#1 - Alimentos Avoengos. Genitor Falecido. Responsabilidade Subsidiária.

Data de publicação: 29/01/2025

Tribunal: TJ-SE

Relator: João Hora Neto

Chamada

(...) “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS – GENITOR FALECIDO – DEIXA FILHA MENOR DE IDADE - DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU A TUTELA DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO EM DESFAVOR DA AVO PATERNA – AVÔ PATERNO JÁ FALECIDO – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS AVÓS MATERNOS E RENDA DA GENITORA – CABIMENTO DO ART. 1.696 DO CPC E SÚMULA 596 DO STJ – COMPROVAÇÃO DA AGRAVANTE DE RECEBIMENTO DE MENOS DE - 01 SALÁRIO MÍNIMO, À TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS – DESPESAS QUE QUASE ALCANÇAM A RECEITA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA PARA MINORAR O PERCENTUAL DE ALIMENTOS DEVIDOS A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0016846-22.2023.8.25.0000, Relator: João Hora Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE 

  

ACÓRDÃO: 202415455 

RECURSO: Agravo de Instrumento 

PROCESSO: 202300861446 

 

RELATOR: JOÃO HORA NETO 

 

AGRAVANTE: M.S.M.  

Advogado: ANGELICA DOS SANTOS LIMA 

AGRAVADO : R.D.S.  

Defensor Público: ROSANA DE ASSIS MARTINS 

AGRAVADO : V.E.M.D.S.  

Defensor Público: ROSANA DE ASSIS MARTINS 

  

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS – GENITOR FALECIDO – DEIXA FILHA MENOR DE IDADE - DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU A TUTELA DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO EM DESFAVOR DA AVO PATERNA – AVÔ PATERNO JÁ FALECIDO – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS AVÓS MATERNOS E RENDA DA GENITORA – CABIMENTO DO ART. 1.696 DO CPC E SÚMULA 596 DO STJ – COMPROVAÇÃO DA AGRAVANTE DE RECEBIMENTO DE MENOS DE - 01 SALÁRIO MÍNIMO, À TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS – DESPESAS QUE QUASE ALCANÇAM A RECEITA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA PARA MINORAR O PERCENTUAL DE ALIMENTOS DEVIDOS A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo VIII da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Aracaju/SE, 05 de Abril de 2024. 

  

DES. 

JOÃO HORA NETORELATOR 

  

RELATÓRIO 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por M. S. M. contra decisão prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Aracaju/SE no bojo da AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS, tombada sob nº 202314901517, movida por V. E. M. DA S. representada por R. DA S., na qual foi deferida a tutela provisória arbitrando os alimentos provisórios em desfavor da ora agravante no percentual de 20% do salário-mínimo. 

  

Eis o teor da decisão guerreada: 

“(...) 

  

Em obediência ao art. 4º da Lei 5.478/68, levando em conta a documentação apresentada e a exposição fática trazida pela parte autora, adotando o critério da razoabilidade sustentado no binômio necessidade/capacidade econômica, arbitro os alimentos provisórios em favor da requerente em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor, se já existente e apresentada nos autos ou, se necessário, a ser aberta no Banese, por ordem deste juízo. 

  

Advindo notícia acerca do vínculo empregatício da parte requerida, autorizo desde já a expedição de ofício à fonte pagadora para que proceda ao desconto em folha de pagamento, oportunidade em que o percentual indicado será calculado sobre os vencimentos, a qualquer título, excetuando-se os descontos obrigatórios, previdenciários, fiscais; incluindo-se o 13º salários, gratificações, férias e salário família. 

  

Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC/15. Citação e Intimações Necessárias. 

  

De proêmio, diligenciei no tocante à análise do pedido de gratuidade judiciária, para juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada, sendo anexados: carta de concessão do benefício previdenciário pelo INSS (pensão por morte) e o extrato da conta-corrente. 

  

Em suas razões recursais, é taxativa sobre a sua condição econômica deficitária percebendo do INSS apenas R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), ao passo que as suas despesas fixas mensais básicas de aluguel, energia e alimentação giram em torno de R$ 1.205,61 (mil, duzentos e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo necessário reduzir o quantum de alimentos requeridos de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do salário – mínimo. 

  

Pugnou, em sede liminar, sob o manto dos requisitos do art. 300 (fumus boni iuris e periculum in mora) c/c o art. 1019 9, inciso I, ambos do CPC C, pela concessão do efeito suspensivo da r. decisão, com o objetivo de reduzir o percentual de pensão alimentícia para 10% (dez por cento) do salário-mínimo. 

  

No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixação dos alimentos provisórios, no patamar, de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, em definitivo. 

  

Deferi o efeito suspensivo da r. decisão e a gratuidade judiciária, no dia 25/01/2024. 

  

Colacionadas contrarrazões pela parte agravada. 

  

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. 

  

É o Relatório. 

  

VOTO 

O recurso preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido. 

  

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por M. S. M. contra decisão prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Aracaju/SE no bojo da AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS, tombada sob nº 202314901517, movida por V. E. M. DA S. representada por R. DA S., na qual restou deferida a tutela para fixar os alimentos provisórios avoengos em 20% do salário-mínimo da ora agravante. 

