#1 - Alimentos Provisórios. Incapacidade de Pagamento. Binômio de Necessidade.

Data de publicação: 18/12/2024

Tribunal: TJ-PB

Relator: Des. José Ricardo Porto

Chamada

(...) “A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS c/c ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. VALOR DA PENSÃO ALIMENTAR QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PRÓXIMO AO MONTANTE QUE O ALIMENTANTE JÁ DISPONIBILIZAVA VOLUNTARIAMENTE. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815693-94.2023.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

  

ACÓRDÃO 

AGRAVO INTERNO Nº 0815693-94.2023.8.15.0000 

  

RELATOR: Des. José Ricardo Porto 

  

AGRAVANTE: W. G. M. 

DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro 

AGRAVADAS: W. R. M. e M. V. R. M., representadas por E. A. das N. 

DEFENSOR: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Maurício 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS c/c ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. VALOR DA PENSÃO ALIMENTAR QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PRÓXIMO AO MONTANTE QUE O ALIMENTANTE JÁ DISPONIBILIZAVA VOLUNTARIAMENTE. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. 

  

- A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. 

  

- O valor fixado pelo Juiz primevo aproxima-se daquele que o agravante já vinha pagando voluntariamente, fato que, aliado à inexistência de prova mínima, nos autos, dos rendimentos mensais efetivamente auferidos pelo alimentante, corrobora o entendimento ora adotado, no sentido de que o quantum arbitrado no decisum impugnado deve ser mantido, ao menos até que o feito originário seja melhor instruído. 

  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Pedido de majoração dos alimentos. Indeferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo. Requisitos não preenchidos. Ausência de comprovação da insuficiência da verba acordada. Valor da pensão alimentar que se mostra adequado. Observância do binômio necessidade/ possibilidade. Ônus da recorrente. Art. 373, I do cpc/15.recurso não provido.” (TJPR; Ag Instr 1673938-5; Barbosa Ferraz; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 09/05/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 173) Grifo nosso 

  

VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. 

  

ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo W. G. M., contra decisão exarada ao ID nº 23775499, que negou provimento ao apelo por eles interposto, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS c/c ALIMENTOS PROVISÓRIOS nº 0801615-90.2023.8.15.0131, manejada por W. R. M. e M. V. R. M., representadas por E. A. das N., mantendo a arbitração de alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, mensalmente, no equivalente a 38% (trinta por cento) do salário-mínimo. 

   

Em suas razões (ID 23989505), o recorrente aduz que, “desde o nascedouro da ação, a Agravada, nem de longe, conseguiu minimamente provar a capacidade econômica do Agravante de suportar o encargo alimentar na porcentagem que ora se combate, que, reitere-se, o Agravante vivencia sérias dificuldades econômicas, não tendo como suportar o encargo da magnitude em que lhe foi imposta, o que não precisaria muito esforço de se demonstrar essa cristalina situação, eis que, na condição de cidadão DESEMPREGADO, por si só, já espelha a penúria do cotidiano” 

   

Sustenta que, “na condição de DESEMPREGADO, impor ao Agravante uma obrigação alimentar nos moldes que está posto, resta, data vênia, injusto e desproporcional, incorrendo em desfalque do necessário ao seu próprio sustento, eis que, permissa vênia, os alimentos impostos ao Agravado, não está levando em conta a configuração de trinômio composto pela necessidade/ possibilidade/proporcionalidade.” 

  

Sem contrarrazões. 

 

É o breve relatório. 

  

VOTO: 

Entendo que, in casu, o julgado não merece reformas. 

  

Conforme se infere dos autos, o decisum utilizou-se de fundamento necessário para a resolução da lide. 

  

Assim, malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a referida questão, os quais passo a transcrever, a fim de que sejam apreciados de forma colegiada: 

  

“Consoante relatado, o agravante pretende, por meio deste recurso, a minoração do valor dos alimentos provisórios arbitrados em favor das suas filhas menores. 

  

Argumenta, em suma, não possuir condições de pagar a pensão alimentícia provisória – fixada em 38% (trinta e oito por cento) do salário-mínimo – sob o argumento de que não possui vínculo empregatício ativo e com vários problemas de saúde. 

  

Inicialmente, é mister salientar que os alimentos devem ser fixados para suprir a subsistência dos necessitados, não podendo onerar em demasia o alimentante, obrigando-o a suportar despesas que não sejam essenciais à sobrevivência do alimentado, sob pena de sacrificar o seu próprio sustento. 

