#1 - Violência Praticada por Adolescente. Idoso. Medida Protetiva.

Data de publicação: 08/11/2024

Tribunal: TJ-TO

Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER

Chamada

(...) “Pondera que as medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, assim como plenamente aplicáveis as medidas previstas na Lei da Maria da Penha em âmbito cível a todos os hipossuficientes.” (...)

Ementa na Íntegra

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR ADOLESCENTE EM DESFAVOR DA SUA AVÓ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Em sendo a autora da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude, nos termos do Enunciado 40 - FONAVID. 2. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão.

(TJ-TO - Conflito de competência cível: 0011455-80.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, Conflito de Competência)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

Documento:938017 

Poder Judiciário 

JUSTIÇA ESTADUAL 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

GAB. DO DES. Nome 

  

Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO 

  

RELATOR: Desembargador Nome 

  

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO 

SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO 

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

VOTO 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência. 

  

Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência figurando como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional/TO. 

  

Compulsando os autos, observa-se que a demanda originária se trata de procedimento para aplicação de Medidas de Proteção, apresentada pela Delegada da 8º Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis de Porto Nacional-TO, requeridas por Nome em desfavor de A.J.M.S (DN: 01/11/2006), tendo em vista a ocorrência, em tese, de ato infracional análogo a vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto doméstico. 

  

O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal de Porto Nacional, que declinou da competência para a 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional (evento 03), que, por sua vez, determinou a remessa dos autos à uma das varas cíveis não especializadas, por entender que “a demanda tem por objeto medida de proteção a idosa com fundamento do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, ou seja, o objeto da demanda não envolve questões sucessórias-familiares, tão pouco há criança ou adolescentes em situação de risco, contexto que afasta a competência deste Juízo de processar e julgar a presente demanda, devendo ser redistribuída a uma das varas cíveis não especializada desta Comarca.” (evento 14). 

  

Após a redistribuição dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO suscitou o presente incidente, alegando que a presente medida visa proteger a idosa, consoante previsão no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, contudo, no caso dos autos, a suposta agressora é adolescente, possuindo 16 anos, o que torna esse juízo incompetente para a análise do caso (evento 22). 

  

Intimado, o Juízo suscitado não se manifestou. 

  

Pois bem. O cerne do presente feito é definir de quem é a competência para processar e julgar o Pedido de Medidas Protetivas de Urgência nº 0008602-84.2023.827.2737, em que consta como autora das agressões a adolescente Nome, e como vítima Nome, avó da adolescente. 

  

Sobre a matéria, tem-se que, em sendo a autora da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº11. 340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude. 

  

Assim, assiste razão ao Juízo suscitante quando alega que, em caso de descumprimento das medidas requeridas, não seria possível a menor responder criminalmente, situação que impõe a competência do Juízo da Infância e Juventude para a análise do requerimento de medidas protetivas em desfavor da menor, nos termos do Enunciado 40 – FONAVID. In verbis: 

  

ENUNCIADO 40: Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude. 

  

Portanto, por tratar-se de ato infracional que envolve violência doméstica, cuja autora é supostamente adolescente, a competência para exame da matéria, em face do princípio da especialidade, compete ao juízo da Infância e Juventude. 

  

Nesse sentido: 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR ADOLESCENTE EM DESFAVOR DE TIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO IMPROCEDENTE. Diante do princípio da especialidade, em sendo o autor da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetiva de urgência, requeridas pela tia em desfavor do sobrinho, e previstas na Lei no 11.340, de 2006, é do Juízo da Vara da Família Sucessões, Infância e Juventude (Enunciado 40 - FONAVID). (TJTO, Conflito de competência cível, 0007127-15.2020.8.27.2700, Rel. Nome, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 29/07/2020). (G.n). 

  

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 13 DA LEI Nº 11.340/2006. AUTOR DA VIOLÊNCIA MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NOS CASOS DE ADOLESCENTES QUE COMETEM ATOS INFRACIONAIS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTUDO, MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENUNCIADO 40 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID). NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.  

Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu art. 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA". (3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Gramado/RS, 15 de setembro de 2011)."Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude". (Enunciado 40, Aprovado no VIII FONAVID-BH). (Apelação Criminal nº 0005364-45.2017.8.24.0023, 5ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Nome. Julg. 20/9/2018). (G.n). 

  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão. 

Documento eletrônico assinado por Nome, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 938017v3 e do código CRC 38928656. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): 

Nome e Hora: 13/12/2023, às 17:54:24 

0011455-80.2023.8.27.2700938017. V3 

Documento:938019 

Poder Judiciário 

JUSTIÇA ESTADUAL 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

GAB. DO DES. Nome 

  

Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO 

RELATOR: Desembargador Nome 

  

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO 

SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO 

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR ADOLESCENTE EM DESFAVOR DA SUA AVÓ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE. 

1. Em sendo a autora da violência doméstica menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº11. 340/2006 é do Juízo da Infância e Juventude, nos termos do Enunciado 40 – FONAVID. 

  

2. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão. 

  

ACÓRDÃO 

  

A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO para processar e julgar o feito em questão, nos termos do voto do (a) Relator (a). 

  

Palmas, 11 de dezembro de 2023. 

  

Documento eletrônico assinado por Nome, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 938019v3 e do código CRC 0b5f75af. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): 

Nome e Hora: 15/12/2023, às 16:26:47 

0011455-80.2023.8.27.2700938019.V3 

Documento:938018 

Poder Judiciário 

JUSTIÇA ESTADUAL 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

GAB. DO DES. Nome 

  

Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO 

  

RELATOR: Desembargador Nome 

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO 

SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional E OUTRO 

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DE PORTO NACIONAL em desfavor da 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO NACIONAL, com o objetivo de discutir a competência para conhecer de procedimento para aplicação de Medidas de Proteção apresentada pela Delegada da 8º Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis de Porto Nacional-TO, requeridas por Nome em desfavor de A.J.M.S (DN: 01/11/2006), tendo em vista a ocorrência, em tese, de ato infracional análogo a vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto doméstico. 

  

Narra o Juízo suscitante que a presente medida visa proteger a idosa, consoante previsão no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, contudo, no caso dos autos, a suposta agressora é adolescente, possuindo 16 anos, o que torna esse juízo incompetente para a análise do caso. 

  

Defende que, em caso de descumprimento das medidas requeridas, não seria possível a menor responder criminalmente perante este Juízo, situação que impõe a competência do Juízo da Infância e Juventude para a análise do requerimento de medidas protetivas em desfavor da menor, nos termos do Enunciado 40 – FONAVID. 

  

Pondera que as medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, assim como plenamente aplicáveis as medidas previstas na Lei da Maria da Penha em âmbito cível a todos os hipossuficientes. 

  

Assim, requereu a instauração do conflito negativo para que, ao final, seja firmada a competência do Juízo suscitado para o processamento do feito. 

  

A decisão do evento 04 destes autos designou o Juízo suscitado para responder por eventuais atos urgentes do processo. 

  

Intimado, o Juízo suscitado não se manifestou. 

  

Instado a se manifestar, o Órgão de Cúpula Ministerial apresentou parecer no evento 13, opinando pela procedência do conflito, a fim de fixar a competência do Juízo suscitado para apreciar o feito. 

  

É o necessário a relatar. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Documento eletrônico assinado por Nome, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 938018v2 e do código CRC 5ec1117b. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): 

Nome e Hora: 22/11/2023, às 14:12:27 

0011455-80.2023.8.27.2700938018. V2 

Extrato de Ata 

Poder Judiciário 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2023 

  

Conflito de competência cível Nº 0011455-80.2023.8.27.2700/TO  

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 

 

RELATOR: Desembargador Nome 

PRESIDENTE: Desembargador Nome 

PROCURADOR (A): Nome 

 

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional 

SUSCITANTE: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional 

 SUSCITADO: Nome 3ª Vara Cível de Porto Nacional 

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional 

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: 

  

A 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO NACIONAL/TO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO. 

  

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Nome 

  

Votante: Desembargador Nome 

Votante: Desembargador Nome 

Votante: Juiz Nome 

Votante: Desembargador Nome 

Votante: Desembargadora Nome 

  

Nome 

Secretário