  

Colhe-se dos autos, a irresignação da autora que, afirma a impossibilidade de pagamento dos alimentos no patamar indicado, reforça o binômio necessidade da alimentanda x possibilidade da alimentante, tendo em vista o valor de seu benefício previdenciário do INSS, no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), frente a seus gastos mensais de aluguel, água, luz e alimentação, em torno de R$ 1.205,61 (mil, duzentos e cinco reais e sessenta e um centavos). 

  

Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, in Manual de Direito das Famílias (2005, p. 509), a responsabilidade avoenga é medida excepcional, somente se justificando a atribuição do encargo alimentar aos avós, quando evidenciada a incapacidade econômica, total ou parcial dos pais, isto é, os avós devem ser chamados apenas por ocasião da ausência dos genitores ou, se presentes, forem considerados inválidos ou não disporem de recursos, ou, ainda, se houver renda e esta não for suficiente, vejamos: 

  

“Quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos bisavós e assim sucessivamente”. 

  

Ao passo que o Código Civil dispõe expressamente: 

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” 

  

Como visto, não decorre do poder familiar, mas do vínculo de parentesco tendo, assim, caráter assistencial, porquanto o dever de sustento é sempre dos genitores. Na forma da Súmula 596 do STJ, que dispõe: 

  

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” 

  

No presente caso, a ação foi ajuizada pela recorrida em face da sua avó paterna, ora recorrente, informando que o seu genitor, C. S. M., teria falecido em 02/03/2021 e que a genitora arca com as suas despesas. 

  

Consta, ainda, que o avô paterno é falecido, razão pela qual ajuizou esta demanda em face apenas da requerente neste feito, aposentada do INSS, pedindo alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sendo deferido em 1º grau, parcialmente, 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. 

  

Em sua manifestação, a nobre Procuradora de Justiça pondera que: 

“(...) Em uma análise perfunctória dos autos (em específico a documentação acostada pela Agravante nas razões recursais), observa-se que a Recorrente é beneficiária do INSS e recebe pensão por morte de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), inexistindo informação acerca de fonte de renda complementar. 

  

Por outro lado, acostou cópia de contrato de locação, com previsão de aluguel mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) além de outras despesas que quase atingem o limite da sua receita líquida mensal. 

  

Observa-se também que, até o momento, não há informação sobre a real situação financeira da genitora, se recebe benefício social, tampouco sobre os avós maternos, que também são responsáveis, subsidiariamente, no tocante à obrigação alimentar. 

  

Decerto, somente durante a instrução processual será possível avançar sobre tais questionamentos. Por ora, contudo, tem-se por razoável a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento) do salário-mínimo.” 

  

Destarte, a fim de elucidar, para efetiva análise sobre a responsabilidade da agravante na contribuição do sustento de sua neta, bem como o percentual a ser arbitrado definitivamente, mister um maior elastério probatório, com pleno exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como aconteceu nos presentes autos. 

  

Acerca do tema várias decisões dos Tribunais de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de fixação de alimentos avoengos - Fixação de alimentos provisórios - Irresignação da ré, avó paterna - Alegação de incapacidade de arcar com os alimentos devidos - Requerida que possui idade avançada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo - Pedido de revogação da obrigação - Impossibilidade - Genitor da menor que é falecido, não deixou patrimônio, e genitora com recursos financeiros limitados - Responsabilidade subsidiária da agravante - Possibilidade de redução dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

(TJ-SP - AI: 22669665820228260000 SP 2266966-58.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. PAI FALECIDO. OBRIGAÇÃO RESIDUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1. 694, caput, 1.697 e 1.698 DO CCB. A obrigação de alimentos somente será repassada a outros parentes, incluindo os avós, excepcionalmente, quando comprovada a total incapacidade dos genitores, a quem incumbe primeiramente esse dever, decorrente do poder familiar, e independentemente da eventual circunstância de os avós desfrutarem de melhores condições financeiras, sob pena de subversão do princípio da solidariedade familiar. RECURSO PROVIDO.  

(Agravo de Instrumento Nº 70081386641, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/04/2019). 

  

Todavia, em contrarrazões, a Douta Defensora Pública às fls. 59/60 se limitou a dizer que: 

  

“ (…) 

  

Ab initio, cumpre chamar atenção ao fato de que o contrato de aluguel apresentado, fls. 18/19, está assinado pela Agravante e pela Sra. J. S. M. (provavelmente, sua filha), o que nos leva à conclusão de que a Recorrente não arca integralmente com essa despesa, contando com o auxílio direto de sua filha, como deve ocorrer com as demais despesas domésticas. 

(…) 

Assim, de análise do binômio necessidade X possibilidade, conclui-se que o pleito da Recorrente não merece prosperar, eis que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório. “ 

  

Entendo de modo diferente, caso a filha ajude no pagamento do aluguel, como citado, mais certeza se tem quanto à precariedade financeira da autora, possivelmente dependente da filha, de outra banda, nada foi anexado sobre outra fonte de renda complementar, além do benefício previdenciário, e sim a requerente se desincumbiu do ônus probatório, citando sua receita e despesas. 

  

Portanto, após o devido contraditório, a decisão hostilizada merece reforma, devendo, por ora, ser reduzido o percentual arbitrado de alimentos avoengos para 10% (dez por cento) do salário-mínimo, sendo revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. 

  

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. 

  

É como voto. 

  

Aracaju/SE, 05 de Abril de 2024. 

  

DES. JOÃO HORA NETO 

RELATOR