Data de publicação: 06/01/2025
Tribunal: TJ-GO
Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
(...) “É possível afastar a guarda compartilhada na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, situação que deverá ser provada no curso da ação, o que se verifica no caso em análise.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA UNILATERAL À GENITORA. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAÇÃO. SUPERVISIONADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5011237-79.2024.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011237-79.2024.8.09.0162
COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: A.L.S.S.
AGRAVADO: R.S.P.S.
RELATORA: DESEMBARGADORA Nome
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.S.S. em face de decisão proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda unilateral e convivência familiar c/c alimentos com pedido liminar, ajuizada em seu desfavor, por T.S.P, e representando o R.S.P.S., ora agravado.
A decisão agravada restou assim firmada (mov. 7 - autos n.º 5762133- 22.2023.8.09.0162):
(...) Na hipótese, a parte autora postula a fixação de alimentos no valor de 60% do salário-mínimo vigente. (...)
Pelos documentos acostados, mormente certidão de nascimento apresentada, constatada a relação de paternidade alegada. Ademais, a parte requerente não juntou documentos para demonstrar as possibilidades do requerido acerca dos alimentos em questão. Por outro lado, ressalta-se que houve comprovação das necessidades do infante. (...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para ARBITRAR alimentos provisórios em favor de R.S.P.S., a serem pagos pelo genitor, A.L.S.S., em valor total equivalente a 40% do salário-mínimo vigente, todo dia 10, a serem depositados em conta bancária da representante do menor, a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68;(...)
Levando-se em conta a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova quanto à pensão alimentícia, e determino, pois, a parte requerida que comprove sua renda, no dia da sessão de mediação, ou junto a sua contestação. (...)
No tocante à guarda, a Lei 13.058/2014 estabeleceu como regra a obrigatoriedade do estabelecimento da guarda compartilhada, determinando que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, levando-se em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos ( CC, artigo 1.583, § 2º), salvo nos casos em que existam elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, conforme redação dada pela Lei 14.713/2023, o que se aplica no feito.
Com efeito, o bem-estar e o melhor interesse do menor devem ser sempre priorizados. Assim, é possível afastar a guarda compartilhada na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, situação que deverá ser provada no curso da ação, o que se verifica no caso em análise.
Quando houver fundadas razões é possível se opor a que o outro genitor partilhe a guarda dos filhos.
Nesse passo, merece prosperar os argumentos e documentos que indicam a inépcia do genitor no trato do menor.
Mesmo porque, conforme boletim de ocorrência e decisão deferindo medidas protetivas em favor da genitora, bem como toda a situação fática narrada, observa-se a situação de risco que o menor se encontra em caso de guarda em favor do genitor.
Nesse sentido, ressalta-se que no boletim de ocorrência apresentado foi narrado que o requerido ameaçou a autora/genitora. Em síntese, após a análise dos autos nesta sede preliminar, vê-se que a guarda unilateral deve ser fixada em favor da genitora, conforme a situação de fato já consolidada. (...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para CONCEDER a guarda unilateral do menor em favor da genitora. (...)
Em suas razões recursais, almeja a parte ré, em síntese, a reforma da tutela deferida na origem, para que seja estabelecida a guarda compartilhada de seu filho, e seja reduzida a verba alimentar provisória fixada em 40% para 15% do salário-mínimo.
De plano, reconheço que a pretensão recursal não merece acolhida. Explico.
Do caderno processual, vislumbra-se que a parte agravada ajuizou a ação de origem, almejando, liminarmente, estabelecer o regime de guarda unilateral e visitas, além de alimentos para o seu filho menor, no percentual de 60% do valor do salário-mínimo.
O magistrado estabeleceu a guarda unilateral à genitora do menor, até ulterior e melhor aferição do trato do genitor com a criança, diante de indícios de violência doméstica, bem assim fixou a pensão alimentícia provisória no percentual de 40% do salário-mínimo, o que ensejou a presente insurgência recursal pelo réu.
