Data de publicação: 30/01/2025
Tribunal: TJ-SP
Relator: Carlos Alberto de Salles
(...) “Somente o consenso entre os genitores ou decisão judicial pode autorizar a mudança dos menores; que houve evidente prática de alienação parental; que os autos já estão devidamente instruídos, inclusive com estudo psicossocial; que se trata de ação com peculiaridades, devendo ser feita avaliação criteriosa.” (...)
ALIENAÇÃO PARENTAL. Insurgência em face de decisão que declinou da competência, determinando remessa dos autos à comarca de Criciúma, Santa Catarina, onde a agravada e a filho comum das partes fixaram residência. Manutenção. Nas ações que incluem guarda de filho incapaz, a competência é do foro do domicílio do guardião, nos termos do art. 53, I, a, do CPC e art. 147, I, ECA. Princípio do Melhor Interesse do Menor. Precedentes. Remessa mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011077-35.2024.8.26.0000 Vinhedo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024)
Inteiro Teor
Registro: 2024.0000207245
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011077-35.2024.8.26.0000, da Comarca de Vinhedo, em que é agravante Nome (JUSTIÇA GRATUITA), é agravada Nome.
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Nome (Presidente) E Nome.
São Paulo, 12 de março de 2024
Nome
RELATOR
Assinatura Eletrônica
3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento nº: 2011077-35.2024.8.26.0000
Comarca: Vinhedo
Agravante: Nome
Agravado: Nome
Juiz de origem: Nome
Voto nº: 32656
ALIENAÇÃO PARENTAL. Insurgência em face de decisão que declinou da competência, determinando remessa dos autos à comarca de Criciúma, Santa Catarina, onde a agravada e a filho comum das partes fixaram residência. Manutenção. Nas ações que incluem guarda de filho incapaz, a competência é do foro do domicílio do guardião, nos termos do art. 53, I, a, do CPC e art. 147, I, ECA. Princípio do Melhor Interesse do Menor. Precedentes. Remessa mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de p. 338 dos autos de origem, que, em ação declaratória de alienação parental, determinou a remessa dos autos para a comarca de Criciúma-SC.
Pleiteia o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a remessa para outro estado da federação implicará prejuízos à infante porque os autos já se encontram em estágio avançado e restaria afrontado o princípio da razoável duração do processo; que, nos termos do art. 8º da Lei 12.38/10 é irrelevante a alteração de endereço da infante nas ações que discutem o direito de convivência familiar; que, nos ermos do art. 1634, V, do Código Civil, somente o consenso entre os genitores ou decisão judicial pode autorizar a mudança dos menores; que houve evidente prática de alienação parental; que os autos já estão devidamente instruídos, inclusive com estudo psicossocial; que se trata de ação com peculiaridades, devendo ser feita avaliação criteriosa; e, finalmente, que há jurisprudência em seu favor.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentada a contraminuta (ps. 20/21), bem como o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ps. 29/31), encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ao que tudo indica, à data da distribuição da presente ação (janeiro de 2023), a genitora e guardiã da menor já havia se mudado para a comarca de Criciúma-SC.
Para tanto, basta a consulta dos autos de cumprimento de sentença nº 0001036-74.2022.8.26.0659, em que a genitora da menor já havia comunicado o MM. Juízo acerca da mudança para a referida cidade em dezembro de 2022 (ps. 143/148).
É incontroverso, no mais, que nas ações acerca da guarda de filho incapaz, a competência é do foro do domicílio do guardião (art. 53, I, a, CPC; no mesmo sentido, art. 147, I, ECA).
Nesse cenário, é de rigor o deslocamento da competência, prevalecendo, assim, o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado." (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra Nome, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 08/09/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de investigação de paternidade. Decisão agravada que remeteu os autos ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR. Autor menor de idade que se mudou para cidade localizada em outro Estado. Observância dos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
(TJSP 3a Câmara - Agravo de Instrumento nº 2114019-87.2020.8.26.0000 Des. Nome j. 29/10/2020).
Destaca-se, no mais, que todos os atos já produzidos nos autos não estão perdidos; são aproveitados e analisados para a formação do convencimento do juiz competente, de forma que não se vislumbra prejuízo à menor ou ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, por este voto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Nome
Relator