#1 - Interesse de Menor. Patrimônio no Inventário. Direito do Menor.

Data de publicação: 29/10/2024

Tribunal: TJ-MS

Relator: Alexandre Branco Pucci

Chamada

(...) “Não obstante o processo de inventário dos bens deixados pela falecida encontre-se finalizado e a pretensão tenha índole patrimonial (venda de veículo automotor), fato que, em tese, atrairia a competência cível residual, nota-se que há menores envolvidos no feito, os quais são coproprietários do bem a ser alienado.” (...)

Ementa na Íntegra

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E 14ª VARA CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE VEÍCULO – INTERESSE DE MENOR – ATRAÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO NAS AÇÕES EM QUE HÁ INTERESSE DIRETO DE MENOR – CONFLITO PROCEDENTE. Verificando que a matéria debatida nos autos originários ultrapassa questões meramente patrimoniais por envolver interesse de absolutamente incapaz, a competência é da vara especializada.

(TJ-MS - Conflito de competência cível: 1603612-64.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

3a Câmara Cível 

  

Conflito de Competência Cível - Nº 1603612-64.2023.8.12.0000 - Campo Grande 

  

Relator (a) - Exmo (a). Sr (a). Juiz Alexandre Branco Pucci 

  

Suscitante: Juiz (a) de Direito da 14a Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Suscitado: Juiz (a) de Direito da 6a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande. 

  

Interessado: M. B. da S. 

  

Advogada: Maria Carolina Scheeren do Valle (OAB: **/MS). 

  

Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: **/MS). 

  

Advogado: Wanderleiy Matos Baraúna (OAB: **/MS). 

  

EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E 14a VARA CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - INTERESSE DE MENOR - ATRAÇÃO DO JUÍZO ESPECIALIZADO NAS AÇÕES EM QUE HÁ INTERESSE DIRETO DE MENOR - CONFLITO PROCEDENTE. 

  

Verificando que a matéria debatida nos autos originários ultrapassa questões meramente patrimoniais por envolver interesse de absolutamente incapaz, a competência é da vara especializada. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator. 

  

Campo Grande, 29 de maio de 2024 

  

Juiz Alexandre Branco Pucci 

Relator (a) 

  

RELATÓRIO 

O (A) Sr (a). Juiz Alexandre Branco Pucci. 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14a Vara Cível desta capital, em face da declinação de competência efetuada pelo Juízo de Direito da 6a Vara de Família e Sucessões, no pedido de Alvará Judicial, promovido por M. B. DA S. 

  

O feito foi inicialmente distribuído à 6a Vara de Família e Sucessões, por dependência aos processos de inventário nº 0835998-56.2018.8.12.0001. No entanto, citado Juízo declinou da competência, por entender que a demanda tem índole eminentemente patrimonial, de natureza cível, o que afasta a análise da Justiça Especializada. 

  

Realizada a redistribuição dos autos, o Juízo da 14a Vara Cível suscitou conflito negativo de competência para que seja reconhecida a competência do Juízo Suscitado, tendo em vista que a pretensão refere-se à venda de bem objeto de sucessão, cujo proveito econômico será revertido em favor de duas crianças. 

  

Recebidos os autos, o Juízo Suscitante foi cientificado de que continuaria responsável pelas providências urgentes, sendo solicitadas as informações ao Juízo Suscitado. 

  

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 45/48. 

  

É o relatório. 

  

VOTO 

Tem-se o presente conflito de competência, a fim de ver declarada a competência do Juízo da 6a Vara de Família e Sucessões para o julgamento do pedido de alvará judicial para venda de veículo, cuja propriedade foi transmitida ao requerente M. B. DA S. e aos filhos menores F. S. B. e O. S. B., nos autos do inventário nº 0835998-56.2018.8.12.0001. 

  

Pois bem. 

  

As regras gerais de competência estão previstas no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 42 e seguintes, e estabelecem que: 

  

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. 

  

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

  

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

  

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul editou a Resolução nº 221/1994, estabelecendo a competência em razão da matéria, de cada uma das varas da Capital, verbis: 

  

Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: 

  

a) aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes; (...) 

  

e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3a e 4a Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; 

  

(...) 

  

Na hipótese, o requerente pretende a venda de veículo, que pertencia à sua falecida esposa Maria Helena Sheeren e que foi objeto de partilha nos autos de inventário nº 0835998-56.2018.8.12.0001, sendo que, atualmente, a propriedade do veículo é do requerente e de seus filhos menores. 

  

Ainda, de acordo com o requerente, o produto da venda será partilhado na proporção de 50% para o viúvo meeiro e 25% para cada filho. 

  

Não obstante o processo de inventário dos bens deixados pela falecida encontre-se finalizado e a pretensão tenha índole patrimonial (venda de veículo automotor), fato que, em tese, atrairia a competência cível residual, nota-se que há menores envolvidos no feito, os quais são coproprietários do bem a ser alienado. 

  

Aliás, em situação análoga, já decidiu este Tribunal, verbis: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - MENOR COM DEFICIÊNCIA - VARA CÍVEL QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. É da vara de família e sucessões a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará judicial, tendo em vista que o valor será revertido em favor de menor, absolutamente incapaz e portador de deficiência, cabendo aos genitores a administração do quantum. Logo, o juízo especializado é competente para apreciação da questão. 

  

(TJMS. Conflito de competência cível n. 1601937-66.2023.8.12.0000, Rio Negro, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2023, p: 11/07/2023) 

  

Logo, verificando que a matéria debatida nos autos originários ultrapassa questões meramente patrimoniais por envolver interesse de absolutamente incapaz, a competência é da vara especializada. 

  

Assim, o presente conflito deve ser julgado procedente. 

  

Conclusão 

  

Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência suscitado e declaro competente a 6a Vara de Família e Sucessões (juízo suscitado), para processar e julgar o pedido de alvará judicial n.º 0841337-20.2023.8.12.0001, promovido por M. B. da S. 

  

DECISÃO 

  

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 

POR UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 

  

Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Paulo Alberto de Oliveira  

Relator (a), o (a) Exmo (a). Sr (a). Juiz Alexandre Branco Pucci 

  

Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Juiz Alexandre Branco Pucci, Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Amaury da Silva Kuklinski. 

  

Campo Grande, 29 de maio de 2024.