É de sabença que o instituto da guarda (art. 1.583 do CC) busca a plena proteção do melhor interesse da criança, visando à manutenção, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial, em relação à convivência com ambos genitores.
A preferência legal é pelo compartilhamento, por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole.
Nessa modalidade, adotado como regra, há a responsabilização conjunta quanto ao exercício de direitos e deveres dos genitores que não vivam mais juntos, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, de modo que o tempo de convívio com eles deve ser dividido em equilíbrio entre os pais, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583 do CC).
Já a guarda unilateral, será atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua, de modo que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589 do Diploma Civil).
Como decorrência do poder familiar, o ascendente não detentor da guarda tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer um vínculo afetivo o mais saudável possível.
A guarda unilateral somente é adotada em circunstâncias excepcionais, sobretudo se demonstrada atitude negligente em relação ao melhor interesse da criança (art. 1.584, § 2º, do CC).
Nesse contexto, é preciso que os pais compreendam que o direito de visita deve ser focalizado necessariamente sob a ótica do direito do filho de receber carinho e atenção dos genitores, do que propriamente um direito desses, porquanto ambos têm o dever comum de zelar pela integridade física, moral e emocional da criança, como decorrência do próprio poder (dever) familiar.
Em contrapartida à pretensão recursal, compreendo que a guarda unilateral concedida à genitora é a medida mais oportuna no momento, diante das adversidades entre os litigantes que ensejaram, inclusive, imposição de medidas restritivas (mov. 1, arq. 13, mov. 6/7, autos originários), o que pode ser prejudicial ao menor.
Entretanto, tal fato não deve obstar o convívio do genitor com a criança, pois é imprescindível para o seu desenvolvimento, que seja mantido tal vínculo.
Assim, ante a omissão quanto ao regime de visitação, até que haja a promoção de estudo psicossocial para aferir as reais circunstâncias dessa família, apontando as formas de preservação da integridade psicológica da criança e o meio de reinserção de seu contato com o genitor, concluo pertinente fixar o modo de visitas supervisionadas por profissional ligado ao Conselho Tutelar da comarca, em finais de semana alternados, cujos horários e local serão fixados pelo juízo de origem, podendo-se observar, inclusive, os termos estabelecidos na decisão lançada nos autos nº 5841923-55.2023.8.09.0162, com as cautelas necessárias para resguardar- se a integridade física e psicológica do infante.
Outrossim, consigno que alguém de confiança da agravada poderá acompanhar o infante durante as visitas, em razão das medidas protetivas de urgência vigentes em desproveito do agravante, que o proíbem de aproximar-se da genitora do menor.
Sobre a questão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. (...). 4. Sopesando o melhor interesse da criança e a nebulosidade das alegações contra o genitor, ressai como providência acautelatória menos traumática que as visitas sejam assistidas, de forma a ser regulamentada no juízo de origem. 5. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5212360-66.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). Nome, 7a Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) (Grifei)
Dessa forma, por ora, a convivência entre pai e filho será incentivada, sem, contudo, colocar em risco a integridade física e o bem-estar da menor.
Por pertinente, transcrevo parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a esse respeito (mov. 20):
(...) Desse modo, a modificação de guarda da menor é ato de livre convencimento motivado do juízo, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos de prova, de modo a formar sua convicção (art. 371 do CPC).
Assim sendo, neste momento processual, cabe a genitora do menor a responsabilidade pelas decisões de seu filho, ora recorrido, cabendo ao outro genitor, ora agravante, a supervisão, pelo menos até que seja feito um estudo psicossocial e/ou a oitiva do menor, conforme já restou designado na presente demanda, quando, então, o magistrado singular, terá a seu alcance os elementos necessários para melhor avaliar e decidir sobre a regulamentação da guarda, resguardando sempre o melhor interesse da criança. (...)
No tocante ao valor da pensão alimentícia imputada ao genitor/ora recorrente, também concluo desmerecer guarida a pretensão recursal.
Sabe-se que compete a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, o dever de contribuir para o sustento, criação e educação de seus filhos, não sendo obrigação exclusiva do pai ou da mãe, nos termos dos artigos 1.566, IV e 1.703, ambos do Código Civil.
