Data de publicação: 13/11/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Alice Birchal
(...) “A competência para processar e julgar feitos visando indenização por dano moral decorrente eventual abandono afetivo é da vara especializada do Direito de Família, por estar intrinsecamente vinculada à relação familiar.” (...)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. - A competência para processar e julgar feitos visando indenização por dano moral decorrentes eventual abandono afetivo é da vara especializada do Direito de Família, por estar intrinsecamente vinculada à relação familiar.
(TJ-MG - Conflito de Competência: 1850494-39.2024.8.13.0000 1.0000.24.185049-4/000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2024)
Inteiro Teor
Número do 1.0000.24.185049-4/000 Numeração 1850494-
Relator: Des.(a) Alice Birchal
Relator do Acordão: Des.(a) Alice Birchal
Data do Julgamento: 23/05/2024
Data da Publicação: 03/06/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
- A competência para processar e julgar feitos visando indenização por dano moral decorrente eventual abandono afetivo é da vara especializada do Direito de Família, por estar intrinsecamente vinculada à relação familiar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.24.185049-4/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - SUSCITANTE: J.D.2. C.U. - SUSCITADO (A): J.D.5. F.S.U. - INTERESSADO (A) S: G.V.C., M.G.C.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO.
DESA. ALICE BIRCHAL (RELATORA)
VOTO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Uberlândia e face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da em desfavor do MM. Juiz de Direito da 5a Vara de Família da mesma comarca, nos autos da "Ação de Indenização por Dano Moral decorrente de Abandono Afetivo", ajuizada por G.V.C. contra seu genitor, M.G.C.
O Juízo Suscitado, ao receber o feito, declinou a competência para o seu julgamento sob o argumento de que é incompetente materialmente para análise e processamento do feito (doc. 19).
O Juízo declinado, por sua vez, suscitou o presente incidente apontando o entendimento deste Tribunal de Justiça aplicado em casos análogos e, ainda, indicou que compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, conforme estabelecido Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001 (doc. 22).
É o relatório.
Compulsando os autos, consigno que a ação versa questão afeta ao direito de família, haja vista o abandono afetivo da criança por seu genitor, logo, trata-se de relação familiar e do princípio da paternidade responsável. Bem como, do direito constitucional da criança de convivência com seus genitores.
Ressalto que este Tribunal de Justiça, ao analisar controvérsia idêntica à do presente incidente, reconheceu que ações de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo são de competência de vara especializada em Direito de Família, aplicando, por analogia, a Resolução nº 977/2021 do Órgão Especial deste Tribunal, que estabeleceu a competência especializada no âmbito desta Instância Recursal para o julgamento de recursos provenientes de ações envolvendo danos materiais e morais praticados nas relações familiares:
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABANDONO AFETIVO - RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
- A competência para processar e julgar ação de Indenização por Dano Moral em decorrência de alegado abandono afetivo é da vara especializada de Direito de família, vez que a causa de pedir encontra-se interligada diretamente ao referido Direito, tendo já entendido o Órgão especial deste eg. TJMG pela competência da Câmaras Cíveis Especializadas de Direito de família. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.060986-1/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 05/10/2022). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.348445-0/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CAUSA DE PEDIR - RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - CONFLITO REJEITADO.
- A competência para processar e julgar a Ação de Indenização de indenização por dano moral tendo por fundamento eventual abandono afetivo é da vara especializada de família, vez que a causa de pedir é eminentemente interligada ao direito de família. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.120734-1/000, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 04/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
Com tais considerações, ACOLHO O CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO e reconheço a competência do Juízo da 5a Vara de Família da Comarca de Uberlândia para o julgamento do feito.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO
DES. ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "ACOLHERAM"