Data de publicação: 30/10/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Roberto Arriada Lorea
(...) “Nas razões recursais, o apelante sustenta que, em razão de possíveis maus-tratos, a filha estaria mais bem assistida pelos cuidados do genitor. Menciona que a filha está sob a guarda da genitora desde a separação do ex-casal, mas que o apelante teria tomado conhecimento de que a filha estaria sofrendo agressões físicas pela genitora e pelo seu atual companheiro.” (...)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA DESDE O NASCIMENTO DA INFANTE. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DO FORMATO, PARA A UNILATERAL PATERNA. INVIABILIDADE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA QUE CONSTATA QUE A CRIANÇA ESTÁ BEM ASSISTIDA SOB OS CUIDADOS MATERNOS. ALEGAÇÕES DE MAUS TRATOS QUE NÃO RESTARAM CABALMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONVERSÃO DA GUARDA EM UNILATERAL PATERNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50030407320198210002, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 07-03-2024)
(TJ-RS - Apelação: 50030407320198210002 OUTRA, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 07/03/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024)
Inteiro Teor
Inteiro Teor - HTML.
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Documento:20004905849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003040-73.2019.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por J. de M., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alteração de Guarda, que move em face de E. F. de J., que julgou improcedente o pedido de alteração de guarda de F. de J. de M., para a unilateral paterna.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que, em razão de possíveis maus-tratos, a filha estaria mais bem assistida pelos cuidados do genitor. Menciona que a filha está sob a guarda da genitora desde a separação do ex-casal, mas que o apelante teria tomado conhecimento de que a filha estaria sofrendo agressões físicas pela genitora e pelo seu atual companheiro, por meio de relatos da avó materna da infante. Esclarece que realizou boletim de ocorrência e teria acionado o Conselho Tutelar, que, por sua vez, não teria encontrado ninguém, tendo o conselheiro dito que encaminharia a infante para atendimento psicológico e que não poderia fazer as visitas em razão do comportamento agressivo da genitora e do padrasto.
Assim, postula o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente a ação, concedendo a guarda unilateral da filha ao pai.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Se depreende dos autos que a menor F., com 7 anos (D.N 22/05/2016, conforme Cópia do Registro da Certidão de Nascimento no Evento 3, PROCJUDIC1 fl. 18), está sob os cuidados da genitora desde o nascimento, o que persiste até o momento. A guarda foi regularizada em 07/11/2018, em audiência realizada nos autos da Ação de Alimentos, processo n.º 002/1.17.0001988-8 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24), se revelando que os seus interesses são regularmente assistidos pela guardiã, com a qual possuí vínculos afetivos consolidados, desde o nascimento.
Diante das denúncias do genitor, bem como da avó paterna, o Conselho Tutelar passou a fazer o acompanhamento de F., para averiguar a existência dos maus-tratos alegados (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 25-28 e PROCJUDIC2, fls. 1-3).
Em 20/03/2019, o genitor, junto com a Promotoria de Justiça Especializada de Bento Gonçalves, pediu orientação e acompanhamento temporário, tendo sido instaurado um Procedimento Administrativo de Tutela de Interesses Individuais Indisponíveis, de forma extrajudicial (Procedimento nº 01600.000.287/2019), pois desconfiava que a filha poderia estar sofrendo algum abuso em razão da forma em que estaria sendo tratada e porque não estariam, a genitora e seu companheiro, permitindo o convívio com o genitor, requerendo, portanto, medida protetiva para a filha e acompanhamento (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 42-50).
Com efeito, diante da solicitação da Promotoria de Justiça, o Conselho Tutelar ofereceu resposta, constatando que: "O Conselho Tutelar desde novembro de 2018, vem acompanhando a infante F., por motivo de denúncia de maus-tratos por parte do padrasto M. A. da S. 0 Conselho Tutelar após várias intervenções não vislumbrou sinais de maus-tratos, entretanto, as denúncias continuaram, diante dessa situação a criança foi encaminhada para o CREAS. As denúncias partem dos avós tanto materno e paterno, sendo que nenhuma mora na cidade, o que se percebe que é uma briga de Guarda e alienação parental por parte da genitora e do padrasto." (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 24).
Posteriormente, o Ministério Público, em diligência junto ao procedimento administrativo, requereu a realização de Estudo Social pelo Conselho Tutelar e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – (CREAS). O parecer de 04/06 /2019, não teve êxito em avaliar a situação, em razão de frustradas as diversas tentativas de agendamento com a genitora (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 38-40).