Ademais, consoante disposto no artigo 1.695 do referido Diploma Legal são devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Nessa linha de raciocínio, para a fixação de alimentos, o condutor do feito deve considerar a proporcionalidade das necessidades do reclamante e os recursos financeiros da pessoa obrigada, premissa que representa o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação deve variar de acordo com a situação de cada caso concreto (artigo 1.694 do CC).
Destaca-se que as necessidades do menor R.S.P.S., ora recorrido, com 2 anos (mov. 1, arq. 7, origem), são presumidas, inerentes a toda criança e, assim, prescindem de comprovação cabal.
Além disso, como cediço, vão além da alimentação propriamente dita, abrangendo acesso à saúde, educação, habitação, vestuário, lazer, entre outros, sendo esses gastos mínimos a serem analisados.
Diante de tais considerações, para o deslinde do caso concreto, impende aferir os recursos do alimentante/ora agravante a justificar o seu pleito recursal de redução da pensão alimentícia fixada na origem em 40% (quarenta por cento), para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
E, assim o fazendo, nesse momento preliminar à instrução processual, denoto que o recorrente não conseguiu demonstrar a necessidade de redução da verba alimentar mensal que lhe foi imputada na origem, pertinente ao seu filho, uma vez que seus argumentos não lhe eximem do ônus que lhe foi atribuído.
Apesar de o agravante afirmar que sua renda mensal é de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), correspondente à profissão de salva-vidas (mov. 1, arq. 5), não possui despesas fixas e/ou mais filhos a dificultar o adimplemento do pagamento da verba alimentar.
Desse modo, seu argumento não o exime de arcar com a obrigação que lhe restou imputada, nos termos em que fixada na origem, pois lhe cabe honrar com tal ônus perante o menor, em igualdade com a genitora.
A respeito da matéria:
(...) 1. A relação fática é que determina na fixação dos alimentos, de maneira que o prudente cotejo dos elementos de prova apresentados pelas partes deve nortear a função jurisdicional, a fim de melhor adequar os interesses controvertidos na demanda. 2. A pensão alimentícia não se limita apenas a alimentação. Deve contemplar igualmente o acesso à saúde, educação, habitação e vestuário, entre outras. No caso em análise, analisando as provas juntadas aos autos, não é possível concluir que o apelante não possui condições de arcar com o percentual fixado. A pensão foi fixada em valor suficiente para atender as necessidades do menor, não sendo cabível a redução, sob pena de tornar inócua a obrigação. (...) (TJGO, AC n. 5185215- 89.2018.8.09.0071, Rel. Des. Nome, DJe de 23/05/2023, g).
Nesses termos, imputa coerente manter-se o decisum agravado, nessa fase sumária que se encontra o processo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Nome
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011237-79.2024.8.09.0162
COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: A.L.S.S.
AGRAVADO: R.S.P.S.
RELATORA: DESEMBARGADORA Nome PRUDENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA UNILATERAL À GENITORA. ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAÇÃO. SUPERVISIONADA.
1. A guarda unilateral somente é adotada em circunstâncias excepcionais (art. 1.584, § 2º, do CC), como no caso concreto, em que se vislumbram adversidades entre os litigantes que ensejaram, inclusive, imposição de medidas restritivas.
2. Conquanto o genitor não-guardião detenha o direito de visitas (art. 1.589 do CC), sua regulamentação deve pautar-se na observância aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.
3. Para a fixação da verba alimentar, o magistrado deve considerar a proporcionalidade das necessidades do reclamante e os recursos financeiros da pessoa obrigada, premissa que representa o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação deve variar de acordo com cada caso concreto.
4. Sendo os destinatários dos alimentos menores de idade, a necessidade é presumida.
5. Arbitrados os alimentos provisórios em montante aparentemente suficiente e proporcional aos fatos extraídos do acervo documental, impõe- se a manutenção, nesse momento, dos valores provisoriamente fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Nome.
PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Nome
Relatora