#1 - Alimentos. Teoria da Aparência. Majoração de Necessidade.

Data de publicação: 23/01/2025

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Chamada

(...) “A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica.” (...)

Ementa na Íntegra

APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE ALIMENTOS - ADOLESCENTE - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - MAJORAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica (art. art. 1.694, § 1º, CC/02). 2. A obrigação dos genitores de prestar alimentos ao filho menor de idade decorre do poder familiar, devendo o valor da prestação alimentícia atender não só as necessidades vitais do alimentado, mas também lhe assegurar um nível de vida econômico-social semelhante ao dos pais, em observância ao binômio necessidade/possibilidade.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50276884720178130702 1.0000.20.031538-0/002, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.20.031538-0/002 Numeração 5027688- 

   

Relator do Acordão: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto 

  

Data do Julgamento: 05/07/2024 

Data da Publicação: 08/07/2024 

  

EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE ALIMENTOS - ADOLESCENTE - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - MAJORAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

  

1. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica (art. art. 1.694, § 1º, CC/02). 

  

2. A obrigação dos genitores de prestar alimentos ao filho menor de idade decorre do poder familiar, devendo o valor da prestação alimentícia atender não só as necessidades vitais do alimentado, mas também lhe assegurar um nível de vida econômico-social semelhante ao dos pais, em observância ao binômio necessidade/possibilidade. 

  

3. A teoria da aparência, aplicável às ações de alimentos, autoriza presumir a capacidade econômico do alimentante em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados. 

  

4. Negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo. 

  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.031538-0/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): R.M.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE D.M., R.R.S.J. - APELADO (A)(S): R.M.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE D.M., R.R.S., R.R.S.J. 

  

ACÓRDÃO 

  

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

  

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. 

  

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO 

RELATORA 

   

VOTO 

Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

  

Trata-se de "Ação de Alimentos com Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada por R. M. S., representado por sua genitora D. M., em face de R. R. S. J. (genitor) e R. R. S. (avô paterno), alegando, em suma, que "a genitora do Requerente e o Requerido tiveram rápido relacionamento da qual nasceu o Requerente que foi registrado por seu genitor, porém, por motivos de cunho pessoal, o relacionamento terminou ficando o menor sob a guarda de sua genitora.  

 

No entanto, conforme demonstrado nos documentos em anexo, a Requerente e a sua genitora passam por graves necessidades financeiras, uma vez que, o seu ganho com o trabalho de atendente de telemarketing não é suficiente para todos os gastos que vem suportando. Neste sentido, insta citar que o Requerido não contribui regularmente com a criação do menor R., à exceção de apenas algumas ocasiões no qual o avô da criança (pai do Requerido) procurou fornecer ajuda. Nem sequer, busca a convivência com o infante, restando a criança desamparada. Houve extenuante tentativa de conciliação extrajudicial para fixação de valores alimentícios, a qual restou frustrada.  

 

Em todo tempo, a genitora do Requerente demonstrou enorme necessidade no sustento do menor. Importa ressaltar que houve tentativa de contato com o avô paterno do Requerente, o qual arcou parte dos valores esporadicamente pagos ao infante, conforme citado acima. Destaca-se ainda, que o primeiro Requerido, apesar de informar não possuir condições financeiras, está constantemente viajando e comparecendo a festas entre outros eventos (fotos em anexo), o que demonstra sua capacidade econômica para suportar o ônus de pagar alimentos para seu filho (R.)." 

  

Liminar parcialmente deferida às fls. 57/58: "Isto Posto, ao influxo de todas as dificuldades, e a vista do mais aqui e dos autos contido, em sede de cognição sumária, visando atender ao binômio necessidade/possibilidade e aos interesses do alimentado, nesse momento inquestionáveis, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA fixando os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 50% (cinquenta por cento) do SALÁRIO MÍNIMO, diante da ausência de comprovação da capacidade financeira do alimentante em suportar valor superior, que deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta especificada nos autos.  

