Data de publicação: 14/02/2025
Tribunal: STJ
Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
(...) “A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança.” (...)
DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412569 - SP (2023/0256350-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F A K B
ADVOGADO: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP086624
AGRAVADO: M B A B
ADVOGADO: MELIZ HROSZ - SP130470
EMENTA
DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.
3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Documento eletrônico VDA42037123 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/06/2024 17:02:57 Publicação no DJe/STJ nº 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: 6c1c42eb-2853-4546-a019-242ebfef3405
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412569 - SP (2023/0256350-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: F A K B
ADVOGADO: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP086624
AGRAVADO: M B A B
ADVOGADO: MELIZ HROSZ - SP130470
EMENTA
DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.
3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por F.A.K.B. contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, em razão de considerar incidente o enunciado da Súmula 7/STJ.
Insiste o agravante nas alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, bem assim que, no caso presente, "não se objetiva o reexame dos elementos probatórios convenientemente ignorados, mas sim a correta aplicação das disposições constantes nos artigos violados pelo V. acórdão recorrido".
A agravada não apresentou impugnação (fl. 929).
É o relatório.
VOTO
No caso em exame, observo que o Tribunal de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, inclusive dos estudos psicológico e social realizados, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo os genitores, mas por constatar existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nos autos, conforme descrito nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido, que ora reproduzo (fls. 749-765):
No caso em comento, do conjunto probatório produzido nos autos vê-se que, de fato, o relacionamento dos genitores se mostra bastante conturbado. Verifica-se que a separação ocorreu após agressão perpetrada pelo autor contra a genitora (fls. 113/117), culminando com a imposição de medida protetiva (fls. 118/123 e 177).
Em entrevista com o autor este relatou que "Sobre o casamento com a requerida, F. relatou que foram casados por 08 anos e após dois anos de casamento veio o filho do casal. Referiu que com o nascimento da criança, M. ficou muito possessiva com o menino, o que considera que ela seja até o presente momento. Referiu que o relacionamento foi se desgastando e que M." o colocou na Maria da Penha ", e que ele teve então que sair de casa e ela ficou com o filho. Relatou que a requerida lhe fez acusação por" ciúmes do filho "e por ele ter cortado gastos financeiros" (fl. 385).
Admitiu que "fazia uso ocasional de maconha, que não fazia uso na presença do filho, dizendo que a requerida aproveitou isso para falar que ele não tem condições de criar uma criança" (fl. 386).
Também a requerida relata que "Em relação ao comportamento, M. relatou que F. sempre foi "intempestivo, nervosinho, impaciente". Comentou que ele fazia uso de maconha e quando se conheceram o uso era mais em momentos de lazer... Fez referências de que os conflitos de casal foram se intensificando com o passar do tempo, em relação a questões de comportamento e personalidade de F. de mau humor, gritar, xingar diante dos contratempos, do ex-marido se sentir de lado e não atendido diante de mudanças na relação de casal, da atenção que ela como mãe dava ao filho e que muitas das brigas de casal ocorriam porque ela cobrava dele parar de fumar maconha em casa, ele concordava quanto a ter que parar, mas não parava de fato... M. relatou que o relacionamento de casal só foi piorando, que viu que precisava se separar, mas não tinha coragem, se preocupava dele ficar sozinho com o filho e a questão do uso de maconha. Referiu que foi buscando forças para sair do relacionamento, onde ele demonstrava que não gostava dela, que ele só não saía do apartamento por questões financeiras". Da entrevista com a genitora, extrai-se as fortes discordâncias existentes entre os litigantes: "Afirmou que F. apresentava rompantes emocionais, ela o incentivava a procurar ajuda psicológica. Contou que F. gritava com ela, na presença do filho, todos na família dele perceberam que ele não estava emocionalmente bem, as irmãs dele lhe enviando mensagens porque ficaram preocupadas com a situação e o requerente também brigando com os familiares dele, se mostrando alterado emocionalmente. Referiu que ele estava tomando remédio para dormir, misturava vinho com medicação e fumava maconha.”
M. referiu que o rompimento definitivo veio após sofrer uma agressão física de F., relatando que ele lhe deu um chute forte, na cama do casal e que ela fez o registro de boletim de ocorrência (fl. 390).
Concluindo a expert que "Com relação a Guarda Compartilhada, foi informada a não existência de diálogo entre as partes quanto as questões do filho, e sobretudo a existência de uma medida protetiva, o que poderá inviabilizar a concretização desta modalidade de guarda neste momento" (fls. 393).
Quanto à criança constatou que "Em relação aos fatores sociais, a criança em tela foi apresentada cuidada e assistida junto a sua genitora por ocasião deste estudo social, com uma rotina aparentemente estável e organizada neste momento. C. trouxe relatos positivos do convívio com a mãe e com o pai por ocasião da entrevista do serviço social. Com o pai, o convívio ocorre por meio de visitas quinzenais, de acordo com a determinação judicial nestes autos. Quanto as visitas paternas, C. referiu que gosta das visitas, trouxe relatos quanto a receber os cuidados do pai, com provimento de alimentação, moradia, lazer e participação do pai quanto a levá-lo em suas aulas de natação" (fl. 393).