Ainda, no âmbito do procedimento administrativo, o Conselho Tutelar informou: "Cabe ressaltar que este Órgão de Proteção vislumbrou que E. e M. são pessoas difíceis de conviver, pois são muito alterados, não aceitando nenhuma orientação deste Órgão. Quanto à família extensa, existem os avós de ambas as partes (paterno e materno), e tias por parte de J., na cidade de Gramado. A Sra. E. não abriu conta bancária em seu nome, para que possa ser depositada a Pensão Alimentícia para a criança, pois na Agência da Caixa, lhe pediram comprovante de residência em seu nome, foi orientada que desse o endereço onde estão morando" (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 14).
Em 04/06/2019, o CREAS encaminhou Relatório Social de Atendimento, onde a genitora esclarece sua ausência nos outros agendamentos, posto que estaria na zona rural do município acompanhando o esposo a trabalho e que havia tentado contato telefônico com a instituição, pois as chamadas não eram completadas. Mencionou, que as mudanças de endereço ocorreram em razão do pagamento do aluguel e da enxurrada, em que perderam parte de seus pertences. Quando questionada pelo não comparecimento no atendimento do dia anterior, esclareceu que estava abrindo uma conta na Caixa Econômica Federal, em razão da solicitação realizada na audiência da ação de alimentos. Menciona que compareceu juntamente com o esposo e filhas, nos três atendimentos junto ao Conselho Tutelar (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 2-7).
Findas as documentações no âmbito administrativo, em 03/03/2020, o Conselho Tutelar, apresentou, mediante solicitação do juízo, relatório do acompanhamento realizado. Constatou que a infante estava muito bem cuidada, alimentada, com as vacinas e consultas em dia. Menciona, que, em 25/01/2020, foi realizada uma visita com o genitor, tendo a genitora relatado que a infante não reconheceu o pai e que, por essa razão, a visita durou aproximadamente 2h (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 23).
Já em 06/03/2020, foi realizado Laudo Social (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 24/27), que assim concluiu:
"De acordo com E., ela não tivera um modelo de família protetiva, menciona que sua genitora, desaparecia por dias, e que a mesma tinha que responsabilizar-se pela irmã mais nova. Na adolescência, engravidou, sem planejar, e não tivera o suporte que precisava, nem ao genitor da criança.
A sua única rede de apoio, constitui-se em M., e seus familiares. Entretanto, E., é multo jovem, e na vida não existem garantias, que esse relacionamento, será eterno, tampouco, que em caso de rompimento, os parentes dele, continuem a auxiliá-la. A família, pode ser o local de amparo, mas também de contradições. Eles são evangélicos, ela frequenta a igreja, para que saia da mesmice: casa, limpeza, cozinhar, companheiro, filhas. Com pouca escolaridade, com falta de vagas na educação infantil, ademais, com medo. de que ao ingressar as crianças na escola, aconteça alguma intercorrência e eles sejam acusados, fica ainda mais difícil, E., adquirir autonomia, para voltar a estudar e inserir-se no mercado de trabalho!
F., é uma criança que tem como referência paterna M., e que precisa paulatinamente de tempo, para aproximar-se e vincular-se a J. Sem que sofra influências externas e que, lhe expliquem com antecedência sobre quem ele é, e o que ocorrerá, no final de semana acordado para visitação. O ideal, seria que nos próximos encontros, a genitora, permite-se que, a menina fosse acompanhada, somente pela tia, a fim de que a interação, fosse a mais natural, possível.
Do ponto de vista de social, F., vem sendo atendida em suas necessidades básicas por sua genitora. Com os conflitos familiares existentes, é difícil, avaliar, se realmente ocorreram situações de maus-tratos, à criança. O que é negado pela genitora. Considerando o vínculo afetivo constituído e o cuidado dispensado, neste momento, sugere-se que a guarda permaneça com E. Outrossim, opina-se que, seria relevante que a menina, pudesse frequentar a educação infantil, para conviver com outras crianças e receber mais estímulos, condizentes com o desenvolvimento de sua faixa etária."
No mérito, adianto que não merece prosperar a pretensão recursal do genitor.
Regulamentação da guarda deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, jamais a conveniência dos pais. Nesse sentido é a regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no artigo 227 da Constituição Federal, in verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Das provas técnicas produzidas, não há elementos a darem conta de risco ou perigo da criança sob a guarda materna, que, ao contrário, se encontra bem adaptada e com seus interesses preservados.