 

Em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de FIXAÇÃO de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, com relação ao segundo Requerido, porquanto a obrigação dos avós em prestar alimentos é subsidiária e complementar e nunca solidária. Com efeito, o mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado receber alimentos diretamente aos avós." 

  

Contestação às fls. 99/102 e Impugnação às fls. 126/134. 

 

Na sentença de fls. 479/484, o MM. Juiz de Direito, Dr. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA da 5a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR os alimentos devidos ao menor pelo genitor, R. R. S. J., no importe mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até do dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada.  

 

Ainda, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido alimentar aviado em face do avô paterno, R. R. S. CONDENO o alimentante/requerido ao pagamento de 50% das custas processuais bem como honorários advocatícios, no importe de 10% incidentes em relação a uma anuidade da pensão alimentícia fixada. A parte autora ficara obrigada ao pagamento dos mesmos consectários ao segundo requerido (avó paterno), em virtude da sucumbência do pedido em relação a este último.  

 

No entanto, Suspendo a exigibilidade da obrigação de ambos os sucumbentes, em face dos benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 98 do CPC e lei 1060/50." 

 

Inconformado, apelou o réu R. R. S. J. às fls. 501/511, sustentando, em síntese, que "encontra-se desempregado, não tendo renda fixa, muito menos capacidade financeira de contribuir com 60% sobre o valor do salário mínimo, já que, referido valor é exacerbado, e coloca em risco também a manutenção de suas despesas básicas. No caso concreto, o Apelante, no limite de suas possibilidades, já vinha contribuindo para o sustento de seu filho (R. M. S.) com 30% do salário mínimo, arcando ainda integralmente com despesas com material escolar e farmácia, além de aulas de karatê, conforme tudo que se tem comprovado nos autos e foi juntado em contestação e em outras oportunidades. Não obstante, não se pode perder de vista que a obrigação de manutenção das necessidades da criança é compartilhada, devendo haver contrapartida por parte também da Genitora, não só do genitor. (...)  

 

Note-se excelência, a sentença não poderia estar mais equivocada, primeiramente é necessário fazer a diferenciação de patrimônio entre o Sr. R. R. S. (avô da criança) e o genitor da criança e ora Apelante, Sr. R. R. S. J. (...) Ressalta-se que, todo o sigilo fiscal do Apelante foi quebrado, não há nenhuma conta no nome do 'J. com valor relevante. (...) Cópia da CTPS do Apelante (id 109132731) comprova seu desemprego no país desde 27/01/2015. 

 

No mesmo norte, prova que o Réu trabalhava em função braçal pouca remunerada (salário mínimo da época), em empresa de pintura e impermeabilização. (...) Repisa-se que, ao contrário do que tenta fazer crer a Apelada da criança, o Apelante já contribui ao máximo de suas possibilidades do sustento da criança, não se limitando a pensão alimentícia, mas também contribuindo com pagamento integral dos gastos com material escolar, farmácia, além de aulas de karatê. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso "a fim de reformar a sentença vergastada retornando o valor de pensão alimentícia para o valor anterior de 30% do salário mínimo, e mais participação em 50% das despesas escolares e médicas." 

  

Contrarrazões pela autora às fls. 580/588. 

  

Por sua vez, apelou a parte autora às fls. 512/546, sustentando, em síntese, que "restando demonstrado de forma mister o binômio necessidade x possibilidade, não há outro caminho a trilhar senão perseguir a RAZOABILIDADE, que se dará através da majoração da verba alimentar à razão de 2 (dois) salários-mínimos vigentes para a adequação social do menor à realidade do pai e avô paterno. Ao trazer a síntese da demanda aos nobres julgadores, faz se mister frisar alguns fatos cronológicos da situação concreta, uma ação de natureza alimentar, que foi sentenciada após transcorrido o lapso temporal de 7 (sete) anos, demonstrando o evidente manejo processual, por parte do segundo requerido, avô do adolescente, advogado renomado na cidade de Uberlândia, detentor de elevado saber jurídico."  