Anote-se que, nada há nos autos que desabone a conduta da mãe. Diante desse cenário, com relação à pretendida guarda compartilhada, não há condições, por ora, de fixá-la.
É que, nos termos do artigo 1.583, § 1º, in fine, entende-se "por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".
Indiscutível que a guarda compartilhada seria o modelo ideal a ser adotado pelos pais, no exercício do poder familiar, após o desfazimento do relacionamento, uma vez que, segundo Suzana Borges Viegas de Lima, com a adoção desse modelo, "minimizam-se os traumas porventura decorrentes do desmembramento da família, que embora tome nova feição, permite que os menores cresçam em contato tanto com a figura materna quanto com a paterna, essenciais para a sua formação.
Assim, evitam-se as crises de lealdade dos filhos em relação aos pais, bem como diminui significativamente a ocorrência da síndrome da alienação parental, com alta incidência no regime de guarda única" (Guarda Compartilhada: A Nova Realidade in Guarda Compartilhada, coordenados por Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado p. 341).
Ressalvado, contudo, entendimento em sentido contrário, para que haja viabilidade do exercício da guarda compartilhada, se mostra imperioso que os genitores possuam certa harmonia e consenso nas decisões acerca da criação da prole, ou, ao menos, que demonstrem bom senso e disposição em ceder, quando necessário, em prol do bem estar do menor.
Isto porque, necessitarão tomar decisões conjuntas acerca da rotina do infante frequentemente e, caso inexista consenso entre os pais, poderão ser criadas situações de desordem e desentendimentos, com constantes conflitos e discussões em razão de discordância acerca de acontecimentos simples, fomentando o entrave no relacionamento dos genitores, seguindo na direção oposta desejada pelo legislador, ao instituir a guarda compartilhada, que pretendeu dar continuidade do cotidiano familiar, evitando mudanças acentuadas e escolhas difíceis aos filhos, depois da separação.
(...)
Dessa forma, do cotejo das provas aqui produzidas não se vislumbra que os genitores tenham condição, por ora, do exercício da guarda compartilhada, tampouco que essa concessão traria benefícios ao infante.
(...)
Há mensagens (fls. 124, 145, 241/242, 275/278, 301/304, 318/327) e outros documentos (fls. 114/117, 118/123 e 287/298) que evidenciam o intenso conflito entre as partes.
No caso em tela, restaram evidentes as divergências e atritos entre os litigantes, o que não impede, porém, que, com o passar do tempo, haja melhor entendimento e compreensão em prol do filho, e daí sim possa ser avaliado o pretendido compartilhamento.
A exemplificar a impossibilidade da guarda compartilhada diante dos diferentes posicionamentos dos pais, as mensagens trocadas por eles às fls. 404/410, acerca da escola em que deverá estudar o menor, o que reforça a conclusão de que citada guarda apenas fomentaria os conflitos dos genitores, em sentido contrário ao melhor interesse do infante.
Importante frisar ainda, que restou bem demonstrado nos autos que ambos os pais nutrem indiscutível afeto pelo menor e prezam pelo seu bem-estar, contudo, não conseguem deixar de lado as divergências pessoais que ainda afloram em algumas circunstâncias.
(...)
Também no estudo psicológico, relatou o autor que: "Outro fator que mudou na vida do casal foi a dificuldade de se entenderem quanto algumas situações envolvendo a criação do filho. Explica que [M] é filha de militares e percebeu que ela foi se mostrando ao longo do tempo muito rígida no que tange às regras da casa e à forma como achava que deveriam agir com o filho. De sua parte contudo, refere que sempre foi mais flexível e não via sentido na manutenção rígida de determinadas regras impostas pela mãe. Dessa forma refere que com frequência havia desentendimentos quando ele dava doces para o filho ou o levava para brincar e a criança chegava suja. Também refere contrariedade da mãe com a criança praticar alguns esportes como skate por exemplo por medo do menino se machucar. Sobre as acusações da genitora, refere que quando se conheceram já fumava maconha, e que [M] fumava junto com ele. Após o nascimento do filho continuou fumando, mas nunca em casa muito menos na frente da criança. Também nega que tal situação fosse assunto de discussão entre eles" (fl. 449)
Além da relação conflituosa entre os genitores concluiu o expert, em relação ao autor que:
"O primeiro ponto a chamar a atenção é a forma pueril com que o genitor pretendeu durante a perícia dissimular algumas afirmações que deu na entrevista social e fatos que inclusive constam no processo. [F] claramente procurou em diversas vezes negar fatos que já eram de conhecimento de todos os envolvidos nos processos seja porque constavam nos autos seja porque foram afirmados por todos os envolvidos.... Essa postura do requerente não é apenas importante para a perícia porque demonstra a dificuldade do genitor em lidar com dados da realidade que desagradam através de um recurso infantil de negá-la, mesmo contra todos os dados de realidade disponíveis. A postura de [F] também é bastante prejudicial porque também se dá no contato direto com o filho. Importante também ressaltar que o genitor tem consciência que seu comportamento é prejudicial ao filho, não por nós necessariamente, mas por orientação de sua própria psicoterapeuta. Contudo, ainda assim [F] não aceita a necessidade de mudar de postura por