Ademais, em que pese não haja efetiva contraindicação à guarda paterna, o contexto dos autos revela que a decisão lançada melhor se amolda à situação da infante F.
As alegações realizadas pelo genitor não foram demonstradas de forma inequívoca. Não somente, as constatações realizadas pelo Conselho Tutelar e Laudos Sociais realizados, concretizaram que a infante se encontra sob cuidados adequados junto à genitora.
Assim, não havendo elementos autorizadores para a reversão da guarda, posto que ausente conteúdo probatório que corrobore com as razões do apelante, cautelosa a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Nesse sentido, e por bem apurar a questão posta na lide, acolho integralmente o parecer da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto, aduzindo-o às razões de decidir:
"Em que pesem os argumentos lançados pelo apelante, deve ser desprovido o recurso.
Isso porque, como é cediço, para fins de definição da guarda deve ser levado em conta sempre o interesse do menor e nunca o dos genitores ou outros interessados, em atendimento à matriz constitucional e aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na hipótese, salvo melhor juízo, inexiste suporte fático que legitime o acolhimento do pedido de modificação da guarda, uma vez que o conjunto probatório revelou que F. está bem adaptada e cuidada pela genitora, a qual exerce a guarda desde a separação das partes (Evento 03, PROCJUDIC6, págs. 24/27, do Processo de Origem).
Com efeito, após a alegação de que a menor estaria em situação de risco sob a guarda materna, foram empreendidas diversas diligências investigativas pela rede proteção (Conselho Tutelar e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Alegrete/RS), inclusive tendo sido instaurado expediente extrajudicial na Promotoria de Justiça Cível de Alegrete/RS, não sendo constatada a ocorrência de negligência ou maus-tratos por parte da genitora ou do padrasto (Evento 03, PROCJUDIC1, págs.. 25/28 e 37, PROCJUDIC2, págs. 01/03 e 42/50, PROCJUDIC3, págs. 02/50, PROCJUDIC4, págs. 01/20 e 24/50, PROCJUDIC5, págs. 01/50, PROCJUDIC6, págs. 01/08, 23 e 34, do Processo de Origem).
Ademais, conforme sopesado pelo juízo singular, ouvida em juízo, através da técnica do depoimento sem danos, a menor não relatou ser vítima de maus-tratos e expos que deseja permanecer residindo com a mãe.
Neste diapasão, e considerando que, como é cediço, as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais da menor, podendo gerar transtornos de toda ordem, e que, atualmente, a F. sequer mantém uma relação próxima do genitor, deve ser mantida a sentença"
Com efeito, em que pesem as razões recursais, razão não há a acolher a pretensão veiculada a fim de modificar a guarda até então exercida pela genitora da infante, posto que o formato há muito entabulado atende adequadamente suas necessidades, mormente porque inexistem nos autos elementos a autorizarem a alteração pretendida.
Destarte, pelos fatos e fundamentos ora expostos, vai mantida hígida a sentença proferida, porque adequadamente lançada à hipótese dos autos e por bem atender ao princípio do melhor interesse da criança.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Desembargador Relator, em 7/3/2024, às 14:51:30, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.phpacao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004905849v33 e o código CRC cf5d8ba8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ARRIADA LOREA
Data e Hora: 7/3/2024, às 14:51:30
Documento:20004905850
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003040-73.2019.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. exercício da guarda unilateral materna desde o nascimento da infante. pretensão à alteração do formato, para a unilateral paterna. inviabilidade. prova técnica produzida que CONSTATA QUE A CRIANÇA ESTÁ BEM ASSISTIDA SOB OS CUIDADOS MATERNOS. alegações de maus tratos que não restaram cabalmente demonstradas. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONVERSÃO DA GUARDA EM UNILATERAL PATERNA. aplicação do princípio do melhor interesse da criança. SENTENÇA de improcedência que resta MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Desembargador Relator, em 7/3/2024, às 14:51:30, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004905850v5 e o código CRC d1809e29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ARRIADA LOREA Data e Hora: 7/3/2024, às 14:51:30
Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 07/03/2024
Apelação Cível Nº 5003040-73.2019.8.21.0002/RS
RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL
PROCURADOR (A): SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO (A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO (A): EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB RS100534)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Presencial do dia 07/03/2024, na sequência 383, disponibilizada no de 26/02/2024.
Certifico que a 8ª Câmara Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA
Votante: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA
Votante: Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL
Votante: Desembargador JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
MARCELA DOS SANTOS BARBOSA
Secretária