#1 - Revisão de Alimentos. Guarda Compartilhada. Regulamento de Visitas.

Data de publicação: 04/11/2024

Tribunal: TJ-AC

Relator: Des. Júnior Alberto

Chamada

(...) “Não há relação de conexão ou continência entre ação de regulamentação de visitas da guarda compartilhada movida anteriormente à ação revisional de alimentos, mormente porque a primeira já fora julgada.” (...)

Ementa na Íntegra

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTERIOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA GUARDA COMPARTILHADA JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não há relação de conexão ou continência entre ação de regulamentação de visitas da guarda compartilhada movida anteriormente à ação revisional de alimentos, mormente porque a primeira já fora julgada. Inteligência da Súmula n.º 235 do STJ. 2. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.

(TJ-AC - Conflito de competência cível: 0101347-72.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 23/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Classe: Conflito de Competência Cível n. 0101347-72.2023.8.01.0000 

  

Foro de Origem: Rio Branco 

  

Órgão: Segunda Câmara Cível 

Relator: Des. Júnior Alberto 

  

Suscitante: Juízo de Direito da 3a Vara de Família da Comarca de Rio Branco. 

Suscitado: Juízo de Direito da 1a Vara de Família da Comarca de Rio Branco - Acre.  

 

Assunto: Competência 

___________________________________________________________________ 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTERIOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA GUARDA COMPARTILHADA JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

  

1. Não há relação de conexão ou continência entre ação de regulamentação de visitas da guarda compartilhada movida anteriormente à ação revisional de alimentos, mormente porque a primeira já fora julgada. Inteligência da Súmula n.º 235 do STJ. 

  

2. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara de Família da Comarca de Rio Branco. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101347-72.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, afim de declarar competente, para processamento e julgamento da ação revisional de alimentos n.º 0711561-07.2022.8.01.0001, o Juízo de Direito da 1a Vara da Família da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. 

  

Rio Branco - AC, 23 de novembro de 2023. 

  

Des. Júnior Alberto  

Relator 

  

Tribunal de Justiça - Segunda Câmara Cível 

  

RELATÓRIO 

O Excelentíssimo Senhor Des. Júnior Alberto, Relator: 

Trata-se de conflito negativo de competência cível entre o Juízo de Direito da 3a Vara de Família da Comarca de Rio Branco (Juízo Suscitante) e o Juízo de Direito da 1.a Vara de Família também desta Comarca (Juízo Suscitado), que se declararam incompetentes para processar e julgar a ação revisional de alimentos n.º 0711561-07.2022.8.01.0001, ajuizada por A. M. S. A. R., representado por sua genitora, em desfavor de A. C. A. R. 

  

Após distribuição dos autos ao Juízo Suscitado, este proferiu decisão declinando de sua competência para processar e julgar a ação revisional de alimentos n.º 0711561-07.2022.8.01.0001, por já ter sido distribuído ao Juízo Suscitante ação anterior (autos n. 0710445-63.2022.8.01.0001), tratando sobre a ação de regulamentação de visitas e guarda do menor, entendendo ser a hipótese de competência do Juiz Suscitante por prevenção. 

  

O Juízo Suscitante, por sua vez, declarou sua incompetência para apreciar a demanda em destaque, argumentando que não há prevenção entre as ações, porquanto a ação de regulamentação de visitas da guarda compartilhada já foi julgada, inclusive com resolução de mérito, e arquivada. 

  

Para resolver provisoriamente qualquer medida urgente, foi designado o Juízo Suscitado, nos termos do art. 955 do CPC/2015 e art. 332, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal (p. 21). 

  

Embora regularmente requisitado, o Juízo Suscitado não apresentou informações (p. 26). 

  

Às pp. 29/34, a Procuradoria de Justiça designada manifestou-se pela procedência do conflito negativo de incompetência. 

  

É o relatório. 

  

VOTO 

  

O Excelentíssimo Senhor Des. Júnior Alberto, Relator: 

  

Sem maiores delongas, tenho que razão assiste ao Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 3a Vara de Família da Comarca de Rio Branco), isso porque o entendimento por ele exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos e em plena harmonia com o disposto na Súmula n.º 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), senão vejamos: 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

  

1. Descaracterizada a relação acessória entre a ação de pensão alimentícia e a ação de guarda, porquanto a segunda demanda não é preparatória, preventiva ou incidental àquela, tampouco há coexistência entre ambas, considerando que a segunda já foi julgada e arquivada. 

  

2. Conflito de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas n. 0700672-91.2022.8.01.0001 para a 1.a Vara de Família da Comarca de Rio Branco. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0100366-77.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2022; Data de registro: 22/07/2022) 

  

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1.a E DA 3.a VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. AÇÃO DE GUARDA E AÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

  

1. As regras processuais que tratam da prevenção são quase todas elas ligadas aos institutos da conexão e da continência, causas de modificação de competência. 

  

2. As normas que disciplinam ambos os institutos têm, em última análise, a finalidade de reunir os processos de forma a evitar a possibilidade de julgamentos conflitantes ou contraditórios. 

  

3. Ainda que se admita a existência de conexão ou continência entre a demanda de guarda e de alimentos, o fato de que a segunda já foi julgada impossibilita a reunião dos processos e, por consequência, a modificação da competência segundo a regra da prevenção do Juízo. 

