#1 - Alimentos Avoengos. Responsabilidade Subsidiária.

Data de publicação: 12/02/2025

Tribunal: TJ-GO

Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES

Chamada

(...) “A obrigação dos avós em prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se demonstrada a impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie. 2. In casu, os documentos que acompanham a inicial da demanda de origem não são suficientes para revelar a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da providência excepcional requerida, consubstanciada na fixação de alimentos provisórios avoengos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-GO 5697538-56.2023.8.09.0051, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5697538-56.2023.8.09.0051 

11a CÂMARA CÍVEL 

  

AGRAVANTE: A.P.L.S.C. (menor impúbere) 

AGRAVADOS: P. A. DE C. E OUTROS 

  

RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves 

  

VOTO 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 

  

Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por A.P.L.S.C., menor impúbere, representado por sua genitora, D. P. de O. S., contra a decisão proferida na movimentação 24 (autos de origem n. 5355806-71.2023.8.09.0051), pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8a Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da Ação de Alimentos Avoengos com pedido de Tutela de Urgência proposta em desfavor de P. A. DE C., M. V. DE C. (avós paternos), M. N. DE O. E J. P. DA S. (avós maternos). 

  

O magistrado a quo, após deferir aos postulantes as benesses assistenciais reclamadas, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 

  

"2. Acerca dos alimentos provisório avoengos, estes estão previstos no art. 1.698 do CC. Porém, trata-se de obrigação de natureza sucessiva, subsidiária e complementar, que somente se configura quando demonstrada a insuficiência de recurso dos genitores. No caso concreto, apesar de discorrer acerca da capacidade econômica dos avós paternos, o autor não apresentou indícios que demonstrassem o afirmado. Não ao menos sob a perspectiva da verossimilhança, própria da cognição sumária. Presente esse contexto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada (art. 300, caput, do CPC)". 

  

Irresignado, o demandante, representado por sua genitora, agrava de instrumento, buscando a reforma do decisum - movimentação 01. 

  

Em suas razões recursais, defende que colacionou documentos suficientes para concluir pela imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios no importe indicado (25% da renda líquida mensal dos requeridos, a serem descontados diretamente da sua folha de pagamento). 

  

Aduz que a obrigação de alimentos é extensível aos avós em caso de impossibilidade dos genitores em garantir o sustento da criança, conforme determina o artigo 1.696 do Código Civil; que os alimentos estão intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade do ser humano e o do melhor interesse do menor, o qual está em flagrante desrespeito; que resta comprovado a necessidade dos alimentos e a obrigação legal dos avós em contribuir com o sustento dos menores. 

  

Frisa que "os requeridos auferem renda mensal considerável, que perfaz o valor líquido de aproximadamente R$ 18.914,30 (dezoito mil novecentos e quatorze reais e trinta centavos), possuindo absolutas condições de suprir a obrigação alimentar sem que isso lhe cause prejuízo. Além disso, o agravante informa que os avós residem em condomínio luxuoso de chácaras localizado na cidade de Bela Vista de Goiás - GO, onde passa alguns finais de semana, sempre que os avós o chamam (Doc 07).". 

  

Ressalta que está presente a probabilidade do direito, considerando toda legislação pertinente ao caso, que determina que a obrigação dos avós é prevista em lei, bem como o perigo da demora, eis que se trata de obrigação alimentar, que é indispensável à sobrevivência do menor. 

  

Colaciona julgados em abono às suas pretensões, pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo para fixar os alimentos provisórios em favor do menor/agravante, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos dos agravados/avós, sendo autorizado o desconto em folha de pagamento. 

  

Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar, nos termos expostos. 

  

Com a peça de ingresso vieram documentos. 

  

Inicialmente, insta esclarecer que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo de primeira instância, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do juiz natural. 

  

Com efeito, após análise detida dos autos, na forma permitida em sede de Agravo de Instrumento, conclui-se que não há nos autos provas suficientes para modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de fixação de alimentos avoengos provisórios em benefício do adolescente requerente. 

  

Sobre o tema de fundo - tutela provisória de urgência - os critérios para o seu deferimento estão elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC. São eles: a probabilidade do direito juntamente à demonstração do perigo de dano, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa; e a reversibilidade da medida. 

