Data de publicação: 18/11/2024
Tribunal: TJ-PB
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(...) “No caso, o apelante ajuizou ação declaratória de alienação parental com mudança no regime de guarda em relação à sua filha. Não há de falar em conexão quando um dos processos já foi sentenciado. No caso, a ação de guarda e alimentos.” (...)
– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – PROCESSO SENTENCIADO - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAMPINA GRANDE-PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito.
(TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0826937-20.2023.8.15.0000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)
Inteiro Teor
Processo nº: 0826937-20.2023.8.15.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assuntos: [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE -
SUSCITADO: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
EMENTA: – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – PROCESSO SENTENCIADO - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAMPINA GRANDE-PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande-PB contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Campina Grande-PB nos autos da Ação Declaratória de Alienação Parental.
O Juízo suscitante alega que não existe conexão entre as ações, haja vista que um dos processos já possui sentença transitado em julgado.
Ao final, pugna pela procedência do conflito.
O Juízo suscitado não prestou informações.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito.
É o relatório.
V O T O
O cerne da questão gira em torno do Juízo competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Alienação Parental manejada por E. J. C. contra M. da G. B.
Analisando os autos, observa-se que o senhor E. J. C. manejou uma Ação Declaratória de Alienação Parental, que tramita perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Campina Grande-PB (proc. nº 0822672-69.2023.8.15.0001)
Analisando ainda os autos, observo que o Magistrado da 1ª Vara de Família da Comarca da Campina Grande-PB, entendeu que havia conexão com Ação de Divórcio c/c Regulamentação de Guarda que tramita perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande-PB (proc. nº 0819728-31.2022.8.15.0001), por entender que havia risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
O Código de Processo Civil disciplina o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Como se observa dos autos o pedido e a causa de pedir das ações são distintos, além de não haver possibilidade de reunião dos processos para decisão conjunta em virtude de uma das ações já ter sido sentenciada.
A Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça atesta o seguinte:
“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”
Desta forma, diante da inexistência de conexão, a Ação Declaratória de Alienação Parental deve ser julgada pelo juízo a qual foi distribuída originariamente.
Neste sentido a jurisprudência:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Agravo de instrumento julgado neste mesmo feito. Prevenção verificada. Conforme o inciso V, do artigo 180, do regimento interno do tribunal de justiça do rio grande do sul, o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos 2 de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do código de processo civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do código de processo civil, previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução. No caso, o apelante ajuizou ação declaratória de alienação parental com mudança no regime de guarda em relação à sua filha.
Não há de falar em conexão quando um dos processos já foi sentenciado. No caso, a ação de guarda e alimentos. Artigo 55, § 1º, do código de processo civil. Incidente o enunciado de competência nº 14/2020 do órgão especial. Verificada a prevenção do eminente desembargador que julgou recurso anterior nestes mesmos autos. Precedentes da primeira vice-presidência. Dúvida de competência acolhida.
(TJRS; PES-Apl 5136458- 26.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Vice-Presidência; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 24/05/2023; DJERS 24/05/202
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de guarda com liminar de busca e apreensão de menor por alienação parental com pedido de tutela antecipada. Demanda distribuída livremente. Determinação de redistribuição, por dependência, em razão de suposta conexão com anterior ação de alimentos, regulamentação de guarda e pedido de decretação de divórcio consensual, homologado por sentença pelo Juízo suscitante. Impossibilidade de reunião de feitos se um deles já houver sido sentenciado. Incidência da regra do artigo 55, § 1º, CPC e do entendimento da Súmula nº 235, STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(TJSP; CC 0040547-19.2022.8.26.0000; Ac. 16579206; Mairiporã; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 21/03/2023; DJESP 17/04/2023; Pág. 2357).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATIVO À GUARDA E REGULAÇÃO DE VISITAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA. HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA. O AJUIZAMENTO DA AUTÔNOMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA NÃO SE CONFUNDE COM O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO EM QUE FORA REGULAMENTADA A GUARDA E VISITA DOS MENORES. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
(TJMG; CONF 0812101- 33.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022).
Ante todo o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, para julgá-lo PROCEDENTE e, por via de consequência, determinar o encaminhamento do feito para processamento e julgamento pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Campina Grande-PB (Juízo Suscitado).
É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. João Batista Barbosa (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
R e l a t o r