitações que o presente caso venha a apresentar. O contato e visitas do requerido deverão ocorrer sem prejuízos à rotina normal de criança (momento de sono, horário de aula, etc.), e serão previamente acordadas.
...arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atual, valor que monta R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). O faço considerando o que foi unilateralmente informado a respeito da situação da parte alimentante, e da parte alimentada: filho com pouco mais de 05 anos de idade, com necessidades exemplificadas no ev. 1.1."
Com efeito, o filho conta um pouco mais de 8 anos de idade (fl. 27), tendo a Agravante acostado declaração da Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - AADESAM, vinculada a Casa Civil do Estado do Amazonas, devidamente assinada pelo gestor de Recursos Humanos, aduzindo a necessidade do comparecimento da Agravante para o desenvolvimento das atividades laborais no Município de Manaus.
Esses dados sinalizam haver verossimilhança nas alegações recursais de que a transferência de domicílio é adequada e observa os interesses não somente da Agravante, mas também do filho menor, sobretudo quando se observa que a decisão agravada foi estribada na ponderação de que não haveria, pelo menos em cognição sumária, que a parte Agravante não tinha trazido aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas alegações.
Portanto, não se trata de uma mudança imotivada, nem se vislumbra prejuízo para o infante.
Assim, como a genitora justifica a necessidade de alterar seu domicílio, dando ciência do fato ao genitor da criança, o reitero, mostra-se desnecessária a outorga paterna para que o filho em comum acompanhe a genitora. Friso que a resistência do genitor somente teria sentido se fosse uma mudança injustificada ou imotivada, ou que fosse prejudicial para o filho.
Embora a guarda tenha sido estabelecida de forma compartilhada, isso não enseja impedimento para que a agravante leve o filho consigo para residir em outro Município do Estado, pois a guarda compartilhada foi determinada tendo como referência de residência a casa da mãe.
Acrescente-se que Agravante agiu de boa-fé, buscando regularizar a situação do infante. Certamente que a decisão da genitora ampara também o futuro do filho, atendendo os seus interesses. Ademais, a mudança de endereço ocorreu para o mesmo Estado e não interferirá no convívio entre pai e filho, até porque garantido o direito de visitas através de decisão judicial proferida pelo juízo de piso.
Vejamos o que alude a jurisprudência em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA PARENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO INCIDENTAL DE SUPRIMENTO DE OUTORGA FORMULADO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. 1. CUIDANDO- SE ESTRITAMENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, A DEDUÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO É MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO, QUE, A RIGOR, NÃO PODE SER EXAMINADA NOS MESMOS AUTOS, TAMPOUCO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. SE A MÃE É QUEM POSSUI A RESPONSABILIDADE DIRETA PELO FILHO, DESDE A SEPARAÇÃO DOS PAIS, POIS EMBORA A GUARDA SEJA COMPARTILHADA A CRIANÇA COM ELA RESIDE, NÃO HÁ RAZÕES PARA IMPEDI-LA DE LEVAR O INFANTE CONSIGO PARA RESIDIR EM OUTRA CIDADE, ATÉ PORQUE É SEU DIREITO ELEGER O PRÓPRIO DOMICÍLIO E OS MOTIVOS ELENCADOS SÃO LEGÍTIMOS. 3. INEXISTINDO SITUAÇÃO DE RISCO PARA A CRIANÇA OU INTUITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, É LÍCITA A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO FILHO PARA ACOMPANHAR O (A) GENITOR (A) COM QUEM RESIDE, SENDO ATÉ MESMO PRESCINDÍVEL O SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 50025751720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 16/08/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DO GENITOR. INCONFORMISMO COM A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA. DESCABIMENTO. LAR REFERENCIAL MATERNO MANTIDO. GUARDA COMPARTILHADA REVERTIDA PARA UNILATERAL. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DENTRO DO MESMO ESTADO, EM RAZÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO MAIS VANTAJOSA. CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO GARANTIDO PELO DIREITO DE VISITAS, QUE VEM SENDO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DESABONEM A CONDUTA DA GENITORA OU INDIQUEM SITUAÇÃO DE RISCO AO MENOR. MELHOR INTERESSE DO MENOR ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desnecessária a outorga paterna para que o filho acompanhe a genitora em eventual mudança de domicílio para município do mesmo Estado, em razão de proposta de emprego mais vantajosa, ainda mais no caso de guarda compartilhada tendo como lar referencial o materno.
(TJ-SC - AI: 40206140420188240900 Biguaçu 4020614-04.2018.8.24.0900, Relator:
Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/12/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
No mais, a modificação na rotina é normal até adaptação desta nova fase e pode ser administrada com facilidade por ambos os genitores, até que seja atingida a normalidade. Assim, ao que tudo indica, os interesses da criança continuam sendo atendidos, sendo que eventual redução do padrão de vida do infante não é motivo suficiente para ensejar a modificação da guarda ou do lar referencial.
Por fim, cumpre ressaltar que juiz não está vinculado ao parecer ministerial, de modo que eventual divergência entre entendimento do parquete do juízo decorre de sua independência funcional, caso contrário restaria ao julgador apenas a homologação do parecer ministerial.
Diante desse panorama, e não havendo como o Judiciário interferir de forma tão drástica, sem justo motivo, na organização familiar, melhor refletindo sobre a controvérsia, penso que deve ser acolhida a pretensão recursal, de modo a autorizar a transferência de domicílio da genitora, juntamente com o menor, para a Cidade de Manaus/AM, tendo em vista ser medida mais vantajosa ao interesse de ambos.
Ante o exposto, tenho por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para autorizar a mudança de domicilio para do infante para a cidade de Manaus/AM, determinando o prosseguimento do feito, na origem.
É o meu voto.
À Secretaria para que translade cópia desta Decisão para os autos principais para que as partes tomem ciência.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Relatora