  

Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

  

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 

  

Vale dizer que a probabilidade se assenta na plausibilidade de sua existência de fato e de direito. A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos independentemente da produção de provas (verossimilhança fática) e a segunda quando verifica ser provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. 

  

O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação. 

  

No caso em tela, da análise do instrumental, mostra-se temerária a concessão do pleito antecipatório neste momento processual, porquanto não vislumbrada a plausabilidade do direito invocado. 

  

Sabe-se que aos pais cabe a obrigação de criar e manter seus filhos, bem como satisfazer as necessidades destes com educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

  

Desta forma, a prestação alimentícia é inerente ao poder familiar, em que ambos os genitores têm o dever de suprir as necessidades básicas dos filhos menores. 

  

Todavia, na impossibilidade de um ou de ambos os genitores arcar com o sustento da prole, essa obrigação pode ser transferida aos avós, em caráter sucessivo, subsidiário e complementar, nos moldes do enunciado nº 596 da súmula do STJ, ipsis litteris: 

  

"A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". 

  

Sobre tal assunto, a legislação civil estabelece: 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

  

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. 

  

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". 

  

Assim, pelos documentos colacionados à exordial, entendo que não restou comprovada a impossibilidade de o genitor arcar com a sua obrigação primária, seja pela falta de elementos sobre a sua renda, seja pela ausência de demonstração do desfecho da Ação de Oferta de Alimentos nº 5511984-19.2021.8.09.0051. 

  

Consoante fundamentou a Procuradora de Justiça em seu parecer: 

"Nessa senda, como bem salientou o agravante, a verba alimentar fixada em seu favor naquela ação (R$ 340,00) ainda é provisória; dessa forma, deve o alimentado empreender todos os esforços para demonstrar a real capacidade do genitor para que contribua em valor superior, podendo, por exemplo, requerer ao juízo a pesquisa bens e empresas em nome deste, a quebra do sigilo bancário, entre outras medidas. 

  

Ora, em rápida consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, esta Procuradoria de Justiça, inclusive, deparou-se com empresa ativa em nome do alimentante imediato, notem: 

  

(...) 

  

Assim, sendo certo o exercício de atividade laborativa pelo genitor, bem como o trâmite de ação que discuta a sua obrigação paterna, inexistem motivos que amparem a necessidade de transmissão do encargo alimentar aos avós neste momento ". 

  

Em caso semelhante, já decidiu essa Corte de Justiça: 

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  

1. Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do Magistrado de primeiro grau, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.  

2. Na espécie, os documentos que acompanham a inicial da demanda de origem não são suficientes para revelar a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da providência excepcional requerida, consubstanciada na fixação de alimentos provisórios avoengos.  

3. A obrigação dos avós em prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se demonstrada a impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula nº 596, STJ), o que não restou demonstrado no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO".  

(TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343491-38.2021.8.09.0000, Relator Desembargador Norival Santomé, 6a Câmara Cível, DJe de 15/10/2021). 

  

Calha ressaltar que o julgador monocrático exerce plena e ilimitada cognição sobre a matéria, notadamente porque se encontra mais perto das partes. No caso em apreço, não restam dúvidas de que o magistrado adotou a decisão que lhe pareceu a mais adequada, fundamentando-a regularmente dentro de sua competência e ponderando as particularidades inerentes à hipótese. 

  

Nesse cenário, com amparo na disciplina legal incidente na espécie e analisando os elementos informativos produzidos no caso em análise, não me ocorrem dúvidas de que a decisão fustigada deve prevalecer, mantendo o indeferimento da tutela antecipada pugnada pela parte autora. 

  

AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. 

  

É como voto. 

  

Goiânia, 25 de abril de 2024. 

  

Desembargador Paulo César Alves das Neves 

Relator 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. 

  

ACORDAM os componentes da 4a Turma Julgadora da 11a Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 

  

Votaram com o Relator, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Wilton Müller Salomão, que presidiu a sessão. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. 

  

Goiânia, 25 de abril de 2024. 

  

Desembargador Paulo César Alves das Neves 

Relator