 

Asseverou que "o primeiro Requerido, apesar de informar não possuir condições financeiras, está constantemente viajando e comparecendo a festas entre outros eventos (fotos em anexo), o que demonstra sua capacidade econômica para suportar o ônus de pagar alimentos para seu filho (R.)." Afiançou ser "o desrespeito do pai para com o filho. Em um estabelecimento de guarda de embarcações no Brasil, onde vem uma, ou no máximo duas vezes ao ano 'passar férias' de ostentação, paga o equivalente a R$390,00 (trezentos e noventa reais) e oferta quantia semelhante (30% do salário mínimo brasileiro) para custear todas as necessidades de sua prole, seu único filho, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade e necessidades presumidas, além da iminente preocupação com a preparação para o vestibular (tendo em vista que no ano de 2024, o adolescente iniciará o 1º ano do Ensino Médio, e assim como a mãe e o avô paterno, já manifestou interesse em cursar a faculdade de Direito), e a preparação para o Mercado de Trabalho."  

 

Afirmou que "o genitor reside em Londres-Inglaterra, deve-se considerar que a moeda do referido país (Libra) possui um valor elevado com relação à moeda brasileira (real), o que indica que, certamente, o salário percebido pelo réu é bem superior ao auferido pelo mesmo profissional no Brasil, tanto que este está adquirindo bens móveis e imóveis, enquanto negligência o direito alimentar de seu único filho, que sem recursos, estuda escola pública, trancou a matrícula no Karatê, não faz nenhum tipo de curso extracurricular, embora tenha plano de saúde com cobertura no Estado de Minas Gerais adimplido."  

 

Aduziu, ainda, que "a teoria da aparência vem sendo utilizada de forma eficaz a averiguação da real situação econômica do alimentante." Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para majorar os alimentos para "a importância de 2 (dois) salários-mínimos vigentes, atualmente, R$ 2.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais)." 

  

Contrarrazões por R. R. S. J. às fls. 558/571 e por R. R. S. às fls. 572/578. 

  

Processo distribuído por sorteio (fl. 612). 

  

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de "ser negado provimento a ambos os recursos." 

  

Revelam os autos que R. M. S., representado por sua genitora D. M., ajuizou "Ação de Alimentos com Pedido de Antecipação de Tutela" em face de R. R. S. J. e R. R. S., tendo sido os alimentos fixados "no importe mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente...", o que gerou as presentes irresignações. 

  

Feito o necessário resumo, no tocante à obrigação dos genitores na mantença de seus filhos, prevê o artigo 229 da Constituição da Republica que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", dispondo o artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente que: 

  

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

  

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 

  

Nesse diapasão, salienta-se que a expressão alimentos significa, na lição de YUSSEF SAID CAHALI, "tudo o que é necessário para satisfazer os reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é contribuição periódica assegurada a alguém, por título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção" (in Dos alimentos, 4a ed., rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 16). 

  

Segundo estabelece o artigo 1.694 e seu § 1º do CC/02, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

  

Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: 

  

Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) 

  

Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. 

  

Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). 

  

Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...) (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499). 

  

Portanto, resta claro que da mesma forma como no Código Civil de 1916 o s a l i m e n t o s c o n t i n u a m c o n d i c i o n a d o s a o b i n ô m i a necessidade/possibilidade, sendo imperiosa a verificação dos documentos acostados aos autos para se aferir a condição econômica das partes. 

  

Nesse passo, impõe-se consignar que, em se tratando de filho menor de idade, R. M. S., atualmente com 15 anos de idade (nascimento em 28/02/2009), são presumidas as necessidades de acordo com a respectiva faixa etária (adolescentes) e o poder econômico dos genitores, devendo-se considerar as mais diversas despesas mensais, desde alimentação, saúde, educação, moradia e lazer, até o dispêndio necessário ao seu bom desenvolvimento psíquico e intelectual. 