perceber que a recomendação dos profissionais não compreende suas necessidades e dificuldades. É por isso que [F], confrontado com a necessidade de mudar de postura diante do fato de já saber que o filho sofre com ela, responde a nós, e à terapeuta, que ninguém se coloca no lugar dele. Mesmo depois de lembrado que a ideia de fato era que ele se colocasse no lugar do filho, [F] ainda mantem a postura. Diante das dificuldades paternas observadas durante o estudo, consideramos que a postura da genitora tem sido, ao contrário do que procura alegar o genitor, bastante compreensiva com a necessidade de promover o contato entre pai e filho, mesmo sob as circunstâncias desfavoráveis estabelecidas pelo comportamento do genitor. É importante destacar que [M] percebe algumas das inadequações de [F] e diante delas procura trabalhar não no litígio, mas com o próprio filho encontrando forma de contorná-las sem prejudicar a criança e o contato com pai... Assim, ao nosso ver, não há que se falar em alienação parental ou mesmo imposição de dificuldades ao contato entre pai filha, lembrando ainda que [C] além de permanecer tendo contato com o pai tal qual determinado judicialmente, ainda tem amplo contato com a família paterna." (fls. 463/464 e 468).
É que em seu relato, o autor, "Sobre o fato de que teria agredido o pai, nega. Diz que desconhece a existência de um B.O. e que a agressão nunca ocorreu, aparentemente se esquecendo que no estudo social afirmou que fora uma das irmãs que agrediu o pai e não ele. Sobre o relacionamento com a família paterna, também não traz o mesmo relato feito no estudo social, dizendo não ter qualquer problema de relacionamento com o genitor ou com as irmãs" e que "Questionado como era o convívio do filho com a namorada, [F] disse categoricamente que não tinha nenhuma namorada. Comentamos com ele que pensávamos ter lido no estudo social que tanto ele quanto o filho, quanto a genitora tinha feito referências a uma namorada, e destacamos que as referências eram positivas. Novamente de forma muito categórica disse que não tinha tido nenhum relacionamento nem tinha falado nada sobre o assunto. Diante da peremptoriedade da negação do requerente sobre um assunto em princípio nada polêmico, nesse primeiro momento nos convencemos que havíamos nos equivocado. Mais tarde retornando à entrevista do requerente à assistente social temos que não apenas [F] disse à assistente social que tinha namorada, como também deu o nome e a profissão da mesma" (fl. 450).
Anote-se, ainda que, em entrevista com o filho:
"Em determinado momento pedimos que o menino falasse do fim das visitas e se era verdade que o pai e ele sempre choravam, o menino disse que apenas o pai chorava, e ele não. Perguntamos para ele por que o pai chorava. [C] nos disse que o pai chorava porque ele ([C]) deveria ficar mais tempo com o pai" (fl. 460) e essa conduta permaneceu, mesmo sendo orientado do quanto se mostra inadequado
Diante desse cenário, não há como autorizar, por ora, a guarda compartilhada de [C], devendo esta permanecer com a genitora. Nos autos, verifica-se que a mãe atende perfeitamente às necessidades do petiz, restando incontroverso que, desde o nascimento esteve sob a sua guarda, mormente em razão da tenra idade.
Reafirmo, pois, que a alteração da conclusão do acórdão recorrido de fixar a guarda unilateral do menor com sua mãe, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ, de acordo com os seguintes acórdãos proferidos em casos recentes por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do menor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no ARESP 2.208.536/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ 19.6.2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA UNILATERAL MATERNA COM REGIME DE VISITAÇÃO FIXADO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584, § 3º, DO CC/2002. ART. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse do menor, que impede, inicialmente, sua efetivação.
4. Na hipótese, o acórdão estadual afastou a possibilidade da guarda compartilhada da menor considerando a litigiosidade vivida entre os pais. Verificar a procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no ARESP 2.024.233/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 6.3.2023)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento eletrônico VDA41903219 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário (a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 10/06/2024 17:50:53
Código de Controle do Documento: 72973f80-fe9e-4be0-8a5f-07acb3e37225
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 2.412.569 / SP Número Registro: 2023/0256350-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 10001497520208260002 1000149752020826000250000 20220000092949 20220000471419
Sessão Virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024
SEGREDO DE JUSTIÇA
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Secretário
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: F A K B
ADVOGADO: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP086624
AGRAVADO: M B A B
ADVOGADO: MELIZ HROSZ - SP130470
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - RELAÇÕES DE PARENTESCO - GUARDA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: F A K B
ADVOGADO: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP086624
AGRAVADO: M B A B
ADVOGADO: MELIZ HROSZ - SP130470
TERMO
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024