#1 - Alienação Parental. Guarda. Filho Incapaz.

Data de publicação: 30/01/2025

Tribunal: TJ-SP

Relator: Carlos Alberto de Salles

Chamada

(...) “Somente o consenso entre os genitores ou decisão judicial pode autorizar a mudança dos menores; que houve evidente prática de alienação parental; que os autos já estão devidamente instruídos, inclusive com estudo psicossocial; que se trata de ação com peculiaridades, devendo ser feita avaliação criteriosa.” (...)

Ementa na Íntegra

ALIENAÇÃO PARENTAL. Insurgência em face de decisão que declinou da competência, determinando remessa dos autos à comarca de Criciúma, Santa Catarina, onde a agravada e a filho comum das partes fixaram residência. Manutenção. Nas ações que incluem guarda de filho incapaz, a competência é do foro do domicílio do guardião, nos termos do art. 53, I, a, do CPC e art. 147, I, ECA. Princípio do Melhor Interesse do Menor. Precedentes. Remessa mantida RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011077-35.2024.8.26.0000 Vinhedo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

Registro: 2024.0000207245 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011077-35.2024.8.26.0000, da Comarca de Vinhedo, em que é agravante Nome (JUSTIÇA GRATUITA), é agravada Nome. 

  

ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 

  

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Nome (Presidente) E Nome. 

  

São Paulo, 12 de março de 2024 

  

Nome 

RELATOR 

  

Assinatura Eletrônica 

  

3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 

Agravo de Instrumento nº: 2011077-35.2024.8.26.0000 

Comarca: Vinhedo 

  

Agravante: Nome 

Agravado: Nome 

  

Juiz de origem: Nome 

  

Voto nº: 32656 

  

ALIENAÇÃO PARENTAL. Insurgência em face de decisão que declinou da competência, determinando remessa dos autos à comarca de Criciúma, Santa Catarina, onde a agravada e a filho comum das partes fixaram residência. Manutenção. Nas ações que incluem guarda de filho incapaz, a competência é do foro do domicílio do guardião, nos termos do art. 53, I, a, do CPC e art. 147, I, ECA. Princípio do Melhor Interesse do Menor. Precedentes. Remessa mantida RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de p. 338 dos autos de origem, que, em ação declaratória de alienação parental, determinou a remessa dos autos para a comarca de Criciúma-SC. 

  

Pleiteia o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a remessa para outro estado da federação implicará prejuízos à infante porque os autos já se encontram em estágio avançado e restaria afrontado o princípio da razoável duração do processo; que, nos termos do art. 8º da Lei 12.38/10 é irrelevante a alteração de endereço da infante nas ações que discutem o direito de convivência familiar; que, nos ermos do art. 1634, V, do Código Civil, somente o consenso entre os genitores ou decisão judicial pode autorizar a mudança dos menores; que houve evidente prática de alienação parental; que os autos já estão devidamente instruídos, inclusive com estudo psicossocial; que se trata de ação com peculiaridades, devendo ser feita avaliação criteriosa; e, finalmente, que há jurisprudência em seu favor. 

  

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 

  

Apresentada a contraminuta (ps. 20/21), bem como o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ps. 29/31), encontram-se os autos em termos de julgamento. 

  

É o relatório. 

  

O recurso não comporta provimento. 

  

Ao que tudo indica, à data da distribuição da presente ação (janeiro de 2023), a genitora e guardiã da menor já havia se mudado para a comarca de Criciúma-SC. 

  

Para tanto, basta a consulta dos autos de cumprimento de sentença nº 0001036-74.2022.8.26.0659, em que a genitora da menor já havia comunicado o MM. Juízo acerca da mudança para a referida cidade em dezembro de 2022 (ps. 143/148). 

  

É incontroverso, no mais, que nas ações acerca da guarda de filho incapaz, a competência é do foro do domicílio do guardião (art. 53, I, a, CPC; no mesmo sentido, art. 147, I, ECA). 

  

Nesse cenário, é de rigor o deslocamento da competência, prevalecendo, assim, o Princípio do Melhor Interesse do Menor. 

  

A propósito: 

"PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 

  

1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.  

2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.  

3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 

4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.  

5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.  

6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 

7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado." (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 08/09/2010).  

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de investigação de paternidade. Decisão agravada que remeteu os autos ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR. Autor menor de idade que se mudou para cidade localizada em outro Estado. Observância dos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."  

(TJSP 3a Câmara - Agravo de Instrumento nº 2114019-87.2020.8.26.0000 Des. Nome j. 29/10/2020). 

  

Destaca-se, no mais, que todos os atos já produzidos nos autos não estão perdidos; são aproveitados e analisados para a formação do convencimento do juiz competente, de forma que não se vislumbra prejuízo à menor ou ofensa ao princípio da razoável duração do processo. 

  

Ante o exposto, por este voto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. 

  

Nome 

Relator