   

Ora, igual raciocínio deve ser sopesado em relação aos filhos menores. Mostra-se inconteste a obrigação dos genitores de arcarem com a criação dos descendentes, estando aí incluída a educação, alimentação, lazer, moradia, entre outros. Não obstante, o encargo alimentar deve respeitar a necessidade e proporcionalidade, de modo que não pode servir como fonte de empobrecimento do genitor. 

  

Nessa perspectiva, verifica-se que os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação, tendo em vista que o processo está ainda em fase inicial e o valor deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como, também, para as necessidades do menor, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 

  

As necessidades das menores, filhas do recorrente, são presumidas, porquanto incapazes de prover seu próprio sustento, assim como é incontroversa a obrigação alimentar, que decorre da relação paterno-filial. 

  

Quanto à capacidade econômica do alimentante, ao menos neste juízo de cognição sumária, constata-se que não restou provada a sua real condição financeira. 

  

Outrossim, as duas filhas do alimentante/recorrente, credoras do pensionamento provisório, contam apenas 9 (nove) e 7 (sete) anos de idade, respectivamente, sendo manifesta a indispensabilidade do suporte financeiro paterno, a fim de garantir-lhes o mínimo essencial para o atendimento às suas demandas vitais e sociais básicas. 

  

Ressalte-se que o valor fixado pelo Juiz primevo aproxima-se daquele que o agravante já vinha pagando voluntariamente, fato que, aliado à inexistência de prova mínima, nos autos, dos rendimentos mensais efetivamente auferidos pelo alimentante, corrobora o entendimento ora adotado, no sentido de que o quantum arbitrado no decisum impugnado deve ser mantido, ao menos até que o feito originário seja melhor instruído. 

  

Logo, atentando-se ao binômio legal possibilidade/necessidade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequado o arbitramento imposto pelo juízo de primeiro grau, mormente porque não restou demonstrado que o valor estipulado seja capaz de conduzir o suplicante a um estado de miserabilidade. 

  

Todavia, registro que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, poderá ser reapreciado o pedido de minoração dos alimentos e, eventualmente, deferido, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, desde que comprovada, de modo inequívoco, a alteração do equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. 

  

É esse o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VISITA PATERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Desaconselhável alterar o regime de visitação tal qual proposto pela genitora, de maneira que deve se levar em conta a necessidade da filha manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, como com aquele que não é detentor da guarda, de forma a estabelecer com ambos os vínculos afetivos estreitos. (TJPB; AI 2012007-11.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/03/2015; Pág. 11) Grifo nosso 

   

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Pedido de majoração dos alimentos. Indeferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo. Requisitos não preenchidos. Ausência de comprovação da insuficiência da verba acordada. Valor da pensão alimentar que se mostra adequado. Observância do binômio necessidade/ possibilidade. Ônus da recorrente. Art. 373, I do cpc/15. recurso não provido.” (TJPR; Ag Instr 1673938-5; Barbosa Ferraz; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 09/05/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 173) Grifo nosso 

  

 Assim, em que pesem as alegações do suplicante, entendo que não resta presente a relevância da sua argumentação, apresentando-se inábil a reforma da decisão combatida. 

  

Ante o exposto, desprovejo o presente agravo de instrumento.” 

   

Merece ser destacado que, não obstante a renda do agravante não esteja bem definida nesse momento processual, as duas filhas do alimentante/recorrente, credoras do pensionamento provisório, contam apenas 9 (nove) e 7 (sete) anos de idade, respectivamente, sendo manifesta a indispensabilidade do suporte financeiro paterno, a fim de garantir-lhes o mínimo essencial para o atendimento às suas demandas vitais e sociais básicas. 

  

Ressalte-se que o valor fixado pelo Juiz primevo aproxima-se daquele que o agravante já vinha pagando voluntariamente, fato que, aliado à inexistência de prova mínima, nos autos, dos rendimentos mensais efetivamente auferidos pelo alimentante, corrobora o entendimento ora adotado, no sentido de que o quantum arbitrado no decisum impugnado deve ser mantido, ao menos até que o feito originário seja melhor instruído. 

   

Inegável que deixar descendentes com alimentos provisórios abaixo de 38% de um salário-mínimo detém o condão de causar-lhes graves prejuízos. 

  

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 

  

É como voto. 

 

Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador. José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 

  

Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. 

  

 Sessão Virtual realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024. 

  

Des. José Ricardo Porto 

RELATOR