  

4. Conflito negativo de competência julgado procedente. 

  

(Relatora Desa. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0100367-62.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2022; Data de registro: 25/04/2022) 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONEXÃO INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

  

Conforme o disposto no art. 55, § 1º, do CPC/2015, e a inteligência da Súmula 235 do STJ, se reputarão conexas duas ou mais ações quando lhes dor comum o pedido ou a causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

  

Dessa forma, não há que se falar em relação coexistência entre as ações apesar de existir em ambas a discussão de direitos envolvendo a criança A. H. L. A. M., tampouco em possibilidade de prolação de decisões conflitantes. 

  

Na hipótese vertente, denota-se que, de fato, há similitude quanto a um dos bens jurídicos protegidos envolvendo as duas demandas, No entanto, denota-se que a ação nº 0705579-80.2020.8.01.0001, versa sobre pleito de divórcio consensual e regulamentação da guarda do menor foi julgado com resolução do mérito, encontrando-se arquivado. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para declarar o Juízo da 3a Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC (suscitado) competente para o processamento e julgamento do feito. 

  

(Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0100929-08.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 10/12/2021). 

  

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1.a E DA 3.a VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. AÇÃO DE GUARDA E AÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

  

1. As regras processuais que tratam da prevenção são quase todas elas ligadas aos institutos da conexão e da continência, causas de modificação de competência. 

  

2. As normas que disciplinam ambos os institutos têm, em última análise, a finalidade de reunir os processos de forma a evitar a possibilidade de julgamentos conflitantes ou contraditórios. 

  

3. Ainda que se admita a existência de conexão ou continência entre a demanda de guarda e a de alimentos, o fato de que a primeira já foi julgada impossibilita a reunião dos processos e, por consequência, a modificação da competência segundo a regra da prevenção do Juízo. 

  

4. Conflito negativo de competência julgado procedente"(TJ-AC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0100173-38.2017.8.01.0000, Rel. Des.a Regina Ferrari, j. 18/8/2017, destaquei). 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. CONFLITO PROCEDENTE. 

  

[...] 

  

2. Inteligência da súmula 235 do STJ. 

  

3. Conflito procedente para declarar competente o juízo da 2a Vara de Família (suscitado)" (TJ-AC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0100442-14.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, DJE 19/8/2016, destaquei). 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

  

1. A ação de alimentos ajuizada pelas filhas não guarda relação de conexão ou continência com a ação de regulamentação de visita anteriormente movida pela genitora das infantes em face do genitor das mesmas. 

  

2. Ademais, uma vez julgada a ação de regulamentação de visitas, com a sentença homologatória de acordo há muito transitada em julgado, não há reunião de processos em razão de eventual conexão ou Tribunal de Justiça - Segunda Câmara Cível continência. Inteligência da súmula STJ 235. 

  

3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 1a Vara de Família da Comarca de Rio Branco"(TJ-AC, Conflito de Competência n. 0101903-55.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, unânime, DJ 27/11/2015, destaquei). 

  

Pois bem. Consoante os elementos de informação presentes no processo n.º 0710445-63.2022.8.01.0001, o genitor do menor impúbere A. M. S. A. R., ajuizou ação de regulamentação de visitas da guarda compartilhada em desfavor da genitora do infante, Cosma Oliveira da Silva, a qual já foi extinta com resolução de mérito, inclusive por meio de decisão homologatória de acordo judicial já transitada em julgado. 

  

É de se gizar, por oportuno, que a demanda judicial acima mencionada inclusive já se encontra arquivada. 

  

Mais recentemente, o infante ajuizou ação revisional de alimentos (processo n.º 0711561-07.2022.8.01.0001) em desfavor do seu genitor (A. C. A. R.). 

  

Deveras, não se depreende do cotejo entre a ação de regulamentação de visitas e a ação revisional de alimentos dados que apontem para a existência de conexão ou continência, já que não se identifica semelhança em nenhum dos elementos das ações, não há comunhão entre as questões deduzidas em ambas ações, tampouco o direito material possui uma mesma origem. 

  

Inexistente conexão ou continência, ausente também, por conseguinte, um dos efeitos processuais decorrentes de uma delas: a prorrogação da competência. 

  

Sem embargo, ainda que fosse o caso de se reconhecer a conexão ou continência, não há reunião de processos quando um deles já foi julgado (ainda que eventualmente tivesse sido sem resolução de mérito), consoante se infere do entendimento consolidado na Súmula n. 235 do STJ (alhures transcrita). 

  

Posto isso, voto pela procedência do conflito negativo de competência, a fim de declarar o Juízo de Direito da 1.a Vara da Família da Comarca de Rio Branco (Juízo Suscitado) como competente para conhecer e julgar a ação revisional de alimentos n.º 0711561-07.2022.8.01.0001. 

  

É como voto. 

  

DECISÃO 

  

Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a: 

  

"DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE DECLARAR COMPETENTE, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO Nº 0707022-95.2022.8.01.0001, O JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RIO BRANCO (JUÍZO SUSCITADO), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC).". 

  

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Participaram do julgamento os Desembargadores Júnior Alberto (Presidente e Relator), Waldirene Cordeiro (Membro) e Juiz de Direito convocado Dr. Cloves Cabral.