  

Com efeito, a obrigação dos genitores de prestar alimentos à criança decorre do poder familiar, devendo o valor da prestação alimentícia atender não só as necessidades vitais do alimentado, mas também lhe assegurar um nível de vida econômico-social semelhante ao dos pais, em observância, repita-se, ao binômio necessidade/possibilidade. 

  

No tocante ao poder econômico do genitor R. R. S. J. (30 anos de idade), ora 1º apelante, conforme constou da contestação ofertada no ano de 2020, que o réu "buscou ter passaporte italiano, devido descendência longínqua, para tentar a vida no exterior, vem desse momento as fotos que a Autora alega serem de 'ostentação' no exterior. (...) Atualmente o mesmo é autônomo (vive de bicos) essa é a verdade e tem residido na Inglaterra." 

  

Ainda nesse ponto, consto dos autos diversas fotografias (fls. 13/44; fls. 70/75; fls. 145/153; fls. 200/211; fls. 242/245;) que apontam no sentido de que o genitor sempre pertenceu à classe média e, em especial nos dias hoje, após anos residindo e trabalhando na Europa possui uma vida financeira confortável que lhe permite realizar viagens por vários países e comprar bens materiais diversos. 

  

Por sua vez, em relação ao poder econômico da genitora, representante legal do adolescente, consta dos autos, apenas, sua qualificação como atendente de telemarketing, bem como algumas fotografias que também apontam no sentido de que a genitora leva uma vida confortável (fls. 563/568). 

  

Com efeito, após a análise dos autos, entendo pela majoração devendo ser os alimentos fixados em 01 (um) salário mínimo, mormente em se considerando as diversas necessidades presumidas do filho, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, bem como pelo fato de o genitor trabalhar na Inglaterra, auferindo remuneração em libra. 

  

Vale asseverar que o fato de o genitor residir há anos na Europa leva a crer que se encontra adapto ao mercado de trabalho, incidindo no caso, inclusive, a teoria da aparência que autoriza presumir a capacidade do genitor em prestar os alimentos considerando os sinais econômicos exteriorizados. 

  

Dessa forma, ainda que se reconheça ser obrigação de ambos os genitores o sustento do filho adolescente e em que pese a alegação do genitor de arcar com alimentos in natura para o filho - ato de mera liberalidade, considerando as diversas necessidades presumidas do alimentado que reside com a genitora, entendo por majorar os alimentos para 01 (um) salário mínimo, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação (art. 1.694, § 1º, CC/02). 

  

Sobre o tema, decidiu este eg. Tribunal: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO: POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. ALIMENTANTE RESIDENTE NO EXTERIOR - APARÊNCIA DE VIDA PRÓSPERA -TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

- Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. 

  

- A presunção das necessidades dos filhos menores dispensa a comprovação específica e é decorrente de sua condição de vulnerabilidade e dependência em relação aos pais ou responsáveis legais, abrangendo subsistência, educação, saúde, vestuário, lazer e outras necessidades básicas. 

  

- Pela aplicação do princípio da aparência ou teoria da aparência, o magistrado deve observar os sinais das condições econômico-financeiras do alimentante, a partir dos diversos elementos presentes nos autos, os quais sinalizam a sua real capacidade financeira. 

  

- No caso, o alimentante não contestou a ação e nem impugnou as alegações de que reside e trabalha fora do País. As provas dos autos, principalmente as fotos de redes sociais, demonstram que o alimentante realmente reside no exterior e ostenta um bom padrão de vida, com sinais claros de prosperidade, o que permite a aplicação da teoria da aparência, para fins de majoração dos alimentos, inclusive pela incidência do art. 341 do CPC. 

  

- Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.107439- 4/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) 

  

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo para majorar os alimentos para 01 (um) salário mínimo. 

  

Custas ex lege (art. 98 e segs. CPC/15). 

  

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o (a) Relator (a). 

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO"