Data de publicação: 08/11/2024
Tribunal: TJ-TO
Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
(...) “Pondera que as medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, assim como plenamente aplicáveis as medidas previstas na Lei da Maria da Penha em âmbito cível a todos os hipossuficientes.” (...)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR ADOLESCENTE EM DESFAVOR DA SUA AVÓ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Em sendo a autora da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude, nos termos do Enunciado 40 - FONAVID. 2. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão.
(TJ-TO - Conflito de competência cível: 0011455-80.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, Conflito de Competência)
Inteiro Teor
Documento:938017
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. Nome
Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO
RELATOR: Desembargador Nome
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO
SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência figurando como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional/TO.
Compulsando os autos, observa-se que a demanda originária se trata de procedimento para aplicação de Medidas de Proteção, apresentada pela Delegada da 8º Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis de Porto Nacional-TO, requeridas por Nome em desfavor de A.J.M.S (DN: 01/11/2006), tendo em vista a ocorrência, em tese, de ato infracional análogo a vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto doméstico.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal de Porto Nacional, que declinou da competência para a 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional (evento 03), que, por sua vez, determinou a remessa dos autos à uma das varas cíveis não especializadas, por entender que “a demanda tem por objeto medida de proteção a idosa com fundamento do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, ou seja, o objeto da demanda não envolve questões sucessórias-familiares, tão pouco há criança ou adolescentes em situação de risco, contexto que afasta a competência deste Juízo de processar e julgar a presente demanda, devendo ser redistribuída a uma das varas cíveis não especializada desta Comarca.” (evento 14).
Após a redistribuição dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO suscitou o presente incidente, alegando que a presente medida visa proteger a idosa, consoante previsão no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, contudo, no caso dos autos, a suposta agressora é adolescente, possuindo 16 anos, o que torna esse juízo incompetente para a análise do caso (evento 22).
Intimado, o Juízo suscitado não se manifestou.
Pois bem. O cerne do presente feito é definir de quem é a competência para processar e julgar o Pedido de Medidas Protetivas de Urgência nº 0008602-84.2023.827.2737, em que consta como autora das agressões a adolescente Nome, e como vítima Nome, avó da adolescente.
Sobre a matéria, tem-se que, em sendo a autora da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº11. 340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude.
Assim, assiste razão ao Juízo suscitante quando alega que, em caso de descumprimento das medidas requeridas, não seria possível a menor responder criminalmente, situação que impõe a competência do Juízo da Infância e Juventude para a análise do requerimento de medidas protetivas em desfavor da menor, nos termos do Enunciado 40 – FONAVID. In verbis:
ENUNCIADO 40: Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude.
Portanto, por tratar-se de ato infracional que envolve violência doméstica, cuja autora é supostamente adolescente, a competência para exame da matéria, em face do princípio da especialidade, compete ao juízo da Infância e Juventude.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR ADOLESCENTE EM DESFAVOR DE TIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO IMPROCEDENTE. Diante do princípio da especialidade, em sendo o autor da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetiva de urgência, requeridas pela tia em desfavor do sobrinho, e previstas na Lei no 11.340, de 2006, é do Juízo da Vara da Família Sucessões, Infância e Juventude (Enunciado 40 - FONAVID). (TJTO, Conflito de competência cível, 0007127-15.2020.8.27.2700, Rel. Nome, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 29/07/2020). (G.n).
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 13 DA LEI Nº 11.340/2006. AUTOR DA VIOLÊNCIA MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NOS CASOS DE ADOLESCENTES QUE COMETEM ATOS INFRACIONAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTUDO, MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENUNCIADO 40 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID). NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu art. 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA". (3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Gramado/RS, 15 de setembro de 2011)."Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude". (Enunciado 40, Aprovado no VIII FONAVID-BH). (Apelação Criminal nº 0005364-45.2017.8.24.0023, 5ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Nome. Julg. 20/9/2018). (G.n).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão.
Documento eletrônico assinado por Nome, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 938017v3 e do código CRC 38928656.
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0011455-80.2023.8.27.2700938017. V3
Documento:938019
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. Nome
Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO
RELATOR: Desembargador Nome
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO
SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR ADOLESCENTE EM DESFAVOR DA SUA AVÓ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Em sendo a autora da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº11. 340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude, nos termos do Enunciado 40 – FONAVID.
2. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
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0011455-80.2023.8.27.2700938019.V3
Documento:938018
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GAB. DO DES. Nome
Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO
RELATOR: Desembargador Nome
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO
SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DE PORTO NACIONAL em desfavor da 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, com o objetivo de discutir a competência para conhecer de procedimento para aplicação de Medidas de Proteção apresentada pela Delegada da 8º Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis de Porto Nacional-TO, requeridas por Nome em desfavor de A.J.M.S (DN: 01/11/2006), tendo em vista a ocorrência, em tese, de ato infracional análogo a vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto doméstico.
Narra o Juízo suscitante que a presente medida visa proteger a idosa, consoante previsão no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, contudo, no caso dos autos, a suposta agressora é adolescente, possuindo 16 anos, o que torna esse juízo incompetente para a análise do caso.
Defende que, em caso de descumprimento das medidas requeridas, não seria possível a menor responder criminalmente perante este Juízo, situação que impõe a competência do Juízo da Infância e Juventude para a análise do requerimento de medidas protetivas em desfavor da menor, nos termos do Enunciado 40 – FONAVID.
Pondera que as medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, assim como plenamente aplicáveis as medidas previstas na Lei da Maria da Penha em âmbito cível a todos os hipossuficientes.
Assim, requereu a instauração do conflito negativo para que, ao final, seja firmada a competência do Juízo suscitado para o processamento do feito.
A decisão do evento 04 destes autos designou o Juízo suscitado para responder por eventuais atos urgentes do processo.
Intimado, o Juízo suscitado não se manifestou.
Instado a se manifestar, o Órgão de Cúpula Ministerial apresentou parecer no evento 13, opinando pela procedência do conflito, a fim de fixar a competência do Juízo suscitado para apreciar o feito.
É o necessário a relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por Nome, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 938018v2 e do código CRC 5ec1117b.
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Nome e Hora: 22/11/2023, às 14:12:27
0011455-80.2023.8.27.2700938018. V2
Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2023
Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO
INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RELATOR: Desembargador Nome
PRESIDENTE: Desembargador Nome
PROCURADOR (A): Nome
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional
SUSCITANTE: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional
SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO
Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO NACIONAL/TO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Nome
Votante: Desembargador Nome
Votante: Desembargador Nome
Votante: Juiz Nome
Votante: Desembargador Nome
Votante: Desembargadora Nome
Nome
Secretário